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Estado de São Paulo
%ólâ/rvcía ^^a/n€<h(ía Folha: 0c2
Proc:
PROJETO DE LEI N° .^3 / 2025
"Institui a concessão de atestado médico para mães
que precisem acompanhar seus filhos a consultas
médicas, com efeitos na justificativa de faltas no
trabalho, no município de Bertioga”.
Art. 1° Fica instituído no município de Bertioga o direito das mães de
obterem atestado médico válido para justificar faltas no trabalho
quando precisarem acompanhar seus filhos menores a
consultas
médicas, tratamentos de saúde ou procedimentos médicos.
Parágrafo único. O atestado médico será emitido por médico
assistente do filho ou, em sua ausência, por qualquer médico da rede
pública ou privada, comprovando que o atendimento foi realizado,
com a indicação da data, horário e a necessidade de
acompanhamento.
Art. 2° O atestado médico deverá ser apresentado pelo trabalhador
à empresa ou órgão empregador, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas após a consulta, para que a falta seja considerada como
justificativa no ponto.
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Parágrafo único. O atestado médico terá validade para o dia da
consulta, ou, em casos excepcionais, para o período total da
ausência do trabalho, caso seja comprovada a impossibilidade de
comparecimento por outras questões relacionadas ao
acompanhamento do filho (como tempo de deslocamento ou
necessidades médicas prolongadas).
Art. 3° A empresa ou órgão empregador fica obrigado a aceitar o
atestado médico conforme previsto no artigo 1°, sem que haja
qualquer penalidade para o empregado ou exigência de
compensação de horas, desde que respeitado o prazo de
apresentação do atestado.
§ 1° Caso o empregador recuse o atestado médico, o trabalhador
poderá recorrer á Justiça do Trabalho para garantir seus direitos.
§ 2° A recusa indevida do atestado médico ou qualquer forma de
discriminação contra a trabalhadora que apresente o atestado para
justificar a ausência será considerada infração trabalhista.
Art. 4° Esta Lei não se aplica a empresas ou órgãos públicos que já
possuam regulamentação própria sobre o tema, respeitando a
convenção coletiva ou acordo Individual de trabalho.
Art. 5° As despesas decorrentes da Implementação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no
orçamento do município de Bertioga.
5~C#)3S â.H _
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o/mo/}^ JÊXJÊS'
Estado de São Paulo
'^áíâncía V^aÂieàma
Art. 6° Esta Lei entra enn vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 05 de agosto de 2025.
/
Elisângefa da SM^^a Pedroso
Vereadora
{mm/mt.
Estado de São Paulo
^AÍâncía ^òaÁie(h(ia
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
Este projeto visa assegurar aos trabalhadores mães o direito de
justificar as faltas ao trabalho em situações em que precisem acompanhar
seus filhos menores de idade a consultas médicas^ visando o bem-estar da
criança e a proteção da saúde de sua família. A proposta também visa
fomentar um ambiente de trabalho mais inclusivo e sensível às necessidades
das mulheres que, muitas vezes, precisam se desdobrar entre o trabalho e a
maternidade.
Entendemos que a saúde de nossos filhos é uma prioridade para todas
as famílias, e que a legislação deve apoiar as mães em suas responsabilidades
familiares sem penalizar seu desempenho no mercado de trabalho.
Por issoy solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
importante medida.
Atenciosamente,
Elisâng^a cfá^Silva Pedroso
Vereadora
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