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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaINSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA (SISM) E CRIA A POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PMSPDS), NO ÂMBITO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 144, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id20410

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Publicado publicada Lei Complementar Municipal 206/2025 - BOM 1249
2025-09-24 Aprovado em 2ª Discussão
2025-09-23 Incluído na Ordem do Dia
2025-09-16 Aprovado em 1ª Discussão
2025-09-15 Incluído na Ordem do Dia
2025-09-12 parecer exarado
2025-08-18 designar Comissões
2025-07-18 Aguardar prazo regimental para apresentação de emendas.
2025-07-18 Distribuir cópias aos gabinetes

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo
'^í^ância 3Ba/nedí<^
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - xo!3,0^0
Institui 0 Sistema Integrado de
Segurança Municipal (SISM) e cria
a Política de Segurança Pública e
Defesa Social (PMSPDS), no
âmbito municipal, nos termos do
artigo 144, àsi Constituição da
República Federativa do Brasil de
1988, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Alt. 1® Esta Lei institui no âmbito municipal o Sistema Integrado de
Segurança Municipal (SISM) e cria a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social (PMSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e
integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados e do
Município, em articulação cora a sociedade.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, as disposições contidas na
Lei Federal n. 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e institui o Sistema Único de Segurança Pública
(SUSP); na Lei Federal n. 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral d^ Guardas Municipais e; na Lei Federal n. 11.530, de 24 de outubro de 2007, que
institui 0 Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.
Alt. 2® A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de
todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito
das competências e atribuições legais de cada lun.
Art 3® Compete ao Município estabelecer política municipal de
segurança pública e defesa social, observadas as diretrizes da política nacional,
especialmente para análise e ènfrentamento dos irscos à harmonia da convivência social,
com destaque às emergências e a violência criminal.
CAPÍTULO n
DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 4® É instituído o^ Sistema Integrado de Segurança Municipal (SISM) em consonância com o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), integrado
pelos órgãos de que trata o art. 144, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, pela guarda municipal e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que
atuarão nos limites de suas competências, de forma Cooperativa, sistêmica e harmônica,
na forma do § 1° do art. 9® da Lei Federal n. 13.675/2018.
Art 5® O Município, observados os princípios estabelecidos na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Constituição do Estado e
...a3
do %2^» ■K/}^ ●X U f'\
Estado de São Paulo
V£^--i.7X '‘ii.a'H<X€í '<xÁi>edr^
nesta Lei Orgânica Municipal, estabelece a Política Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social (PMSPDS), objetivando a elevação da qualidade de vida, o bem-estar da
população e a integridade dos bens, instalações e ser\iços públicos municipais.
Art. 6“ As ações e serviços municipais de segurança e defesa social são
de natureza pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, execução, fiscalização e controle.
Art. T Os serviços de segurança Pública e defesa social do Município
devem corresponder às diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil -
PNPDEC, do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), do Estatuto Geral das
Guardas Municipais e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania -
PRONASCI, instituídos pela legislação federal, podendo, inclusive, receber repasses de
recursos do Estado e da União para seu financiamento.
§ 1“ Os serviços municipais de segurança e defesa social serão
custeados por dotações orçamentárias e fundo próprio ou, através, de repasses mediante
convênios, acordos, ajustes, fundo a fundo ou qualquer outra modalidade, estabelecida
em lei, que se enquadre nos objetivos fixados na legislação.
§ 2“ Havendo o descumprimento de encargos financeiros, seja da
União, do Estado ou Município, para manutenção de qualquer serviço decorrente de
cooperação ou parceira, fica o Município obrigado a manter apenas, os ser\dços que lhe
são próprios.
CAPÍTULO III
Da Política Municipal de Segurança e Defesa Social (PMSPDS)
Art S° A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
(PMSPDS) será implementada mediante a elaboração do Plano Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social, e da integração com os Conselhos de Segurança e de Defesa
Civil, com Sistema de Segurança Pública Municipal e Defesa Social e da integração com os demais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, que atuarão nos limites de
suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
Art. 9” A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -
PMSPDS do Município observa as diretrizes da política nacional e estadual, mediante
análise, no sentido de enôentaraento e redução dos riscos à harmonia da convivência
social, com destaque às emergências, vulnerabilidade, desordem urbana e às in&ações
penais ou administrativas e atos inffacionais que atentem, contra os bens, serviços e
instalações municipais, especialmente para fíns de proteção municipal preventiva que
visem a proteção sistêmica da população.
