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materia nº 349/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 349 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaIndicação de Projeto de Lei para criação do disque denúncia e um sistema de recompensas para denúncias como forma de prevenir e coibir o descarte irregular de resíduos sólidos em áreas públicas, áreas verdes, vias públicas e terrenos visíveis do espaço público.
native_id20460

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Ofício Emitido, aguardando resposta. Ofício emitido. Vide Documento Acessório.
2025-08-13 Recebido na Secretaria Indicação aprovada na 20ª Sessão Ordinária, realizada em 12/08/2025. Oficie-se.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ama/m^
Estado de São Paulo
f(cia ^aliiedria
INDICAÇÃO N"
Assunto: Indicação de Projeto de Lei para criação do
disque denúncia e um sistema de recompensas para
denúncias como forma de prevenir e coibir o descarte
irregular de resíduos sólidos em áreas públicas, áreas
verdes, vias públicas e terrenos visíveis do espaço público.
CãKLOS
TieiANELLI
vereador
Ofício n®:	
Aprovado na
.. realizada em ^o
Presidente Bertioga, 12 de agosto de 2025. L
MMtCenjueiaUk
\^Prastdente
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Nobres Vereadores:
No ox0ic4ck) cte PratWênii®
Antonio Carlos Ticianelli, no uso de suas atribuições regimentais, vem
perante Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, apresentar a seguinte
Indicação:
O descarte irregular de resíduos sólidos nas vias públicas,
terrenos baldios, áreas verdes e corpos d’água configura um dos maiores
desafios ambientais e sanitários enfrentados pelos municípios brasileiros.
Além do impacto visual e degradante para o meio ambiente, a prática
alimenta a proliferação de vetores de doenças, como mosquitos Aedes
aegypti — responsáveis pela transmissão da Dengue, Zika e Chikungunya
criadores de ratos, escorpiões e outros animais peçonhentos, colocando em
risco a saúde pública da população.
Dados recentes da Vigilância Epldemiológica de Bertioga
apontam um aumento significativo nos casos de Dengue e outras
arboviroses, intensificados pela presença de locais inadequados para o
descarte de lixo e entulho, que funcionam como criadouros ideais para esses
vetores.
Somado a isso, o lixo irregular contamina solos e cursos d’água,
comprometendo a qualidade ambiental e a sustentabilidade da cidade, além
de gerar gastos elevados para a administração pública com limpeza e
tratamento.
Esta indicação vem ao encontro de muitos municípios que já
adotam o disque denúncia com recompensa (como desconto no IPTU, uma
porcentagem do valor da multa, entre outros prêmios) para as pessoas que
realizam a denúncia, já que a gratificação é uma ferramenta fundamental
para o engajamento da população no combate ao descarte irregular,
oferecendo canais seguros e eficientes para denúncias, com a garantia de
anonimato e recompensas proporcionais à efetividade das Informações
fornecidas.
ama/r<z
Estado de São Paulo
pJòalneày(<t
Tal medida representa um avanço significativo na fiscalização e
na responsabilização dos infratores, aplicando multas proporcionais ao
volume e à periculosidade dos resíduos descartados, e agravando penalidades para áreas ambientalmente sensíveis, como Áreas de Proteção
Ambientai (APA) e Áreas de Preservação Permanente (APP).
A destinação dos recursos para a revitalização ambiental e para
a contratação de catadores por meio do Pagamento por Serviços Ambientais
(PSA), com prioridade para pessoas físicas inscritas no CadÚnico e
cooperativas locais, representa uma estratégia integrada que alia justiça
social e ambiental, promovendo inclusão produtiva e economia circular no
município.
Além disso, o projeto respeita integralmente a Política Nacional
de Resíduos Sólidos (Lei n° 12.305/2010), a legislação estadual e municipal,
garantindo harmonia normativa e eficácia na implementação das ações. A
presente indicação não apenas fortalece a cultura da cidadania ambiental,
mas também amplia a capacidade do poder público em agir com eficiência e
transparência, reduzindo os impactos negativos do descarte irregular e
elevando a qualidade de vida da população do município.
Diante do exposto, solicito ao Exmo. Sr. Prefeito Marcelo Heleno
Vilares, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente a criação de um
disque denúncia e um sistema de recompensas para denúncias como forma
de prevenir e coibir o descarte irregular de resíduos sólidos em áreas
públicas, áreas verdes, vias e terrenos visíveis do espaço público.
Observados os preceitos regimentais, esta e a indicação que vai
devidamente subscrita, requerendo ao setor expediente desta Casa que
encaminhe ofício com cópia integral desta ao Prefeito de Bertioga, Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
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ama/m^
Estado de São Paulo
fMMCfff
PROJETO DE LEI N° /2025.
Institui o programa “OLHO NO LIXO” no município
de Bertioga para combate ao descarte irregular de
resíduos sólidos, criar sistema de recompensas
para denúncias, disciplina aplicação de multas
crescentes conforme tipo de resíduo, estabelece
proteção de dados pessoais, e destina recursos para
revitalização ambiental e inclusão social.
Art. 1® - Fica instituído no Município de Bertioga o programa “Olho no Lixo”.
