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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR- V6/“Sí’
Dispõe sobre o serviço de
transporte remunerado privado
individual de pass^eiros. mediante
o uso de plataformas tecnológicas
de comunicação em rede e dá outras
providências.
Art. 1® Fica regulamentado no âmbito municipal a prestação do serviço individual privado remunerado de passageiros intermediados por de transporte
plataformas digitais.
§ r o serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros previsto nos artigos inciso X, 11-A e 11-B da Lei Federal n. 12.587, de 03 de j^eiro de 2012, para realização de viagens solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em plataformas tecnológicas de comunicação em rede, poderá ser prestado no âmbito do Município de Bertioga (ponto a ponto) mediante cadastrâmento, nos termos deste da lei complementar.
§ disposições desta lei complementar não se aplicam aos serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros de que tratam os artigos 12, 12Â e 12- B dá Lei Federal n. 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e a Lei Federal n. 12.468 de 26 de agosto de 2011.
Art. 2® Para os fíns desta lei complementar consideraI - motorista: pessoa física que se utiliza de plataforma tecnológica para prestar serviço remunerado privado de transporte individual de passageiros, de forma autônoma e independente;
se:
íí ■ usuáno ou passageiro: aquele que contrata condutor de aplicativo para prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, utilizando-se para este fím de plataforma tecnológica;
- cadastro municipal de condutores prestadores de serviço de transporte oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativo - CADCON: é documento pessoal e mtransferívei que identifica o condutor e representa a credenciamento em caráter personalíssimo e precário, nas condições estabelecidas nesta lei complementar e
demais atos normativos, não podendo ser cedido, negociado ou transferido.
III
IV " tí‘ansporte clandestino: caracterizado pelo ato praticado por motonsta não cadastrado no Município de Bertioga que presta serviço de transporte ponto a ponto, sem permissão, licença ou a devida autorização do órgão público municipal.
, . ^ prestação de serviços de transporte individual de passageiros e vinculada à obtenção por pessoa física do CADCON/Bertioga, expedido pelo órgão competente do Município de Bertioga, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
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R o • ' ■ Caitdra Nacional de Habilitação definitiva, na categoria especificSrdo''consdh’’^^^’“°ií^T“® atividade remunerada, conforme especmcaçoes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
II - apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
III prestadora de servicõ.’*HT®’!'^'’ Compromisso de vinculação à empresa Littri “ de intermediação para prestação dos serviços por meio de plicativos ou outras ferramentas para oíferta e solicitação do serviço de Lnsporte de passageiros de que trata esta lei complementar;
IV- apresentar comprovante de domicílio no Município de Bertioga;
V
contribuintes do Mu^icXirdeBerí.^r'''"^
, . . ■ apresentar inscrição do motorista Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 11 da Lei n. 8.213. de 24 de julho de 1991. ’
t«,»t • , j ^ ? CADCON/Bertioga será cancelado na hipótese de inexecucão
ercesSs ^-P“ quaisquer SuStos
como contribuinte individual do
nos termos da alínea h, do inciso V, do art.
as
§ 3° Ficam dispensados do cadastro os taxistas regularmente inscritos no Município.
indivirf.,,! ^ 4° Considerando tratar-se de serviço similar ao de transporte público de passageiros aplicam-se aos condutores de^^ScuÜ de pliMtivos os mesmos requisitos constantes na Lei Federal n. 12.468 de 26 de aeosto de
=• ■“ SSSSrH.^:
I - pertencer à categoria de passageiros, na elassifícação automóvel;
ser objeto de arrendamento mercantil II - pertencer ao motorista ou comodato, ou locação;
ra - não ter mais de 08 (oito) anos de fabricação na data do cadastro e
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Estado de São Paulo
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renovação;
IV - ter capacidade mínima de 05 (cinco) e máxima de até 07 (sete) pessoas, incluindo o motorista;
V - ter Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV)
Art. 5® São obrigações dos motoristas de que trata a presente lei
válido.
complementar:
I - não utilizar os espaços delimitados de pontos ou vagas destinadas aos serviços de táxi ou de paradas do sistema de transporte público coletivo do Município de Bertioga;
W ** í^^íer 0 CADCON/Bertioga sobre o painel ou afixada no para- brisas visível ao passageiro/cliente e disponível à fiscalização;
comunicar imediatamente à Administração Pública Municipal qualquer alteração de seus dados cadastrais e/ou do veículo;
IV - apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos
III
V - realizar a renovação de seu CADCON/Bertioga até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano.
Parágrafo único. Para o desempenho da atividade tmtada nesta lei complementar, é necessária a inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal.
Art. 6 Fica pemutida a utilização ou exploração de publicidade nos veículos de aplicativos cadastrados, exceto propaganda de bebidas alcoólicas, fumo e
propaganda eleitoral, observada a legislação vigente e a regulamentação a ser expedida em Decreto do Executivo, em especial quanto ao formato, área de exploração e
posicionamento do equipamento que contém a publicidade.
T A captação ou o transporte de passageiros fora dos moldes desta lei complementar considera-se transporte clandestino, ainda que individual de passageiros, e ensejará autuação conforme normas legais vigentes, inclusive a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 8® Aplicam-se aos condutores de aplicativos vigentes a serem criadas no âmbito da prestação de ser\dços de táxi.
Art. 9'* Os motoristas prestadores dos serviços de que trata esta lei complementar e que prestem serviço no Município de Bertioga na data de sua vigência terão o prazo de 90 (noventa) dias corridos para atendimento dos requisitos nela previstos.
^ Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n, 3.207, de 21
as mesmas taxas
Folhas oi
Puv»^
Estado de São Pauio
■ô^ncía- i
de agosto de 2019 e o Decreto n. 3.406, de 18 de junho de 2020.
Bertioga, r de s^bro de 2025. (PA a 5253/2021)
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Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
ÜG„. . Folhas
Estado de São Paulo
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MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
j T • . presente Exposição de Motivos encaminhamos em anexo proieto de lei substitutivo que ^^Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, mediante o uso de plataformas tecnológicas de comunicação em rede e da outras providências’^, pelos seguintes motivos:
^ P competência dos Municípios o planejamento, a execução e a
avaliaçao da política de mobilidade urbana, a promoção da regulamentação dos serviços de transporte urbano e o combate ao transporte ilegal de passageiros, nos termos do artigo iU, meiso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de n. 12.5^/12, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial os seus artigos 12, 18 e 22; da Lei Federai n. 13.640/18, inciso X, do artigo 4°- ^osartigos 11-Ae ll-B,daLei Federaln. 12.587/12, e dos artigos 107, 135e329 da Lei Federal n. 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
1988; da Lei Federai
. ^ ^ Transporte Privado Individual Remunerado de * atividade econômica privada à qual cabe ao Município regulamentar especialmente quanto à qualidade e segurança.
J “licitamos aos Nobres Vereadores a discussão otaçao do presente projeto de lei complementar pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Passageiros é
e fiscalizar,
e
com a reconhecida competência que
Marcelo Heleno Vilares
Folhas Ü3:
Estado de São Paulo
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's/^rwòa
Bertíoga, T de setembro de 2025.
OFÍCIO N. 572/2025-SG
Processo Administrativo n. 5253/2021
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor^
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estma e considemçâo, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que ^'Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros^ mediante o uso de plataformas tecnológicas de comunicação em rede e dá outras providências”.
Atenciosamente,
Marcho Heleno Vilares
Prefeito do Município
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Data 09/
Hora \l •. Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
Funcionário iiiva fiaria
únistrativo Técnic» Legii
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