br-locleg corpus explorer

← Bertioga (SP)

materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA REALIZAR E FISCALIZAR O ALINHAMENTO E/OU RETIRADA DOS FIOS/CABOS INOPERANTES DOS POSTES DE TODO O MUNICÍPIO DE BERTIOGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20492

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 veto mantido pelo Plenário
2025-11-10 Incluído na Ordem do Dia
2025-10-03 Veto Parcial
2025-09-24 Aprovado em 2ª Discussão
2025-09-23 Incluído na Ordem do Dia
2025-09-16 Aprovado em 1ª Discussão
2025-09-15 Incluído na Ordem do Dia
2025-09-15 parecer exarado
2025-09-12 designar Comissões
2025-08-28 Aguardar prazo regimental para apresentação de emendas.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

FQirias
CAMARA MUNICIPAL DE
BERTIOGA
VEREADOR
EDUARDO PEREIRA
PROJETO DE LEI N.® 2025 3:‘
DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA REALIZAR E FISCALIZAR O ALINHAMENTO
E/OU RETIRADA DOS FIOS/CABOS INOPERANTES DOS
POSTES DE TODO O MUNICÍPIO DE BERTIOGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Pr.
Da o??/
30,; U
t
Hor
Silva
regimentais, vem à presença do Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de
Bertioga e dos nobres vereadores, apresentar o seguinte Projeto de Lei:
Funciofiái
EDUARDO PEREIRA, Vereador no exercício das suas atribuições
Art. 1° Fica a Concessionário de Energia no âmbito do município de
Bertioga, obrigada, mediante denúncia, a realizar o alinhamento e/ou retirar os
fios/cabos inoperantes dos postes no Município de Bertioga;
Parágrafo Único - Se os fios/cabos pertencerem a outras empresas
que utilizem os postes para suporte de cabeamento, será a Concessionária obrigada a
notificá-la para que a empresa realize o alinhamento e/ou retirada deles;
Art. 2° A denúncia deverá ser realizada por meio do telefone/portal
156 da Prefeitura de Bertioga;
Art. 3° Após 0 recebimento da notificação, a empresa Concessionária,
bem como as demais empresas terá o prazo de 10 dias para realizarem o alinhamento
e/ou retirada dos fios/cabos;
Art. 4° O descumprimento do disposto no Art. 1° desta Lei acarretará
multa de 1000 (mil) UFIB por notificação;
Parágrafo Único - A Concessionária e a empresa notificada poderão
recorrer da multa num prazo de até 30 dias após a emissão da penalidade;
Art. 5° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário;
Art. :stá lei entra em vigor data de sua publicação.
Art. 7° Revoga-se as disppsiçõ^em contraio.
:ioga, 28 de agosto de 2.025
Entí.o Eduardo PereíFa^
/ Vereador /
'Depois disso, ouvi a voz da Senhor, que dizia: A quem enviarei, e quem há de ir por nós?
Entãé, disse eu: eis-me aqui, envia-me a mim.
[ Isaías 6:8
bs 03.
CAMARA MUNICIPAL DBb
BERTIOGA
VEREADOR
EDUARDO PEREIRA
MENSAGEM EXPLICATIVA
Este projeto de lei visa resolver um problema recorrente e
visível em nosso município: o acúmulo de fios e cabos inoperantes ou
emaranhados nos postes de energia. Essa situação, além de causar um impacto
negativo na estética urbana, representa um risco real e iminente para a
população.
No município de São Paulo tramita projeto da mesma
natureza para regularizar essa problemática.
A proliferação de fios soltos e emaranhados pode levar a
acidentes, como choques elétricos ou curtos-circuitos, especialmente em caso de
chuvas fortes ou ventos. Além disso, a falta de manutenção dificulta a
identificação e o reparo de problemas, prejudicando a qualidade dos serviços de
internet, telefonia e energia elétrica.
Atualmente, a responsabilidade pela manutenção desses
cabos não é clara, o que cria um impasse entre a concessionária de energia e as
demais empresas que utilizam os postes. Este projeto de lei busca preencher essa
lacuna, estabelecendo um procedimento claro e eficaz para a remoção ou
alinhamento dos fios.
Ao obrigar a concessionária de energia a atuar mediante
denúncia, e a notificar as empresas responsáveis, garantimos que o problema
será endereçado de forma organizada. A inclusão de um prazo de 10 dias para a
execução do serviço e a aplicação de multa em caso de descumprimento reforçam
o caráter mandatório da lei, garantindo sua efetividade.
Em suma, este projeto de lei não se trata apenas de uma
questão de embelezamento da cidade, mas de um ato fundamental para a
segurança, o bem-estar e a qualidade de vida de todos os cidadãos de Bertioga.
Ele estabelece a responsabilidade das empresas e garante que os cidadãos
tenham uma forma direta de contribuir para a manutenção e a ordem de nosso
espaço público.
de agosto de 2025.
/a
Engy Eduardo Pedira / Vereador /
“Depois disso, ouvi a voz do Senhor, que dizia: A quem enviarei, e quem há de ir por nós?
Então, disse eu: eis-me aqui, envia-me a mim.
Isaías 6:8

open original →