br-locleg corpus explorer

← Bertioga (SP)

materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-08-29
Ementa“INSTITUI A TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS, TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, REGULAMENTA A ANISTIA DE MULTAS EM CARÁTER LIMITADO, BEM COMO APRIMORA AS ATIVIDADES DE COBRANÇA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id20495

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Publicado publicada Lei Complementar Municipal 208/2025 - BOM 1249
2025-09-24 Aprovado em 2ª Discussão
2025-09-23 Incluído na Ordem do Dia
2025-09-16 Aprovado em 1ª Discussão
2025-09-15 Incluído na Ordem do Dia
2025-09-11 Pedido de Tramitação em Regime de Urgência Especial
2025-09-11 Juntada de documento
2025-08-29 Aguardar prazo regimental para apresentação de emendas.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

c/o Estado de São Paulo </e^ ^Se^/co^^ ^
>/á tâmcyia ^^a/m^^à/ria
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - O ícS/o^ó
“Institui a transação de créditos
municipais, tributários e não
tributários, regulamenta a anistia de
multas em caráter limitado, bem
como aprimora as atividades de
cobrança, nos termos que
especifica, e dá outras
providências. ”
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1® Por esta Lei Complementar fica instituída a transação de créditos
municipais, visando, através de concessões mútuas, a efetividade e a agilidade da cobrança,
a economicidade da operação, a composição de conflitos e a terminação de litígios
judiciais, além da extinção dos créditos tributários e não tributários, nos termos do art.
37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; da Lei n. 13.140/2015;
da Lei n. 13.105/2015; e dos artigos 156, inciso III e 171, ambos do Código Tributário
Nacional - Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 e Código Civil.
§ 1” O Município poderá, em juízo de conveniência e oportunidade,
obedecidos aos dispositivos desta Lei Complementar e às demais normas citadas no caput
deste artigo, celebrar transação, sempre que motivadamente entender que o acordo atende ao
interesse público.
§ T Serão objeto de transação os créditos tributários e não tributários do
Município de Bertioga inscritos na dívida ativa.
§ 3® É vedada a transação:
I - relativa a créditos tributários e não tributários que não estejam
inscritos em dívida ativa;
II - relativos a créditos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa cuja arrecadação seja vinculada a outro ente público, órgão, fundos ou despesas;
III - relativa a multas aplicadas aplicadas em decorrência da
responsabilização de pessoas jurídicas, na forma da Lei Federal n. 12.846, de 1° de agosto
de 2013;
IV - relativa a multas aplicadas pela prática de atos de improbidade
administrativa;
V - que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados;
VI - com a aplicação de reduções em acumulação com quaisquer outras
asseguradas na legislação em relação a os débitos transacionados .
03
U\~blr36
Foilias
tlíí^a^ </o O de^
Estado de São Paulo
^^álâ/ri€i^c 3S<i/rf^^yria
§ 4“ Esta Lei Complementar trata ainda de anistia limitada a multas
tributárias em casos de ITBI e de um programa re recuperação fiscal em Bertioga.
Art. 2“ Na transação entre as partes serão levados em consideração os
ajustes prévios, as informações que constam dos autos judiciais e os dados fornecidos tanto
pela Administração Pública Municipal quanto pelo devedor, necessários para a realização do
acordo.
Parágrafo único. O devedor e, bem assim, os órgãos do Município de
Bertioga prestarão todas as informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento
dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação, sendo que a
Administração Pública deverá fornecer as informações em até 05 (cinco) dias úteis.
Art. 3° Em todos os atos e procedimentos desta Lei Complementar, serão
estritamente observados os princípios da moralidade, da lealdade, da boa-fé, da
colaboração e da celeridade.
