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a/mdjt/ra de
Estado de São Paulo
^j/âttcia P/^(f/n<‘(U'fa CARLOS
TICIANELLI
vereador
PROJETO DE LEI N» U \ 12025
cmív.aí^ a^*jn:c{pal
Protocolo,
Hora lúJáL
FuncionáíHan^g
Técnico Li
OE OERTIOG/ “Dispõe sobre a proibição do plantio, em
logradouros públicos do Município, de
espécies arbóreas exóticas inadequadas
ao paisagismo urbano e de espécies
potencialmente ou reconhecidas como
invasoras, e dá outras providências”
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.T Tica proibido o plantio de espécies arbóreas exóticas,
potencialmente ou reconhecidas como invasoras, em logradouros públicos do
Município, incluindo áreas de arborização urbana, reflorestamento, restauração
ecológica ou compensação ambiental.
íeg.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará o plantio de
espécies vegetais nativas dos biomas Mata Atlântica e Cerrado como
alternativa ao grupo das espécies previstas neste artigo, promovendo a
preservação e o equilíbrio ambiental.
Art. 2.° Esta Lei tem como objetivo prevenir a descaracterização
dos biomas Mata Atlântica e Cerrado e evitar prejuízos à biodiversidade, como:
I - Perda de vegetação nativa, causando desequilíbrio ecológico;
II - Impacto negativo sobre polinizadores, incluindo abelhas,
devido à toxicidade de algumas espécies;
III - danos a estruturas urbanas causados pelo crescimento
inadequado das raízes de determinadas espécies.
Folhas 0?)
^yi/iu^nioi^a/de
Estado de São Paulo
^dâifria c^a/jtrfhdf
Art. 3.° O Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes,
poderá:
I - Promover campanhas educativas para conscientização da
população sobre a importância do plantio de espécies nativas e seus benefícios
ambientais;
II - Incentivar a substituição das espécies proibidas por espécies
nativas adequadas ao bioma local;
III - garantir que a remoção de exemplares das espécies previstas
nesta Lei, observando-se as normas ambientais vigentes, em áreas onde
houver densidade superior a três indivíduos próximos, ocorra conforme um
cronograma gradual, com um intervalo mínimo de seis meses entre cada
remoção, seguido do plantio imediato de novas árvores no local, visando a
evitar bolsões de calor e áreas sem cobertura vegetal.
Art. 4.° Normas complementares serão objeto de decreto
regulamentador.
Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga - SP, 17 de junho de 2025.
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Foíi^ias £ik
a; Proc Qy'4Lmwí^<jdde .
Estado de São Paulo
^j/â/trra P/^a/it<>áyia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Dirijo-me as Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de
Lei anexo, que dispõe sobre a proibição do plantio, em logradouros públicos do
Município, de espécies arbóreas exóticas inadequadas ao paisagismo urbano e
de espécies potencialmente ou reconhecidas como invasoras, com o seguinte
pronunciamento:
A Regulamentação e controle do plantio em logradouros públicos no
Município de Bertioga, tem como objetivo de evitar o plantio indiscriminado de
espécies exóticas inadequadas ao paisagismo urbano, bem como prevenir
invasões de raízes e galhos na infraestrutura da rede pública de energia
elétrica.
A ausência desse controle tem propiciado o plantio aleatório de árvores,
muitas vezes incompatíveis com o ambiente urbano, causando prejuízos ao
patrimônio público e privado, além de potenciais riscos á segurança da
população. A proliferação de espécies com raízes agressivas, por exemplo,
pode comprometer calçadas, tubulações e edificações, gerando custos
elevados de manutenção e reparo.
Ademais, o crescimento desordenado de galhos em direção à fiação
elétrica representa um perigo iminente de interrupções no fornecimento de
energia, curtos-circuitos e até mesmo incêndios, colocando em risco a
integridade física e patrimonial dos munícipes.
Diante desse cenário, torna-se imperiosa o projeto de lei para
estabelecer critérios técnicos e diretrizes claras para o plantio em áreas
públicas, priorizando espécies nativas e adaptadas ao ambiente urbano, que
contribuam para a melhoria da qualidade de vida, a preservação do meio
ambiente e a segurança da população.
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Folhas. ot>
Pfoc
a/mo/T^ Ví tmwü
Estado de São Paulo
c^/^a/tt<’<iyia
Por todo O exposto, conto com o apoio dos meus pares para a
aprovação desta Lei. Observados os preceitos regimentais, esta e a indicação
que vai devidamente subscrita, requerendo ao setor expediente desta Casa
que encaminhe ofício com cópia integral desta ao Prefeito de Bertioga,
Secretaria Municipal de Saúde e CMS - Conselho Municipal de Saúde.
,/
025.
Antôni
4
Foihas
Pfoc 20Lih5 Câmara íMunicipaíáe (Bertioga
Estado de São Paulo
^'Estância (Bafneáría
XA.O, Ní 003.-12^
Assunto: Plantio de Árvores à Margem de Canais
Bertioga, 01 de dezembré^
Aprovada na
Realizada em Çí^iadendo
EcÃ^iflr»
iara
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Nobres Vereadores:
Antonio Carlos Ticianelli no uso de suas atribuições regimentais, vem
perante Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, apresentar a seguinte
indicação:
Com 0 advento da expansão das obras de urbanização na cidade, muitas
vias passaram a contar com jardinagem a margens dos canais de
drenagem existentes.
Ocorre que moradores das proximidades destes canais, ingenuamente
resolvem plantar árvores das mais variadas espécies nas margens destes
canais.
Ante ao exposto indico a Secretaria de Serviços Urbanos que produza
informativo orientando sobre os procedimentos para o plantio de
árvores à margem de canais. Visto que: o cultivo de espécies
inadequadas nestes locais; no futuro trará dificuldade ou até mesmo
impedirá o uso de máquinas para limpeza destes. Além disto, plantas que
desenvolvam raízes muito profundas, poderão vir a danificar pela pressão
das raízes, a tubulação que conduz as águas pluviais aos canais. Além
disto, raízes também podem provocar rachaduras nas calçadas que
margeiam os canais; facilitando o afundamento de calçadas e vias.
Ante ao exposto e considerando a importância desta medida preventiva
indico a Secretaria de Serviços Urbanos que desenvolva estudos no
sentido de viabilizar o Informativo orientando sobre os procedimentos
para o plantio de árvores à margem de canais.
Solicito envio de cópia desta aq^ 0 rias Matíjeus.
jçjetite Vice
Antoiw bs Tiçi pres