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Estado de São Fauio
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PROJETO DE LEI
Altera a Lei Municipal n. 1.176^ de 23
de setembro de 2015, que dispõe
sobre o regime de adiantamento de
numerário para realização de despesas
públicas, nos termos que especifica.
Art. r Fica alterada a Lei Municipal n. 1.176, de 23 de setembro de
2015, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário para realização de despesas
públicas, que passa a vigorar com as seguintes redações:
*t4rt 2** Entende-se por adiantamento o numerário colocado à
disposição excíusivamente de um servidor municipal que exerça cargo de
Diretoria, Cheifa ou Assessoramento, através de cheque ou cartão
corporativo, a ifm de dar condições de realizar despesas quando do
deslocamento e alimentação fora da sede do Município para efetuar atividade relativa a qualquer dos Poderes ou Órgãos da Administração
Pública Municipal Direta ou Indireta, ou para quitar pequenas despesas
de pronto pagamento, que por sua natureza ou urgência não possam
aguardar o processamento normal, ou para serviços Judiciais, despesas
de cartório e oficiais de Justiça, ou para rejeições com autoridades e
visitantes, dentro ou fora do Mimiclpio. ” (NR)
^^Art r
I extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o
processamento normal por oferecer risco imediato e prejuízo ao órgão
público e seus servidores, tais como desastres naturais, depredação do
patrimônio e risco iminente de furto de materiais por trincos, portas ou
Janelas danificadas;
IV ~~ despesas miúdas de pronto pagamento de materiais, em razão de
eventual inexistência no almoxarifado, devidamenie JustiJkada e de uso
comum as rotinas de trabalho, não podendo a soma total da prestação de
contas destes ser superior a 300 (trezentas) UFIB *s (Unidades Fiscais de
Bertioga);
F- refeições com autoridades e visitantes, dentro oujóra do Município
não superiores a 25 (vinco e cinco) UFlB's (Unidades Fiscais de
Bertioga) por pessoa, exceto quanto demonstrado através de pesquisa de
preço local o valor médio superior ao estabelecido. ** (NR)
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**ArL S** As despesas com a aquisição de produtos em quantidade maior
de uso ou consumo planejado, correrão pelos sistemas orçamentários
próprios e seguirão o processamento normal das despesas, obedecendo
aos critérios estabelecidos na Lei Federal n. 14.133, de 1° de abril de
2021.
Parágrafo único. (NR)
*^Árt, 6"* As requisições de adiantamentos serão feitas pelos servidores
públicos municipais que exerçam cargo de Diretoria, Chefia ou
Assessoramento, com anuência prévia do Secretário da respectiva Pasta,
para autorizar a elaboração do respectivo empenho. ” (NR)
*^Art, 10, O prazo de aplicação dos recursos solicitados não poderá
exceder a 60 (sessenta) dias, a contar do pagamento. ” (NR)
**Art. 27, Cada nota fiscal deverá conter o nome, endereço e o CNPJ do
Órgão ou Poder Público Municipal respectivo, sendo que os documentos
de cunho fiscal emitidos via cupons deverão obrigatoriamente conter
pelo menos o CNPJ respectivo. ” (NR)
*Art, 19, O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à
Prefeitura do Município de Bertioga, mediante depósito bancário,
transferência bancária ou PI,X na mesma conta em que extraído o
recurso ou em conta indicada a critério da Seção de Contabilidade. ”
(NR)
^*Art, 20, O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 05
(cinco) dias úteis, a contar do final do período de aplicação,
observando-se o prazo estabelecido no art. 10 desta Lei. ” (NR)
^Art, 21. O responsável prestará contas do adiantamento recebido no
prazo de 10 (dez) dias úteis após o período final de aplicação. '' (NR)
Art. 22......
planilha de prestação de contas (padrão) impressa com a
discriminação das de.spesas realizadas, que deverá ser anexada antes
das notas fiscais eletrônicas e/ou cupons fiscais.
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UI - em caso de viagens para cursos, seminários, congressos e palestras,
anexar relatório objetivo das atividades realizadas, hem como
certiifcado ou declaração de participação no curso;
V comprovante de depósito, transferência ou PIX de eventual saldo.
(NR)
^Art, 24,...
§ U Os prazos para cumprimento das exigências a que se refere este
artigo não poderão ser superiores a 10 (dez) dias úteis, a contar da data
da ciência do servidor e, caso ultrapassado este prazo, a Seção de
Contabilidade comunicará tal situação ao Controle Interno, via
memorando, que tomará as providências necessárias, notiifcando o
Secretário da Pasta quanto à entrega imediata da prestação de contas.
