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PROJETO DE LEI -ÜG/iQe^
Dispõe sobre o Ser\àço de Prevenção e
Controle de Zoonoses no Município de
Bertioga, e dá outras providências.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. V Fica criada a Unidade de Vigilância de Zoonoses - UVZ, do
Município de Bertioga subordinada direíamente a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2" O desenvolvimento de ações objetivando o controle da
população animai, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no Município de
Bertioga, passam a ser regulados pela presente Lei.
§ 1" O serviço previsto no caput será realizado na UVZ, responsável
em âmbito municipal, pela execução dos sei-viços objeto desta lei.
§ 2® O serviço será super\dsionado pelos superiores hierárquicos nos
termos da legislação vigente.
§ T Alguns dos sei^viços previstos nesta lei poderão ser feitos de
forma itinerante.
Art. 3” Para efeito desta Lei, entende-se:
I - ZOONOSES -Infecção ou doença infecciosa transmissível
naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa.
II - AGENTE SANITÁRIO Autoridade sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde;
in - AJUDANTE SANITÁRIO - Agentes de controle de zoonoses da
UVZ da Secretaria de Saúde e Bem-Estar.
IV - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL - A UVZ da Secretaria
de Saúde da Prefeitura do Município de Bertioga;
V - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - Os de valor afetivo, passíveis de
coabitar com o homem;
VI - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO - As espécies domésticas,
criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
VII ANIMAIS SINANTROPICOS As espécies que,
indesejavelmente, coabiiam com o homem, tais como roedores, pombos, baratas,
moscas, pernilongos, pulgas e similares.
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VIII - ANIMAIS SOLTOS
qualquer processo de contenção;
Cães e gatos errantes encontrados sem
IX - ANIMAIS APREENDIDOS - Todo e qualquer animal capturado
por ser%ddor da UVZ da Secretaria de Saúde, compreendendo desde o instante da
captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de
animais até destinação final;
X - FAUNA EXÓTICA - Animais de espécies estrangeiras.
XI - ANIMAIS MORDEDORES - Os causadores de mordeduras a
pessoas ou outros animais, em logradouros públicos;
XÍI - MAUS TRATOS Toda e qualquer ação voltada contra os
animais que causem sofrimento, dor, lesão ou morte a animais silvestres, domésticos ou
domesticados especialmente atos de abuso, crueldade, agressão ou negligência nos
termos da legislação vigente;
XIII - CONDIÇÕES INADEQUADAS - A manutenção de animais
em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas
zoonoses ou alojamentos de dimensões impróprias à sua espécie e porte;
XIV - ANIMAIS SELVAGENS - Os pertencentes às espécies não
ou
domésticas;
XV - ANIMAIS UNGULADOS - Os mamíferos com os dedos
revestidos de cascos;
XVÍ - COLEÇÕES LÍQUIDAS Qualquer quantidade de água parada.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Ârt. 4” Sâo objetivos desta lei através do serviço de
atuação na vigilância, prevenção e controle de doenças transmitidas de animais para humanos e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos de importância para a saúde pública, e ainda de forma suplementar, no controle de animais domésticos
e sinantrópicos, e ainda, em ações de saneamento ambiental e educação em saúde.
§ V O serviço de zoonoses poderá realizar as seguintes ações
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específicas:
í “ Ações de educação em saúde para a prevenção de zoonoses, visando à promoção da saúde única;
II - Vacinação antirrábica de cães e gatos;
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01 - Remoção ou recebimento de animais domésticos com suspeita
clínica de zoonose de relevância para a saúde humana;
Realização de vistoria zoossanitária para identificação de
situações de risco quanto a transmissão de zoonoses de relevância para a saúde pública,
e para a recomendação de medidas visando a sua prevenção;
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V - Tratamento básicos de animais recolhidos que estão sob sua
responsabilidade.
VI - Realização de eutanásia quando indicada, em animais portadores
de doença de relevância para a saúde pública, conforme os programas oficiais do
Ministério da Saúde; e,
VII - Programas de guarda ou posse responsável de animais que visam
à saúde animal, o bem-estar animal ou a segurança pública.