CAPÍTULO II - Do Núcleo de Transação de Créditos Municipais -
NTCM
Art 4” Fica criado um Núcleo de Transação de Créditos Municipais - NTCM,
subordinado diretamente Procuradoria Geral do Município, que terá atribuição para a composição dos
litígios judiciais envolvendo créditos do Município, com competência exclusiva para propor a
transação ou analisar a proposta q^resentada pelo devedor, propondo a solução que mais atender ao
interesse público.
Parágrafo único. Caberá ao NCTM verificar os casos em que deva
ocorrer anistia tributária, com fulcro no inciso II do artigo 181 do código Tributário
Nacional, nos termos previstos nesta lei complementar.
Art. 5” A transação poderá ser proposta pelo Município, através do
NTCM, ou pelo devedor, somente quando atendidos os requisitos previstos nesta Lei
Complementar e nos seus regulamentos.
§ 1° Haverá limite de 03 (tres) vezes para que um mesmo devedor
transacione créditos com o Município, desde que quitadas as taxas municipais de atendimento
da anterior transação.
§ 2" Não poderá transacionar com o Município o devedor que for réu ou
tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária.
Art. 6" O NCTM será formado por 02 (dois) mediadores, que serão
escolhidos dentre servidores efetivos, que detenham curso superior completo na área de
direito ou administração, que procederão as tratativas necessárias.
§ 1® O NCTM será supervisionado por um Procurador Municipal, que
terá a palavra final quanto a homologação do acordo celebrado, atuando com poder de
supervisão dos trabalhos do NCTM.
Folhas O ^ _
da de^ 0€/?'
SSa/rfyeé/yia
§ 2° 0 NCTM realizará sessões de conciliação e transação em datas
determinadas a critério do PGM, cabendo aos mediadores realizar os trabalhos.
§ 3" Os mediadores do NTCM deverão agir com imparcialidade,
diligência, sigilo funcional e observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta
Lei Complementar.
§ 3" Os Procuradores serão responsabilizados administrativamente ou
criminal apenas nos casos de dolo ou fraude, comprovado mediante processo
administrativo disciplinar ou ação penal.
Art. T Os mediadores do NCTM deverão declarar impedimento ou
suspeição, e serão substituídos por seus suplentes, sempre que:
I - tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do
procedimento de transação, possa ter relação, direta ou indireta, com interesses de devedor,
ou de seus controladores, administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa
jurídica, de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o 3°
(terceiro) grau;
II - nos últimos 10 (dez) anos, tenham sido empregados ou prestado
serviços, a qualquer título, a sujeitos passivos ou a entidades envolvidos no procedimento de
transação.
CAPÍTULO III - Dos Trabalhos do Núcleo de Transação de
Créditos Municipais - NTCM
Art. 8“ Na transação dos créditos tributários e não tributários serão
observados, obrigatoriamente:
I - o histórico fiscal do devedor, o cumprimento dos deveres de
colaboração do devedor para com o fisco e a adoção de critérios de boa governança;
II - a situação econômica do devedor e a existência de bens do devedor
capazes de garantir o adimplemento da dívida;
III - o tempo de duração da ação judicial;
IV - a economicidade da operação de cobrança;
V - as concessões mútuas ofertadas pelas partes;
VII - a probabilidade de êxito do Município na demanda judicial;
VIII - os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas,
recursos repetitivos, e repercussão geral sobre a matéria em discussão.
§ 1" Por concessões mútuas entende-se a renúncia pelo particular de
Folhas
questionamentos de seus eventuais direitos relativos ao crédito objeto da transação e pelo
Poder Público a aplicação dos descontos previstos nessa Lei Complementar.
§ 2" A Procuradoria Geral do Município poderá fixar outros critérios
específicos para a realização da transação, por meio de instrução normativa.
§ 3” A verificação dos critérios previstos no inciso II deste artigo poderá
ser realizada mediante declarações prestadas pelo contribuinte, sob as penas da lei, no
momento do acordo.
