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Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI N” _ I
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“Autoriza a instituição do Projeto ‘Sementes
Musicais’ no âmbito do Município de Bertioga
e dá outras providências.”
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Reg.6B1
Art. 1® Fica autorizado o Município de Bertioga a criar e executar
como política pública da área cultural educacional o projeto "SEMENTES
MUSICAIS", com o com foco na formação artística, cidadã e no
desenvolvimento integral dos educandos da educação básica municipal,
especialmente na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Art. 2® O projeto tem como objetivos principais:
I - Fomentar o acesso dos educandos da educação básica municipal à
cultura por meio da educação musical;
II - Valorizar e difundir a música como expressão artística e
instrumento de desenvolvimento cognitivo, emocional e social;
III - Estimular o surgimento de talentos locais e a formação de platéias
para a cultura musical;
IV - Contribuir para o fortalecimento da cultura local e o
reconhecimento da diversidade musical brasileira;
V - Fortalecer os vínculos escolares entre estudantes, familiares,
profissionais da educação e artistas;
VI - Atender às diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, especialmente quanto a inclusão da música no ensino
de Arte na educação básica; e,
VII - Assegurar o direito fundamental à educação e à cultura previsto
no Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange a garantia de acesso
a práticas artísticas e culturais.
o/mo/m^ s33i/k?S>.
Estado de São Paulo
'nem
Art. 3® As ações do projeto poderão compreender:
Contratação de profissionais com formação específica em
Licenciatura em Música, conforme a LDB, para ministrar aulas, oficinas e
apresentações;
I
Aquisição de instrumentos musicais, recursos pedagógicos e
materiais didáticos específicos;
III - Promoção de eventos musicais, saraus, concertos escolares e
festivais intercolegiais;
IV - Estabelecimento de parcerias com artistas locais, coletivos
culturais e instituições públicas ou privadas ligadas à música, respeitandose os critérios técnicos e legais para atuação pedagógica no ambiente
escolar, sobretudo no que se refere à formação docente.
II
Art. 4® O projeto poderá ser implementado de forma articulada entre
as Secretarias Municipais de Educação e de Cultura, com a participação das
comunidades escolares.
Art. 5® A execução do programa poderá ser financiada:
I - Com recursos oriundos da Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura , conforme o Plano de Aplicação de Recursos (PAR) do
município;
II - Emendas parlamentares de qualquer ente federativo;
III Recursos orçamentários próprios do município;
IV - Convênios com governos estadual e federal;
V- Doações da iniciativa privada;
VI - Outras leis de incentivo à cultura e à educação.
Art. 6® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. T Revogam-se as disposições em contrário.
Nfógno koDeílõ^ilva Souza
Vereador
Folhas Ç)Cf
o/mo/m^
Estado de São Paulo
^da/rwía. ^^alne<^/mi
JUSTIFICATIVA
A música é uma linguagem universal capaz de promover o desenvolvimento
cognitivo, emocional e social das crianças.
Em Bertioga, a implantação de um projeto estruturado de educação musical
atende à demanda de fortalecimento da cultura local e da formação cidadã
desde a infância.
O projeto ‘‘Sementes Musicais”, ao integrar arte, afeto e formação, constitui
uma ação exemplar de implementação inicial, envolvendo artistas loeais,
educadores e famílias.
A idealização do projeto “Sementes Musicais” é de autoria da artista e
educadora Grazy Araújo, que atua com enfoque na musicalização infantil e
desenvolvimento humano por meio da arte.
Além disso, embora o projeto esteja alinhado à Política Nacional Aldir
Blanc (Lei 14.399/2022), que prevê o apoio a programas culturais
estruturantes, especialmente aqueles voltados à educação e formação, como
0 “Sementes Musicais”, sua execução não se limita a esse instrumento.
A proposta contempla também a possibilidade de captação de recursos por
meio de emendas parlamentares, convênios, recursos próprios do município
e parcerias com a iniciativa privada, garantindo assim sua sustentabilidade
e flexibilidade orçamentária.
Para assegurar sua viabilidade legal e orçamentária, o presente projeto
deverá estar previsto no Plano Plurianual (PPA) do município, como parte
integrante de um programa ou ação governamental. Caso ainda não esteja
contemplado, recomenda-se a apresentação de um projeto de lei específico
para inclusão do “Sementes Musicais” no PPA vigente, conforme determina
a legislação orçamentária.
Essa medida garante que o programa se torne uma política pública de médio
prazo, com diretrizes e metas compatíveis com o planejamento municipal.
Folhas OÓ
'€/ytí4>^ a/ma/r<i
Estado de Sâo Paulo
%áíârhcia ^^aln€<iría.
Importante frisar que o projeto esta em conformidade com a PNAB (Lei
Aldir Blanc) e ainda alinhado com os seguintes dispositivos da PNAB:
1) Art. 2°, inciso II - Fomento à formação artística e cultural;
2) Art. 4°, inciso I - Apoio a programas que promovam a diversidade
cultural;
3) Art. 4°, inciso VI - Financiamento de ações educativas e de formação;
4) 4) Art. 12 - Possibilidade de execução direta em parceria com artistas
e agentes locais.
Vereador
Face à importância do tema apresentado, solicitamos nos termos regimentais
que ao presente projeto de lei seja dado o rito de urgência especial.
V .