S3 oa
r.h
a/ma/m,
Estado de São Paulo
●fa
oenrioG^
.● A P^íOJETO DE LEI N° G'^ / 2025
n
Institui o Sistema Municipal de Agendamento
Eietrônico de Consultas, Exames e
Procedimentos - “SAÚDE NA HORA” - no âmbito
das Unidades Básicas de Saúde (UBSs), no Centro
de Especialidades Médicas (CEME), no Centro de
Atenção Psicossocial (CAPS) e Núcleo de Apoio à
Criança Especial (NACE), e dá outras providências.
o25
II : l<s
O
Silva
puWÃdministrativo
leg.661
Técnico l|
Autoria: Vereador Antonio Carlos Ticianelli
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Sistema
Municipal de Agendamento e Cancelamento Eletrônico de Consultas, Exames e Procedimentos Médicos, denominado “SAÚDE NA HORA”, com o objetivo de
modernizar, garantir transparência, eficiência e equidade no acesso aos
serviços públicos de saúde oferecidos nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs),
no Centro de Especialidades Médicas (CEME), Centro de Atenção Psicossocial
(CAPS) e Núcleo de Apoio à Criança Especial (NACE);
§1°. O sistema permitirá que os usuários realizem o agendamento de exames e
consultas de forma online ou presencial, bem como acompanhem o andamento
do agendamento, da fila de espera e da data de realização.
§2». Os atendimentos contemplarão as Unidades Básicas de Saúde (UBSs), no
Centro de Especialidades Médicas (CEME), Centro de Atenção Psicossocial
(CAPS) e Núcleo de Apoio à Criança Especial (NACE), respeitando os critérios
de prioridade médica e ordem cronológica de solicitação.
Art. 2® O agendamento poderá ser feito:
I - Presencialmente, nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), (CEME), (CAPS)
e (NACE);
II - Vírtualmente, por meio de site ou aplicativo disponibilizad o pela Prefeitura,
utilizando CPF, e ou número do Cartão SUS, número PH (Prontuário
Hospitalar) com data de nascimento.
1
03,.„.
Estado de São Paulo
^j/â/tcia ?Aa/ite<h'/a
Art. 3° A Secretaria Municipal de Saúde de Bertioga/SP, deverá manter:
I - Sistema eletrônico para registro e controle dos agendamentos;
II - Emissão de protocolo de solicitação para cada paciente;
III - Divulgação periódica, física e virtual, da ordem de atendimento e fila de
espera por unidade e tipo de exame ou consulta.
Art. 4° O usuário que não comparecer à consulta agendada sem apresentar
justificativa prévia terá como penalidade a suspensão de 30 (trinta) dias
corridos para novo agendamento.
§1° A justificativa de ausência poderá ser apresentada presencialmente na
unidade médica onde foi feita o agendamento em até 5 (cinco) dias úteis após
a ausência, para análise e possível revogação da penalidade.
§2“ O sistema deverá exibir claramente ao usuário penalizado a contagem
regressiva do tempo de bloqueio e o procedimento para justificativa.
Art. 5° O Poder Executivo publicará, trimestralmente, relatório com os
seguintes indicadores:
I - Número de agendamentos, cancelamentos e reagendamentos;
H - Taxa de comparecímento e de faltas não justificadas;
III - Número de penalidades aplicadas;
IV - Avaliação média dos usuários sobre o atendimento e uso da plataforma.
Art. 6° A implementação do sistema será realizada com recursos humanos,
técnicos e operacionais já disponíveis na Administração Pública Municipal, não
gerando novos custos para os cofres municipais.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas ferramentas públicas gratuitas ou de
código aberto, bem como contratos e plataformas já existentes no município.
Art. 7® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga - SP, 09 de setembro de 2025.
Antônio Carlos Ticianellí
Vereador
2
0^
Q/fíun-à'
Estado de São Paulo
^j/â/tr/ff x'^ff//K'(h'm
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa responder a uma reclamação
constante e legítima da população de Bertioga, a dificuldade de marcar exames
e consultas médicas na rede pública, e o desconhecimento sobre os prazos
para realização dos exames e tratamento.
Recebemos diariamente inúmeras criticas da população,
especialmente relacionadas à marcação de exames, muitos dos quais chegam
a demorar anos para serem realizados, gerando frustração e insegurança.
A proposta institui o sistema “SAÚDE NA HORA", que será
implantado nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), no Centro de
Especialidades Médicas (CEME), Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e
Núcíeo de Apoio á Criança Especial (NACE), permitindo maior controle,
organização e transparência no atendimento prestado à população.
A iniciativa atende aos princípios da transparência (art. 37 da
Constituição Federal) e do direito à saúde (art. 196 da CF), e visa melhorar a
gestão dos serviços do SUS no município, com a utilização de tecnologia já
disponível, sem novos custos para o erário público.
O novo sistema permitirá que o cidadão;
● Agende exames e consultas com mais facilidade:
● Acompanhe a sua posição na fila de espera;
● Tenha previsibilidade e confiança no serviço público;
● Evite deslocamentos desnecessários.
É um avanço no respeito à dignidade do paciente e à gestão
eficiente da saúde pública.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste
projeto, que representa um passo importante para modernizar a saúde pública
de nosso município e atender de forma mais humana e eficaz nossa
população.
Bertipg; - SP, 09 de sete
Antônio
3