§ 4" Verificada por qualquer meio a falsidade das declarações, o acordo será
considerado nulo e os fatos serão objeto de representação fiscal para fins penais, a fim de
que seja apurado eventual crime contra a ordem tributária pelo titular da ação penal, nos
termos da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 9® As concessões outorgadas pelo Município para fins de transação
importarão preferencialmente em descontos percentuais sobre a multa e os juros
incidentes sobre os créditos, podendo dispor percentualmente sobre o crédito principal
atualizado.
§ r Os descontos concedidos para fins de transação obedecerão à
somatória das notas atribuídas pelo NCTM a cada um dos critérios descritos nos incisos I a
VIII do art. 7° desta Lei Complementar, de acordo com a Tabela que constitui o Anexo I,
parte integrante desta Lei Complementar, observada a escala de pontos abaixo:
I - 0 (zero) a 5 (cinco) pontos: até 100% (cem por cento) de desconto na
multa;
II - entre 5 (cinco) e 10 (dez) pontos: até 100% (cem por cento)_de desconto
na multa e nos juros;
III - entre 10 (dez) e 15 (quinze) pontos: 100% (cem por cento)_de desconto
na multa e nos juros e até 10% (dez por cento) de desconto no crédito principal;
IV - entre 15 (quinze) e 20 (vinte) pontos: 100% (cem por cento) de desconto
na multa e nos juros e até 30% (trintapor cento) de desconto no crédito principal;
V - entre 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) pontos: 100% (cem por cento) de desconto na multa e nos juros e até 50% (cinquenta por cento) de desconto no crédito
principal;
VI - entre 24 (vinte e quatro) e 25 (vinte e cinco) pontos: 100% (cem por
cento) de desconto na multa e nos juros e até 70% (setenta por cento) de desconto no crédito
principal.
§ 2® Em todos os casos, os descontos concedidos para fins de transação
serão inversamente proporcionais ás chances de êxito do Município na cobrança judicial do
crédito, e serão devidamente motivados.
Ofe
CKXid
</o Q <9 de^
J. >^áíâ/.^^ciya. d^a/nye<^/ria
§ 3® Além dos descontos previstos no caput e no § 1°, a dívida objeto
da transação poderá ser parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais, não podendo o valor
de cada parcela ser inferior a 50 (cinquenta) UFIB’s.
§ 4® O parcelamento poderá se estender por até 36 (trinta e seis) meses
desde que a execução fiscal esteja garantida por penhora integral, ou seja prestada caução
suficiente pelo devedor.
Art. 10 Na hipótese de insolvência do devedor, o procedimento de
transação poderá se dar nos termos do art. 156, inciso XI, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro
de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de
direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, com a possibilidade de
extinção do crédito mediante dação em pagamento de bens imóveis.
§ 1® O devedor que se submeter à transação por insolvência deverá firmar
termo de ajustamento de conduta e manter, pelos 05 (cinco) anos seguintes, regularidade fiscal
em todos os tributos municipais, sob pena de cobrança da diferença dos débitos objeto da
transação, acrescidos dos encargos legais.
§ 2® Quando se apurar que o devedor concorreu com dolo, fraude ou
simulação para sua insolvência, o respectivo termo de transação será nulo, sem prejuízo
das consequências penais cabíveis.
Art. 11. O termo de transação será elaborado pelos mediadores, e
homologado por um Procurador e deverá conter os seguintes requisitos:
I - forma escrita, qualificação das partes transatoras e especificação das
obrigações ajustadas;
II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio, demonstrativo
detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação;
III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para
cumprimento do acordo, incluindo:
a) as condições econômico-financeiras consideradas;
b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da
obrigação pela transação;
c) as responsabilidades do devedor no eventual descumprimento dos
termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica;
d) renúncia expressa do devedor aos direitos ou interesses anteriores
relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida
contenciosa, judicial ou administrativa;
Q>
- ■ rík*rv'.
!:■ olo Q/Mí//rdc4/Uo' Estado de São Paulo de
^^-êâ/n-cúi í^a//?wà/-yia^
e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se
houver;
rV - data e local de sua realização; e
V - assinatura das partes.
