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NO^/25
Bertioga, 07 de outubro de 2.025.
Aprovada
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Nobre Presidente
Senhores Pares
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No exBtvfcio da PfMBlwiB
NIVALDO DE JESUS, Vereador com assento neste Plenário vem à
presença de Vossa Excelência apresentar a seguinte indicação:
A saúde é um direito constitucionalmente garantido a todos os
cidadãos, sendo dever de todos os entes federados realizar ações
que possam aliar, o bom atendimento à saúde com a garantia de
um tratamento humano adequado.
Não se discute que os recursos públicos muitas vezes estão
aquém do necessário para um perfeito atendimento médico e
hospitalar, todavia deve a criatividade humana aliada á eficiência
administrativa, sob a égide do interesse público e da boa gestão
fiscal, criar metodologias que possam melhorar a vida da
sociedade.
O Programa Melhor em Casa é uma iniciativa do Sistema Único
de Saúde (SUS) que oferece atendimento domiciliar
multiprofissional a pacientes que necessitam de cuidados
contínuos, mas têm limitações de locomoção ou para quem a
atenção no domicílio é a mais indicada.
O programa busca evitar hospitalizações desnecessárias,
promover a desospitalização segura, e proporcionar conforto e
recuperação no ambiente familiar, melhorando a qualidade de
vida do paciente.
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As equipes são compostas por médicos, enfermeiros, assistentes
sociais e outros profissionais, oferecendo tratamento, prevenção e
reabilitação.
Essa ação governamental, verdadeira política pública de saúde
pública é indicada para pessoas com limitações temporárias ou
permanentes que impedem a mobilidade para uma unidade de
saúde, para pacientes que precisam de atenção contínua e podem
receber o tratamento em casa, para pessoas que necessitam de
cuidados paliativos, prevenção de agravos, reabilitação e
assistência.
O programa que já vem sendo realizado com sucesso em várias
cidades brasileiras oferece um Atendimento Multiprofissional,
com equipes de saúde integrada por médicos, enfermeiros,
assistentes sociais, etc. que realizam toda a atenção dentro do
domicílio do cidadão, propiciando um aconchego familiar que
promove a recuperação dentro de um ambiente familiar muito
mais acolhedor e humano.
E mais, a ação oferece tratamento de vários tipos de doenças, e
ainda atua na prevenção de outros problemas de saúde bem
como em eventuais seqüelas decorrente de males anteriores.
O programa é parte da rede de atenção ã saúde do SUS e é
oferecido em diversos municípios do Brasil e funciona com as
equipes realizam o conjunto de ações de saúde diretamente na
residência do paciente, com uma ação humanizada, respeitando
as necessidades e a autonomia do paciente e de sua família.
o Programa Melhor em Casa é uma iniciativa que oferece
cuidado domiciliar para pacientes que precisam de atenção
contínua, evitando internações prolongadas e promovendo o
conforto e a recuperação no ambiente familiar. Ele é voltado para
pessoas que estejam passando por um momento de piora de sua
doença e, por limitações temporárias ou permanentes, não
conseguem se deslocar até uma unidade de saúde.
Sem essa possibilidade de atendimento domiciliar, essas pessoas
poderiam acabar necessitando de hospitalização. Além disso, o
programa ajuda os pacientes que estão hospitalizados a terem
alta mais rápido, permitindo que continuem o tratamento em
casa, quando for possível.
É um serviço de atenção feito diretamente na casa do cidadão,
criado pelo Governo Federal com o objetivo de ampliar o
atendimento domiciliar e está disponível no Sistema Único de
Saúde (SUS).
O "programa melhor em casa" pode ser entendido como o
conjunto de ações em saúde realizadas no domicílio, com a
intenção de diminuir o risco de infecções, evitando
hospitalizações desnecessárias, além de melhorar a gestão dos
leitos hospitalares e o uso dos recursos.
