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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - ÍG
Dispõe sobre os princípios
diretrizes da Política Municipal de
Turismo
composição e funcionamento do
Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR), do Fundo Especial
do Turismo (FETUR), e dá outras
providências.
e
de Beríioga, da
CAPÍTULO I
DA POLÍTíCA DE TURISMO
Art. r A Política Municipal de Turismo - PMT de Bertioga estabelece
o papel do Poder Público Municipal na gestão do turismo e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura do Município de Bertioga, com a participação da sociedade, no campo do turismo.
Parágrafo único. A PMT obedecerá aos princípios constitucionais pertinentes a matéria, primordlalmente ao da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social e ambiental justo e sustentável,
Art, 2“ As atividades de turismo no território municipal atenderão
normas impostas por esta Leí, pelas leis estaduais e federais relacionadas ao turismo.
Parágrafo único. São conceitos que devem ser observados para os fms de aplicabilidade da presente legislação:
as
1 * turismo: é o íenômeno social, cultural e econômico que envolve as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 01 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios, comparecimento a eventos, entre outros;
n - turistas: são aqueles que se deslocam de sua residência fíxa,
busca de um conjunto de experiências e sensações, consumindo produtos e serviços, pode-se também dizer que são visitantes temporários que permanecem menos de 01 (um) ano no local visitado, com a finalidade de lazer, negócios, família, eventos, saúde, educação e outros;
em
ni - excursionistas: são aqueles que permanecem menos de 24 (vinte e quatro) horas e mais de 24 (vinte e quatro) horas em local que não seja o de sua residência fixa, com as mesmas finalidades que caracterizam os turistas, mas não pernoitam nesta localidade;
IV ~ região turística: é o território caracterizado por um conjunto de municípios turísticos ou de interesse turístico,
complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e
organização integrados, como também a oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na gestão e promoção; V - instância de governança regional: é uma organização no formato de
que possuem afinidades e
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pessoa jurídica com participação e articulação de atores públicos, privados, sociais e do
terceiro setor, que têm por objetivo a proposição, análise, coordenação e monitoramento
de políticas, planos, projetos e ações na busca do desenvolvimento do turismo
sustentável em âmbito regional;
VI - consórcio iniermunicipal turístico: é uma organização privada que integra a gestão pública de municípios de uma mesma região, no fonnato de consórcio,
com o interesse de promover o desenvolvimento turístico das cidades coiisorciadas;
VO - demanda turística: é o número total de pessoas que viajam ou gostariam de viajar, utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares diferentes de seus locais de residência e trabalho;
VÍIl - oferta turística: é o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e
ser\dços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter cultural, social, ambiental, econômico, entre outros, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de tempo, um público visitante;
IX ~ atrativos turísticos: são locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos, eventos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los;
atividades turísticas: são aquelas ligadas à hospedagem, alimentação, agenciaraento, transporte, recepção turística, eventos, entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos;
XI - produto turístico: são atrativos, inífaestrutura e sei*viços urbanos, equipíunentos e serviços turísticos, acrescidos de íacilidades, contando com uma gestão integrada, ofertados no mercado de torma organizada, por um determinado preço e
caracterizados por uma imagem diferenciada;
XII - turismo de experiência: é uma nova forma de comercialização
de serviços e produtos turísticos mais emocional, diferenciada pelo estímulo a vivências e ao engajamento com produtos, serviços, espaços ou comunidades capazes de gerar aprendizados significativos e experiências memoráveis para o consumidor;
XIII - turismo social: é a fonna de conduzir e praticar a atividade
turística promovendo a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o
exercício da cidadania na perspectiva da inclusão;
XÍV - ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conserv^ação e busca a
formação de uma consciência ambientalista por meio da Interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
X
XV turismo cultural: compreende relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e
imateriais da cultura;
as atividades turísticas
XVI turismo religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independeníemente da origem étnica ou do credo:
intercâmbio; constitui-se da
movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para Iins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e
profissional;
XVÍI turismo de estudos
XVIII - turismo de esportes: compreende as atividades turísticas
decorrentes da prática, envolvimento ou observ^açào de modalidades esportivas;
XIX - turismo de pesca: compreende as atividades turísticas
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'Í^uíneâ/ma^
decorrentes da prática da pesca amadora;
XX - turismo náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações
náuticas ou quaisquer apetrechos ou equipamentos com a finalidade de experiências em
lâmina d'água;
XXI - turismo de aventura: compreende os movimentos turísticos
decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;
XXII - turismo de sol e praia: constitui-se das atividades turísticas
relacionadas à recreação, entretenimento, contemplação ou descanso em praias;
XXIII - turismo de negócios e eventos: compreende o conjunto de
atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profíssionai, associativo,
institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, científico e social;
turismo rural: é o conjunto de atividades turísticas XXIV
desenvolvidas no meio rural, comprometido
agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio
cultural e natural da comunidade;
a produção agropecuária, com
XXV - turismo de saúde: constitui-se das atividades turísticas
decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos:
e,
XXV í»turismo de base loca! e comunitária: atividades desenvolvidas
por comunidades locais, onde é, promovida a interação cultural, o crescimento
socioeconômíco, por meio das atividades tradicionais da comunidade.