§ 1“ A motivação deverá ser clara e congruente com as circunstâncias
que envolvem o crédito, a ação judicial, e o devedor.
§ T Quando a matéria objeto do litígio entre o Município e o devedor
estiver presente em dois ou mais processos judiciais, poderá ser realizado procedimento de
transação comum a todos, seguido de um único termo de transação.
§ 3° O procedimento de transação, independentemente da origem dos
débitos, do número de processos judiciais ou de inscrições em dívida ativa, poderá ser
objeto de um único termo de transação.
§ 4“ Na assinatura do termo de transação, o Município será representado
pelos Procuradores que compõem o Núcleo de Transação de Créditos Municipais e serão
considerados autoridade competente para autorizar a transação em cada caso, conforme parágrafo
único do art. 171, do Código Tributário Nacional.
§ 5“ Caso a transação envolva débitos em discussão judicial, o termo de
transação assinado por ambas as partes será submetido à homologação do Juízo, com pedido
de suspensão da ação judicial até o cumprimento integral da obrigação acordada, se o
caso.
§ 6“ Ausente a homologação judicial, o acordo será considerado nulo.
Art. 12. A homologação do termo de transação não se sujeita à remessa
necessária, nos termos do art. 496, § 3°, III, da Lei n. 13.105/2015.
Art. 13. A assinatura do termo de transação pelo devedor interrompe a
prescrição, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei n. 5.172/1966.
Art. 14. O descumprimento da obrigação assumida na transação pelo
devedor importará na rescisão do acordo realizado.
Parágrafo único. Revogada a transação, o crédito retomará ao seu valor
originário, com seus acréscimos legais, descontando-se o montante eventualmente pago,
prosseguindo-se na cobrança ou na execução do crédito tributário ou não tributário.
Art. 15. Na transação com a Fazenda Pública Municipal, o devedor
poderá ser assistido por advogado, que apresntará procuração específica para a transação,
inclusive para concessão de qualquer garantia.
Art. 16. Nas transações celebradas com o Município o devedor se
k\3 /2é
^u- c/o O
Estado de São Paulo
'^ó íd-nci^a, a
obrigará ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por
cento) do valor transacionado, que serão recolhidos ao fundo especial designado "Honorários
Advocatícios - Prefeitura do Município de Bertioga", previsto na Lei Municipal n. 905/2010.
§ r Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios serão
rateados entre os procuradores, conforme previsto na Lei Municipal n. 905/2010.
§ T Quando nomeado para cargo em comissão na Procuradoria Geral
do Município, o Procurador farájus aos honorários previstos na Lei Municipal n. 905/2010.
§ 3° Fica criado o Fundo Especial do Núcleo de Transação dos Créditos
Municipais - FENTCM, ao qual serão dirigidos os recursos destinados ao aprimoramento das
atividades de cobrança extrajudicial e aparelhamento da Procuradoria Geral do Município.
Art. 17. Será considerado como inexpressivo ou antieconômico para a
cobrança judicial da dívida, restando autorizado o não ajuizamento ou o arquivamento
administrativo de execuções fiscais cujo débito seja inferior ao valor de 100 (cem) UFIB’s,
conforme previsto na legislação municipal.
Art. 18. Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, fica o Poder
Executivo autorizado a instituir o NCTCM que será disciplinado por Decreto naquilo que
não for objeto de dispositivo nesta legislação.
