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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Institui
Recuperação Fiscal - REFIS/2025.
o Programa de
Art. 1" Por esta Lei Complementar fica instituído o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS/2025, destinado a incentivar o pagamento dos débitos
originários de créditos tributários, multas e preços públicos, regularmente constituídos,
inscritos em dívida ativa, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou
judicial, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia
31 de dezembro de 2024.
Art. 2“ O ingresso no Programa de que trata esta Lei será requerido
pelo interessado, independentemente do pagamento de taxa.
§ 1" Poderão pleitear adesão ao REFIS os proprietários, sucessores
hereditários e compromissários-compradores devidamente cadastrados no Município,
por si ou por procuradores, mediante a apresentação do respectivo instrumento de
mandato.
§ 2” A apresentação do requerimento de parcelamento importa na
confissão irrevogável e irretratável da dívida e não implica na obrigatoriedade do seu
deferimento.
Art. 3” O prazo para adesão do REFIS será de 60 (sessenta) dias, a
contar do primeiro dia útil subsequente a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O prazo para adesão ao REFIS poderá ser
prorrogado por igual período mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 4” O requerimento de adesão ao REFIS deverá ser formulado
individualmente pelo contribuinte ou seu representante legal e instruído com os
seguintes documentos:
a) cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica e suas alterações,
bem como cópia da ata de constituição da diretoria em exercício e para o caso de pessoa
física, cópia de documento de identificação oficial com foto emitido pela Secretaria de
Segurança Pública, Polícia Federal, Órgão de Defesa ou Conselho de Classe;
b) cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando física;
c) termo de confissão do débito;
d) declaração do contribuinte ou de seu representante legal de
desistência, expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos
administrativos que tenham por objeto ou finalidade, mediata ou imediata, discutir ou
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo programa, bem como
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de renúncia ao direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso,
declaração de inexistência de ação judicial;
e) na hipótese de parcelamento de débitos ajuizados, o recolhimento e
apresentação em juízo das custas e despesas processuais exigidos na forma da lei será de
integral responsabilidade do contribuinte ou de seu representante legal.
Art. 5® Atendidos os requisitos do artigo 4° desta Lei, a adesão ao
REFIS será deferida, observando-se os seguintes critérios:
I - desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e
100% (cem por cento) dos juros moratórios incidentes sobre o valor da obrigação
principal atualizado monetariamente, para pagamento em uma única prestação;
II - desconto de 70% (setenta por cento) do valor da multa moratória e
70% (setenta por cento) dos juros moratórios incidentes sobre o valor da obrigação
principal atualizado monetariamente, para pagamento em até 06 (seis) parcelas, iguais e
consecutivas;
III - desconto de 60% (sessenta por cento) do valor da multa moratória
e 60% (sessenta por cento) dos juros moratórios incidentes sobre o valor da obrigação
principal atualizado monetariamente, para pagamento de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas;
e,
IV - desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa
moratória e 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios incidentes sobre o valor da
obrigação principal atualizado monetariamente, para pagamento de 13 (treze) a 24
(vinte e quatro) parcelas.
§ r O vencimento da primeira parcela será fixado em até 03 (três)
dias úteis contados da data de celebração do acordo, vencendo-se as demais a cada trinta
dias.
§ 2® O saldo devedor, representado por Unidades Fiscais de Bertioga
UFIB, será parcelado e acrescido de juros de 0,3% (três décimos por cento) ao mês.
§ 3® Ao somatório dos valores devidos, nos termos do caput deste
artigo, será adicionado, cumulativamente, os seguintes valores:
a) despesas judiciais (custas processuais, diligências de oficiais de
justiça e afins), que serão incorporados ao parcelamento, no caso de processos judiciais;
b) honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do
valor do acordo celebrado, após aplicados os descontos previstos nos incisos I a IV
deste artigo, no caso de processos judiciais, dividido em até o mesmo número de
parcelas do acordo celebrado, com valor mínimo de cada parcela correspondendo a R$
50,00 (cinquenta reais).
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Estado de São Paulo
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Art. 6” A utilização dos descontos previstos nesta Lei Complementar,
na forma e prazos por ela regulados, não confere ao interessado qualquer direito de
restituição ou qualquer forma de compensação, ainda que de importância já recolhida
aos cofres públicos, a qualquer título e em qualquer tempo.