§ 2** Excepcional mente, por decisão fundamentada em procedimento
específico, o Diretor da área a qual esteja subordinado a UVZ poderá, ainda:
1 - Recebimento e recolhimento de animais domésticos havendo
disponibilidade de espaços e recursos;
II - Realizar ações visando a castração de cães e gatos;
Efetuar o controle de pragas e combate a pragas de origem
animal, agindo, ou não, em conjunto com outros órgãos e serviços públicos;
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IV ~ Fiscalizar ações de maus tratos a animais em razão de denúncias;
V - Realizar programas de registro animai para controle populacional,
bem como campanhas educativas visando a guarda responsável;
§ 3“ Às instalações do órgão de controle de zoonoses deverão ser
adequadas para a UVZ alojar animais de relevância para a saúde pública.
§ 4“ As ações previstas poderão ser realizadas de serviços próprios ou
através de parcerias com outros órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 5' Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e
controle de zoonoses:
I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem
como os soirimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
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II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego de
conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.
III - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos aos animais;
CAPÍTULO OI ~ DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 6‘* Poderão ser apreendidos cães e gatos que:
í - Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público;
II - Suspeito de raiva ou outras zoonoses;
III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV ~ Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - Cuja criação ou uso seja vedado pela presente Lei.
Ví - Animais mordedores, condição constatada pela UVZ ou inserida
em Boletim de Ocorrência Policial.
Parágrafo único. Será efetuado um registro do animal apreendido, cora todas as suas características físicas e íbtos.
Art. 7" A Prefeitura do Município de Bertioga não responde por indenização por:
I - Dano ou óbito do animal apreendido;
II Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal
durante o ato da apreensão.
Art. 8® E proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos exceto com o uso adequado de coleira e guia e conduzidos por pessoas com idade e
força suficiente para controlar os movimentos do animal, respondendo estas pelas perdas e danos que o animal porventura venha causar a terceiros.
Art. 9” A retirada de qualquer animal apreendido poderá ocorrer em
até 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput o animal poderá esterilizado e observwá o disposto no artigo 10.
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Ârt. 10, Ao animal apreendido que não for reclamado no prazo legal
poderá, além das opções do artigo anterior, ser dada as seguintes destinações, a critério
do órgão competente:
Retomo ao local de origem, desde que previamente vacinados
contra a raiva, esterilizados e devidamente identificados;
I
Encaminhamento para programas de doação e adoção, após
vacinação antirrábica, esterilização e identificação;
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111 eutanásia, desde que recomendada por profissional médicoveterinário, com a devida justificativa técnica.
§ V Fica vedada a destinação prevista no inciso I deste aitigo aos
animais que apresentem histórico de agressividade, com registros de mordeduras ou
outros danos a seres humanos ou a outros animais.
§ 2^ Fica vedada a destinação prevista nos incisos I e 11 deste artigo
aos animais que apresentem sinais clínicos ou sintomas de doenças infectocontagiosas
ou parasitárias que possam comprometer a saúde pública, a saúde animal ou o equilíbrio
ambiental.
§ 3" Os animais que ainda não tenham atingido a idade mínima para a
esterilização e a vacinação antirrábica poderão ser doados mediante a assinatura de
termo de compromisso, no qual o adotante se responsabiliza pela realização obrigatória
desses procedimentos assim que o animal estiver apto, conforme a orientação médicoveterinária.
Art, 11. O resgate de cães e gatos fica condicionado à capacidade
máxima de acolhimento do Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DESTINADA AOS ANIMAIS
Art. 12. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem
como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias e
logradouros públicos.
Art. 13. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou
privada, ficando o infrator sujeito a multa média prevista no artigo 25 desta lei.
Art. 14. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente
Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do
animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Art. 15. A manutenção de animais em edifícios condominiais será
regulamentada pelas respectivas convenções.
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Art 16. Os animais da espécie canina deverão ser anualmente
registrados, conforme o disposto na legislação vigente.
Art. 17. Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou
gato permanentemente imunizado contra a raiva, bem como obrigado a observar outras
vacinações definidas em lei.
Art. 18. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a
disposição adequada do cadáver, ou seu encaminliamento ao servdço municipal
competente.
Art. 19. É vedada a criação de equinos, bovinos, caprinos, ovinos e
suínos nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município.
Parágrafo único. Essa proibição não se aplica ao local, recinto e
estabelecimento adequadamente instalado para receber e manter os animais previstos caput destinados a equoterapia, hipoterapia, criação, venda, treinamento, competição, segurança, alojamento tratamento e abate de animais, mediante autorização expressa do serviço de vigilância em Saúde, sendo condição para expedição pelo Município do alvará de funcionamento.
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Art. 20. É vedada a manutenção de cães, gatos ou de qualquer outro animal em número superior que compromete a higiene.
