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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-10-13
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DECKS URBANOS E PARKLETS DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id20581

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Veto Parcial Publicada a Lei Municipal 1725/2026 - BOM 1275 com veto parcial
2026-01-23 Incluído na Ordem do Dia
2025-10-13 Aguardar prazo regimental para apresentação de emendas.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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Estado de São Paulo
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Protocolo
Data
Hora
INSTITUI o PROGRAMA MUNICIPAL "DECKS
URBANOS E PARKLETS DE BERTIOGA" E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador Antonio Carlos Ticianelli
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Mana v7r Funcionário.
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no Município de Bertioga, o
Programa Municipal "Decks Urbanos e Parkiets de Bertioga", com o objetivo
de ampliar os espaços públicos de convivência, promover a revitalização
urbana e estimular o desenvolvimento do comércio local e do turismo.
Art. 1° Fica instituído
Art. 2° - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Deck Urbano: estrutura instalada temporariamente sobre a área do leito
carroçável destinada ao estacionamento de veículos, nivelada à calçada, para
uso exclusivo de atendimento ao público por estabelecimentos comerciais,
como bares, restaurantes, lanchonetes e cafés;
II - Parkiet: estrutura pública instalada sobre a via pública, de uso livre pela
população, equipada com mobiliário urbano como bancos, mesas, floreiras,
bicicletários ou outros elementos, com finalidade recreativa, cultural,
educativa ou social.
Art. 3° - A Implantação de decks urbanos e parkiets
dependerá de autorização do Poder Executivo, observadas as seguintes
diretrizes:
I - Viabilidade técnica e urbanística do local;
II - Garantia de acessibilidade universal;
III - Preservação da segurança de pedestres, ciclistas e motoristas;
IV - Respeito ao patrimônio público e ao melo ambiente urbano;
V - Observância das normas de higiene e segurança sanitária;
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Estado de São Paulo
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VI - Compatibilidade com as diretrizes de mobilidade urbana e uso do solo.
Art. 4° - A instalação das estruturas previstas nesta Lei
será de responsabilidade exclusiva do requerente, pessoa física ou jurídica,
que deverá arcar com todos os custos de implantação, manutenção e
eventual remoção, sem qualquer ônus ao Poder Público.
Parágrafo único. No caso de dano ao patrimônio público ou uso inadequado
do espaço, o permissionário responderá administrativa, civil e penalmente.
Art. 5° - Para a implantação das extensões temporárias dos
Decks Urbanos, o projeto de instalação deverá atender ás normas técnicas de
acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pelas Secretarias Municipais de
competentes, bem como aos seguintes requisitos:
I - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no
solo maior que 12cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou
alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela
instalação do Deck Urbano;
II - somente serão permitidas em vagas de estacionamento
de veículos regulamentadas, vedada a implantação em locais onde haja faixa
exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
III - conter proteção em todas as faces voltadas para o leito
carroçável, com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e a
extensão temporária somente poderá ser acessada a partir da calçada;
IV - estar devidamente sinalizada, inclusive com elementos
refletivos;
V - as condições de drenagem e de segurança do local de
Instalação deverão ser preservadas;
VI - observar o nivelamento com a calçada lindelra.
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Estado de São Paulo
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VII - remoções de interferências poderão ser aceitas e
indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e
retirada do Deck Urbano todos os custos envolvidos em remanejamentos de
equipamentos existentes e sinalizações necessárias.
A Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento definirá as diretrizes técnicas necessárias à instalação e
manutenção das extensões temporárias da calçada de que trata este decreto,
ouvidos os demais órgãos municipais necessários no âmbito de suas
respectivas atribuições.
§ 1°
§ 2° - O Deck Urbano não poderá ser instalado a menos de
15m (quinze metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como à
frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a
incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de
parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem
poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento.
§ 3° - Para a instalação do Deck Urbano o passeio público
deve estar totalmente livre.
VIII - Requerimento ao Poder Executivo, com projeto técnico
e documentos exigidos em regulamento;
IX - Assinatura de termo de compromisso com o Município.