CAPÍTULO i:i
DOS OBJETIVOS
Art. 3*’ A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - promover e divulgar o Município e seus atrativos turísticos;
lí - desenvolver, ordenar e promover o potencial turístico de forma
participativa e sustentável, visando à ampliação dos fluxos turísticos, o tempo de permanência e o gasto médio dos turistas no Município;
ni - agregar renda à economia local:
IV - auxiliar na redução das disparidades sociais e econômicas, promovendo o crescimento da oíerta de trabalho e melhor distribuição de renda;
V - descentralizar e desconcentrar o turismo municipal, estimulando
planejamento participativo das atividades tmisticas de forma sustentável e a integração
com a Região Turística;
0
Ví - estimular a integração com o setor privado e o terceiro setor para a
realização de parcerias necessárias ao desenvolvimento turístico;
- orientar empreendedores e empresários e estimular a
competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança prestação de sei^viços e a busca da diferenciação dos produtos;
VIIl - estimular a formação, o aperíeiçoaraento, a qualificação e a
capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
ÍX “ implementar a produção, a sistematização, o intercâmbio e a
divulgação de informações relativas à demanda, às atividades, atrativos e aos
empreendimentos turísticos instalados no município e mantè-los atualizados;
X - promover os levantaraentos necessários ao inventário da oferta
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turística do Município e ao estudo da demanda turística, com vistas a estabelecer
parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Diretor de Turismo:
Xí - articular, com os órgãos competentes, a promoção, o planejamento
e a execução de obras de infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu aproveitamento para
finalidades turísticas;
Xlí ~ propor aos órgãos competentes o tombamento e a desapropriação
por interesse turístico, de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou
paisagens, bem como aspectos e práticas culturais, cuja conservação seja de interesse
público, dado o seu valor cultural e potencial turístico;
XIII - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades
de conservmção, considerando áreas de interesse turístico;
implantar sinalização turística de caráter infonnativo,
iiiterpretativo, educativo e, quando necessário, restritivo;
XV - garantir a integração dos diversos órgãos, entidades e empresas públicas para o íimcionamento dos espaços de evento e outras atividades turísticas;
XVI - promover a internacionalização do turismo municipal, com a
criação de cidades imias, a consolidação de convênios, promoção e participação em
eventos e estratégias para atração de investimentos privados além de atrativos íiseais;
XVII - planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística
Município, de fonna a desenvolvê-la em hannonia com a preserv^ação do patrimônio, da biodiversidade, a consei-v^ação dos ecossistemas regionais, o uso susteníáveí dos recursos
naturais e do patrimônio histórico e cultural, visando melhorai* as condições de vida da
população local;
XÍV
no
XVÍII - estabelecer o Sistema de Licenciamento Turístico (SLTUR),
para as atividades, produtos e serviços turísticos oferecidos, com a formação de um
cadastro munícípaí que identifique tais empreendedores e prestadores de serviços;
XIX - estabelecer o Licenciamento de Turismo Náutico, para atividades voltadas ao setor náutico, com o monitoramento das embarcações, regularizações e
segurança para com o turista;
XX ~ promover o aproveitamento do turismo como veículo de educação ambiental;
XXI - propor o deseiivolvimenlo de ações de demanda nacional e
internacional para os diversos públicos, dentre eles pessoas idosas, jovens, pessoas deficiência e outros, visando incremento e à diversificação da demanda turística;
- promover e apoiar rotas turísticas no Município e
intermunicípios, integrando todos os integrantes do setor turístico municipal;
XXIÍÍ - propor a melhoria tecnológica turística com o desenvolvimento
de centros de apoio virtual, sistema de comunicação em libras e braile, rede de internet
gratuita para turistas em, atrativos, gestão digital de vagas de hospedagem e atrativos turísticos;
com
XXÍl