Art. 21. É proibido a qualquer pessoa praticar todo e qualquer ato de maus-tratos aos animais, mesmo não especificado nesta legislação, que acaiTete violência ou sofrimento, físico ou emocional, ao animal.
Art. 22. Os municipes, bem como responsáveis por edificações e
terrenos, são obrigados a adotar medidas necessárias para manutenção da limpeza e
conservação de seus imóveis, inclusive livre de animais da fauna sinantrópica e de vetores de doenças.
Parágrafo único. Verificado o descumprimento deste artigo será feita imediata intimação ao proprietário do terreno para extinção, no prazo improiTogável de 30 (trinta) dias, sendo que a inércia acarretará aplicação de multa média prevista artigo 25 desta lei.
no
23. Em qualquer animal que esteja evidenciado sintomatologia clínica de doença de relevância para a saúde pública, constatada por Médico Veterinário, deverá ser aplicado prontamente protocolo estabelecido pelas vigentes.
normas
CAPÍTULO V » DAS SANÇÕES
Art. 24. Verificada infração a qualquer dispositivo desta Lei, a
Autoridade Sanitária, independentemente de outras sanções cabíveis, decorrentes de
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Estado de Sâo Paulo
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legislação federal e ou estadual, poderá aplicar as seguintes penalidades, de forma
individual ou concomitante:
I - Multa; e,
11 - Apreensão de animal; e,
111 - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais
ou estabelecimentos.
§ r Constatada a gravidade irreguiaridade sanitária, a
comunicará ao órgão do Executivo Municipal competente, a importância da cassação do
alvará de funcionamento do estabelecimento.
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§ V A Autoridade Sanitária terá poder de polícia para cumprimento do
disposto no inciso 111 deste artigo, devendo para tanto notificar previamente o infrator
para que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize a situação, sob pena de
aplicação das sanções cabíveis.
Art, 25. A pena de multa será aplicada, pela fiscalização municipal, de
acordo com a gravidade da infração, apurada pelo Autoridade Sanitário, e corresponderá
monetariamente:
NATUREZA DA INFRAÇÃO UFIB
LEVE 30
MEDIANA 60
GRAVE 100
GRAVÍSSIMA 150
§ r* Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo
caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade mediante decreto.
§ V Havendo reincidência específica, a multa será aplicada em dobro.
§ 3® A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade
da infração, a aplicação de qualquer outra penalidade legal.
§ 4^ A competência para aplicação das sanções pecuniárias previstas
nesta legislação será efetuada conjuntamente com a fiscalização municipal.
§ 5“ O desrespeito ou desacato à Autoridade ou ao Fiscal, ou ainda, o
impedimento ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade outra multa
de caráter gravíssimo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 26. Sem prejuízo das penalidades previstas no aitigo 25, o
proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de
transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras.
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CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A autoridade sanitária, em despacho fundamentado poderá
aumentar a pedido do interessado, prazo para cumprimento de intimação.
Art. 28« As multas cobradas com base nessa legislação reverterão ao
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 29. As despesas com a execução desta Lei con*erão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 30. Esta lei será regulamentada no que couber por decreto
municipal.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n. 205, de 17 de dezembro de 1996.
Bertioga, 30 de julho de 2025. (PA n. 6140/2025)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei que ^*Dispõe sobre o Serviço de Prevenção e Controle de
Zoonoses no Município de Bertioga^ e dá outras providências^^ pelos seguintes
motivos:
Este projeto de lei tem por único objetivo atualizar a legislação
referente ao Serviço de Prevenção e Controle de Zoonoses no Município de Bertioga,
tendo vista as necessidades atuais do Município, bem como a crescente demanda na
prestação dos seiviços públicos voltados à área de Zoonoses.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei, com a reconhecida competência que pautam os atos
deste Egrégio Poder Legislativo.
Marcelo Heleno Vilares
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Estado de Sâo Paulo
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Beríioga, 30 de julho de 2025.
OFÍCIO N. 423/2025 - SG
Processo Administrativo n. 6140/2025
(Favor mencionar esta reíèrência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que ^*Dispõe sobre o
Serviço de Prevenção e Controle de Zoonoses no Município de Beríioga, e dá outras
providências*^
Atenciosamente,
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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Proíor/jlo
Hor.i
Funcioítário
Ao Excelentíssimo Vereador
TACIANO GOCLART CERQÜEIRA LEITE
Presidente Interino da Câmai^a Municipal de Bertioga