Seção I
Dos Princípios
Art. 10. A implementação da Política Municipal de Segurança Pública
e Defesa Social será baseada nos dados trazidos pelo Plano Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social, considerando os seguintes princípios:
do de
Estado de São Paulo
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^ri. 'a/ne<M^òa
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias
individuais e coletivos;
n - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de
segurança pública municipal e defesa social;
III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais
e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV - eficiência na prevenção, na repressão e no controle das infrações
penais;
V - eficiência na prevenção e na redução de irscos em emergências e
desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VI - participação e controle social;
VII - resolução pacífica de conflitos;
VIII - uso comedido e proporcional da força;
IX - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
X - publicidade das informações não sigilosas;
XI - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das
instituições;
XIII - simplicidade, informalidade, economia procedimental e
celeridade no serviço prestado à sociedade;
XIV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes e órgãos; e
XV - transparência, responsabilização e prestação de contas.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 11. São diretrizes da A Política Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social - PMSPDS:
I - atendimento imediato ao cidadão;
II - planejamento estratégico e sistêmico;
III - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos;
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" Estado de São Paulo
'a^/yi^eà/T^AX
IV - atuação integrada entre a Uníão, o Estado e os Municípios
Umítrofes, podendo inclusive, consorciassem para implementarem ações de segurança
pública e defesa social e políticas transversais para a preservação da vida, do meio
ambiente e da dignidade da pessoa humana;
V - coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de
segurança pública e defesa social nas fases de planejamento, execução, monitoramento e
avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a
racionalização de meios com base nas melhores práticas;
VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais
de segurança pública municipal e defesa social, em consonância com a matriz curricular
nacional e métodos que priorizem a preservação da vida, policiamento preventivo e de
proximidade e redução de danos;
VII - fortalecimento da Guarda Municipal e dos órgãos e Instituições
de defesa social por meio de investimentos em equipamentos condizentes com as
atribuições dos seus agentes, do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação
tecnológica;
VIII - sistematização e compartilhamento das informações de segurança
pública e defesa social entre os órgãos municipais, estaduais e federais;
IX - atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas
de interesse da segurança pública e defesa social;
X - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de
equipamentos de interesse da segurança pública e defesa social;
XI - ênfase nas ações de policiamento preventivo e de proximidade,
com foco na resolução pacífica de conflitos e de redução de danos;
XII - participação social nas questões de segurança pública e defesa
social;
Xlll - integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
no aprimoramento e na aplicação da legislação concernente ao tema;
XIV - colaboração do Poder Judiciário, do Ministério PúbHco,
Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, na elaboração de estratégias e
metas para alcançar os objetivos desta Política;
XV - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco
na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de
segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades mumcipais;
XVI - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos.
Seção III
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de
Estaao de 5ao Pauio
^alnedría
Dos Objetivos
Art. 12. São objetivos da Política Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social-PMSPDS:
I - fomentar a integr^ão em ações estratégicas e operacionais, em
atividades de inteligência de segurança pública e defesa social e em gerenciamento de
crises e incidentes;
II - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à
desigualdade, à violência e à criminalidade;
III - apoiar as ações de manutenção da harmonia da convivência social,
da incolumidade dos munícipes, do patrimônio público municipal, do meio ambiente e de
bens e direitos;
IV - promover a participação social no Conselho Municipal de
Segurança Pública de Bertioga - COMSEGUR,
V - estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para
a formulação e a avaliação de políticas públicas de segurança pública e defesa social;
VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das
ações implementadas;
VII - promover a interoperabilidade dos sistemas dos órgãos
municipais, a fim de tomar mais eficiente as ações de segurança pública e defesa social;
VIII - incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e
fiscalização para a repressão aos crimes e as desordens urbanas locais;
IX - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de
segurança pública e defesa social com instituições da União, dos Estados e dos
Municípios;
X - estimular a formação, a capacitação e a qualificação dos
profissionais da Guarda Municipal, respeitadas as especifícidades e as diversidades do
Município em consonância com a Política, nos âmbitos federal e estadual;
XI - incentivar medidas para a modernização de equipamentos para a
padronização de tecnologia de segurança pública da Guarda Municipal e dos demais
órgãos que colaboram com as ações de defesa social;
XII - integrar e compartilhar as informações de segurança pública.
defesa social e sobre drogas;
XIII - fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de
enfientamento e redução dos danos relacionados às drogas lícitas e ilícitas, aos seus
usuários e aos grupos sociais com os quais convivem;
da Q/i '%ia de 3b\l31) 09^/ta^ ki.
