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INDICAÇÃO N*> w?" 6
Vice Presáente
Assunto: Indicação para a proposição de projeto
o reajuste salarial dos Guardas Civis Municipais de Bertioga
Bertioga, 14 de Outubro de 2025.
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Nobres Vereadores:
Salndr Gomes da Silva, no uso de suas atribuições regimentais,
vem perante vossa excelência, ouvido douto plenário, apresentar o
seguinte Indicação:
A presente indicação tem como fingilidade solicitar ao
Executivo Municipal, que seja proposto um Projeto de Lei com
o objetivo de revisar e readequar a remuneração dos
profissionais que compõem a Guarda Civil Municipal (GCM) de
Bertioga.
A Guarda Civil Municipal, como órgão de segurança pública,
desempenha um papel crucial na proteção do patrimônio
público, na fiscalização do cumprimento das leis e, de forma
essencial, na garantia do bem-estar e da segurança da nossa
população.
No contexto atual, as responsabilidades e os riscos inerentes
às funções da GCM têm crescido exponencialmente. Os
guardas civis municipais atuam em diversas frentes, como
patrulhamento preventivo, apoio ao trânsito e colaboração
direta com outras forças de segurança. A multifuncionalidade
e a crescente complexidade de suas atribuições justificam
plenamente uma revisão de sua remuneração, de modo que ela
reflita a importância e a dedicação desses servidores.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BERTIOGA
Nesse sentido, a proposta visa alterar o nível de referência
salarial, elevando-o do Nível 6-A para o Nível 9-A, em
reconhecimento e valorização do cargo de Guarda Civil
Municipal (GCM).
Assim, ficam enquadrados os cargos de provimento efetivo e
ocupados pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de
Bertioga, constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários
do Município, em razão da natureza técnica das funções
exercidas, característica inerente á atuação da GCM, e da
consequente necessidade de valorização profissional.
Esse reajuste salarial é uma medida de justiça, que não apenas
valoriza o trabalho já realizado, mas também serve como um
incentivo para o aprimoramento contínuo e para a atração de
novos talentos para a corporação.
A propositura e aprovação desta lei representa um
investimento no futuro da segurança do nosso município,
garantindo que a Guarda Civil Municipal possa continuar a
desempenhar suas funções com a excelência e a dedicação que
a população merece. ●8
Contamos com o seu apoio e sensibilidade para que esta
importante demanda seja encaminhada e aprovada. CO
Consulto o Douto Plenário no Tocante a Permissão de envio de
oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Marcelo Vilares, Secretaria de
Gestão e Governo e Secretaria de Segurança e Mobilidade
ÇO dando Conta Aos Membros (do) Teor Desta Solicitação.
Observados Os Preceitos Regimentais, está é Indicação vai
devidamente subscrita. ^
Anexo I
yereadora Proposta para o projeto de lei
\/ereador \j\ce
CÂMARA MUNICIPAL DE
BERTIOGA
PROJETO DE LEI N.°
“Dispõe sobre a alteração do nível de
referência salarial dos cargos de
provimento efetivo da Guarda Civil
Municipal (GCM) do Município de
Bertioga e dá outras providências.”
Art. 1° Fica alterado o nível de referência salarial dos cargos
de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal (GCM) do
Município de Bertioga, passando do Nível 6-A para o Nível 9-A,
de acordo com a tabela de vencimentos do plano de cargos e
salários da Prefeitura Municipal.
§ 1° A alteração de nível salarial de que trata o caput deste
artigo tem como objetivo a valorização dos profissionais da
Guarda Civil Municipal, reconhecendo a importância de suas
atribuições para a segurança e o bem-estar da população de
Bertioga.
§ 2° A mudança de nível salarial será aplicada a todos os
servidores ativos e inativos da Guarda Civil Municipal que
ocupem cargos de provimento efetivo.
Art. 2° O reenquadramento salarial será efetivado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, com o
pagamento dos novos valores a partir do mês subsequente.
Art. 3° As despesas resultantes da execução desta Lei serão
suportadas pelas dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania, podendo o
Poder Executivo abrir créditos adicionais, se necessário, para
suprir a nova necessidade orçamentária.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para realizar
os ajustes administrativos necessários ao cumprimento das
novas disposições.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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