Parágrafo único. Não serão aceitos parcelamentos com parcelas
inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. T Efetuada a inclusão do débito no REFIS a exigibilidade do
crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ressalvada a hipótese de
inadimplência.
Art. 8“ As execuções fiscais que tenham por objeto débito beneficiado
pelo Programa de que trata esta Lei Complementar serão suspensas, após o pagamento
da primeira parcela até a quitação do mesmo, oportunidade em que serão extintas na
forma da lei.
§ 1® Os interessados, além do disposto no artigo 5°, § 3°, alínea “a”,
desta Lei Complementar, ficarão responsáveis pela quitação das custas e despesas
judiciais originadas pela apresentação de embargos ou qualquer outro tipo de defesa que
tenha contestado o débito de sua responsabilidade.
§ 2® Se, por qualquer motivo, a desistência da ação ou ainda de
eventual recurso nela interposto não for homologada pelo Juízo competente, a
Prefeitura, a qualquer tempo, poderá cancelar o acordo celebrado, cobrando o débito
integralmente, desprezando os benefícios concedidos pelo REFIS.
Art. 9® O contribuinte com parcelamento em vigor poderá aderir ao
REFIS.
§ 1® Fica vedada a compensação, devolução, retenção e restituição de
qualquer importância recolhida aos cofres públicos, no caso de novo parcelamento do
débito, realizado com os beneficios desta Lei Complementar.
§ 2® Serão considerados proporcionalmente e com base no valor do
parcelamento original, os valores remanescentes do parcelamento anterior para fins de
adesão ao REFIS e aplicação de seus descontos.
Art. 10. A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do REFIS
nos respectivos valores e vencimentos sujeitará o interessado à multa moratória de
0,1667% (um mil, seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento) por dia
de atraso, cobrada a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento da pareela,
limitada esta a 10% (dez por cento).
Art. 11. Será considerado rescindido o acordo celebrado pelo
interessado quando constatado:
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a) quando vencida a primeira parcela e não paga na data de seu
respectivo vencimento;
b) o atraso por mais de 30 (trinta) dias, de duas parcelas, consecutivas
ou nao.
Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput deste artigo
independerá de qualquer aviso ou notificação e implicará na exigibilidade imediata do
remanescente do débito, que será cobrado em sua integralidade, sem os descontos de
que trata esta Lei Complementar, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o
saldo remanescente.
Art. 12. É de 10 (dez) dias corridos, o prazo para atender ou impugnar
despachos ou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar, contados da notificação do interessado, realizada pessoalmente ou
através do Boletim Oficial do Município - BOM.
Art. 13. Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda e à Procuradoria
Geral do Município dirimir sobre eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar.
Art. 14. Conforme diretrizes da Secretaria Municipal da Fazenda, a
presente Lei Complementar poderá ser regulamentada, quando necessário, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Bertioga, 27 de agosto de 2025. (PA n. 4784/2025)
Marcelo Heleno Vilares
\ Prefeito do Município
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MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar que **Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS/2025”, pelos seguintes motivos:
O presente projeto de lei complementar tem por objetivo oferecer aos
munícipes um programa de incentivo, denominado simplesmente REFIS, que consiste
em descontos aos interessados que quitarem seus débitos junto à Municipalidade, à vista
ou de forma parcelada.
Para bem aclarar o objeto a que se destina o texto legal,
apresentaremos a conceituação legal e a base jurídica em que se funda a obrigação.
Crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por
força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou
responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária
(objeto da relação obrigacional). (Hugo de Brito, 2002, p. 151).
Para o professor Paulo de Barros Carvalho, (2002, p. 360) o crédito
tributário nasce no momento em que é quebrado o vínculo obrigacional, ou seja, no
momento em que as condutas humanas acontecem e o fato hipotético descrito nas leis
tributárias passa a ser um fato concreto.
O Código Tributário Nacional, no artigo 142, define como sendo um
ato privativo da autoridade administrativa, capaz de averiguar a incidência do fato
gerador da obrigação; especificar a matéria tributável; o valor do tributo realmente
devido; indicar o sujeito passivo e aplicar a penalidade quando necessário.
Lançamento, no direito tributário, caracteriza-se pelo o ato de
escrever, registrar por escrito uma determinada situação jurídica tributária, dando
contornos exatos da obrigação tributária realizada.