XXÍV - tomentar a adoção de tecnologias de gestão da iníbmiação turística, obseix'atórÍos e sistemas de inteligência de dados, como instrumentos
permanentes de monitoramento, avaliação e qualificação das ações públicas e privadas voltadas ao desenvolvimento turístico responsável e sustentável;
XXV ~ participar ativamente dos Fóruns regionais das instâncias
turísticas, indicando um representante da pasta pública, provendo recursos para a
execução de planos e programas e viabilizando a execução de projetos junto aos demais
municípios da região turística; e
XXVI - atuar visando o aumento da pontuação do Município de
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Bertioga junío às classificações turísticas dos setores público e privado, que garantam o
aumento de benefícios financeiros, fiscais, econômicos, legais ou de qualquer espécie Município.
ao
§ F As atividades turísticas em unidades de conservação deverão
desenvolvidas em consonância com os objetivos de sua criação, com o disposto no plano de manejo da unidade e com as demais normas vigentes.
§ 2'* Para atingir os objetivos propostos pela PMT, o Poder Público
poderá celebrar convênios com outros entes públicos de todos os entes da efderação, com a iniciativa privada, universidades e sociedade civil representativa do terceiro setor.
CAPÍTULO íll
DA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. U A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura é órgão superior, gestor e coordenador da Política Municipal de Turismo.
À gestão PMT será promovida pela Administração Pública Municipal, com o apoio técnico do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, juntamente com a sociedade civil organizada, comunidade científica e órgãos públicos competentes.
ser
Art. 6’* O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, é a instância de articulação, deliberação e pactuacão da PMT.
Art 7“ O Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado deliberativo, consultivo, e normativo, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente,
Turismo, estrutura da Política Municipal de na
Art. 8“ O Conselho Municipal de Turismo será constituído por representantes do Poder E.xecutivo Municipal e da Sociedade Civil, com número total de 18 (dezoito), que serão escolhidos ou eleitos, conforme o caso, juntamente com igual número de suplentes, e terá a seguinte composição:
I - 06 (seis) Representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 0 Secretário Municipal de Turismo e Cultura;
b) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e) 01 (imi) representante das unidades de conservação estaduais
Bertioga.
11 “ 12 (doze) Representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 01 (um) representante dos meios de hospedagem, escolhido pelo
em
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Conventíon & Visitors Bureau de Bertioga, dentro do respectivo segmento;
b) 01 (um) representante do Setor de Alimentação, escolhido pela
Câmara dos dirigentes Lojistas - CDL - Bertioga, dentro do respectivo segmento;
c) 01 (um) representante do Convention & Visitors Bureau de
Bertioga, por esse escolhido;
d) 01 (um) representante das Agências Receptivas de Turismo e/ou
similares, escolhido pelo Convention & Visitors Bureau de Bertioga, dentro do
respectivo segmento;
e) 01 (um) representante do setor náutico, escolhido pelas entidades
do setor;
í) 01 (mn) representante do setor de pesca, escolhido pela Colônia
g) 02 (dois) representantes do comércio em geral, sendo 01 (um) escolhido pela Câmara dos dirigentes Lojistas - CDL Bertioga, dentro do respectivo
segmento, e outro escolhido pelo SESC - Bertioga;
h) 01 (um) representante de entidades culturais, escolhida entre
entidades do setor cultural de Bertioga;
i) 02 (dois) representaíiíes das Associações de Interesse Turístico
local, sendo um escolhido pela ABECOTUR e outro pela AMOLB;
j) 01 (um) representante de entidades educacionais e/ou esportivas de Bertioga, escolhido pelo SENAC ~~ Bertioga;
de Pescadores Z-23;
as
§ iodos os membros serão nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo, sendo os citados no inciso I alíneas "'a, b, c e d” deste artigo indicados pelas Secretarias Municipais, o citado no inciso I alínea ‘‘e” indicado pelo Gabinete do Preíeito, já os demais citados no inciso ÍI deste artigo escolhidos pelas respectivas entidades civis.
