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PROJETO DE LEI - <~\M /<3,t>
Altera a Lei Municipal n. 1.654, de 22
de novembro de 2024, que dispõe
sobre a obrigatoriedade da divulgação
da lista de espera por vagas nas
creches, escolas de ensino infantil e
fundamental do Município de
Bertioga, nos termos que especifica.
Art. 1® A Lei Municipal n. 1.654, de 22 de novembro de 2024, que
dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de espera por vagas nas creches,
escolas de ensino infantil e fundamental do Município de Bertioga, passa a vigorar
acrescida da seguinte redação:
‘Art. r
Parágrafo único. Inexistindo lista de espera, o Executivo aifxará em
cada escola municipal, comunicado dando conta de tal situação. ” (NR)
Art. 2® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o art. 6®, da Lei Municipal n. 1.654, de 22 de
novembro de 2024.
Bertioga, 10 de março de 2025. (PA n. 4324/2024)
Marcelo Heleno Vilares
\ Prefeito do Município
í-oirsas
{/o Q/Pí(.
Estado de São Paulo
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia Casa
de Leis o Projeto de Lei que Altera a Lei Municipal n, 1.654, de 22 de novembro de
2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de espera por vagas nas
creches, escolas de ensino infantil e fundamental do Município de Bertioga, nos termos
que especifica”, pelos seguintes motivos:
Conforme informado pela Secretaria Municipal de Educação a lista
unificada de espera está sendo implantada no site oficial da Prefeitura do Município de
Bertioga.
Todavia, a referida lista contemplará apenas o ensino infantil de 0 (zero)
a 03 (três) anos de idade, que se refere ao período de creche (berçário e maternal).
Isto porque o ensino infantil na pré-escola (para crianças de 04 (quatro) a
05 (cinco) anos de idade), na pré-escola II (para crianças de 05 (cinco) a 06 (seis) anos de
idade), assim como no ensino fundamental, são obrigatórios, logo, não contam com lista de
espera, pois a necessidade de vaga é prontamente atendida.
Por tal razão, necessária a alteração pretendida neste projeto de lei, em
atendimento ao solicitado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme a cópia da
manifestação que segue anexa.
Aliás, como orientado na nota técnica da Procuradoria Geral do
Município, acompanhada pela Chefia Executiva de Gabinete da SG, cujas cópias também
seguem anexas, importante a propositura de nova proposta legislativa, adequando a
anterior, para sanar eventuais vícios existentes, bem como garantindo de forma eficiente
que seja alcançado o objetivo da norma originária, que teve início com os estudos e
análises de iniciativa do Nobre Vereador Gilmar Barbosa dos Santos, preocupado com a
transparência da lista de espera por vagas na rede de ensino pública municipal.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei, com a reconhecida competência que pautam os atos
deste Egrégio Poder Legislativo.
Marcelo Heleno Vilares
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Ppoc
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Sáiàmda Q^alttííiyla
PA: 4324/2024
Ref.: Ofício n° 0239-2024
Proc. Adm. n° 0160-2024
A PGM
Com meus cordiais cumprimentos segue manifestação quanto a cota de fls.
56/57.
Estamos implantando a lista unificada de espera no site da PMB, para o regular
cumprimento da Lei Municipal N° 1.654 de 22 de novembro de 2024.
Todavia, a lista só contemplará o ensino infantil de 0 à 03, sendo o período de
creche (berçário e maternal).
O ensino infantil na Pré-escola I com crianças de 04 a 05 anos de idade e na
Pré-escola ll, com crianças de 05 a 06 anos de idade, assim como o ensino
fundamental, são obrigatórios e não tem lista de espera, ou seja, a necessidade de
vaga é prontamente atendida.
Portanto, seria importante alterar o art. 1° da referida lei, deixando claro a
determinação da lista apenas para vagas nas creches.
Por fim, concorda-se com os demais dispositivos da supracitada lei.
Segue o processo para providências.
Bertioga, 04 deJjj-lho''cíe^2025. |y
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A/ákiisui I Ma^cíTTTent
Kegistratío Procuradoria Geral
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n a Registro Funcional n° 5193
Rubens Antônio Mandetta de Souza
Secretário de Educação
Rua Luiz Pereira de Campos, 901 - Bertioga - CEP 11.250-000
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Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Bertioga, 08 de julho de 2.025.
P.A. 4324/24 - Ao Chefe Executivo do Gabinete
Sr. Fernando Machado
Tratam os autos de expediente da Câmara Municipal de Bertioga acerca da Lei Municipal n° 1654/24.
A matéria trata de mecanismos de transparência quanto a eventual lista de espera para cidadãos que
buscam espaço para seus filhos e ou tutelados na rede de ensino do município, no que tange a creches e
escolas de ensino infantil e fundamental.
A Secretaria de Educação se manifestou no sentido que já vem trabalhando para a disponibilização de
uma lista unificada que contemple o ensino infantil de 0 a 03 anos (berçário e maternal). Quanto as
demais listas referentes à Pré-escola 1, Pré-escola 11 e ensino fundamental citou que não há lista de
espera, pois a necessidade da vaga é prontamente atendida. Por tais motivos sugere alteração legislativa
nesse sentido.
Entendo, com a devida vênia aos que pensam diferente, que 0 diálogo entre os poderes, aliado a uma
ação institucional equânime, pode solucionar a questão, com a propositura de nova proposta legislativa,
para sanar os vícios existentes, substituindo-a por outra que tenha o mesmo alcance e objetivo.
Desta forma, opino pelo envio da seguinte proposta de legislação.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL N” 1.654, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2.024,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Fica criado um parágrafo que será o único junto ao artigo 1°, que terá a
seguinte redação:
‘Art. F -
Parágrafo Único - Inexistindo lista de espera 0 Executivo afixará em cada escola
municipal, comunicado dando conta de tal situação.
Art. 2“ Fica revogado 0 artigo 6° da Lei Municipal n° 1.654/24.
Art. 2" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3" Revogam-se as disposições em contrário.
A minuta da mensagem explicativá^que seguirá em anexo oportunamente, conterá a importância da proposta, fixando que a inteM^o,|4*i^ passa ser de trabalho em conjunto com toda a sociedade, teve
início nos estudos e análises ^tas,^ÍelóJVereador Gilmar Barbosa, preocupado com o tema.
‘'RÍãrce|'ó“B^Santos Pereira Direto^ Adjjinto - PGM
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Estado de São Paulo
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Bertioga, 10 de março de 2025.
OFÍCIO N. 396/2025 - SG
Processo Administrativo n. 4324/2024
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor^
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estima
e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para
apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que Altera a Lei Municipal n.
1.654, de 22 de novembro de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da
lista de espera por vagas nas creches, escolas de ensino infantil e fundamental do
Município de Bertioga, nos termos que especifica”.
Atenciosamente,
Marcelo Heleno Vilares
\Prefeito do Município
r<^UNIC;PAL BERTIOGA
Protocoio__
Daíajii / OV
Hora 1 ^ ■ w.
Ao Excelentíssimo Vereador
TACIANO GOULART CERQUEIRA LEITE
Presidente Interino da Câmara Municipal de Bertioga