O objetivo principal é promover desospitalização segura, tanto na
fase pré-hospitalar como pòs-hospitalar.
É indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica,
necessitam de atenção ã saúde em situação de restrição ao leito
ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de
vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a
oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e
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prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia
do usuário, família e cuidador,
Como é de conhecimento de todos, toda ação governamental
demanda um ciclo de necessidades administrativas, tanto físicas
quanto financeiras, e por essa razão sua implantação deve ser
antecedida de um estudo de impacto financeiro orçamentário.
Anexo a essa indicação segue minuta de projeto de lei que
estabelece toda a metodologia para a criação do "programa
melhor em casa" em nosso município.
Assim INDICO ao Senhor Prefeito Municipal, que através de
anéilise conjunta dos Secretários de Administração, Finanças e
Saúde possam elaborar estudos técnicos, inclusive sob a ótica da
boa gestão fiscal, no sentido de viabilizar a implantação da futura
legislação, atendendo assim as disposições do artigo 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Observada as formalidades legais e com base no parágrafo
segundo do artigo 41 da LOM esta é a indicação que vai
devidamente subscrita, cuja cópia deve ser encaminhada ao
Conselho Municipal de Saúde e aos agentes públicos citados.
BsàigéáSkPiáiiso
Vereadora
Jesus
Vereador
Vereadora fichele Russo
Vereacíora
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Vice Presidente
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2® Secretáno
Gemes úd Silva
Vereador
Projeto de Lei n°
"Institui e regulamenta o 'Programa
Melhor em Casa" no Município de
Bertioga, e dá outras providências. "
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica o Município de Bertioga autorizado a instituir o "Programa Melhor em
Casa", serviço de atenção domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
com a finalidade de prestar assistência multiprofissional em domicílio aos usuários
que preencham os critérios de elegibilidade, em conformidade com as normativas
federais vigentes.
Parágrafo IJníco - A implantação do programa previsto no caput observará o juízo
de conveniência e oportunidade da administração pública municipal e será
antecedido da sua devida adaptação as regras financeiras e orçamentárias vigentes,
inclusive no que tange ao planejamento, para fins de adequada execução.
Art. 2° São objetivos do Programa Melhor em Casa:
I. Levar atendimento médico, de enfermagem e terapêutico especializado ao
domicílio de pacientes que necessitem de reabilitação e acompanhamento
contínuo, promovendo a saúde e prevenindo agravamentos;
II. Evitar internações desnecessárias e reduzir o período de permanência de
pacientes nos hospitais, por meio da desospitalização segura e monitorada;
III. Diminuir o risco de infecções e complicações relacionadas a longas
permanências hospitalares, propiciando melhor recuperação por estarem em
tratamento no lar;
IV. Oferecer cuidados domiciliares abrangendo tratamento de doenças,
reabilitação física e social e acompanhamento em cuidados paliativos,
incluindo administração supervisionada de medicamentos e outros
procedimentos necessários em casa;
V. Humanizar o cuidado em saúde, mantendo o paciente em seu convívio
familiar e comunitário, com melhora na qualidade de vida do usuáirio e de
seus cuidadores.
Art. 3° O Programa Melhor em Casa - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) -
compreenderá as seguintes modalidades de serviços prestados no domicílio do
paciente:
1. Atenção domiciliar de natureza clínica, incluindo atendimentos de equipe
multiprofissional periõdicos conforme plano de cuidados individual;
II. Serviços de reabilitação funcional no domicílio, conforme necessidade de
cada caso;
III. Cuidados paliativos domiciliares para pacientes com doenças em estágio
avançado ou terminal, visando ao controle de sintomas e ao suporte à
qualidade de vida;
IV. Administração de medicamentos, terapias intravenosas, curativos complexos
e demais procedimentos indicados, quando tecnicamente viáveis em
ambiente domicüiar.