CAPÍTULO IV - Da Anistia Parcial Limitada às Penalidades
Tributárias aplicadas pelo Inadimplmento do ITBI
Art. 19. Fica o Município de Bertioga autorizado a conceder anistia,
limitada às penalidades tributárias aplicadas pelo não pagamento de ITBI, decorrente de
fraude de terceiro em desfavor ao Município de Bertioga e o contribuinte principal,
responsável direto pelo pagamento do tributo, observando-se o seguinte procedimento:
I - contribuinte tem que requerer a anistia das penalidades sofridas e
comprovar sua boa fé, provando que foi vítima de ato criminoso que gerou a dívida tributária;
II - contribuinte deverá comprovar que pagou o tributo principal devido,
de forma atualizada, ou que nos termos da lei requereu o seu parcelamento;
III - O NCTM avaliará caso a caso, em processos específicos, a situação
do contribuinte devedor das multas aplicadas em razão da fraude sofrida, a origem do crédito
tributário constituído bem como das multas aplicadas, os documentos apresentados pelo
devedor que comprovam a fraude que deu origem ao evento; e.
IV - O NCTM após analisar o pedido de anistia, emitirá relatório sobre a
questão opinando pelo deferimento ou não, cabendo ao Procurador homologar o relatório.
§ 1“ O requerimento de anistia será apresentado em até 30 dias úteis, do
conhecimento pessoal do débito tributário, que poderá ser feito por carta, correio eletrônico ou
whatsapp ou publicação no boletim Oficial do município - BOM.
Foihas
H.'.3i2è </o O <2
Estado de Sâo Paulo €/?^(yO^^
§ 2" A comprovação da boa-fé do contribuinte se baseará em documentos,
dentro os quais, boletim de ocorrência, comprovante bancário de envio do valor do pagamento
do tributo ao fraudador, troca de mensagens ou outro tipo de comunicação entre o contribuinte
e fraudador, que se locupletou da credulidade do contribuinte direto.
§ 3® Além dos documentos acimas, poderão ser apresentados quaisquer
outros meios idoneos para comprovação da boa-fé do contrtibuinte direto, inclusive poderá o
NCTM requerer a apresentação de outros documentos lícitos, todos com o objetivo único de
comprovar o golpe sofrido pelo contribuinte direto.
§ 4“ Apurada a partipação do contribuinte direto em qualquer ato com
dolo, fraude ou simulação por terceiro em benefício deste não será concedida a anistia
das penalidades aplicadas.
§ 4” O ato que concede a anistia é privativo do Secretário da Fazenda,
que em despacho fundamentado no pedido de anistia, e a vista de todos os documentos
apresentados e frente ao relatório que opina pelo deferimento, concederá o benefício
tributário.
§ 6“ Caso o Secretario não concordar com o deferimento, remeterá os autos
para a NCTM, com despacho frmdamentado informando a razão do não acatamento do
pedido de anistia, podendo, inclusive solicitar providências complementares para reanalisar
o pedido.
§ T Com 0 retorno dos autos, estando satisfeitas as informações e ou
documentos requisitados caberá ao Secretario conceder a anistia das multas, e realizar
todos os atos e comunicações necessárias para o efetivo encerramento da questão,
inclusive com determinação de baixa nos registros inerentes às multas anistiadas,
eventuais cobranças ou protestos, bem como não inscrição ou cancelamento junto a divida
ativa.
§ 8® O pedido de parcelamento do tributo acarretará na suspensão da
cobrança das multas aplicadas, até a sua devida quitação, momento em que será concedida
defmitivamente a anistia prevista neste artigo, tudo após o procedimento previsto neste
artigo.
§ 9® A concessão da anistia prevista neste artigo não gerará qualquer
tipo de honorários advocatícios, custas ou emolumentos.
§ 10. O procedimento de anistia previsto neste artigo fica limitada às
fraude aplicadas no pagamento do ITBI e deverá estar concluída em até 60 (sessenta) dias
úteis após o requerimento previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 11. A anistia limitada às penalidades decorrentes de não pagamento
de ITBI tem caráter permanente.
§ 12. Para os casos em que o contribuinte principal, já tiver sido
notificado do não pagamento do ITBI, o prazo para apresentação de pedido de anistia será
Folhas mü-
//•' do 'a de^ ue
dia/ru^^/ria
de 30 (trinta) dias úteis contados da publicação dessta lei complementar no BOM.