§ 2^ A análise das contas pela Seção de Contabilidade não poderá
exceder o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do protocolo dos
documentos a que se refere o art. 22 desta Lei (NR)
‘^Árt, 26. O Controle Interno solicitará, por seletividade, para análise e
parecer, os processos de prestação de contas considerados regulares pelo Setor de Contabilidade. ” (NR)
^*Art 27. Se considerada aprovada a prestação de contas o Setor de
Contabilidade realizará as seguintes providências:
(NR)
Art. 2” A Lei Municipal n. 1.176, de 23 de setembro de 2015, passa vigorar acrescida das seguintes redações:
Art. 4
VI - despesas de alimentação e transporte a servidores em serviço fora do Mimicípio. ”
Art. 6^
30 ^
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a) as requisições para despesas de pronto atendimento, deverão ser
autuadas na forma de processo de adiantamento de verba;
b) as requisições para despesas com viagens para cursos, seminários,
congressos ou palestras, deverão ser autuadas na forma de processo de
liberação de verba. ”
“Art íú.
Parágrafo único. Quando tratar-se de despesa de viagens e cursos,
terão prazo de aplicação equiparado à duração do evento.
^Arí. 17...
§ Não é permitida a utilização de notas ou recibos manuais que não
tenham valor ifscal.
§ 2^ Em viagens realizadas ao exterior, quando não houver a
po.ssibiiidade de se emitir os cupons fiscais com respectivo CNPJ do
Órgão, estes deverão ser emitidos com o número do passaporte do
servidor responsável pelo adiantamento de verba.
§3"* Nas despesas de transporte por empresas de serviço de táxi e
aplicativos, que não sejam possíveis destacar o CNPJ, excepcionalmeníe,
será aceito o recibo emitido pela plataforma que dispúníbiUza o serviço,
para fins de prestação de contas, devendo conter os seguintes dados:
a) CPF do servidor responsável;
h) dados do trajeio demonstrando horário e local de origem e destino;
c) justificativa objetiva de utilização de transporte, comprovando 0
principio da economicidade.'' (NR)
Art. 22.
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a) o modelo de planilha padrão a ser utilizada ifcará disponível no site
da Prefeitura do Município de Bertioga fwww. bertío^a. sp. 20V. br).
^Art 23,
§ 3*" Às notas ifscais eletrônicas e/ou cupons fscais que forem glosados
por eventuais irregularidades não poderão ser retiradas do processo,
Art. 24,
§3** Quando descumpridos os prazos estabelecidos nos artigos desta lei
o responsável terá suas contas reprovadas e ifcará impedido de solicitar
novo adiantamento de verba pelo período de até 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir da data de reprovação.
§ 4^ Quando identificado algum prejuízo ao erário ou ausência da
comprovação de que o recurso foi aplicado em prol do Município, o
responsável deverá efetuar a devolução do valor recebido conforme a
prazo estabelecido nesta lei nos termos do § 1 deste artigo.
*Art. 25,
Parágrafo único. Após manifestação da Procuradoria Geral da
Município, os autos deverão ser remetidos ao Controle interno para
orientação de providências em seu parecer, bem como solicitação de
ciência do superior imediato do servidor responsável pelo
adiantamento.
Art. 3® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bertioga, 17 de junho de 2025. (PÂ n. 4950/2013)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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Estado de Sâo Paulo
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MENSAGEM EXPLICATIVA
Exceienimimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Beriiaga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia Casa
de Leis o Projeto de Lei que ^i4itera a Lei Municipal n, 1J 76, de 23 de setembro de 2015,
que dispõe sobre o regime de adumiamento de numerário para realização de despesas
públicas, nos termos que especiifca^*, pelos seguintes motivos:
Este projeto de lei tem por único objetivo atualizar a legislação referente
ao adiantamento de numerário, em obediência aos princípios da economicidade e
legitimidade.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei, com a reconhecida competência que pautam os atos
deste Egrégio Poder Legislativo.
Marcelo Heleno Vilares
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Estado de Sào Paulo
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Bertioga, 17 de junho de 2025.
OFÍCIO N. 342/2025 - SG
Processo Administrativo n. 4950/2013
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estima
e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para
apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que **Akera a Lei Municipal íu
L176, de 23 de setembro de 2015, que dispõe sobre o regime de adiantamento de
numerário para realização de despesas públicas, nos termos que especifica*^
Atenciosamente,
tViarceio Heleno Vilares
Prefeito do Município
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Protocolo hLò.
Data
Hora AG
Funcionáno
Lourenço Técnico Legislativo Administrativo
Rfio, fifiá
Ao Excelentíssimo Vereador
TâCIANO GOULART CERQUEIRA LEITE
Presidente interino da Câmara Municipal de Bertioga