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CAMARA MUNICIPAL DE
BERTIOGA
PROJETO DE LEI N°
“Altera a composição do Conselho
Municipal de Desenvolvimento da Pesca,
Aquicultura, Piscicultura e Agrícola de
Bertioga (CMDPESCA), modificando os
incisos I, II, III, IV, V e VI do Art. 3° da Lei
Municipal n° 988, de 08 de setembro de
2011.”
AUTOR: Vereador Salmir Gomes
Art. 1° Os incisos I, II, III, IV, V e VI do Artigo 3° da Lei Municipal
n° 988, de 08 de setembro de 2011, que "Cria o Conselho
Municipal de Desenvolvimento da Pesca, Aquicultura,
Piscicultura e Agrícola de Bertioga - CMDPESCA e dá outras
providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°. O CMDPESCA será constituído de membros
acompanhados de seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
02 (dois) representantes de Pescadores Artesanais
devidamente credenciados no Município de Bertioga,
reconhecidos pela Lei Municipal n° 1.691, de 03 de julho de 2025;
II - 02 (Dois) representante de entidade civil ligada à Pesca,
Aquicultura, Piscicultura e Agrícola, devidamente constituída
e em plena atividade no Município;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo, indicado pelo titular
daquela Pasta;
IV - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal
do Meio Ambiente;
V - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal
de Turismo;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
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§ 1° Os membros a que se referem os incisos I e II deste artigo
serão eleitos em assembleia, conforme as regras estabelecidas
pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 2° Os membros a que se referem os incisos III, IV, V e VI deste
artigo serão indicados pelos respectivos titulares das pastas e
nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3° O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução.
§ 4° O exercício do mandato de membro do CMDPESCA é
considerado de relevante interesse público e não serã
remunerado.
§ 5° Os membros do Conselho serão empossados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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BERTIOGA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar a composição
do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca,
Aquicultura, Piscicultura e Agrícola de Bertioga (CMDPESCA) à
realidade e às necessidades do Município, conforme
apontamentos da Comissão Permanente de Cadastramento e
Eleição dos Conselhos Municipais.
A alteração proposta busca sanar duas dificuldades principais:
1. Dificuldade de Inscrição de Entidades Civis: A Lei
original exigia 02 (dois) pescadores artesanais e 02 (dois)
pescadores de entidade ligada ã pesca. A alteração visa
tornar a composição mais flexível ao reduzir o número de
representantes de entidades civis para 01 (um),
facilitando a formação do quórum do Conselho.
2. Representatividade do Pescador Artesanal: A nova
redação visa dar maior destaque e reconhecimento aos
Pescadores Artesanais, que formam o grande contingente
do segmento no Município e que foram recentemente
reconhecidos como patrimônio histórico e cultural pela
Lei Municipal n° 1.691, de 03 de julho de 2025. Com a
alteração, o Conselho passa a ter 02 (dois) representantes
desta categoria fundamental.
A reativação e o pleno funcionamento do CMDPESCA são de
grande importância para o desenvolvimento sustentável das
atividades de pesca, aquicultura e agrícola em Bertioga. As
alterações propostas garantem maior viabilidade na constituição
do Conselho e uma representação mais justa dos seus principais
atores.
VEREADOR
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