§ 13. No caso de outras solicitações para fins de apuração da ocorrência
ou não da fraude, o prazo previsto para conclusão do procedimento previsto no parágrafo
décimo deste artigo ficará suspenso.
CAPÍTULO V - Disposições Finais
Art. 20. As depesas decorrentes desta legislação onerarão as rubricas
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 21. O Executivo regulamentará a presente lei complementar, no e
couber, por decreto.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário
Bertioga, 27 de isto de 2025. (PA n. 4609/2024)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
ow
Ü\âJâÍ￾Folhas
Estado de Sâo Paulo
ANEXO I
TABELA DE PONTOS PARA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS
CONTRIBUINTE:
CPF:
CRITÉRIOS SUBJETIVOS PONTOS (0 a 5)
Devedor Histórico Fiscal favorável
Hipossuficiência econômica / ausência de bens
Tempo de duração da ação e economicidade da operação
Análise Risco jurídico do Município na ação
processual Súmulas, Repetitivos, e Repercussão Geral desfavoráveis
para o Município
SOMA
A soma dos pontos atribuídos para os requisitos subjetivos analisados determinará o
desconto a ser concedido sobre o crédito principal, da seguinte forma:
I - 0 a 5 pontos = 100 % de desconto na multa;
II - entre 5 e 10 pontos = 100% de desconto na multa e nos juros;
III - entre 10 e 15 pontos = 100% de desconto na multa e nos juros + até 10% de desconto
no crédito principal;
IV - entre 15 e 20 pontos = 100% de desconto na multa e nos juros + até 30% de desconto
no crédito principal;
V - entre 20 e 24 pontos = 100% de desconto na multa e nos juros + até 50% de
desconto no crédito principal;
VI - entre 24 e 25 pontos = 100% de desconto na multa e nos juros + até 70% de desconto
no crédito principal.
Tempo de duração da ação e economicidade da operação
Aos critérios “tempo de duração do processo” e “economicidade da operação de
cobrança”, por se considerar que quanto mais longa a duração do processo, mais
recursos públicos foram despendidos para a cobrança, e mais econômica se torna a
transação do crédito, será atribuída uma única nota obedecendo o seguinte:
I - até 4 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação = 0 pontos;
II - de 4 a 5 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação = 1 ponto;
III - de 5 a 6 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação = 2 pontos;
IV - de 6 a 7 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação = 3 pontos;
V - de 7 a 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação = 4 pontos;
VI - mais de 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação = 5 pontos.
Uv3j^
Fotèas
do Qy (/Uo de^ U.0
â
Estado de São Paulo
%á/^â/n^cÍ4Z ^3S<z/rw^/r€a
Histórico Fiscal
Se há apenas 1 débito (IPTU ou ISS/TLL, por
exemplo) e apenas um cadastro:
- até 2 exercícios: nota 5
- mais que 2 e até 5 exercícios: nota 4
- mais que 5 e até 10 exercícios: nota 3
- mais que 10 exercícios: nota 2
Se há apenas 1 débito (IPTU ou ISS/TLL, por
exemplo) e mais de um cadastro:
- até 2 exercícios somados: nota 4
- mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3
- mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2
- mais que 10 exercícios somados: nota 1
Se há 2 débitos ou mais (IPTU + ISS/TLL, por
exemplo) e apenas de um cadastro de cada:
- até 2 exercícios somados: nota 4
- mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3
- mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2
- mais que 10 exercícios somados: nota 1
Se há 2 débitos ou mais (IPTU + ISS/TLL, por
exemplo) e mais de um cadastro:
- até 2 exercícios somados: nota 3
- mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 2
- mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 1
- mais que 10 exercícios somados: nota 0
Foliias Q\3
^ A\2d£^
Estado de São Pauio
Qá/^n-cú:c '.t
MENSAGEM EXPLICATIVA
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos em anexo projeto
de lei complementar que “Institui a transação de créditos municipais, tributários e não
tributários, regulamenta a anistia de multas em caráter limitado, bem como aprimora
as atividades de cobrança, nos termos que especifica, e dá outras providências”, pelos
seguintes motivos:
Em razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE m° 1.355.208 - Tema 1.184 e pelo Conselho Nacional de Justiça através da
Resolução n° 547/2024, a Administração Pública de todo país está sendo provocada a
implementar medidas que aperfeiçoem a cobrança de seus créditos.
