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Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI N° 4jo /2025 vereador
Protocolo
“Institui o Programa Farmácia Solidária no
município de Bertioga e dá outras providências”
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Siiva Funcionánl^ârii Art. 1° - Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no
MüSwfpio de Bertioga, com o objetivo de favorecer a população, por meio da
organização e distribuição gratuita de remédios provenientes de doações da
comunidade e instituições da sociedade civil.
Éníniáràlíw " Técnico Legis
Parágrafo único. Ainda poderá haver doações de medicamentos
dentro do prazo de validade por parte das drogarias, distribuidoras, indústrias
farmacêuticas, clínicas médicas e médicos, com o intuito de atender um
número maior de pessoas.
Art. 2° - O Município deverá arrecadar junto à população
de Bertioga os medicamentos armazenados em domicílios e que não são mais
necessários ao tratamento de saúde e que estejam dentro do prazo de validade
estabelecido pelo laboratório responsável por sua fabricação.
§1° O Município promoverá a divulgação, informação e
recolhimento das sobras de medicamentos em pontos estratégicos.
§2» Por meio de formulário padrão, fornecido pelo
Município, deverão ser preenchidos os dados necessários à doação, como
denominação, quantidade e prazo de validade do medicamento, além de
coletar o nome e assinatura do doador.
Art.3° - Deverão ser instituídos mecanismos de gerência e
comunicação entre as Unidades Básicas de Saúde, de modo a aperfeiçoar a
estocagem e distribuição dos medicamentos entre as diversas unidades da
rede, visando o pleno atendimento da demanda.
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Estado de São Paulo
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§1" Poderá o Poder Executivo Municipal divulgar o
Programa Farmácia Solidária, informando a população acerca do recebimento
e da disponibilização dos medicamentos doados.
Art. 4° - Fica instituída a agregação de remédios nas UBSs
(Unidades Básicas de Saúde) com o programa Farmácia Solidária no Município
de Bertioga, trazendo assim mais opções de remédios às UBSs.
I - A comunidade só poderá doar remédios dentro do prazo de validade;
II - A UBS deverá manter o padrão já utilizado na organização dos
medicamentos, incluindo a validade e distribuição.
Art. 5° - Deverá ser formado um estoque de medicamentos
doados, sempre observando o prazo de validade e condições de uso.
Parágrafo único. Deverá ser dada a destinação correta
aos medicamentos com prazo de validade vencidos.
Art. 6° - O Município executará campanhas de doação de
medicamentos, buscando sensibilizar a população, as autoridades, as
empresas privadas, instituições da sociedade civil e a comunidade, para
estimular a entrega de medicamentos, com o fim de evitar o desperdício e
divulgar os seus benefícios.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 8 - Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte)
dias da data de sua publicação.
Bertioga - SP, 17 de junho de 2025
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Estado de São Paulo
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Com o aumento da demanda por medicamentos, o cidadão tem, cada
vez, mais dificuldade para adquirir aquele medicamento que não é fornecido
pela rede pública de saúde, comprometendo tratamentos, muitas vezes, o que
faz a diferença entre a vida e a morte do paciente.
É corriqueiro ouvirmos que algumas pessoas comprometem quase ou
totalmente a renda na aquisição de medicamentos, sobretudo aqueles de uso
contínuo geralmente trata-se de pessoas idosas que recebem sua
aposentadoria depois de contribuir uma vida inteira com o seu trabalho.
Por outro lado, a dificuldade de acesso aos medicamentos caros e
necessários para um tratamento ou a manutenção da vida, choca-se com
milhares de reais em remédios sendo jogados, diariamente, no lixo comum.
Medicamentos que poderiam atender a necessidade daquelas pessoas que
não possuem condições financeiras de adquiri-los. Muitas pessoas possuem
“farmácias” em suas casas que acabam perdendo o prazo de validade, pois,
muitas vezes, alcança a cura por período menor do previsto, não fazendo uso
de todo o medicamento.
Neste sentido e, embora existam farmácias custeadas pelo Governo
Federal, entendemos ser de máxima importância a criação de outros meios
para que se possa suprir a gigantesca demanda pela busca de medicamentos,
propomos estimular as pessoas a participarem diretamente deste programa
solidário com a finalidade de beneficiar a população carente e as pessoas
idosas, despertando o espírito de generosidade entre as pessoas.
