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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-08-15
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES EM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E ADULTOS NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id20476

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Aguardar prazo regimental para apresentação de emendas. — —

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo ¥o\rm
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__ RROJETO DE LEI N» 055 / 2025 3E.P..--'
“Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Prevenção e Controle do
Diabetes em crianças, adolescentes e adultos
no Município de Bertioga e dá outras
providências.”
Autoria: Vereador Antonio Carlos Ticianelli
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Oaw.J.5
Hora p
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Bertioga,
0 Programa Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes, destinado à
promoção da saúde, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento adequado e
acompanhamento contínuo de crianças, adolescentes e
adultos com diabetes
ou em risco de desenvolvê-lo.
Art. 2° - São objetivos do Programa:
I - Promover campanhas permanentes de conscientização sobre o
diabetes, seus tipos, sintomas, formas de prevenção e complicações;
II - Realizar ações educativas em escolas, unidades de saúde e espaços
públicos, incentivando hábitos alimentares saudáveis e a prática regular de
atividade física;
III - Proporcionar diagnóstico precoce por meio de triagens e exames
periódicos na rede municipal de saúde;
Oferecer acompanhamento médico multiprofissional, incluindo
endocrinologistas, nutricionistas, enfermeiros, educadores físicos e
psicólogos;
V - Garantir o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos,
aparelhos de medição de glicemia e fitas reagentes, conforme protocolos
clínicos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - Criar um banco de dados municipal para registro e monitoramento
dos casos de diabetes;
IV
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Oâ a/ma/^
Estado de São Paulo
^â/ância í^a/ned'yía
VII - Desenvolver parcerias com instituições públicas, privadas e
organizações não governamentais para fortalecimento das ações..
Art. 3° - As ações do Programa deverão contemplar grupos
etários distintos, com estratégias específicas para:
Crianças e adolescentes:
a) Campanhas educativas nas escolas;
b) Orientação a pais, responsáveis e professores sobre
prevenção e cuidados;
c) Monitoramento periódico de índices de glicemia e IMC.
Adultos e idosos:
a) Ações de triagem e diagnóstico em unidades de saúde e
eventos comunitários;
b) Programas de reeducação alimentar e incentivo á
atividade física;
c) Prevenção e tratamento de complicações crônicas, como
problemas renais, cardiovasculares e de visão.
Art. 4° - No caso de crianças e adolescentes, o Programa
Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes adotará, entre outras, as
seguintes ações específicas:
I - Implantar programas de educação alimentar nas escolas
da rede pública e privada, com acompanhamento periódico de nutricionistas;
11 - Promover palestras e oficinas para pais, responsáveis e
professores, abordando prevenção, sinais de alerta, manejo inicial e
importância do acompanhamento médico;
111 - Realizar avaliações periódicas de saúde em ambiente
escolar, incluindo medição de peso, altura, cálculo de índice de Massa
Corporal (IMC) e exames de glicemia capilar quando houver indicação;
2
.ilhas OH a/ma/m.
Estado de São Paulo Prrc ■■ ■
oj/ânrf^ ^^alned^^yia
IV - Estimular a prática regular de atividades físicas por meio
de parcerias com professores de educação física e programas esportivos
municipais:
V - Desenvolver materiais lúdicos e educativos (cartilhas,
jogos, vídeos) adaptados à faixa etária, com linguagem acessível para facilitar
a compreensão sobre o diabetes;
VI - Criar programas de merenda escolar saudável, com
cardápios balanceados e monitoramento da ingestão de açúcares e gorduras;
VII - Estabelecer um protocolo de encaminhamento rápido
para atendimento médico especializado em casos suspeitos identificados nas
escolas;
Manter banco de dados específico para
acompanhamento longitudinal da saúde dos estudantes, garantindo a