A partir das referidas decisões não bastará à Fazenda judicializar a
cobrança de seus créditos, sendo antes preciso demonstrar a adoção e o esgotamento de
todas as providências possíveis na esfera administrativa, bem como, não ser o crédito de
ordem antieconômica, isto é, cujo valor a ser cobrado seja menor do que o custo gasto
para movimentar da máquina estatal.
A proposta tem nítido caráter de organização jurídico tributária, visando
diminuir as demandas judiciais, viabilizando que muitas situações sejam resolvidas por
um grupo denominado de Núcleo de Transação de Créditos Municipais, que a vista de
critérios legalmente estabelecidos irá definir a transação.
Legislação similar já está sendo implantada em vários componentes da
Federação, inclusive pela União (Lei Federal n° 13.988/20), sendo que no Estado de São
Paulo já é vigente uma possibilidade de “acordo mútuo” dos débitos tributários, através
da nova transação tributária instituída pela Lei 17.843/2023.
Em relação ao estudo de impacto financeiro orçamentário, após estudos
sobre a questão, com base numa decisão judicial inserida no Acórdão n° 2257355-
81.2022.8.26.0000, cremos que o mesmo não é necessário, até mesmo impossível, pois o
que se busca com a proposta é exatamente criar critérios para sua concretização (transação
tributária). Neste sentido destacamos o texto abaixo, retirado do julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade retro citada, que espanta qualquer dúvida, a saber:
É cediço que a transação tributária, prevista no art.171 do
Código Tributário Nacional, consiste em acordo mediante
concessões mútuas, apto a encerrar o litígio instalado entre as
partes, com reciprocidade de ônus e vantagens. Tais acordos
levam em consideração a situação dos contribuintes e/ou as
particularidades da própria dívida. Podem abranger diversos
tipos de concessões, como descontos, prazos e formas de
pagamento especiais, nos termos estabelecidos pela norma
geral:
Foihas C) \ ^ ,
Pfm m3/^
Estado de São Paulo
^á/a.^-cfki 3Sa/m^^/rca
*Art. 171. A lei pode facultar, nas
condições que estabeleça, aos
sujeitos ativo e passivo da
obrigação tributária celebrar
transação
concessões mútuas, importe em
determinação de litígio e
consequente extinção de crédito
tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a
autoridade competente para
autorizar a transação em cada
caso. ’
que. mediante
Assim, por não constituir mera renúncia de receita
sem qualquer contrapartida, mas sim regra que possibilita que
os sujeitos da relação tributária entabulem concessões mútuas
com vistas à recuperação de crédito devido ao Fisco (por
entidades que, ressalte-se, gozam de imunidade tributária).
afasta-se a necessidade de estimativa de impacto
orçamentário c financeiro com relação aos artigos 21 e 22 da
norma impugnada.
...” (grifos nossos)
A doutrina também tem se mostrado favorável a aplicação de regras
próprias que permitam a transação tributária.
A transação tributária se trata de hipótese de extinção do crédito
tributário, de acordo com o artigo 156, inciso III, do CTN, ao lado do pagamento,
compensação, remissão, prescrição, decadência e outros.
Diferentemente do pagamento, a transação não foi tratada em seção
própria do capítulo que trata das modalidades de extinção do crédito tributário no CTN,
havendo apenas um dispositivo a ela destinado na seção ‘demais modalidades de
extinção’, que é o artigo 171, que dispõe a respeito das suas características.