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Folhas
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Estado de São Paulo
^.i/ância i¥^a/ti(>á)'ia 2»^
Todos os medicamentos a serem arrecadados por meio de doações,
poderão ser obtidos por meio de doações da comunidade, médicos, indústrias
farmacêuticas, distribuidoras de medicamentos, etc. Em razão da relevância
desta implantação para o atendimento das pessoas que mais necessitam,
considerando, sobretudo, o período de crise pelo qual passamos, o que
inviabiliza ainda mais o acesso destas pessoas a determinados medicamentos.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a
aprovação desta Lei. Observados os preceitos regimentais, esta e a indicação
que vai devidamente subscrita, requerendo ao setor expediente desta Casa
que encaminhe ofício com cópia integral desta ao Prefeito de Bertioga,
Secretaria Municipal de Saúde e CMS - Conselho Municipal de Saúde.
Bertioga/SP, 17 d' ho
ntônio CarI icia
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Foínas
CÂMARA MUNICIPAL DE
MOGI DAS CRUZES
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI N» 95 /2023
Institui o Programa Farmácia Solidária no município
de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mogi das Cruzes decreta;
Alt. 1®. Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no município de
Mogi das Cruzes, com o objetivo de ofertar a população de baixa renda, por meio da
organização e distribuição gratuita de remédios provenientes de doações da
comunidade e instituições da sociedade civil.
§1». Poderão ser aceitas, também, doações de medicamentos dentro
do prazo de validade por parte das drogarias, distribuidoras, indústrias farmacêuticas,
clínicas médicas e médicos.
§2°. Serão aceitos medicamentos que ainda tenham prazo de
validade.
Art. 2®. Para a consecução do objetivo do Programa Farmácia
Solidária, serão arrecadadas as doações de medicamentos e redistribuídas
gratuítamente à população de baixa renda.
§1®. A arrecadação dar-se-á junto à população, dos medicamentos
armazenados em domicílios e que não são mais necessários ao tratamento de saúde e
que estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo laboratório responsável por
sua fabricação.
§2®. Para receber os medicamentos referidos no caput deste artigo, a
pessoa deverá estar inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Município de
Mogi das Cruzes.
Folhas. oi
CÂMARA MUNICIPAL DE
MOGI DAS CRUZES
ESTADO DE SÃO PAULO
§3«. Os beneficiários do Programa Farmácia Solidária deverão ser
informados que a obtenção dos medicamentos ocorreu nos termos desta Lei.
V ').
Art. 3®. Poderá o Poder Executivo Municipal divulgar o Programa
Farmácia Solidária, informando a população acerca do recebimento e da
disponibilização dos medicamentos doados, bem como disponibilizar local próprio para
seu estoque, controle e distribuição.
Art. 4°. Serão encaminhados para descarte, pelo setor competente, os
medicamentos arrecadados pelo Programa Farmácia Solidária cujo prazo de validade
esteja vencido ou próximo ao vencimento e/ou cuja embalagem esteja violada.
Art. 5®. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.
Plenário Ver. Dr. Luiz Beraldo de Miranda, 23 de maio de 2023.
Prof. EDUyffiDCXHIROSHI OTA
Vereador - PODEMOS
CÂMARA MUNICIPAL DE
{ MOGI DAS CRUZES % t
%
ESTADO DE SÃO PAULO
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei 95/23
De iniciativa legislativa do vereador EDUARDO HIROSHI OTA a proposta em
estudo dispõe sobre a instituição do Programa Farmácia Solidária no município de Mogi
das Cruzes.
A proposta tem por finalidade autorizar o poder Executivo a ofertar à
população de baixa renda a distribuição gratuita de medicamentos, provenientes de
doações da comunidade e instituições da sociedade civil.
Em se analisando o teor da propositura, observou-se que, apesar de ser
denominado como "Programa", não há vício de constitucionalidade, uma vez que tal PL
traz disposições genéricas SEM fixação de normas que interfiram na estrutura do Poder
Executivo ou atos concretos de administração municipal.
Esta Comissão, entretanto, em suas atribuições, encontrou um ponto, no
art.3“ a ser alterado para aprimoramento redacional da proposta. Assim, apresentamos a
seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA
A emenda do artigo 3^ do Projeto de Lei 95/23, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Poderá o poder público municipal divulgar o Programa Farmácia Solidária,
informando a população acerca do recebimento e da disponibílizaç ão dos medicamentos
doados, bem como disponibilizar local próprio para seu estoque, controle e distribuição. //
Portanto, nos aspectos e peculiaridades atinentes a esta Comissão e não
havendo óbices jurídicos, opinamos por sua NORMAL TRAMITAÇÃO.
Plenário Vereador Dr. Luiz Beraldo de Miranda, 20 de março de 2024.
FEJ ^MORENO
lem - Relatora
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IDi ;RJ lARTINS IA
Pifesidente o
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1^0 MIT! mCD^MA LNS DA SILVA
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Membro
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