continuidade do cuidado mesmo em caso de mudança de escola.
Art. 5° - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a
coordenação, implementação e fiscalização do Programa, podendo firmar
convênios e parcerias para execução das ações.
VIII
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo:
I - Protocolos clínicos e diretrizes para atendimento;
Critérios para distribuição de insumos e medicamentos;
III ~ Estratégias de integração com a rede de atenção básica
e especializada;
IV Cronograma anual de campanhas e exames
preventivos.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
3
a/mo/mty olhas 05
390/^5 Estado de São Paulo
^á/dncí<i t^alri/ed^ia
Pmc
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação
revogada as disposições em contrário, em especial a
Lei 91 de 1994.
Bertioga, 19 de agosto d
✓
Antonio CarI ICI
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'/yilcí^iai de
Estado de São Paulo
^j/âurta cj^Sa/fteàrHf
Pmc
CARLOS JUSTIFICATIVA TICIANELLI
vereador
O diabetes meilitus é uma das doenças crônicas mais
prevalentes no Brasil e no mundo. Segundo dados do Atlas da Federação
Internacional de Diabetes (IDF, 2023), o Brasil ocupa a 5® posição mundial em
número absoluto de casos, com mais de 16,8 milhões de pessoas diagnosticadas, e
uma taxa crescente também em crianças e adolescentes.
No âmbito nacional, o Ministério da Saúde aponta que o diabetes
é responsável por milhares de internações anuais, complicações cardiovasculares,
renais, oftalmológicas e amputações, representando elevado custo para o Sistema
Único de Saúde (SUS). Estima-se que, no Brasil, os gastos diretos com tratamento
e complicações superem R$ 5 bilhões por ano.
A situação é agravada pelo aumento da obesidade infantil e do
sedentarismo, fatores de risco diretos para o desenvolvimento do diabetes tipo 2,
que já afeta um número crescente de jovens. O Vigitel 2023 registrou tendência de
aumento da prevalência de excesso de peso e obesidade em todas as faixas
etárias.
A criação do Programa Municipal de Prevenção e Controle do
Diabetes em Bertioga encontra respaldo em diversas normas federais, tais como:
Lei Federal 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) - que
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
estabelecendo como competência dos municípios a execução de ações de saúde e
vigilância epidemiológica;
Portaria de Consolidação n° 2/2017 do Ministério da Saúde -
que integra políticas e diretrizes para prevenção e controle do diabetes no âmbito
do SUS;
Lei Federal n® 11.347/2006 - que dispõe sobre a distribuição
gratuita de medicamentos e materiais necessários à aplicação de insulina e
monitoramento da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em
programas de educação para diabéticos;
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federai n®
8.069/1990) - que garante o direito á saúde e estabelece prioridade absoluta na
implementação de políticas voltadas à infância e adolescência;
4
o/mo/ra Q/fitt/nà lhas.
1
^2qÍ45 Estado de São Paulo
^j/âncta ypô(f//f<>drf</
Pofítica Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) - que
incentiva a promoção da alimentação adequada e saudável e o controle de doenças
crônicas não transmissíveis.
Prnc.
Com base nesse arcabouço legal e diante do impacto social e
econômico do diabetes, é imperativo que o município implemente políticas públicas
específicas, garantindo:
1. Ações preventivas voltadas a toda população, com foco
especial em escolas e grupos de risco;
2. Diagnóstico precoce, permitindo intervenção antes do
surgimento de complicações;
3. Tratamento integral, assegurando medicamentos, insumos e
acompanhamento multiprofissional;
4. Educação permanente para pacientes, familiares e
comunidade.
Investir em prevenção e controle do diabetes significa não
apenas reduzir a sobrecarga sobre o sistema de saúde, mas também melhorar a
qualidade de vida dos munícipes, ampliar a produtividade e diminuir afastamentos
por motivos de saúde.
Diante da relevância e urgência do tema, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, certo de que sua aprovação
trará benefícios duradouros para a população de Bertioga.
Bertioga/SP, 19 de agosto de 2025.
ntônio a
Q,
5

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