| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 1.670, DE 24 DE MARÇO DE 2025, QUE INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, PARA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CREDENCIAMENTO DE TODOS OS CONTRIBUINTES, AMPLIAR AS HIPÓTESES DE COMUNICAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO E ADEQUAR A PENALIDADE PECUNIÁRIA |
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■, üiUiíS. Estado de São Paulo PROJETO DE LEI -^3>/(S6> Altera dispositivos da Lei n. 1.670, de 24 de março de 2025, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, no âmbito do Município de Bertioga, para dispor sobre a obrigatoriedade de credenciamento de todos os contribuintes, ampliar as hipóteses de comunicações realizadas por meio eletrônico e adequar a penalidade pecuniária. Art V Os arís. 3^ e 7° da Lei n. 1.670, de 24 de março de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art, 2° O credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico ~ DTE será obrigatório para todos os contribuintes, pessoas Jisicas e jurídicas, cadastrados no Município de Bertioga, ainda que não exerçam atividade sujeita à tributação municipal. § 1° O Município disponibilizará sistema eletrônico destinado a viabilizar o acesso dos contribuintes às informações, notiftcaçôes e intimações realizadas por meio do DTE. § 2" Os contribuintes terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da disponibilização do sistema, para realizar o credenciamento, que consistirá no primeiro acesso ao DTE, §3*" Decorrido o prazo previsto no § 2®, serão considerados automaticamente credenciados todos os contribuintes cadastrados no Município, independentemente do primeiro acesso, cabendo à Administração Tributária adotar as medidas necessárias para efetivar a adesão de oficio, § 4"^ Á adesão de oficio não exime o contribuinte do dever de regularmente o sistema e atualizar os dados necessários à plena funcionalidade do DTE. § 5"* Após a adesão, todas as comunicações, notificações e intimações relacionadas às obrigações tributárias do contribuinte serão realizadas exclusivamente por meio do DTE, nos termos do art. 3° desta Lei." (NR) acessar Foir^s ^3 éo' Qy/ú- o^cO' c/e 6'^<7y Cy </n^t Estado do São Pauto Oa//ned/yüi Qí' (PS^?ici</- “Ari. J® O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE será utilizado para a prática de quaisquer comunicações oifciais entre o Município e o sujeito passivo, especialmenle: l - notificações de atos administrativos, inclusive lançamentos tributários, intimações e decisões administrativas; III - encaminhamento de documentos de arrecadação do Município, avisos sobre mora e cobranças; IV- comunicações relativas à inscrição em dívida ativa, à remessa de títulos a protesto, hem como à rescisão de parcelamentos; V - outras comunicações administrativas, ifscais ou ifnanceiras, ainda que não expressamente previstas nesta Lei. (NR) Art. 7' II aplicação de multa administrativa de até 103 (cento e três) por infração, conforme critérios definidos em legislação ÜFIB‘s, municipal; (NR) Art. 2® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 30 de setembro de 2025. (PA n. 3514/2023) Marcelo Heleno Vilarc.s \Prefclto do Município Folhas -Q/''íícc^iÍ€^/ilo- c/e Eslado de São Paulo ^ ’%áâ(44U'4a SBaJmidma r\^ yyy c c/oEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga: Submetemos á apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que "'Altera dispositivos da Lei n. 1.670, de 24 de março de 2025, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE no âmbito do Município de Bertioga, para dispor sobre a obrigatoriedade de credenciamento de iodos os contribuintes, ampliar as hipóteses de comunicações realizadas por meio eletrônico e adequar a penalidade pecuniária’*, pela exposição de motivos a seguir: A proposta tem por ilnalidade aprimorar o sistema de comunicação eletrônica entre a Administração Tributária e os contribuintes, tornando obrigatório o credenciamento de todas as pessoas físicas e jurídicas inscritas no Município e ampüajido expressamente o rol de comunicações realizáveis por meio do DTE. A obrigatoriedade iirestrita de credenciamento é medida necessária para conferir segurança e uniformidade à aplicação do sistema, evitando que parte dos contribuintes alegue desconhecimento de comunicações eletrônicas e garantindo tratamento isonômíco a todos. Ao mesmo tempo, a ampliação do rol de comunicações permitirá que o DTE seja utilizado não apenas para atos administrativos em sentido estrito, mas também para notificações de inscrição em dívida ativa, rescisão de parcelamentos e encaminhamento de títulos a protesto, entre outros atos de cobrança e de interesse fiscal, A adoção imediata dessas medidas se revela indispensável. A ausência de notificação prévia do contribuinte acerca da inscrição em dívida ativa pode comprometer a higidez dos títulos executivos e até ensejar a rejeição de futuras execuções fiscais pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, o DTE se mostra ferramenta fundamental, assegurando meios céleres, seguros e juridicamente válidos para que o Município cumpra seu dever de notificar tempestivamente os contribuintes, preservando a arrecadação e evitando litígios desnecessários. Não há qualquer vedação legal para que o DTE seja amplamente utilizado em todas as fases da relação jurídico-tributária, desde o lançamento até a cobrança pré-processual. Ao contrário, diversos Municípios já vêm adotando soluções semelhantes, modernizando suas legislações e reconhecendo que a comunicação eletrônica é instioimento mais eficiente, econômico e transparente para a Administração Pública contemporânea. Além de proporcionar significativa redução de custos com correspondências postais e publicações oficiais, o DTE representa ganho de eficiência ''£3 o ■Cf, éei/M^^a c/v- O c/^o c/e ///i -rVé 'ÍA u/ntc Estado de São Paulo r®?! ^r f^»T75c^ adminisíralíva e de transparência, pois permite ao contribuinte acesso facilitadp às suas comunicações fiscais e financeiras, fortalecendo a relação de confiança entre Fisco e administrado. Para assegurar a efetividade do sistema, prevê-se ainda a aplicação de muita administrativa de até 103 (cento e três) UFÍB’s eni caso de descumprimento da obrigatoriedade de adesão, fixando-se em lei o limite máximo da penalidade e reservando ao regulainento apenas a disciplina de sua gradação. Diante do exposto, fica evidenciada a necessidade premente da alteração legislativa ora proposta, a qual permitirá ao Município de Bertioga alinhar-se às melltores práticas já implementadas em outros entes federativos, assegurar a validade dos procedimentos de cobrança administrativa e judicial e, sobretudo, fortalecer a eficiência da íurecadação tributária. Ciente da relevância do tema, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a célere aprovação do presente projeto. Marcelo Heleno Vilares f-olfias 06 </o Q/flwrdo£^tío Estado de São Paulo c/e .i e^dío^a- ^séâmda l^a /U.'dd<f> Bertioga, 30 de setembro de 2025. OFÍCIO N. 632/2025 - SG Processo Administrativo n. 3514/2023 (Favor mencionar esta referencia) Excelentíssimo Senhor, Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que *‘Altera dispositivos da Lei n. 1.670, de 24 de março de 2025, que institui o Domicilio Tributário Eletrônico — DTE, no âmbito do Município de Bertioga, para dispor sobre a obrigatoriedade de credenciamento de todos os contribuintes, ampliar as hipóteses de comunicações realizadas por meio eletrônico e adequar a penalidade pecuniária. Atenciosameníe, if Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município C►»^.AKA .V.ÜNXfPAL oe bertioga f^rcfccüln DalaQJ/ Hora ^3 ^anaài técnico Lew IO Funcionário lAánwWraiwo i.66t Ao Excelentíssimo Vereador ANTONIO CARLOS TíCIANELLI Presidente da Câmara Municipal dc Bertioga