§ T Nenhum membro representante da sociedade civil organizada
a) ser detentor de cargo em comissão ou senador ocupante de cargo ou emprego público vinculado ao Poder Executivo ou Legislativo do Município de Bertioga, do Estado de São Paulo ou da União; e
b) ter condenação criminal.
§ 3“ Os servidores citados nas alíneas b, c e d” do inciso 1 poderão ser substituídos a qualquer tempo ou caso deixem de exercer cargo público na Prefeitura do Município de Bertioga.
poderá:
§ 4"* O representante designado na alínea “e” inciso I do artigo 8® poderá ser substituído a qualquer tempo pelo Gabinete do Prefeito.
§ 5** Será designado servidor da Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura para dar apoio administrativo ao COMTUR e terá como função:
I" redigir as atas das reuniões e colher as respectivas assinaturas;
e outros documentos para publicação junto ao Boletim Oílcial do Município, Portal da Transparência e Casa dos Conselhos Municipais;
11 enviar comunicados, editais
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IIÍ " expedir oílcios, convocações, ternios e outros solicitados pelo
IV - realizar as demais ações necessárias para o bom trabalho do
COMTIIR; e
COMTUR.
§ Caberá ao Prefeito Municipal, caso alguma das entidades citadas
no inciso II deste artigo não efetuar a respectiva indicação, designar uma pessoa do respectivo setor para integrar o COMTUR.
Art, 9“ O mandato dos niembros do COMTUR será de 02 (dois)
§ V O Secretário Municipal de Turismo e Cultura é membro nato do
anos.
COMTUR.
§ 2“ Â Secretaria Municipal de Turismo e Cultura iniciará os trâmites
necessários para a substituição dos membros do COMTUR, 03 (três) meses antes do término do mandato.
§ 3*^ O mandato dos membros do COMTUR se estenderá, caso ocorra
algum óbice, judicial ou administrativo, na nova nomeação dos membros citados no
aitigo anterior, e perdurrá até a posse dos novos conselheiros.
§ 4" Será permitida 01 (uma) recondução dos representantes citados
no inciso I do artigo S"" desta lei complementar.
§ 5^ Serão permitidas 02 (duas) reconduções dos representantes citados no inciso II do artigo 8^ desta lei complementar,
Art. í 0. O COM l UR elaborará e aprovaiá o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno do COMTUR será aprovado em reunião ordinária e promulgado por meio de decreto municipal.
Art. 11, O COMTUR terá um Regimento Interno que norteará atividades, dando transparência e primando pela busca incessante do fomento de todas
as atividades turísticas de í^ertioga e das Regiões Metropolitanas da Baixada Santista do Litoral None, e ainda pelo respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência administrativa, publicidade e impessoalidade,
§ 1” O Regimento Interno definirá as regras próprias de seu
funcionamento, e obser\'ará necessariamente as seguintes disposições:
i - realização de reuniões ordinárias 01 (uma) vez por mês, em data e
local certo, com publicidade de suas realizações e da respectiva pauta;
possibilidade e situações para realização de sessões
quórum para abertura dos trabalhos será de maioria absoluta;
IV - autorização para participação popular nas reuniões com direito
apenas a voz, quando facultada pelo COMTUR;
suas
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extraordinárias;
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V - quórum para votação de matérias diversas será igual ou superior a
70% (setenta por cento) dos membros que estiverem na reunião;
VI *■ voto individual de todos os membros titulares ou suplentes que
estejam ocupando a vaga interina do titular ausente à reunião, sendo que em caso de
votação empatada o voto de desempate será do Presidente da reunião;
Vn “ participação das reuniões de forma presencial ou virtual;
vni - direitos, deveres e responsabilidades dos membros titulares e
suplentes;
IX - perda da condição de membro em caso de faltas por mais de 04 (quatro) reuniões por ano;
X - situações em que as faltas dos membros podem ser consideradas
justificadas; e,
XI - participação dos suplentes com direito a voz e, no caso de voto,
apenas quando estiver em substituição do titular.