Art. 4° São beneficiários do Programa os moradores de Bertioga que se encontrem
em condições de saúde que requeiram assistência contínua e freqüente em
domicílio, atendendo aos critérios de elegibilidade estabelecidos pelo Ministério da
Saúde para as modalidades de Atenção Domiciliar do Programa. Poderão ser
admitidos, dentre outros:
I. Pacientes com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até os
serviços de saúde (acamados ou com restrição ao leito), necessitando de
cuidados multiprofissionais de forma regular, no âmbito da internação
domiciliar;
II. Pessoas portadoras de doenças crônicas avançadas ou degenerativas, com
limitações funcionais importantes, que demandem cuidados de enfermagem
e médicos ao menos mensais;
III. Pacientes em pós-operatório ou em processo de reabilitação que exijam
acompanhamento fisioterápico freqüente no domicílio;
IV. Indivíduos em cuidados paliativos, incluindo pacientes oncológicos ou com
outras doenças graves sem possibilidade terapêutica curativa, que
necessitem de controle de sintomas e visitas domiciliares regulares;
V. Casos de alta hospitalar precoce, em que o paciente ainda demande cuidados
especializados como, uso de oxigenoterapia, antibióticos intravenosos,
nutrição enteral ou parenteral, entre outros, que podem ser realizados em
domicilio, desde que paciente esteja estável clinicamente, possua cuidador
ou membro familiar maior de 18 anos em tempo integral, em ambiente
adequado, cujo IocêlL de residência não ofereça nem um tipo de risco a equipe
do programa.
Art. 5° A admissão no Programa Melhor em Casa se dará por indicação dos pontos
de atenção da rede municipal de saúde e dependerá de avaliação prévia da Equipe
Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD):
I. Os pacientes elegíveis poderão ser encaminhados ao SAD pelos serviços
hospitalares, pelas Unidades Básicas de Saúde/ESF ou pelos serviços de
urgência e emergência municipais, sempre que identificada a necessidade de
atenção domiciliar, contudo a alta fica de sua responsabilidade até a
admissão ao programa;
II.
III.
IV.
V.
VI.
VIL
A EMAD avaliará o paciente indicado, aplicando os critérios de elegibilidade
estabelecidos e verificando a adequação e segurança do cuidado domiciliar
em cada caso;
A inclusão do usuário no Programa estã condicionada ã anuência do mesmo
(ou de seu responsável legal), mediante triagem inicial, com assinatura de
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, no qual constarão informações
sobre o funcionamento do serviço e as responsabilidades das partes;
Na hipótese de o paciente ou família optarem pela saída voluntária do
Programa, deverá ser firmado Termo de Recusa ou desistência do
atendimento, registrando formalmente a alta a pedido;
Na hipótese de o paciente ou família optarem por receber um serviço de
"homecare" ou atenção domiciliar externo ou particular, o paciente ê
considerado assistido por esse serviço e, portanto, recebe alta do programa;
Todos os pacientes admitidos terão um Plano Terapêutico Singular (PTS)
elaborado pela equipe, contemplando as ações a serem desenvolvidas, a
freqüência das visitas de cada profissional, as metas do cuidado e os critérios
de alta do Programa;
O Programa poderá dar alta ao paciente nas seguintes situações:
a. Ao apresentar melhora clínica, podendo o mesmo retornsir a Unidade Básica
de Saúde/ ESF;
b. No caso dos cuidadores e/ou paciente não seguirem as orientações da equipe
multidisciplinar, comprometendo o tratamento proposto;
c. Na mudança de endereço do paciente, sem previa comunicação ã equipe, ou
mudança de cidade;
d. Quando o paciente for encontrado sozinho na residência;
e. Quando a equipe não for atendida, durante 3 visitas para realizar a consulta
do paciente.
CAPÍTULO II - DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS
Art. 6° O Programa Melhor em Casa será executado por equipes multiprofissionais
específicas de atenção domiciliar, denominadas EMAD - Equipe Multiprofissional
de Atenção Domiciliar e EM AP - Equipe Multiprofissional de Apoio, conforme
padronização do Ministério da Saúde.