Para realizar o lançamento deve-se observar a lei que estiver em vigor
na data do fato gerador (princípio de que o tempo rege o ato se aplica aqui), quando se
diz referente às autorizações legais que rodeiam o lançamento, ou seja, a obrigação
tributária, o valor do tributo e o sujeito passivo.
O lançamento devidamente notificado ao sujeito passivo só poderá ser
modificado por ele mesmo ou mediante ação judicial, vale dizer então que, enquanto
não notificado o contribuinte, modificações podem ser realizadas no lançamento sem
necessidade de processo judicial, como descrito no artigo 145, do Código Tributário
Nacional.
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Estado de São Paulo
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O programa de recuperação fiscal proposto proporcionará condições
especiais para que os devedores possam quitar seus débitos, oferecendo descontos em
juros e multas, parcelamentos facilitados e outras medidas que incentivam a
regularização. Essa iniciativa visa não apenas arrecadar recursos para o município, mas
também reduzir a inadimplência e promover a justiça fiscal.
Ao implementar esse programa, estaremos promovendo uma maior
adesão dos contribuintes ao cumprimento de suas obrigações, aumentando a
arrecadação municipal de forma justa e eficiente. Além disso, a recuperação fiscal
contribuirá para a retomada econômica do município, estimulando investimentos e
gerando empregos.
Em que pese às ações fiscais em trâmite no Poder Judiciário local (há
elevado número de processos de execução fiscal em tramitação), é cediço não somente
em nossa Municipalidade, mas em grande parte dos Municípios, que a margem de
recuperação por meio de programas de incentivos como este é maior do que aquela
advinda do manejo de instrumentos jurídicos.
Por circunstâncias não afetas a Municipalidade, sabe-se que a
morosidade do Judiciário faz com que um fato passível de ser resolvido em curto
período de tempo acabe demandando anos, e muitas vezes o desfecho jurídico é a
resolução sem julgamento do mérito.
E indispensável ressaltar que o texto legal submetido aos Nobres Edis
está estruturado de forma sistemática, atendendo rigorosamente a necessidade presente,
e que qualquer modificação poderá demandar a nova apreciação técnica contábil.
A proposta considera inclusive a necessidade de não oferecer
condição de adesão mais vantajosa ao inadimplente do que aquela verificada à época da
constituição do crédito originário, por melhores que fossem as justificativas para tanto.
Além de questão de justiça com os contribuintes adimplentes, que
mesmo em face às adversidades por todos suportada foram capazes de cumprir com tais
obrigações, condição excessivamente favorável para recuperação de tais créditos
poderia contribuir para formação de uma cultura favorável à postergação de pagamento
de tributos em geral, com consequências catastróficas para as atividades mantidas pelo
Poder Público.
A sistemática legal implantada está apta a nos auxiliar a conquistar
essa arrecadação, até então frustrada, porquanto ainda que não ocorra de forma integral,
servirá como incremento de receita, de modo a permitir que no próximo exercício a
implantação de políticas públicas se faça calcada em valores disponíveis, e não em
meras expectativas orçamentárias.
Importante destacar que o município de Bertioga é uma cidade de
veraneio e que com o fim das medidas de isolamento social acarretou na normalização
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das atividades de consumo e produção e principalmente no retomo dos veranistas às
suas cidades de origem, onde de fato mantém residência, sendo prudente a adoção de
medidas de implemento do reforço da arrecadação, por meio de um programa de
recuperação fiscal, que terá ainda impacto social em razão do panorama econômico
nacional.
Importante destacar ainda que o Impacto Financeiro e Orçamentário
indicado neste projeto de lei complementar buscou satisfazer a exigência constante do
artigo 14, caput e inciso I, da Lei Complementar Federal n. 101/2000, estando
acompanhada pela manifestação da Diretora do Departamento de Planejamento e
Orçamento, com o aval da Ilustre Secretaria Municipal da Fazenda, de que a estimativa
do impacto orçamentário-fmanceiro no exercício em que vai iniciar sua vigência do
REFIS 2025 e nos dois anos seguintes, bem como que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita na lei orçamentária, na forma do art. 12, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme consta dos autos do processo administrativo
n. 4784/2.025.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei complementar com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Marcelo Heleno Vilares
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Bertioga, 27 de agosto de 2025.
OFÍCIO N. 538/2025 - SG
Processo Administrativo n. 4784/2025
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que
^Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2025”.
Atenciosamente,
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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Hora
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Funcionário
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Técnias
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Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente Interino da Câmara Municipal de Bertioga
Reg. 661