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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-08-06
Ementa“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E USO DE POSTES COM REDES ESPORTIVAS NA FAIXA DE AREIA DAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, CONFORME GESTÃO MUNICIPAL PACTUADA COM A SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO – SPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id20436

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-20 Aprovado em 1ª Discussão
2026-01-19 Incluído na Ordem do Dia
2025-08-06 Aguardar prazo regimental para apresentação de emendas.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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Estado de São Paulo Protoro;
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PROJETO DE LEI N° ia SM !^ana< ^jrwntetraíwo Tècnii (e9.661
“Dispõe sobre a autorização, instalação e uso
de postes com redes esportivas na faixa de
areia das praias do Município de Bertioga,
conforme gestão municipal pactuada com a
Secretaria de Patrimônio da União - SPU, e dá
outras providências”.
Art. 1° Fica regulamentado, no âmbito do Município de Bertioga, o procedimento de
requisição, autorização e instalação de postes fixos com redes removíveis destinados à
prática de esportes na faixa de areia das praias públicas, conforme a gestão municipal
da orla pactuada com a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, nos termos do
instrumento de Gestão de Praias (IGP) vigente.
Art. 2° Poderão ser autorizadas estruturas simples e removíveis destinadas à prática
esportiva, desde que respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei, sendo
permitidas;
I - Postes fixos para sustentação de redes esportivas;
Redes removíveis para atividades como futebol de areia, vôlei de praia, beach
tênis, futevôlei, entre outros esportes similares;
II
lll - Uso direto da areia, vedada a fixação de pisos, cercas, alambrados ou qualquer
estrutura permanente.
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Estado de São Paulo
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Art. 3° A instalação dependerá de autorização prévia da Prefeitura Municipal de
Bertioga, mediante requerimento protocolado pelo interessado, pessoa física ou
jurídica, contendo;
I - Identificação do requerente (nome, CPF/CNPJ, endereço e contatos);
II - Localização precisa do ponto pretendido.
il! - Indicação da finalidade do uso (recreativa, comunitária, associativa, educacional
etc.):
ÍV - Descrição técnica dos postes a serem instalados (material, altura, método de
fixação);
V - Declaração de que a estrutura será de uso público, gratuito e não exclusivo;
Vi - Compromisso de zelar pela manutenção, limpeza e segurança do espaço.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá solicitar complementação documental ou
adequações técnicas a qualquer tempo.
Art. 4° Não será admitida:
I - Instalação de alambrados, arquibancadas, quiosques, cobertura ou qualquer
elemento fixo adicional;
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^Íu/mcí/ia/cie â/ma4^ O
Estado de São Paulo
^ôiâncía Pjòalnedriet
II - Publicidade, exploração comerciai ou cobrança pelo uso da quadra, salvo mediante
autorização específica;
ill - Restrição de acesso ao espaço por qualquer usuário.
Art 5° As autorizações serão sempre de caráter precário, pessoal e intransferível,
podendo ser revogadas a qualquer tempo, mediante justificativa da administração
pública ou descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 6° A Prefeitura deverá manter cadastro atualizado das quadras e postes
instalados, com georreferenciamento, e poderá estabelecer regras de distanciamento,
horários de uso e limites de ocupação por trecho da praia, conforme plano de
ordenamento da orla e critérios ambientais.
Art. 7° Os equipamentos instalados com base nesta Lei serão considerados de uso
público, gratuito e comunitário, sem implicar em posse, propriedade ou privilégio de
uso exclusivo ao requerente.
Art. 8° As autorizações concedidas nos termos desta Lei não eximem o requerente do
cumprimento da legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente:
I - Portaria SPU n^^ 113/2021, que regulamenta o uso sustentável das praias sob
domínio da União;
ro‘ííi2íS,
o
Estado de São Paulo
^M<fncm a
I! - Normas ambientais e urbanísticas locais;
Mi - Regras previstas no convênio de gestão de praias firmado entre o Município de
Bertioga e a SPU.
Art. 9° As praias do Município de Bertioga poderão ter regras específicas de
funcionamento e ocupação, conforme suas características de uso e ocupação nos
períodos diurnos, noturnos, durante a semana, aos finais de semana, feriados e
temporadas de alta estação.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar essas especificidades por
meio de decreto, respeitando o interesse público, o ordenamento urbano e os critérios
ambientais.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias, podendo expedir normas complementares, definir áreas prioritárias,
prazos de validade das autorizações e penalidades.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Bertioga, 0 e agosto de 2025.
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Polhas. cá
Oy^lu^cíywdcie o/mo/ru￾Estado de São Paulo
Oafneária
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho a esta respeitável Câmara Municipal minuta de Projeto de Lei
que dispõe sobre a autorização, instalação e uso de postes com redes
esportivas na faixa de areia das praias do Município de Bertioga, em
consonância com a gestão municipal pactuada com a Secretaria de Patrimônio
da União - SPU.
O Município de Bertioga é privilegiado por possuir extensas faixas de
areia em suas praias, com características que favorecem naturalmente a prática
de esportes, tanto por moradores quanto por visitantes. Ao longo dos anos, a
gestão municipal tem investido na urbanização da orla, instalação de calçadões,
iluminação pública e equipamentos de lazer, criando condições adequadas para
a convivência social, a saúde e o bem-estar da população.
As atividades esportivas realizadas nas praias vêm se consolidando como
uma importante realidade social e comunitária, promovendo a integração entre
diferentes faixas etárias e classes sociais, estimulando hábitos saudáveis e o
uso consciente e respeitoso do espaço público.
O Poder Executivo tem, portanto, incentivado a instalação de estruturas
simples e não invasivas, como postes para redes de vôlei, futevôlei, beach tênis
e futebol de areia, que tornam acessível a prática esportiva na praia, sem
descaracterizar o ambiente natural e o uso coletivo da orla.
Entretanto, a ampliação espontânea dessas estruturas em algumas
regiões da cidade exige uma regulamentação clara e objetiva, que garanta a
roirjas
'^(unicífuí/de Pmc âm<j[/y<t O
Estado de São Paulo
%/dâncía
preservação da faixa de areia, o respeito à legislação ambiental e patrimonial
vigente e o uso público, gratuito e democrático dos espaços.
Com base no Instrumento de Gestão de Praias firmado com a Secretaria
de Patrimônio da União - SPU, o Município possui competência legal para
ordenar esse tipo de uso e estabelecer critérios objetivos para a instalação de
equipamentos voltados ao esporte na orla.
Essa iniciativa visa garantir o bom uso das praias, promover a prática
esportiva como política pública de saúde, educação e integração social, e
permitir que os cidadãos sejam corresponsáveis pela preservação e bom uso do
espaço que é de todos.
Assim, confiante na sensibilidade dos nobres vereadores e vereadoras
para com essa pauta de interesse coletivo, submeto o presente Projeto de Lei á
apreciação e aprovação deste Poder Legislativo.
VcfieacJora
Barreiro

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