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Indicação N*^ 'T Presidente
Bertioga, 14 de Ou'
Assunto: Indicação para criação da Gratificação de Atividade de
Motorista Operacional no quadro da Guarda Civil Municipal de Bertioga.
Salmir Gomes da Silva, no uso de suas atribuições regimentais,
vem perante vossa excelência, ouvido douto plenário, apresentar o
seguinte Indicação:
A presente indicação tem como objetivo solicitar a Vossa Excelência, com
base na competência de fiscalização e proposição inerente ao cargo, a
apresentação de um Projeto de Lei que Crie, no âmbito do quadro de
pessoal da Guarda Civil Municipal de Bertioga, a Gratificação de
Atividade de Motorista Operacional e dê outras providências.
A proposta legislativa, anexa a esta indicação, visa reconhecer e valorizar
o trabalho dos Guardas Civis Municipais que desempenham a função de
motoristas de viaturas operacionais. A iniciativa busca compensar a
responsabilidade adicional, a especialização técnica e os irscos inerentes
a essa atividade crucial para a segurança pública do município.
O texto da proposta estã detalhado nos artigos que seguem, com a devida
justificativa para a sua criação e a regulamentação dos critérios para a
concessão da gratificação.
A presente proposição é de suma importância para a valorização dos
servidores da Guarda Civil Municipal de Bertioga. A atividade de
motorista operacional em viaturas de emergência exige do profission£il
não apenas habilidade técnica, mas também um alto grau de
responsabilidade, atenção e prontidão, atuando muitas vezes em
situações de irsco e sob pressão. Ê esse mesmo senso de
responsabilidade e profissionalismo que se reflete no zelo e cuidado
com as viaturas.
O reconhecimento dessa função, por meio de uma gratificação, serve
como um incentivo ã capacitação contínua e ao aprimoramento
profissional, contribuindo para a eficiência e a segurança das operações
da GCM. Além disso, a medida alinha-se ãs práticas de valorização
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BERTIOGA
profissional já adotadas por outras instituições de segurança era diversos
municípios.
Portanto, contamos com o apoio de Vossa Excelência para que esta
proposta seja analisada e levada à votação em Plenário, visando o bemestar e a valorização dos servidores municipais e, consequentemente, a
melhoria dos serviços prestados á população de Bertioga.
Consulto o Douto Plenário no Tocante a Permissão de envio de ofício ao
Exmo. Sr. Prefeito Marcelo Vilares, Secretaria de Gestão e Governo e
Secretaria de Segurança e Mobilidade dando Conta Aos Membros (do)
Teor Desta Solicitação.
Observados Os Preceitos Regimentais, está é Indicação que vai
devidamente subscrita.
Vice Presidente
VIDA
U *'
\^readora
Nivaldo de Jesus
Vefsedor
Silva Neto Antomo\Zereador
GümarBaroosa dos Santos
2®Secr0íáno
CÂMARA MUNICIPAL DE
BERTIOGA
PROJETO
**Cria, no âmbito do quadro de pessoal da
Guarda Civil Municipal de Bertioga, a
Gratificação de Atividade de Motorista
Operacional
providências.
GAMO, e dá outras
Art. 1° Fica criada, no quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal
(GCM) de Bertioga, a Gratificação de Atividade de Motorista Operacional
(GAMO), destinada a valorizar e compensar os Guardas Civis Municipais
que desempenham a função de condução de viaturas operacionais.
Art. 2° A Gratificação de Atividade de Motorista Operacional (GAMO) será
concedida aos servidores efetivos da Guarda Civil Municipal que atendam
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - Estar legalmente habilitado para a condução de veículos da categoria
mínima exigida para as viaturas operacionais da GCM;
II - Estar designado, por ato formal do Comandante da Guarda Civil
Municipal, para a função de Motorista Operacional em viaturas de serviço
e emergência;
IIÍ - Estar em efetivo exercício na função de motorista de viatura
operacional da GCM.
Art. 3° O valor da Gratificação de Atividade de Motorista Operacional
(GAMO) fica fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Parágrafo único. A gratificação de que trata esta Lei será devida enquanto
0 Guarda Civil Municipal permanecer na função de Motorista
Operacional, sendo revogada automaticamente em caso de cessação da
designação, afastamento do cargo por qualquer motivo, ou não
cumprimento dos requisitos estabelecidos no Art. 2°.
Art. 4° A Gratificação de Atividade de Motorista Operacional (GAMO):
I - Não será incorporada aos vencimentos para fins de aposentadoria;
II - Não servirá de base de cálculo para adicionais, quinquênios ou
quaisquer outras gratificações;
III - Será custeada por dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá expedir os atos
normativos necessários para a regulamentação operacional e o controle
da concessão e revogação da gratificação no prazo de 60 (sessenta) dias
após a publicação desta Lei.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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BERTIOGA
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.