Art. 7° A Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD) terá a seguinte
composição mínima:
I. Mêdico(s) - totalizando no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho
dedicadas ã EMAD;
II. Enfermeiro(s) - totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas semanais de
trabalho dedicadas à EMAD;
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III.
IV.
Auxiliares e/ou Técnicos de Enfermagem - totalizando no mínimo 120 (cento
e vinte) horas semanais, de modo a prover cobertura diária dos cuidados de
enfermagem;
Assistente Social - com carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. Outros profissionais de nível superior poderáo integrar a EMAD, a
critério da Secretaria Municipal de Saúde, tais como médico em especialidade
específica desde que solicitados pelo programa, farmacêutico, nutricionista,
fonoaudiólogo e psicólogo, desde que as necessidades da população atendida assim
o demandem e observadas as normativas do Programa.
Art. 8° Compete à Equipe EMAD a gestão e execução do cuidado domiciliar,
cabendo-lhe, dentre outras atribuições:
I. Realizar atendimento domiciliar regulares aos pacientes adscritos, com
freqüência adequada ã condição clínica de cada um, garantindo no mínimo
uma visita mensal por paciente e intensificando a periodicidade conforme
necessário;
II. Elaborar, implementar e atualizar o Plano Terapêutico Singular (PTS) de cada
paciente, definindo as metas de cuidado, as terapias necessárias e a
estratégia de alta planejada;
III. Prestar assistência médica, social e de enfermagem no domicílio, realizando
avaliações clínicas, prescrições, procedimentos e monitoramento do quadro
de saúde do paciente;
IV. Executar cuidados de enfermagem contínuos, incluindo administração de
medicamentos, troca de curativos, manejo de sondas, ostomias e demais
procedimentos indicados;
V. Realizar ações de reabilitação básica e cuidados paliativos diretamente no
domicílio, quando estiverem dentro de sua competência profissional, ou
acionar a EMAP para suporte especializado, conforme a necessidade de cada
caso;
VI.
VII.
VIII.
Orientar e capacitar os familiares e cuidadores quanto aos cuidados básicos
com o paciente, promovendo educação em saúde, suporte social e psicológico
inicial e medidas de prevenção de complicações;
Articular-se com os demais serviços da Rede de Atenção ã Saúde (atenção
básica, especializada e hospitalar), assegurando a referência e a
contrarreferência do cuidado, com fluxos adequados para admissão e alta
dos usuários, de forma a garantir a continuidade do tratamento de maneira
integrada
Manter registro atualizado de todas as visitas, evoluções e procedimentos
realizados em domicílio, incluindo a alimentação dos sistemas de informação
oficiais (e-SUS Atenção Básica - módulo AD), para fins de monitoramento,
avaliação e garantia da qualidade do serviço.
Art. 9° A Equipe Multiproíissional de Apoio e Reabilitação (EMAP-R) será
responsável por oferecer suporte adicional especializado á EMAD, visando a atender
necessidades específicas dos pacientes que extrapolem as ações da atenção
domiciliar básica. A EMAP-R será subordinada a equipe EMAD, e deverá manter os
prontuários atualizados assim como a discussão dos casos junto a equipe
multiprofissional sempre que necessário e terá composição variável de acordo com o
perfil da demanda, devendo contar com pelo menos 3 (três) profissionais de nível
superior dentre as seguintes categorias; fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista,
cirurgiáo-dentista, psicólogo, farmacêutico e terapeuta ocupacional, totalizando
carga horária mínima de acordo com o estipulado em Lei em cada categoria.