Art. 12. O Secretário Municipal de Turismo e Cultura será o
responsável pela posse dos membros do COMTUR, sendo que na mesma reunião
ordinária ocoirerá a eleição do Presidente e Vice-Presidente, eleitos em uma chapa.
§ V Na ausência do Presidente do COMTUR as reuniões serão
dirigidas pelo Vice-Presidente e, na sua ausência, por 01 (um) dos presentes, aclamado pela maioria desses.
2*' - São atribuições exclusivas do Presidente do COMTUR:
1 - representar o Conselho em juízo ou fora dele;
II - definir as pautas das reuniões;
lll - presidir e orientar o trabalho das reuniões;
IV - decidir sobre casos não previstos nesta Lei e no Regimento Interno.
Art. 13. Os membros titulares detêm os seguintes poderes durante as
reuniões do COMTUR:
I - proferir voz, apresentando sua opinião, explicação ou qualquer
outra ação para demonstrar seu pensamento sobre os temas em discussão;
II ~ votar;
in - ser candidato; e,
IV - realizar todas as preiTOgativas decorrentes da presente lei complementar.
§ 1" Os suplentes poderão nas reuniões apresentar seu pensamento.
mas não terão direito a voto.
§ 2” Em caso de empate na votação de matérias ou projetos durante
a reunião do COMTUR, o voto de desempate será do Presidente da reunião.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
F‘Qirsas (D\C
6Mi c/o- Q/fiti/oUoútu)'
Estado de São Paulo
Ç/ialmiCmia
KtL 14. A Prefeitura do Município de Bertioga, através da Secretaria
Municipal de í urísmo e Cultura, e com o apoio técnico do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR deverá:
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90. . ^
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I - estabelecer um Sistema de Licenciamento Turístico (SLTUR);
ll " criar instrumentos e mecanismos, que garantam a avaliação e o
monitoramento do impacto e o controle da visitação pública nos atrativos turísticos;
líí - propor a criação de sendço público de fiscalização turística
municipal;
IV - criar um cadastro municipal e um banco de dados informatizado, que ajude na coleta e interpretação das informações de interesse turístico, especialniente os referentes à demanda e oferta de produtos e servdços;
V - estabelecer normas para a entrada, circulação e o estacionamento
de veículos de turismo e ônibus de excursão, conforme regulamento específico e Código Nacional de Trânsito;
VI estabelecer normas pttni a divulgação em vias públicas, de publicidade e propaganda dos serviços e produtos turísticos, além de disciplinar sinalização turística informativa, educativa e de advertência;
VII - instituir como obrigação municipal o Cadastro Municipal dos I restadores de Serviços Turísticos de forma mais restritiva em atendimento a Portaria MfLR n j8, de 11 de novembro de 2021 ou lei, decretos e portarias que a vierem substituir.
a
VHI - ampliar, fiscalizar e promover o Cadastro dos Prestadores de Serviços furísticos (CAÍ3AS1UR), de emissão gratuita, junto à página da internet do governo efderal em especial o Ministério do Turismo;
XIX - desenvolver políticas e programas de desenvolvimento do tiirismo^ municipal, unindo os Planos Diretores Municipais de Desenvolvimento Susteritável e do Turismo, Plano Municipal de Conserv'ação e Recuperação da Mata Atlântica, Plano Municipal de Educação Ambientai e outros que julgarem importantes ao desenvolvimento turístico.