Estado de Sao Paulo
k- ■i£â'>icia ^BaÁi.ea//i
XIV - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança
pública e defesa social do Município e os integrantes do sistema de justiça criminal para
a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das
metas estabelecidas;
XV - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes
públicos que compõem o sistema municipal de segurança pública e de seus familiares; e
XVI - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o
monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de
vida e de segurança dos servidores de segurança pública e defesa social municipal.
Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos direcionarào a formulação
do Plano Mumcipal de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá
as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.
Seção IV
Das Estratégias
Art. 13. A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -
PMSPDS será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e
cooperação institucional, valorização e proteção dos profíssionds, complementaridade,
dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência
técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para
execução de planos e programas de segurança pública e defesa social.
Seção V
Dos Meios e Instrumentos
Art, 14. São meios e instrumentos para a implementação da Política
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - PMSPDS:
I - 0 Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
II - o Sistema Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
III - 0 Conselho Municipal de Segurança Pública de Bertioga -
COMSEGUR;
IV - utilização dos Sistemas, Nacional e Estadual de Informações e de
Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;
V - instituição de órgãos de Controle e Transparência dotados de
autonomia no exercício de suas competências; e
VI - capacitação e valorização do profissional de segurança pública e
defesa social.
CAPÍTULO IV
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V, do Q/Mcmdo^Uo Estado de São Paulo de Aí
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15, A implementação da política Municipal de segurança pública
e defesa social deverá:
I - executar a defesa da dignidade da pessoa humana, com valorização
e respeito à vida e à cidadania, assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas,
com respeito às diversas identidades religiosas, culturais, étnico-raciais, geracionais, de
gênero, orientação sexual e as das pessoas com deficiência;
II - intersetorialidade, transversalidade, integração sistêmica com as
políticas sociais, sobretudo na área da educação, como forma de prevenção do sinistro e
da criminalidade, são pressupostos fundamentais à prevenção da violência;
III - assegurar a participação social através dos conselhos municipais
relacionados à segurança, através de fóruns de segurança e conferências municipais de
segurança;
IV - implementar, dentro da estrutura do Município os observatórios de
segurança pública aiticuiados com os governos estaduais e federal.;
V - implementar sistemas de videomonitoramento integrado e
articulados outras ações de segurança e de defesa social;
VI - implementar o serviço de patrulha escolar com monitoramento e
prevenção a violência no âmbito das escolas da rede municipal de ensino;
VII - desenvolver de programas massivos de formação para servidores
públicos e sociedade para a compreensão do problema e visando a busca de soluções
conjuntas com as ações dos entes federados no tratamento da questão das drogas em
sintonia com a política nacional sobre drogas do governo federal;
implementação de controle, através da Corregedoria e da
Ouvidoria como órgãos próprios, permanentes, autônomos e independentes em relação à
direção da Guarda Civil e com atribuições de fiscalização, investigação, conforme o
Estatuto Geral das Guardas Civis.
VIII
Art. 16. Fica criado o Gabinete de Gestão Integrada Municipal,
vinculado a estrutura do Gabinete do Prefeito, órgão com atribuições e competência para
executar a política municipal de segurança pública e defesa social, a ser regulamentado
por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 17. Fica criada na estrutura da Secretaria de Segurança e
Mobilidade o Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - OSEP
Municipal, objetivando a elaboração de diagnósticos e Planos Municipais de Segurança
Pública, de Defesa Social, de Trânsito e de Mobilidade Urbana, a partir de dados e
informações de fontes públicas ou privadas, a ser regulamentado por Decreto do
Executivo Municipal.
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Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas
por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal vigente, no
presente exercício.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 16 de julho de 2025. (PA n. 3270/2025)
Marcéío Heleno Vilares
Prefeito do Município
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Estado de Sâo Paulo
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MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia Casa
de Leis o Projeto de Lei Complementar que “Institui o Sistema Integrado de Segurança
Municipal (SISM) e cria a Política de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS), no âmbito municipal, nos termos do artigo 144, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, e dá outras providências”, pelos seguintes motivos:
A incolumidade dos bens, serviços e patrimônio dos entes federados
integrantes do Sistema Nacional da Segurança Pública tem se tomado uma das principais
preocupações das pessoas nestes últimos tempos.