Art. 2® - O programa “Olho no Lixo” tem por objetivos:
I - Prevenir e coibir o descarte irregular de resíduos sólidos em áreas
públicas, áreas verdes, vias e terrenos visíveis do espaço público;
II - Incentivar a participação cidadã na fiscalização ambiental por meio de
denúncias;
III - assegurar resposta rápida da administração pública, inclusive com
limpeza imediata, quando necessário;
IV - Responsabilizar infratores de acordo com o tipo e gravidade da infração
cometida;
V - Destinar os recursos arrecadados à revitalização ambiental e ações de
sustentabilidade;
VI - Promover a inclusão social de catadores e trabalhadores da reciclagem,
por meio de contratação via Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).
Art. 3° - As denúncias poderão ser realizadas por qualquer cidadão.
§ 1° As denúncias devem conter:
a) localidade exata da infração;
b) descrição e tipo do resíduo;
c) dia e hora aproximada;
d) imagens ou vídeos comprobatórios.
§ 2° Quando o infrator nâo for identificado nominalmente, os materiais
enviados devem
permitir a identificação por meio de placas de veículos, rostos ou outras
evidências claras.
Art. 4®- A O pagamento da recompensa ao denunciante será efetuado
obrigatoriamente via PIX, utilizando a chave vinculada ao CPF informado
no ato da denúncia.
Estado de São Paulo
^j/â
§ 1° Para garantir transparência e segurança, os valores pagos e a descrição
da Infração serão divulgados no Diário Oficial do Município e nos canais
oficiais de transparência, resguardando-se a identidade e demais dados
pessoais do denunciante.
§ 2® O sistema de denúncias aceitará, no máximo, uma denúncia por CPF a
cada 30 (trinta) dias, visando prevenir fraudes e garantir a idoneidade do
programa.
§ 3® É vedada a apresentação de denúncias fraudulentas, falsas ou que
contenham informações incorretas com o intuito de obter vantagens
indevidas.
§ 4® A prática de fraude, falsidade ideológica ou qualquer outro ato ilícito
relacionado às denúncias será apurada e punida nos termos dos artigos 171
(estelionato) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal Brasileiro
(Decreto-Lei n® 2.848/1940), além das sanções administrativas e civis
cabíveis.
§ 5® Caso haja suspeita de fraude ou informação falsa, a denúncia será
arquivada e o
denunciante poderá ser responsabilizado conforme a legislação vigente.
Art. 5® - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável por:
I - Receber, analisar e apurar as denúncias;
II - Notificar os infratores:
III - aplicar as penalidades previstas nesta lei;
IV - Executar a limpeza ou remoção do resíduo, quando necessário,
repassando ao infrator o custo da operação;
V - Assegurar a proteção e sigilo dos dados dos denunciantes, conforme a
Lei Federal n® 13.709/2018 (LGPD);
VI - Gerenciar o pagamento das recompensas aos denunciantes, conforme
critérios desta lei.
Art. 6® - O descarte irregular de resíduos será penalizado com multa
calculada por metro cúbico, conforme a gravidade do resíduo;
i - Resíduos leves (papéis, plásticos, latas, embalagens): R$ 700,00/m^;
recompensa de 10%;
II - Resíduos volumosos (colchões, móveis, entulho, poda irregular): R$
3.000,00/m®: recompensa de 15%;
III - Resíduos perigosos (produtos químicos, pneus, incêndios ilegais): R$
5.000,00/m®: recompensa de 18% e obrigação de compensação ambiental.
a/ma^)^
Estado de São Paulo
§ 1° A multa será agravada em 50% quando o descarte ocorrer em: a) Áreas de Proteção Ambiental (APA);
b) Áreas de Preservação Permanente (APP);
c) áreas verdes, margens de córregos, praças, escolas, hospitais ou
unidades de saúde.
§ 2° A Secretaria estimará o volume com base em análise técnica, podendo
o infrator contestar conforme o devido processo legal.
§ 3° A multa não isenta o infrator de reembolsar o Município pelos custos da
limpeza, caso executada pelo poder público.
§ 4° O valor da recompensa ao denunciante será pago após a aplicação da
multa e ingresso
nos cofres públicos.
Art. 7° - Os recursos arrecadados com as multas aplicadas deverão ser
prioritariamente destinados às seguintes finalidades, conforme
regulamentação do Poder Executivo:
I - Revitalização de áreas degradadas:
II - Aquisição de materiais reciclados com origem comprovada;
III - contratação de pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços
ambientais por meio do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA),
priorizando: a) pessoas físicas inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) e residentes no
Município de Bertioga - SP.
b) cooperativas de catadores e associações ambientalistas sediadas em
Bertioga:
c) empresas especializadas em remediação ambiental, respeitada a
legislação vigente.
Parágrafo Único - A execução das despesas decorrentes desta Lei
observará os limites da Lei Orçamentária Anual, a disponibilidad e financeira
do Município e a legislação aplicável.
Art. 8° - O Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade
civil para desenvolver campanhas educativas, promover a conscientização
ambientai e fomentar ações participativas.
Art. 9° - O disposto nesta Lei não exclui as penalidades e medidas já
previstas na legislação municipal, estadual e federal, devendo ser aplicadas
cumulativamente quando cabível.
● /
Estado de São Pauio
Art. 10° - As despesas decorrentes desta legislação correrão por verba
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada por decreto do Executivo, sem prejuízo de sua aplicação
imediata.

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