Art. 15, Ao COMTUR compete:
1 - formular políticas, diretrizes, apreciar, aprovar e acompanhar a
execução do Plano Diretor de Turismo;
Turismo;
II - garantir o cumprimento dos objetivos da Política Municipal de
li - garantir a participação da sociedade civil nas decisões e projetos em prol dos objetivos da Política Municipal de Turismo;
IV - deliberar, supervásionar e fiscalizar as ações do Fundo Especial do Turismo;
V - analisar
recurso do Fundo Especial do Turismo; e emitir parecer aos projetos apresentados com uso de
VI - aprovar o uso de verbas federais e estaduais direcionadas desenvolvimento do turismo municipal;
V11 - fiscalizar a realização e o cumprimento dos projetos financiados;
Vífí
ao
técnicos para emissão de parecer sempre que convocar
necessário;
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-rmei U09m€<m
IX " analisar e dar parecer ao Plano Diretor de Turismo de Bertioga;
X ” identificar prioridades e propor planos de ação que contemplem as diretrizes do Plano Diretor de Turismo de Bertioga:
estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover uma iníraestrutura local adequada à implantação de ações voltadas ao desenvolvimento do turismo em todos os seus segmentos;
XII - propor ao Poder Executivo o encaminhamento de leis de
XI
interesse turístico;
XIII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, municipais ou não, sejam públicas ou privadas, visando maior aproveitamento do potencial local e regional;
" promover amplos debates sobre os temas de interesse turístico
pm-a a cidade ou região, incentivando a participação de toda a comunidade e fomentando
a educação artística e ambiental;
XV - promover debates e ações relacionadas ao interesse turístico
regional juntamente com a Instância de Governança Regional do Litoral Norte do
Estado de São Paulo.
Art. lú. O Conselho Municipal de Turismo poderá criar câmaras e
comissões para deliberar sobre assuntos pertinentes ao turismo, cujo funcionamento será definido no Regulamento Interno.
§ A participação nas câmaras e comissões deverá
mínimo dois (02) conselheiros, sendo que os demais participantes poderão representantes de quaisquer atividades de interesse turístico de Bertioga, inclusive convidados de fora do grupo do conselho, como consiilíores.
§ 2*’ Lm caso de formação de câmara ou conselho de interesse
tegional, os seus participantes poderão ser de outros municípios que participem da Região da Baixada Santista ou Litoral Norte.
ocorrer com no
ser
Art. 17. Compete á Secretaria Municipal de Turismo e Cultura viabilizar ao Conselho Municipal de I urismo espaço físico para reuniões e material de expediente para realização de suas funções.
Art. 18. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) é
considerado de relevante interesse público e seus membros, sejam titulares ou suplentes dos empreendimentos turísticos e sociedade civil organizada, não serão remunerados.
Art. 19. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) deve articular com outros conselhos municipais para assegurar a integração, funcionalidade e
racionalidade da gestão municipal e a coerência das políticas públicas de turismo implantadas pelo Plano Diretor de Turismo (PDTUR).
Art. 21). Constituem~se instrumentos de planejamento, financiamento
e fomento da gestão da Política Municipal de Turismo, dentre outros:
1 - Plano Diretor de Turismo (PDTUR);
se
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ÍI - Fuíido Especial do Turismo (FETUR):
III - Zoneameiito Ambientai;
IV - Plano de Manejo para as Unidades de Conservação, Públicas e
V - Sistema de Licenciamento Turístico (SLTUR);
Ví • Sisíeraa Municipal de Monitoramento e Controle da Visitação
VII - Plano Municipal de Conservvação e Recuperação da Mata
VIII - Termo de Adesão à Gestão de Praias (TAGP);
IX - Consórcio Intennunicipal Turístico Circuito Litoral Norte (CLN); X - outras iniciativas públicas ou privadas.
Art. 21. Os instrumentos normativos da Política Municipal de
Desenvolvimento do liirismo - PM'!', serão regulamentados por Lei, e devem ser implementados em total consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Turismo, o Programa Nacional de Municipalização do Turismo -
PNMT e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), além da legislação turística e ambienta! concernentes.
Privadas;
Turística;
Atlântica;
a
Art. 22. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, com apoio do COM 1UR, envidará esforços para a realização de convênios e ou outros instrumentos legais^ específicos junto aos Poderes Públicos Estadual e Federal, organizações não governamentais, visando implantai':
e ou com as
í - programas de treinamento e capacitação técnica e administrativa
empresários e demais prestadores de sendços turísticos, que estejam operando replannente, coin vistas ao aprimoramento da qualidade dos serviços por eles prestados e à captação de fmanciamento para suas atividades;
aos
II - programas específicos de divulgação das atividades e
empreendimentos turísticos, devidamente cadastrados e licenciados pelo poder público, com ênfase na promoção das atividades e dos atrativos;
III - programa de rotas turísticas, podendo criar o cadastramento das
como um sistema próprio, digital ou não, de empresas locais e regionais,
promoção e divulgação dos atrativos;
ÍV - programas para o desenvolvimento de atividades turísticas de
aventura, esportes, ecológico, base comunitária, atro turismo e outras que vêm ao encontro com os interesses do desenvolvimento social e econômico municipal.
assim
Parágrafo único. O Município deverá criar programas específicos através de seus órgãos competentes, que incentivem a implantação e ampliação da Política Municipal de Turismo - PMT.
CAPÍTULO V
1)0 PLANO DIRETOR DE TURISMO
Art. 23. O Plano Diretor de Turismo tem duração decenal e é um
instuimento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Turismo.
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a.i/í/urm
§ r* O PDTIJR deverá ser revisado a cada 03 (três) anos, para avaliação
dos planos de ações aprovados peio COMl'UR, visando o acompanhamento das propostas
aprovadas.
§2® Após aprovação das ações no COMTUR deverá ser formnlada
legislação para a devida adequação do PDTIJR junto à Câmara Municipal de Vereadores.
Arí. 24. O Plano Diretor de Turismo será a base das atividades e
programas da Política Municipal de Turismo e seu financiamento será previsto no Plano
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual
- LOA e no Fundo Especial do Turismo - FETUR.
Art. 25. O Plano Diretor de Turismo deverá ser elaborado e revisado
dentro dos princípios norteadores pela legislação íederal e estadual, contemplando no
mínimo 02 (duas) audiências públicas.
.Art. 26. O Plano Diretor de Turismo (PDTUR) será aprovado pelo
COMTUR e submetido à homologação do Executivo Municipal através de Lei
específica.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO AO TURISMO
Art. 27, O Sistema de Financiamento ao Turismo é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público e privado do turismo, no âmbito do
Município de Bertioga, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público do
turismo, no âmbito do Município de Bertioga:
l - os valores orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual;
II - os repasses intragovernamentaís destinados ao turismo;
lli - DÂDETUR - t)eparlamento de .Apoio das Estâncias Turísticas
da Secretaria de Estado do Turismo;
IV - as verbas destinadas ao Fundo Especial do Turismo, definido
nesta lei; e.
V - outros que venham a ser criados.
.Art. 28. O Fundo Especial do Turismo FETUR, fica vincuíado à
Secretaria Municipal Turismo e Cultura para financiamento das políticas públicas
municipais de turismo.
§ F O Fundo Especial de Turismo se constitui em um mecanismo de
financiamento com recursos destinados a programas, projetos e ações de turismo, sendo
vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes.
§ 2** O Fundo Especial de Turismo será administrado pela Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura e fiscalizado pelo COMTUR. observadas as normas
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legais vigentes, na forma estabelecida por decreto municipal.
§ 3” O FETUR deverá ter conta bancária especifica para receber e
administrar os recursos financeiros.
§ 4” O FETUR poderá llnaiiciar projetos de turismo apresentados por
pessoas físicas e jurídicas, por meio das modalidades:
i - induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao
FETUR via Conselho Municipal de Turismo;
11 - undtitora, via lançamento de editais.
§ 5** O A prestação de contas será obrigatória independente da forma
da modalidade e obseiTará as regras contábeis e administrativas vigentes.
