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PROJETO DE LEI - ^>/=^
Altera a Lei Municipal n. 591, de 16 de
maio de 2004, que criou o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Bertioga - CONSEA.
Art. r Fica alterada a Lei Municipal n. 591, de 16 de maio de 2004,
que criou o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bertioga ™
CONSEA, que passa a vigorar com as seguintes redações:
^Árt r Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Bertioga » CONSEA, com caráter consultwo,
constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal
e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e
ações na área de segurança alimentar e nutricional, deifnindo os
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a legislação
federal em vigo,r com o propósito de garantir o direito humano à
alimentação adequada.(NR)
"Art. 2*" Cabe ao CONSEA estabelecer diálogo permanente entre o
Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com
0 objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Bertioga na
formulação de políticas públicas e na deifnição de diretrizes e
prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação,
bem como avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito
humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os
mecanismos para sua exigibilidade no âmbito municipal (NR)
"Art 3
as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo, garantindo a todos
o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade,
quantidade suficiente,
necessidades essenciais, tendo
/
em
sem comprometer o acesso a outras
como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica socialmente sustentáveis,
promovendo a inclusão social
/// - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada,
no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional,
indicando prioridades, incluindo a realização do direito de todas as
pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
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enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de
alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada, e
ao enfrentamento da fome e desnutrição.
IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional, ampliação das condições de oferta
acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em
especial na agricultura tradicional e familia,r no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de
emprego e a redistribuiçâo da renda, comofatores de ascensão sociaL
V ~ a organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional, de políticas públicas, de
estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização
e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características
territoriais e étnico-culturaís do Estado, a adoção de urgentes
correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional
dos alimentos, empenhar-se na promoção de cooperação técnica com
o Governo Estadual e Federal contribuindo assim para a realização
do direito humano à alimentação adequada, captação de recursos,
parcerias público-privadas, convênios, dentre outros.(NR)
Árt 4^
§ IL O CONSEA será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde,
com as seguintes atribuições:
a) elaborar, considerando as especiifcidades locais, o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os
requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos na
legislação federal em vigor, bem como os demais dispositivos do
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA,
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano, compo,r
implantar e regulamentar, por meio deliberativo do CONSEA a
CAISAN (Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional), que será presidida pelo titular da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda, e seus procedimentos
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretarki-Executiva
da CAISAN Municipal
(NR)
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‘'ÁrL 5^ O CONSEÂ contará com câmaras temáticas permanentes,
que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, atribuindo
também as seguintes competências:
I - organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do
Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com
periodicidade não superior a 04 (quatro) anos;
definir os parâmetros de composição, organização e
funcionamento da Conferência;
n
propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de SAN (Segurança Alimentar e Nutricional),
as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindose os requisitos orçamentários para sua consecução;
m
IV ~~ articula,r acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a
convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V “ mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
zelar pela realização do direito humano à alimentação
adequada e pela sua efetividade;
VII
VIII
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, relativos às ações
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional
manter articulação permanente com outros Conselhos
IX~ elaborar e aprovar o seu Regimento Interno,
§ 1"* O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara
íntersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para
proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inciusive quanto aos
requisitos orçamentários para sua consecução.
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Estado de São Paulo
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§ 2^ Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEÁ, "
(NR)
Art. 2'' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Bertioga, 06 de outubro de 2025. (PA n. 2738/2008)
arceio Heleno Vilares
refeito do Município
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
^"Altera a Lei Municipal tu 59C de 16 de maio de 2004, que criou o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bertioga ~ CONSEA*\ pela
exposição de motivos a seguir:
A proposta tem por finalidade adequar a legislação mumcipal às
nornias federais vigentes, em atendimento à solicitação da Secretaiia Municipal de
Desenvolvimento e Renda, tendo por principais objetivos:
- Vinculação do CONSEA: Será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde por tratar-se
de segurança alimentar que já é vinculada à pasta. Seu corpo diretivo será deliberado
pelo conselho de assembléias com este fim e posteriormente criado por ato
administrativo nontialivo, editado pelo Executivo;
- Apenas a CAISAN (Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar) será presidida pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Trabalho e Renda, por guardar relações
sociais e estruturais nesta atuação setorial, controlando os trabalhos intersetoriais em
conjunto com com o Fundo Social de Solidariedade e as Secretarias Municipais de Meio
Ambiente, de Educação, de Saúde, e de Planejamento Urbano;
- A intersetorialidade será afeta às políticas públicas sociais e laborais, alimentares e
estruturais dentro do Município, elaborando o Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional e conduzindo o seu monitoramento. Também promoverá a articulação ente
órgãos, entidades e ações da Administração Pública afetos à área de segurança
alimentar;
- A Sigla SAN significa: Segurança Alimentar e Nutricional. Esta Sigla é muito utilizada
para as conferências municipais;
- as conferências de SAN são realizadas a cada 04 (quatro) anos, nos três níveis de
governos: municipal, estadual e nacional. Nesse sentido, as conferências ocorrem em
uma cadeia de acontecimentos, onde primeiro são realizadas as municipais, que terão
suas propostas encaminhadas para seus respectivos Estados. Na sequência, ocorrem as
conferências de nível dos Estados, e ao final as deliberações estaduais chegam no plano
Federal, onde é realizada a Conferência Nacional de SAN.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei, com a reconhecida competência que pautam os atos
deste Egrégio Poder Legislativo.
Marcelo Heleno Vilares
A de í
Estado de São Paulo
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Bertioga, 06 de outubro de 202$.
OFÍCIO N. 639/2025 - SG
Processo Administrativo n. 2738/2008
(Favor mencionar esta referência)
Exceíentissimo Senhor^
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que ^*ÁUera a Lei
Municipal n, 59L de 16 de maio de 2004^ que criou o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Bertioga - CONSEA.
Atenciosamente,
díarcelo jNjQjjÁJ^ Heleno Vilares
Prefeito do Município
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Protocolo
Data
Mafisr0iar
Hora
Functonáno mm
Técnico Legij mMstratívo
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga