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PROJETO DE LEI N» GG 12025
“Institui, no âmbito do Município de Bertioga,
a Semana Municipai de Prevenção e Combate
à Pedofiiia e à Sexuaiização Infantil, e dá
outras providências.”
Autoria: Vereador Antonio Carlos Ticianelli
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Art. 1° - Fica instituída, no calendário oficial do Município de
Bertioga, a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Pedofiiia e à
Sexuaiização Infantil, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês
de maio.
Art. 2® - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Pedofiiia: condição definida pela Organização Mundial da
Saúde (OMS) como transtorno de preferência sexual, caracterizada pela
atração de adultos por crianças que não atingiram a puberdade. A prática de
atos sexuais ou de exploração sexual contra crianças constitui crime, nos
termos dos arts. 240 a 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
e do art. 217-A do Código Penal;
II - Sexuaiização Infantil: conjunto de práticas sociais, culturais ou
midiáticas que expõem crianças a papéis, comportamentos ou estéticas de
cunho sexual de forma precoce e inadequada à sua idade, fragilizando o
desenvolvimento saudável e aumentando o risco de violações de direitos.
Art. 3® - São objetivos da Semana Municipal:
I - Conscientizar a população sobre os riscos, crimes e
consequências da pedofiiia e da sexuaiização precoce de crianças e
adolescentes;
II - Promover ações educativas para prevenir situações de abuso
e exploração sexual;
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)ll ~ Divulgar informações sobre canais de denúncia como o
Disque 100, Conselho Tutelar e órgãos policiais;
IV - Estimular o debate sobre o impacto cultural da sexualização
infantil e suas consequências sociais;
V - Integrar Poder Público, comunidade escolar, instituições de
saúde, segurança, Judiciário, Ministério Público e sociedade civil organizada
na luta contra essas práticas.
Art. 4° - Durante a Semana Municipal, serão promovidas ações de
^ caráter educativo, preventivo e informativo, tais como:
I - Campanhas de conscientização em escolas, unidades de
saúde, praças públicas e meios de comunicação;
II - Ciclos de palestras e oficinas destinadas a pais, professores e
profissionais da saúde, com foco na identificação de sinais de abuso e
sexualização precoce;
III - Seminários e audiências públicas para debater medidas de
proteção;
iV - Atividades culturais e esportivas que valorizem a infância;
Capacitação de servidores públicos municipais para
^ atendimento adequado de vítimas e familiares.
Art. 5° - As Secretarias Municipais de Educação, Saúde e
Assistência Social serão responsáveis pela coordenação das atividades, em
parceria com o Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção á
criança e ao adolescente.
V
Art. 6° - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com
instituições públicas e privadas, organizações não governamentais, entidades
religiosas e comunitárias, visando fortalecer as ações da Semana Municipal.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
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Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Bertioga - SP, 09 de setembro de 2025.
Antonio Carlos Tícíanellí
Vereador
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CARLOS JUSTIFICATIVA TICiANELLI
vereador
A presente proposição visa instituir a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia e à Sexualização infantil, como forma de mobilizar a
sociedade e os órgãos públicos na luta contra práticas que violam a dignidade de
nossas crianças e adolescentes.
É importante diferenciar os conceitos:
● Pedofilia é definida peia Organização Mundial da Saúde (OMS) como
transtorno de preferência sexual, caracterizado pela atração de adultos por
crianças que não atingiram a puberdade. Embora seja uma condição de saúde mental, a prática de atos sexuais ou de exploração contra menores de
14 anos constitui crime, conforme o art. 217-A do Código Penal e os arts. 240
a 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
● Sexualização Infantil, por outro lado, não necessariamente configura crime, mas refere-se a práticas sociais, culturais ou midiáticas que expõem crianças
a papéis ou comportamentos de cunho sexual precocemente. Essa exposição fragiliza a infância, naturaliza a erotização e aumenta a vulnerabilidade das
crianças diante de possíveis abusadores.
Portanto, enquanto a pedofilia é um crime grave e diretamente relacionado à
^ exploração sexual, a sexualização infantil é um fenômeno social e cultural que cria
terreno fértil para a violação dos direitos da criança, devendo ser combatida com a
mesma seriedade.
Nos últimos meses, denúncias feitas pelo influenciador digital Felca expuseram o
compartilhamento de conteúdo de pedofilia em plataformas digitais, ampliando a
preocupação social com a vulnerabilidade de nossas crianças na internet. Ademais,
operações policiais recentes resultaram na prisão de criminosos envolvidos
pornografia infantil nas redes sociais, evidenciando que o problema é concreto e
próximo da realidade das famílias brasileiras.
Diante disso, a criação da Semana Municipal permitirá uma atuação preventiva,
educativa e repressiva, envolvendo escolas, famílias, entidades da sociedade civil,
conselhos e órgãos públicos na proteção integral da infância.
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A Constituição Federal, em seu artigo 227, e o EGA em seus artigos 5° e 70,
impõem ao Estado, à família e à sociedade o dever de proteger a criança e o
adolescente contra toda forma de violência e exploração. Além disso, o Brasil é
signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ONU, 1989),
ratificada pelo Decreto n° 99.710/1990, que obriga os Estados a adotar medidas de
proteção integral.
Assim, este Projeto de Lei representa não apenas um gesto simbólico, mas a
criação de uma política pública municipal estruturada, capaz de mobilizar diferentes
^ setores e contribuir para uma Bertioga mais segura e justa para nossas crianças.
Bertioga/SP, 09 de setembro de 2025.
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