Parágrafo único. A definição dos membros da EMAP deverá considerar as
principais necessidades dos usuários atendidos e as características epidemiològicas
do município, podendo a Secretaria Municipal de Saúde contratar ou alocar
profissionais de diferentes áreas conforme a natureza dos casos acompanhados no
Programa. Os profissionais aos quais esse parágrafo trata, não precisam estar
locados junto a EMAD, podendo o município ofertar os serviços dentro do centro de
especialização, desde que os profissionais se desloquem nos domicílios, de acordo
com a necessidade de cada paciente e mantenham a equipe EMAD atualizadas dos
atendimentos.
Art. 10 São atribuições da Equipe EMAP-R:
I. Prestar atendimento domiciliar especializado de apoio nas áreas necessárias,
mediante planejamento conjunto com a EMAD, incluindo sessões de
fisioterapia, acompanhamento nutricional, atendimento psicológico, cuidado
social ou terapias ocupacionais conforme as demandas identificadas em cada
PTS;
II. Auxiliar na reabilitação intensiva de pacientes com dêficits funcionais, por
meio de exercícios terapêuticos, orientações quanto a adaptações no
domicílio e fornecimento de equipamentos de apoio (quando cabível e
possível no domicilio), em colaboração com a EMAD;
III. Atuar nos cuidados paliativos de forma complementar, oferecendo suporte de
assistência social e acompanhamento psicológico aos pacientes em fim de
vida e seus familiares, em alinhamento com o planejamento definido pela
EMAD;
IV. Participar de ações de educação permanente da equipe, realizando
discussões de casos, teleconsultorias e capacitações internas ou externas
visando ao aprimoramento das práticas do SAD;
V. Apoiar a EMAD nos atendimentos que exijam intervenção multiprofissional
específica, sendo acionada a partir de indicação clínica da equipe EMAD
VI. Funcionar integrada á EMAD, complementando as ações desta e
contribuindo para o alcance das metas assistenciais do Programa.
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO E DA INTEGRAÇÃO NA REDE
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Art. lio Serviço de Atenção Domiciliar Melhor em Casa deverá funcionar todos os
dias da semana, incluindo fins de semana e feriados, assegurando a continuidade
da assistência conforme o plano de cuidados de cada paciente. A EMAD organizará
o atendimento em período diurno de no mínimo 12 (doze) horas diárias, de segunda
a domingo, por meio de escala de trabalho que contemple também sábados,
domingos e feriados, podendo adotar regime de plantão ou sobreaviso conforme a
necessidade, podendo ser atendimento presencial quando necessário ou
teleatendimento, aos finais de semana e feriados, e, contemplem pelo menos 2
(duas) folgas por mês para cada profissional, alêm da folga abonada de direito do
servidor público.
Parágrafo único. Nos horários noturnos (períodos em que não houver equipe em
atividade presencial), eventuais intercorrências dos pacientes serão atendidas pelos
serviços de urgência/emergência disponíveis (Pronto Atendimento ou Hospital
Municipal), cabendo á equipe do Programa realizar o seguimento e reavadiaçáo do
paciente tão logo seja possível, garantindo-se a comunicação entre os serviços.
Art. 12 A estrutura administrativa e o apoio logístico do Programa ficarão sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser disponibilizados:
I. Instalação física adequada para a sede da EMAD, com espaço para escritório
da equipe, almoxarifado de materiais e equipamentos, área para higienização
de materiais e local para guarda dos veículos;
II. Equipamentos médico-hospitalares e materiais permanentes necessários
para a atenção domiciliar, conforme a demanda e a necessidade dos
pacientes;
III. Materiais de consumo e insumos médicos, fornecendo-se medicamentos,
gases medicinais, dietas enterais e fórmulas nutricionais, curativos.
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e demais itens necessáirios,
conforme protocolos vigentes;
IV. Equipamentos de informática e telecomunicação, necessários para
funcionamento do programa.
