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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-08-29
Ementa“ALTERA A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS – ITBI, PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id20496

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Publicado — publicada Lei Complementar Municipal 209/2025 - BOM 1249
2025-09-24 Aprovado em 2ª Discussão — —
2025-09-23 Incluído na Ordem do Dia — —
2025-09-16 Aprovado em 1ª Discussão — —
2025-09-15 Incluído na Ordem do Dia — —
2025-09-11 Pedido de Tramitação em Regime de Urgência Especial — —
2025-09-11 Juntada de documento — —
2025-08-29 Aguardar prazo regimental para apresentação de emendas. — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Foito O 2}
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Estado de São Paulo e^^íío^/a
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a alíquota do Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis -
ITBI, previsto na Lei Complementar n°.
185, de 11 de outubro de 2023, e dá
outras providências.
Art. 1" O artigo 103, da Lei Complementar rf 185, de 11 de outubro
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A/*/. 103, A alíquota do imposto será de 3% (três por cento), exceto:
1 - nas transmissões realizadas como primeira aquisição residencial
do contribuinte, quando, além da condição de primeiro imóvel do
patrimônio do comprador, a aquisição for realizada no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou de Programa
Habitacional do Governo Federal, Estadual ou Municipal, que terão
como base a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor
efetivamente ifnanciado e 3% (três por cento) sobre o valor restante;
(NR)
Art. 2“ Ficam mantidos todos os benefícios fiscais, penalidades,
regras de lançamento, apuração da base de cálculo, obrigações acessórias e demais
disposições constantes dos artigos 89 a 118 da Lei Complementar n° 185/2023.
Art. 3“ Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 150, inciso
III, alínea “c”, da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 27 de agosto de 2025. (PA n. 4277/2025)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
Folhas.. 03
P^.J±L^ do Q/'íí(//mA:'^Í€- Estado de São Paulo de
mcm^cia ineam-cfy
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar que ''Altera a alíquota do Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI,
previsto na Lei Complementar n". 185, de 11 de outubro de 2023, e dá outras
providências”, atualmente fixada em 2%, para o percentual de 3%, excetuadas as
hipóteses de benefícios fiscais já previstos e mantidos.
A medida tem por objetivo atualizar a carga tributária incidente sobre
as operações imobiliárias no Município, harmonizando-a com os percentuais praticados
em outros municípios da Região Metropolitana da Baixada Santista e em consonância
com o princípio da capacidade contributiva.
Além de potencial incremento na arrecadação, a alteração proposta visa promover justiça fiscal, preservando a política de incentivo à moradia popular.
Ciente da sensibilidade do tema, a proposta respeita o princípio da anterioridade nonagesimal e resguarda todas as garantias e benefícios legais atualmente
existentes, mantendo a segurança jurídica aos contribuintes e operadores do direito.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei complementar com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Marcelo Heleno Vilares
Folhas
cÁ>' Q/íúm-ící^tiO' Estado de São Paulo de
%Uâ/n-cíu 3(
c.
Uieàma
Bertioga, 27 de agosto de 2025.
OFÍCIO N. 536/2025 - SG
Processo Administrativo n. 4277/2025
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que
“Altera a alíquota do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e
Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, previsto na Lei Complementar 185, de 11 de
outubro de 2023, e dá outras providências”.
Atenciosamente,
Marcelo Helenovilares
y Prefeito do Município
c. 3FR-
\Q\Y Piv.:
Oi-- ac) o*? <^3
Hor; IO '.o?
Funcionário^jlatB'^
TèotlooLe iWstrativa* Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente Interino da Câmara Municipal de Bertioga (7

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