Os decks urbanos terão uso exclusivo do
estabelecimento autorizado, sendo vedado seu uso como estacionamento ou
por terceiros não clientes.
Art. 6°
Art. 7° - Os parkiets terão uso livre e gratuito pela população,
sendo vedado o uso exclusivo por qualquer estabelecimento ou particular.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
disciplinando:
I - Procedimentos para solicitação e autorização;
II - Padrões técnicos e estéticos das estruturas;
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Estado de São Paulo
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III - Critérios para fiscalização, renovação e cassação das
autorizações;
IV - Sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga - SP, 13 de outubro de 2025.
Antônio Carlos Ticianelli
Vereador
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o/ma^u ^
Estado de São Paulo
^j/âftcia P/^<i/Heâi'fU
CARLOS JUSTIFICATIVA TiCIANELLI
vereador
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal
“Decks Urbanos e Parkiets de Bertioga”, com a finalidade de ampliar os espaços
públicos de convivência social, promover a revitalização urbana e estimular o
desenvolvimento do comércio local, em consonância com os princípios
constitucionais e as diretrizes da política urbana sustentável.
A Constituição Federal, em seu artigo 182, estabelece que “a política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes”. Assim, cabe ao Município adotar medidas que melhorem
a qualidade de vida urbana, incentivem o convívio social e valorizem o uso coletivo
dos espaços públicos.
O presente projeto também encontra respaldo na Lei Federal n°
10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que dispõe sobre as diretrizes gerais da política
urbana. Incluindo a promoção de cidades sustentáveis, a gestão democrática e a
valorização dos espaços públicos de convivência. Tais diretrizes orientam os
municípios a promoverem soluções criativas e inclusivas que ampliem o acesso da
população aos espaços urbanos de qualidade.
Os decks urbanos e parkiets constituem uma solução inovadora de
requalificação do espaço público, já adotada com sucesso em diversas cidades
brasileiras e do exterior. Essas estruturas — extensões temporárias de calçadas
Instaladas geralmente em áreas de estacionamento — são equipadas com
mobiliário urbano, bancos, floreiras e outros elementos que estimulam o lazer, o
descanso e a socialização entre os cidadãos.
A criação deste Programa em Bertioga alinha-se às metas do
desenvolvimento urbano sustentável, ao mesmo tempo em que estimula o comércio
local, uma vez que a experiência em outras cidades demonstra que a implantação
de parkiets aumenta o fluxo de pedestres e o tempo de permanência nas áreas
comerciais, beneficiando diretamente os estabelecimentos próximos.
Além de promover benefícios econômicos e sociais, os decks urbanos e
parkiets contribuem para a humanização da cidade, tornando-a mais acessível,
acolhedora e inclusiva. Tais iniciativas favorecem a mobilidade ativa, estimulando o
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Estado de São Paulo
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caminhar e o uso de bícicíetas, e podem incorporar práticas sustentáveis, como o
uso de materiais recicláveis e a presença de vegetação urbana, reforçando o
compromisso ambiental do Município.
Do ponto de vista jurídico e urbanístico, o projeto está em consonância
com as diretrizes do Plano Diretor de Bertioga, que prioriza a valorização dos
espaços públicos, o estímulo à convivência comunitária e a integração entre
mobilidade, sustentabilidade e bem-estar social.
Assim, a instituição do Programa Municipal “Decks Urbanos e Parkiets de
Bertioga” representa uma ação concreta de modernização e democratização do
espaço urbano, promovendo revitalização, sustentabilidade e fortalecimento do
comércio local, em benefício direto da população bertioguense.
Diante do exposto, e considerando a relevância social, ambiental e
econômica desta proposta, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
dos nobres pares, na certeza de que contará com o apoio desta Casa Legislativa
para sua aprovação, em favor de uma cidade mais humana, participativa e
sustentável.
Bertioga/SP, 13 de outubro de 2025.
Antônio Carlos Ticianelli
Vereador
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Cf( É'Oihas_.,...,„,S
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Estado de São Paulo
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Exemplos de Decks Urbanos e Parkiets
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Estado de São Paulo
^s/âftcra P/^a/iteárüi
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