br-locleg corpus explorer

← Bertioga (SP)

materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-06-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOA CONDENADA POR CRIME SEXUAL”
native_id20402

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Aguardar prazo regimental para apresentação de emendas.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

4
Folhas Qó2
Rítkí aQs27^: (^'fíitmicí^icdcie (MrUMWi V a
Estado de São Paulo
P/^((/)te((i'fa
cm^íaka :v;ur^;c;pAL de berTiOGa
PROJETO DE LEI N”
Protocolo ^SlÒ.
Data ! 0(3 / c^Ó.
•Q-5>£, 6i Dispõe sobre a vedação de nomeação ou contratação
de pessoa condenada por crime sexual
Hora
Funcionária
Técnico Legi!
1
íca vedada a nomeação, posse, contratação ou qualquer forma de investidura em
cargos, empregos ou funções públicas, efetivas ou em comissão, no âmbito da Administração
Pública Municipal, direta e indireta, de pessoa condenada por decisão judicial transitada em
julgado pelos crimes listados nesta Lei, ou por quaisquer outros crimes de natureza grave que
envolvam violência ou exploração sexual.
§ 1° A vedação de que trata o caput estende-se desde a data da condenação transitada em
julgado até o decurso do prazo de doze anos após o efetivo cumprimento da pena, incluindo-se
neste período o cumprimento de medidas alternativas à prisão.
§ 2° A vedação aplica-se, mas não se limita, aos seguintes crimes:
Alt.
I - Crimes sexuais contra vulneráveis, crianças e adolescentes, incluindo, mas não se
limitando a:
a) Estupro de Vulnerável;
b) Corrupção de Menores;
c) Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente;
d) Favorecimento da Prostituição ou de Outra Forma de Exploração Sexual de Criança ou
Adolescente ou de Vulnerável;
e) Divulgação de Cena de Estupro ou de Cena de Estupro de Vulnerável, de Cena de Sexo
ou de Pornografia envolvendo criança ou adolescente;
II - Crimes previstos na Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA),
especialmente os que tratam de:
a) Produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil;
b) Outras condutas relacionadas à pedofilia, abuso ou exploração sexual de crianças e
adolescentes, incluindo as praticadas por meios digitais ou internet.
III - Quaisquer outros crimes tipificados na legislação brasileira que configurem abuso,
exploração, violência, maus-tratos ou qualquer forma de violação da dignidade sexual ou
integridade física e psicológica.
Alt. 2° Para a fiel observância e cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente
da Administração Pública Municipal, antes da nomeação, posse ou contratação, o candidato
deverá apresentar a certidão distribuição criminal.
§ 1° A Administração Pública deverá garantir o sigilo dos dados pessoais e sensíveis a que
obtiver acesso para os fins desta Lei, adotando todas as medidas técnicas e administrativas
necessárias para resguardar a privacidade do indivíduo, em conformidade com a legislação
Folhas 05
Pnoc 50^
â/ma4'a G
Estado de São Paulo
^s/âjic(<( ^/^((//teàyfa
vigente de proteção de dados.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Foltos O M
Çyííu^ici^uiéde anva/Mi
Estado de São Paulo
^dâficKf P/^<i/He<u'(<(
MENSAGEM EXPLICATIVA
"Este Projeto de Lei surge da inadiável neeessidade de proteger nossas crianças e adolescentes, os
mais vulneráveis em nossa sociedade. Ao estabelecer critérios rigorosos para o acesso a cargos e
empregos públicos, especialmente naqueles em que há contato direto ou indireto com o público
infantojuvenil, buscamos criar um ambiente mais seguro e livre de riscos. Não se trata apenas de
punir, mas de prevenir. É um compromisso inegociável da administração pública em salvaguardar
a integridade de nossas futuras gerações, garantindo que aqueles que servem ao público o façam
com a responsabilidade e a idoneidade que a confiança depositada em nossa administração exige,
em especial quando o assunto é a proteção de nossos jovens."
Bertioga, 17 de Junho de 2025

open original →