Com efeito, de acordo com o art. 171 do CTN, a transação é celebrada,
entre os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária, desde que autorizada em
lei, pela autoridade nesta definida e de acordo com as condições estabelecidas nesta lei.
Além da exigência de lei autorizando a sua celebração, há necessidade de este acordo
envolver concessões mútuas, assim como, resultar em término de litígio, que também
implicará na extinção do crédito tributário. Destarte, Luciano Amaro define a transação
como “...a celebração de um acordo, que implica concessões recíprocas e que segue
parâmetros fixados na leí, cuja autoridade competente para a sua celebração também é
designada pela lei, embora esta não possua poderes discricionários”.
E não há que se discordar deste entendimento, pois, analisando-se os
termos do art. 171, caput, do CTN, verifica-se que apenas foi citado efetivamente o efeito
Foihas
Estado de São Paulo
’Y. Oó/â/n^ct^ ^ üw^à/ria
da transação de determinação de litígio, sem especificar o tipo, o que permite uma
interpretação ampla deste termo, passível de abranger tanto litígios administrativos
quanto judiciais. Isso se reforça ainda mais considerando-se que os processos
administrativos tributários, assim como os judiciais, não são de rápida solução, por
possuírem diversas instâncias recursais, demandando um certo tempo para serem
concluídos. No que tange à característica da transação de ocasionar a extinção do crédito
tributário, relevante discussão persiste no meio doutrinário relativamente ao momento
desta extinção, ou seja, se quando a transação é celebrada ou apenas quando ocorre o
cumprimento de todos os termos da transação ou, ainda, se a transação representaria um
caminho a ser percorrido para se obter está extinção
Isso porque a transação na modalidade da cobrança de créditos, com a
proposta que se apresenta do Município, está voltada primordialmente aos créditos
irrecuperáveis ou de difícil recuperação, evitando que devedores com plena capacidade
de pagamento também renegociem as suas dívidas com obtenção de descontos como o
REFIS, que é direcionado principalmente àqueles que estão desprovidos desta capacidade
de pagamento pelos mais variados motivos (inflação, desemprego e etc...). Neste aspecto,
nota-se que a concessão reiterada de parcelamentos especiais, sem distinguir aqueles que
podiam aderir a este benefício, resulta em um maior benefíciamento dos devedores com
considerável capacidade de pagamento, não contribuindo para uma efetiva recuperação
de créditos. Com isso, os critérios que são impostos para que os devedores possam aderir
aos novos modelos de transação, prestigiam o aumento da arrecadação, tendo em vista
primordialmente o interesse público.
A lei também prevê que os acordos de transação, baseados em juízo de
conveniência e oportunidade, devem sempre se pautar pelo interesse público, do que é
possível se depreender que a transação será sempre celebrada como medida realizadora
do princípio da supremacia do interesse público, embora esta lei não tenha feito referência
expressa a este princípio
Nesse sentido é que se apresenta o presente Projeto de Lei
Complementar, que institui a transação de créditos municipais e condições para sua
realização, sempre com objetivo de atender ao interesse público.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei complementar com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Marcelo Heleno Vilares
Foirjas
ki2i.iáè. Pmc
€/?
Estado de São Paulo
%á^^icúi 0^a/fwà/yca
Bertioga, 27 de agosto de 2025.
OFÍCIO N. 537/2025 - SG
Processo Administrativo n. 4609/2024
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que
Institui a transação de créditos municipais, tributários e não tributários, regulamenta a anistia de
multas em caráter limitado, bem como aprimora as atividades de cobrança, nos termos que especiifca, e
dá outras providências”.
íi
Atenciosamente,
\ Marcelo Heleno Vilares
\ Prefeito do Município
3ER:;r)G V Ví-» n- k'a
JOW
'■
Prf'tnco
DoI.H
Hora Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANFXLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
k^.
hWlyo
Funcionári.;|y|aria.a
TécnIcoLí m

open original →