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materia nº 73/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 1.670, DE 24 DE MARÇO DE 2025, QUE INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, PARA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CREDENCIAMENTO DE TODOS OS CONTRIBUINTES, AMPLIAR AS HIPÓTESES DE COMUNICAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO E ADEQUAR A PENALIDADE PECUNIÁRIA
native_id20548

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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI -^3>/(S6>
Altera dispositivos da Lei n. 1.670, de 24
de março de 2025, que institui o
Domicílio Tributário Eletrônico - DTE,
no âmbito do Município de Bertioga,
para dispor sobre a obrigatoriedade de
credenciamento de todos os
contribuintes, ampliar as hipóteses de
comunicações realizadas por meio
eletrônico e adequar a penalidade
pecuniária.
Art V Os arís. 3^ e 7° da Lei n. 1.670, de 24 de março de 2025,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art, 2° O credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico ~ DTE
será obrigatório para todos os contribuintes, pessoas Jisicas e
jurídicas, cadastrados no Município de Bertioga, ainda que não
exerçam atividade sujeita à tributação municipal.
§ 1° O Município disponibilizará sistema eletrônico destinado a
viabilizar o acesso dos contribuintes às informações, notiftcaçôes e
intimações realizadas por meio do DTE.
§ 2" Os contribuintes terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da
disponibilização do sistema, para realizar o credenciamento, que
consistirá no primeiro acesso ao DTE,
§3*" Decorrido o prazo previsto no § 2®, serão considerados
automaticamente credenciados todos os contribuintes cadastrados no
Município, independentemente do primeiro acesso, cabendo à
Administração Tributária adotar as medidas necessárias para efetivar a adesão de oficio,
§ 4"^ Á adesão de oficio não exime o contribuinte do dever de
regularmente o sistema e atualizar os dados necessários à plena funcionalidade do DTE.
§ 5"* Após a adesão, todas as comunicações, notificações e intimações relacionadas às obrigações tributárias do contribuinte serão
realizadas exclusivamente por meio do DTE, nos termos do art. 3°
desta Lei." (NR)
acessar
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Estado do São Pauto
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“Ari. J® O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE será utilizado para
a prática de quaisquer comunicações oifciais entre o Município e o
sujeito passivo, especialmenle:
l - notificações de atos administrativos, inclusive lançamentos
tributários, intimações e decisões administrativas;
III - encaminhamento de documentos de arrecadação do Município,
avisos sobre mora e cobranças;
IV- comunicações relativas à inscrição em dívida ativa, à remessa de
títulos a protesto, hem como à rescisão de parcelamentos;
V - outras comunicações administrativas, ifscais ou ifnanceiras,
ainda que não expressamente previstas nesta Lei. (NR)
Art. 7'
II aplicação de multa administrativa de até 103 (cento e três)
por infração, conforme critérios definidos em legislação ÜFIB‘s,
municipal;
(NR)
Art. 2® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 30 de setembro de 2025. (PA n. 3514/2023)
Marcelo Heleno Vilarc.s
\Prefclto do Município
Folhas
-Q/''íícc^iÍ€^/ilo- c/e Eslado de São Paulo ^
’%áâ(44U'4a SBaJmidma
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c/o￾EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Submetemos á apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
"'Altera dispositivos da Lei n. 1.670, de 24 de março de 2025, que institui o Domicílio
Tributário Eletrônico - DTE no âmbito do Município de Bertioga, para dispor sobre
a obrigatoriedade de credenciamento de iodos os contribuintes, ampliar as hipóteses
de comunicações realizadas por meio eletrônico e adequar a penalidade pecuniária’*,
pela exposição de motivos a seguir:
A proposta tem por ilnalidade aprimorar o sistema de comunicação
eletrônica entre a Administração Tributária e os contribuintes, tornando obrigatório o
credenciamento de todas as pessoas físicas e jurídicas inscritas no Município e
ampüajido expressamente o rol de comunicações realizáveis por meio do DTE.
A obrigatoriedade iirestrita de credenciamento é medida necessária
para conferir segurança e uniformidade à aplicação do sistema, evitando que parte dos
contribuintes alegue desconhecimento de comunicações eletrônicas e garantindo
tratamento isonômíco a todos.
Ao mesmo tempo, a ampliação do rol de comunicações permitirá que
o DTE seja utilizado não apenas para atos administrativos em sentido estrito, mas
também para notificações de inscrição em dívida ativa, rescisão de parcelamentos e
encaminhamento de títulos a protesto, entre outros atos de cobrança e de interesse fiscal,
A adoção imediata dessas medidas se revela indispensável.
A ausência de notificação prévia do contribuinte acerca da inscrição em dívida ativa pode comprometer a higidez dos títulos executivos e até ensejar a
rejeição de futuras execuções fiscais pelo Poder Judiciário.
Nesse contexto, o DTE se mostra ferramenta fundamental,
assegurando meios céleres, seguros e juridicamente válidos para que o Município cumpra seu dever de notificar tempestivamente os contribuintes, preservando a
arrecadação e evitando litígios desnecessários.
Não há qualquer vedação legal para que o DTE seja amplamente utilizado em todas as fases da relação jurídico-tributária, desde o lançamento até a
cobrança pré-processual.
Ao contrário, diversos Municípios já vêm adotando soluções semelhantes, modernizando suas legislações e reconhecendo que a comunicação eletrônica é instioimento mais eficiente, econômico e transparente para a
Administração Pública contemporânea.
Além de proporcionar significativa redução de custos com
correspondências postais e publicações oficiais, o DTE representa ganho de eficiência
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Estado de São Paulo r®?!
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adminisíralíva e de transparência, pois permite ao contribuinte acesso facilitadp às suas
comunicações fiscais e financeiras, fortalecendo a relação de confiança entre Fisco e
administrado.
Para assegurar a efetividade do sistema, prevê-se ainda a aplicação de
muita administrativa de até 103 (cento e três) UFÍB’s eni caso de descumprimento da
obrigatoriedade de adesão, fixando-se em lei o limite máximo da penalidade e
reservando ao regulainento apenas a disciplina de sua gradação.
Diante do exposto, fica evidenciada a necessidade premente da
alteração legislativa ora proposta, a qual permitirá ao Município de Bertioga alinhar-se
às melltores práticas já implementadas em outros entes federativos, assegurar a validade
dos procedimentos de cobrança administrativa e judicial e, sobretudo, fortalecer a
eficiência da íurecadação tributária. Ciente da relevância do tema, conto com o apoio
dos Nobres Vereadores para a célere aprovação do presente projeto.
Marcelo Heleno Vilares
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^séâmda l^a /U.'dd<f>
Bertioga, 30 de setembro de 2025.
OFÍCIO N. 632/2025 - SG
Processo Administrativo n. 3514/2023
(Favor mencionar esta referencia)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que *‘Altera dispositivos da Lei n. 1.670, de 24 de março de 2025, que institui o Domicilio
Tributário Eletrônico — DTE, no âmbito do Município de Bertioga, para dispor sobre
a obrigatoriedade de credenciamento de todos os contribuintes, ampliar as hipóteses de comunicações realizadas por meio eletrônico e adequar a penalidade pecuniária.
Atenciosameníe,
if
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TíCIANELLI
Presidente da Câmara Municipal dc Bertioga

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