V. Veículos exclusivos e identificados com a logomarca do Programa, para
transporte das equipes e suporte aos atendimentos: no mínimo 2 (dois)
automóveis para uso da EMAD e 1 (um) automóvel para a EMAP-R,
garantindo a disponibilidade de transporte durante todos os dias de
funcionamento do serviço;
VI. Suporte de transporte sanitário aos pacientes, assegurando remoção eletiva
ou de urgência ao hospital de referência sempre que a condição clínica exigir,
em articulação com o SAMU ou serviço de ambulâncias do município.
Art. 13 As equipes EMAD e EMAP-R deverão estar articuladas a um
estabelecimento de saúde de referência que funcione 24 (vinte e quatro) horas por
dia, preferencialmente o Hospital Municipal de Bertioga, de forma a:
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I. Potencializar a identificação de pacientes internados elegíveis para
desospitalização (alta hospitalar antecipada) com continuidade do cuidado
em domicílio, em cooperação com a equipe hospitalar;
II. Garantir retaguarda assistencial em casos de intercorrências agudas dos
pacientes atendidos em domicílio fora do horário de atuação do SAD, com
acesso facilitado ã avaliação médica de emergência/urgência e, se
necessário, imediata internação hospitalar;
III. Integrar o SAD aos demais pontos da rede de atenção, com acesso fácil a
agendamentos, permitindo fluxo ágil para realização de exames
complementares, acesso a especialistas ou utilização de medicações especiais
quando necessário, em benefício dos pacientes atendidos.
Art. 14 Será adotado o protocolo de Alta Assistida para os pacientes do Hospital
Municipal elegíveis ao Programa Melhor em Casa. Sempre que um usuário
internado for selecionado para continuidade do tratamento em domicílio, a EMAD
realizará visita hospitalar pré-alta, para avaliação do paciente, contato com a equipe
assistencial do hospital e orientação à família/cuidador acerca dos cuidados
domiciliares. Essa alta assistida deverá assegurar a adequada transição do cuidado,
com agendamento da primeira visita domiciliar pós-alta em até 48 (quarenta e oito)
horas e fornecimento dos insumos necessários para os primeiros dias de
tratamento no lar.
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E FINANCIAMENTO
Art. 15 A Secretaria Municipal de Saúde definirá um Plano de Metas e Indicadores
de Desempenho para o Programa Melhor em Casa, em consonância com as
diretrizes do Ministério da Saúde. Dentre os indicadores a serem acompanhados,
incluem-se exemplificativamente:
I. Indicadores de Cobertura e Acesso:
a. Percentual de pacientes elegíveis efetivamente atendidos pelo
programa frente ã demanda identificada pela rede municipal de saúde;
b. Tempo médio entre a solicitação do atendimento domiciliar e a
primeira visita realizada pela EMAD.
II. Indicadores de Processo Assistencial:
a. Número médio mensal de visitas domiciliares por categoria profissional
(médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, fisioterapeuta, assistente
social);
b. Percentual de cumprimento das visitas domiciliares planejadas em
relação ao Plano Terapêutico Singular (PTB) estabelecido.
III. Indicadores de Desempenho Clínico e Efetividade:
a. Taxa de desospitalização precoce: percentual de altas hospitalares realizadas
com acompanhamento domiciliar em até 48 horas após a alta hospitalar;
b. b) Taxa de reinternação hospitalar em até 30 dias após início do atendimento
domiciliar, como medida de segurança e qualidade do cuidado prestado;
c. c) Tempo médio total de permanência no Programa, estratificado por tipo de
atendimento (reabilitação, cuidados paliativos e administração de
medicamentos);
d. d) Incidência de complicações clínicas relacionadas ao tratamento domiciliar
(infecções, eventos adversos relacionados ã medicação, complicações
terapêuticas);
e. c) Percentual de pacientes em cuidados paliativos com controle adequado de
dor e outros sintomas, segundo avaliações clínicas periódicas.
IV. Indicadores de Gestão e Recursos:
a. Percentual de insumos, medicamentos e materiais de consumo
fornecidos aos pacientes domiciliares sem interrupção de tratamento
ou atraso na entrega.
