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Estado de São Paulo
Estância Balneária
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Funcionário
PROJETO DE LEI ^0 / ^-5
Técnico Legi! Dispõe sobre medidas de apoio, transição e
orientação técnica às entidades e associações sem fins lucrativos de
assistência social do Município de Bertioga para adequação às
normas da Resolução CNAS n® 182/2025, e dá outras providências”
Autor: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal
de Apoio à Adequação Documental das Entidades de Assistência Social
(PMADEAS), destinado a auxiliar as organizações da sociedade civil sediadas
no Município de Bertioga no processo de adequação às novas diretrizes e
exigências da Resolução CNAS n'’ 182, de 13 de fevereiro de 2025.
Artigo 2*^-0 programa terá como objetivos:
I - oferecer orientação técnica e capacitação sobre os novos parâmetros da
Resolução CNAS n^ 182/2025;
II - conceder prazo de transição local de até 24 (vinte e quatro) meses para
regularização documental das entidades inscritas no Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS);
III - evitar que entidades em processo de adequação percam sua inscrição
municipal, acesso a parcerias públicas ou emendas parlamentares;
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Câmara Municipal de Bertioga
Estado de São Paulo TradanjO;
Co^ulari: Estância Balneária
IV - apoiar especialmente as entidades de pequeno porte, com quadro de pessoal
reduzido ou atuação majoritariamente voluntária.
Artigo 3” - Durante o período de transição previsto no inciso II do artigo
anterior, as entidades regularmente inscritas no CMAS até a data de publicação
desta Lei não poderão ser descredenciadas nem ter suspenso o recebimento de
repasses ou parcerias, desde que apresentem termo de compromisso de
adequação às normas vigentes.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social, poderá firmar parcerias com universidades, conselhos profissionais, e
entidades de apoio técnico a fim de oferecer cursos, consultorias e mutirões de
regularização documental às organizações locais.
Artigo 4®
Artigo 5® - O CMAS deverá revisar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os
procedimentos de inscrição e renovação das entidades, adequando-os
gradualmente às novas diretrizes da Resolução CNAS n® 182/2025, sem prejuízo
à continuidade das atividades sociais das instituições.
Artigo 6® - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 13 de outubro de 2025.
I
Tacianoíjò^irt Cerqueira Leite Vereador
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610 ^2-^ Câmara Municipal de Bertiogã
Estado de São Paulo Tradanjft
Estância Balneária S-SMlart
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertiogã,
Com nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estima e
consideração, sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que:
“Dispõe sobre medidas de apoio, transição e
orientação técnica às entidades e associações sem fins lucrativos de
assistência social do Município de Bertiogã para adequação às
normas da Resolução CNAS n** 182/2025, e dá outras providências”
Autor: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite
A presente proposição busca proteger e fortalecer as pequenas e médias
entidades assistenciais do Município, muitas delas mantidas por trabalho
voluntário e que enfrentam dificuldades em cumprir, de imediato, as exigências
impostas pela Resolução CNAS n^’ 182/2025.
O novo normativo substituiu as Resoluções n'’ 27/2011 e n"" 109/2009,
alterando significativamente critérios de inscrição, execução e comprovação de
serviços, impactando diretamente entidades de assessoramento, defesa e garantia
de direitos no âmbito do SUAS.
Entretanto, as entidades menores com poucos recursos humanos e
administrativos não têm a mesma estrutura das grandes organizações para se
Câmara Municipal de Bertiogâ
Estado de São Paulo Tradanjft
Co.ulart Estância Balneária
adequar com rapidez, o que pode acarretar perda de certificação e inviabilizar o
recebimento de emendas e convênios públicos.
Assim, o projeto visa garantir um prazo de transição municipal e um
programa de apoio técnico, evitando que o rigor burocrático resulte em exclusão
de entidades fundamentais ao atendimento social em Bertiogâ.
A medida é de interesse público, pois preserva o trabalho de base
comunitária e fortalece a rede socioassistencial local, garantindo continuidade
dos serviços prestados às populações em vulnerabilidade.
Atenciosamente,
Taciano GouráwCer^eira Leite
Vereador
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