As notícias frequentes de diversas formas de violência, vandalismo,
furtos, roubos e até homicídios e a subjugação de comunidades por grupos de criminosos,
frequentemente ousados desafiam a gestão pública nos três níveis de esferas do Poder
Público.
Neste cenário, a comunidade ressente-se da ausência de uma política
local para a segurança municipal, razão pela qual apresenta-se a proposta em tela.
Notória é a importância do tema segurança, que o Ministério da Justiça
e Segurança Pública (MJSP), por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública
(SENASP), preza e acompanha a implementação das políticas, programas e projetos de
segurança pública nos Municípios em todo o território nacional.
Pelas razões expostas, apresentamos a presente norma, a qual estabelece
o Sistema Integrado de Segurança Municipal (SISM) e cria a Política Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS), nos termos do art. 44, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, os seus princípios, diretrizes e objetivos, os quais
permitirão o estabelecimento das condições adequadas para uma ação estatal integrada,
harmônica, coordenada e estratégica, considerando os direitos e garantias fundamentais.
A presente proposta tem como fundamento o princípio de que a
segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
Neste sentido, fortalecer a municipalidade e aprimorar a articulação
entre os entes federados é determinante para a execução adequada de políticas que
assegurem a manutenção da ordem, a garantia da incolumidade das pessoas, do
patrimônio e o enífeniamento à criminalidade era todas as suas formas, em especial
aquela que ofende as pessoas no território do Município.
Nesta toada temos que os princípios são os fundamentos e os valores
essenciais que pautam a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
(PMSPDS). Os princípios emanam de forma lógica, harmônica e racional, às diretrizes e
objetivos propostos.
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As diretrizes, por sua vez. são as orientações e os procedimentos a
serem adotados no desenvolvimento das ações da normativa. Nesta mesma linha, temos
também que os objetivos da PMSPDS são delineadores das ações com as quais se esperam
resultados efetivos.
Dentre os princípios, ressaltam-se o respeito ao ordenamento jurídico,
a garantia dos direitos dos cidadãos e da sociedade, a integração, a cooperação e o respeito
ao pacto federativo, a resolução pacífica de conflitos, a proteção da vida, do patrimônio
e do meio ambiente, a valorização dos agentes de segurança pública e, ainda, a
participação da sociedade.
Importante instrumento para a efetivação da PMSPDS é a atuação do
Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - OSEP, composto por
servidores efetivos, nos moldes preconizados nos editais do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, que atuarão na elaboração de diagnósticos e planos municipais de
segurança pública, de defesa social, de trânsito e de mobilidade urbana, a partir de dados
e informações de fontes públicas ou privadas que pode assinalar situações problemáticas
a serem enfrentadas pelos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal (GGI-M).
A valorização profissional deve ser fomentada por políticas afirmativas
de gestão de pessoas, com foco na qualidade de vida dos servidores da segurança pública
de forma a promover condições adequadas para o desempenho da atividade profissional,
com condições dignas de trabalho, com apoio psicológico e atenção as situações de
estresse pós-traumático, assistência à saúde do trabalhador, incentivo à prática regular de
atividade física e permanente capacitação, profissional, entre outras necessidade básicas.
Cabe destacar que a presente proposta de política pública municipal,
após a sua aprovação, terá a sua implementação acompanhada de forma contínua, focado
na necessidade de modernização da legislação de acordo com a evolução social, propondo
as alterações normativas necessárias para o seu aprimoramento.
Estas são as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação a
presente proposta de Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
(PMSPDS).
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei complementar com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Marcelo Heleno Vilares
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Estado de São Paulo
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Bertioga, 16 de julho de 2025.
OFÍCIO N. 401/2025 - SG
Processo Administrativo n. 3270/2025
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Leí Complementar que
“Institui 0 Sistema Integrado de Segurança Municipal (SISM) e cria a Política de
Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS), no âmbito municipal, nos termos do
artigo 144, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e dá outras
providências”.
Atenciosamente,
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
0/Hi aEKíiOí:: \
Protocolo 96 V
Data : 0>
Horíà
Funcionário
Ao Excelentíssimo Vereador
TACIANO GOULART CERQUEIRA LEITE
Presidente Interino da Câmara Municipal de Bertioga
ManaC^
Técnico

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