Foifias.
CAMARA MUNICIPAL DE
BERTIOGA
PROJETO DE LEI N*’ / 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
prestação de assistência a animais
atropelados no Município de Bertioga,
estabelece penalidades e dá outras
providências.”
Art. r Fica instituída, no âmbito do Município de Bertioga, a obrigatoriedade de
prestação de assistência imediata a qualquer animal atropelado em vias públicas
municipais, por condutores de veículos automotores, motocicletas, ciclomotores ou
bicicletas.
Art. 2® A assistência poderá ser prestada diretamente pelo condutor ou, quando não for
possível fazê-lo por justa causa, mediante acionamento imediato do órgão público
competente, conforme designação do Poder Executivo.
Art. 3® O descumprimento do disposto nesta Lei constituirá infração administrativa,
sujeitando o infrator à aplicação de multa no valor de 800 (oitocentas) Unidades Fiscais
do Município de Bertioga - UFIB, dobrada em caso de reincidência no mesmo exercício
fiscal.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração, devidamente
comprovada, no período de 12 (doze) meses contados da infração anterior.
Art. 4® O processamento do descumprimento desta Lei observará o devido processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes termos:
I - Constatação da ocorrência: a infração poderá ser verificada por meio de flagrante,
denúncia, imagens ou outros meios de prova admitidos em direito;
II - Identificação do infrator: será realizada pela autoridade competente, por meio de
placa do veículo, testemunhos, câmeras de monitoramento ou outros meios de apuração;
III - Lavratura do auto de infração: confirmado o não atendimento ao disposto nesta Lei,
será lavrado auto de infração, contendo a descrição dos fatos e as provas obtidas;
IV - Notificação: o infrator será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; ^
bninho
tv:UNiUtl>*AF DE BLRTiOG/
GABINETE VEREADOR TONINHO NETO
www.toninhoneto.com.br
Protocolo
Data
Hora
Funcionário
Tèenleo LegS TÉtistratívo
S-OiliSS. 03
CAMARA MUNICIPAL DE
BERTIOGA
V - Decisão administrativa: apresentada ou não a defesa, a autoridade competente
proferirá decisão fundamentada;
VI - Aplicação da multa: caso não seja acolhida a defesa, a multa será aplicada, com
prazo para pagamento definido em regulamento;
VII - Cobrança: a multa não paga no prazo poderá ser inscrita em dívida ativa municipal,
observada a legislação vigente.
Art. 5® O Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária e
conveniência administrativa, promover campanhas educativas e instalar sinalização
informativa sobre a obrigatoriedade de prestar socorro a animais atropelados.
Art. 6" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Toninho
GABINETE VEREADOR TONINHO NETO
www.toninhoneto.com.br
otfas 04
CAMARA MUNICIPAL DE
BERTIOGA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de
Bertioga, a obrigatoriedade de prestação de assistência imediata a
animais atropelados, definindo sanções administrativas para o seu
descumprimento e garantindo um procedimento claro e justo para
apuração e aplicação das penalidades.
A proposta encontra respaldo no art. 7°, incisos I e III, da Lei Orgânica
do Município de Bertioga, no art. 30,1 e II, da Constituição Federal, e
na Lei Federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), reforçando
0 papel do Município na proteção ambientai e no bem-estar animal.
O valor da multa foi fixado em 800 UFIBs, como forma de
desestimular a omissão de socorro e garantir que a norma tenha
efetividade prática.
Além disso, a lei garante que todo o processo de apuração e
aplicação da penalidade ocorra no âmbito administrativo, com
respeito ao contraditório e à ampla defesa, evitando excessos e
assegurando que o infrator tenha a oportunidade de se manifestar.
A iniciativa adota formato normativo que preserva a prerrogativa do
Poder Executivo para regulamentar aspectos operacionais, evitando
vícios de iniciativa e permitindo que a medida se integre às estruturas
já existentes, como Guarda Civil Municipal, Departamento de
Zoonoses e demais órgãos designados.
Diante da relevância e do impacto positivo que esta proposta pode
gerar para a proteção da fauna e para a humanização do trânsito,
submeto a presente proposição à apreciação dos Nobres Pares,
confiante em sua aprovação.
Toninho
GABINETE VEREADOR TONINHO NETO
www.toninhoneto.com.br