V. Indicadores de Qualidade Percebida e Satisfação:
a. índice de satisfação dos pacientes e familiares com a qualidade e
resolutividade do atendimento domiciliar, aferido por pesquisa de
satisfação estruturada realizada semestralmente;
b. Percentual de reclamações ou sugestões recebidas pelo serviço que
resultaram em ajustes operacionais ou melhorias no atendimento
prestado.
VI. Indicadores de Educação Permanente:
a. Percentual da equipe multiproíissional envolvida em programas
regulares de capacitação e educação continuada em temas
relacionados ã atenção domiciliar, cuidados paliativos e segurança
do paciente.
VII. Indicadores de Impacto Econômico e Gestão Hospitalar:
a. Estimativa do impacto financeiro obtido com a liberação de leitos
hospitalares decorrente da implantação do Programa Melhor em Casa,
considerando o valor médio diário de uma internação hospitalar frente
ao custo médio diário do atendimento domiciliar;
b. Taxa de rotatividade hospitalar: número médio mensal de pacientes
internados nos leitos hospitalares liberados pela desospitalização
precoce proporcionada pelo Programa Melhor em Casa, visando
aumentar a eficiência da utilização dos recursos hospitalares
disponíveis.
Art. 16 Caberá ã Secretaria Municipal de Saúde realizar o monitoramento contínuo
dos indicadores acima referidos, promovendo avaliações periódicas (ao menos
semestrais) do desempenho do Programa. Os resultados deverão ser consolidados
em relatórios anuais, a serem apresentados ao Conselho Municipal de Saúde e
demais instâncias de controle social, de modo a garantir transparência e permitir
eventuais ajustes nas estratégias adotadas.
Art. 17 As despesas decorrentes da implementação e manutenção do Programa
Melhor em Casa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do
Município de Bertioga, suplementadas pelo repasse do Ministério da Saúde e
demais repasses se necessário.
§1° O Município buscará habilitação junto ao Ministério da Saúde para receber os
incentivos financeiros federais destinados ao custeio do Serviço de Atenção
Domiciliar, nos termos das portarias ministeriais que regulamentam o Programa.
§2° Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou ampliar, na Lei Orçamentária
Anual, as dotações necessárias ao cumprimento desta Lei, bem como a celebrar
convênios ou termos de cooperação com a União e o Estado visando ao aporte de
recursos financeiros e apoio técnico para a execução do Programa.
Art. 18 Fica criada, no âmbito do Município de Bertioga, a coordenação geral e
chefia de setor do Programa Melhor em Casa, de natureza autônoma, desvinculada
das estruturas da Atenção Básica e da Atenção Especializada, com atuação
exclusiva no serviço de Atenção Domiciliar.
§1° Os cargos ao qual trata o art 19° serão providos exclusivamente por servidores
públicos efetivos (estatutários), vinculados diretamente ao Programa, que possuam
formação compatível com a natureza de suas funções.
§2° Compete ã Coordenação Geral do Programa Melhor em Casa:
I. 1 - elaborar e revisar os protocolos técnicos e administrativos do Programa;
II. 11 - supervisionar a execução das metas estabelecidas para o Programa;
III.111 - realizar a regulação das admissões e das altas assistidas no âmbito do
Programa, após avaliação da equipe multidisciplinar;
IV. IV - monitorar e avaliar os indicadores de desempenho e os resultados
assistenciais do Programa.
§3° As equipes de Atenção Domiciliar do Programa Melhor em Casa serão
supervisionadas por responsáveis técnicos, subordinados ã Coordenação Geral do
Programa, devendo esses cargos ser ocupados exclusivamente por servidores
públicos efetivos (estatutários), devidamente designados para atuação no Programa
Melhor em Casa, que possuam formação e/ou qualificação técnica compatível com
a natureza de suas funções.
§4° Ficam instituídos, no âmbito do Programa Melhor em Casa do Município de
Bertioga, os seguintes cargos de Responsável Técnico:
I. 1 - Responsável Técnico de Enfermagem;
II. 11 - Responsável Técnico da Equipe Multiprofissional de Apoio para
Reabilitação (EMAP-R).
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§5° Compete aos responsáveis técnicos garantir a execução das atividades de
atenção domiciliar de acordo com os protocolos e as orientações estabelecidos pela
Coordenação Geral do Programa Melhor em Casa.
§ 6°. O Responsável Técnico de Enfermagem, ocupante de cargo efetivo de
Enfermeiro do Município, com registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem
(COREN), tem as seguintes atribuições:
I. Supervisionar a qualidade da assistência de enfermagem prestada no
Programa Melhor em Casa, assegurando a observância das normas técnicas,
dos protocolos de enfermagem e das práticas de segurança do paciente;
II. Coordenar e orientar as atividades da equipe de enfermagem do Programa,
abrangendo enfermeiros e técnicos/auxiliares de enfermagem, promovendo a
capacitação contínua desses profissionais e orientando cuidadores e
familiares quanto aos cuidados de enfermagem no domicílio;
III. colaborar com a Coordenação Geral do Programa e com os demais
Responsáveis Técnicos na definição, implementação e atualização de
protocolos, fluxos e procedimentos referentes ã assistência de enfermagem
em atenção domiciliar;
IV. Zelar pelo adequado registro das ações de enfermagem nos prontuários dos
pacientes, bem como pelo manejo apropriado dos insumos e equipamentos
de enfermagem utilizados no atendimento domiciliar;
V. Desempenhar outras atividades correlatas ã função de direção técnica de
enfermagem no Programa, conforme estabelecido em regulamento próprio ou
por determinação do Secretário Municipal de Saúde;
VI. Supervisionar escalas e horários da equipe de enfermagem.
§ 7°. O Responsável Técnico da Equipe Multiprofissional de Apoio para Reabilitação
(EMAP-R), ocupante de cargo efetivo de profissional de saúde de nível superior na
área de reabilitação - pertencente a uma das categorias profissionais como:
Assistente social, nutricionista, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou
fonoaudióloga -, com registro ativo no respectivo conselho de classe, tem as
seguintes atribuições:
I. Coordenar as ações da EMAP-R no âmbito do Programa Melhor em Casa,
assegurando a qualidade e a eficácia dos serviços de reabilitação domiciliar
oferecidos aos pacientes;
II. Planejar, em conjunto com os demais membros da EMAP-R e em articulação
com as equipes de atenção domiciliar, as intervenções terapêuticas de
reabilitação indicadas para cada paciente, de acordo com as necessidades
individuais e os protocolos vigentes;
III. Garantir a implementação e o cumprimento dos protocolos específicos de
reabilitação, bem como monitorar os resultados terapêuticos obtidos,
ajustando as estratégias quamdo necessário para a melhor recuperação
funcional dos pacientes;
IV. Orientar os profissionais da EMAP-R e apoiar os cuidadores e familiares
quanto à continuidade das terapias no domicílio, promovendo educação em
saúde e treinamento relacionado aos exercícios e cuidados de reabilitação;
V. Exercer outras atividades correlatas ã função de direção técnica da EMAP-R
no Programa, conforme estabelecido em regulamento próprio ou por
determinação do coordenador geral.
§ 8°. As funções de coordenação geral e Responsável Técnico de que trata este
artigo são de dedicação exclusiva ao Programa Melhor em Casa, sendo vedado aos
seus ocupantes exercer, no âmbito público ou privado, quaisquer outras atividades
ou funções que possam configurar conflito de interesses ou prejudicar o pleno
desempenho de suas atribuições no âmbito do Programa.
Art. 19 As despesas decorrentes da presente lei oneratrão as rubricas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Nivaldo de Jesus
Vereador