Art, 29* São receitas do Fundo Especial de Turismo:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Bertioga e seus créditos adicionais:
lí - destinação do equivalente a 2% (dois por cento) da receita de ISS
gerado a partir das atividades relacionadas à Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) das atividades ligadas ao turismo conforme CADASTUR;
III - Tributos previstos no Código Tributário Municipal ou em
legislações municipais que tenham destinação ao turismo municipal, ou atividade
decorrente;
IV - transícrências efderais e/ou estaduais à conta do Fundo Especial
V - verbas federais e estaduais direcionadas ao desenvolvimento do
do Turismo;
turismo municipal;
VI - recursos provenientes do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como ía.xas de entrada de ônibus, taxa de uso da faixa de areia
confomie convênio com a SPU, arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de
bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura,
resultado da cobrança de impostos sobre venda de ingressos de eventos de interesse
turístico, produtos e serviços de caráter turístico;
VII - auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
XIII - saldos não utilizados na execução dos projetos de turismo
financiados com recursos dos mecanismos previstos no PDTUR;
IX “ devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos de turismo custeados pelos mecanismos previstos
no PDTUR;
X - o produto de arrecadação de ingressos de atrativos turísticos
públicos;
- créditos orçamentários anuais ou especiais que lhe sejam
XII - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
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destinados;
disponíveis;
Xíí - Doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer
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natureza destinada ao turismo;
XI V~ o produto da participação definida pelo COMTUR nos projetos
e eventos de interesse turístico oriundos das parcerias e/ou concessões ou permissões ou
cessões de áreas ou equipamentos públicos;
XV - 0 produto de assinatura de convênios, acordos, contratos e
consórcios de interesse turístico;
XVI - o produto de multas impostas por infrações à legislação
turística;
XVíl - o repasse de verbas municipais, estaduais, federais ou
internacionais destinadas ao desenvolvimento turístico do município ou região;
XVIll" saldos de exercícios anteriores;
XLX - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 3íK O FETUR será gerido por um Conselho Gestor.
§ V O Conselho Gestor do FETUR é órgão de caráter administrativoconsultivo e será composto de 03 (três) membros, com mandato no mesmo período de
tempo dos membros do COMTUR, sendo 01 (um) Presidente, indicado pelo Prefeito
Municipal dentre os membros do COMTUR, e mais 02 (dois) membros escolhidos pelo
COMTUR dentro dos seus membros.
§ T Os integrantes do Conselho Gestor do FETUR terão competência
para gerir os recursos existentes, sempre em observância as diretrizes de gastos e
aplicações estabelecidas pelo COMTUR.
§ 3” Os integrantes do Conselho Gestor do FETUR serão eleitos na
mesma reunião que eleger o Presidente e Vice-Presidente do COMTUR, dentre os
integrantes do COMTUR, de forma individual
Art 31. O Conselho Gestor terá seu Regimento aprovado em reunião
do COMTUR e homologado em decreto municipal.
Art. 32, O FETUR apoiará o desenvolvimento de projetos turísticos
de interesse do município aprovados pelo COMTUR.
§ U Os projetos podem ser apresentados na modalidade indutora, ou
seja, 0 proponente apresenta um projeto diretamente ao COMTUR para análise e
deliberação.
§ 2“ Os projetos podem ser apresentados na modalidade induzida, ou
seja, 0 COMTUR desenvolve edital com demanda de projetos.
Art. 33. O apoio aos projetos poderá ser concedido:
1 - às pessoas físicas e com comprovação de atuação na área do
turismo, que apresentarem projetos de turismo ao Conselho Municipal de Turismo;
às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham 11
como objeto atividades relativas ao turismo.
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§ 1‘’ Fica vedada a uíilizaçao dos recursos do Fundo Especial de
Turismo em projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a projetos que
beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como seus cônjuges,
parentes e afins em até 3” (terceiro) grau.
§ T Âs Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIPS) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de
parceria ou contrato de gestão com a administração pública municipal, não poderão
inscrever projetos a fim de obter financiamento por meio do FETUR.
§ 3” Não poderá paiiicipar, como proponente, o seividor ocupante de
cargo ou emprego público na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura,
§ 4" Aos membros do COMTUR e aos técnicos consultados para
avaliação dos projetos é vedada a participação tanto na categoria de proponente como
prestador de seivriço.
§ 5” O membro do COVITUR que apresentar algum projeto para
apreciação pelo COMTUR ou FETUR não terá direito a voto sobre a aprovação da
proposta.
§ 6” É vedada a apresentação de projeto de turismo pelo proponente
que estiver inadimplente com o FETUR.
§ 7“ O proponente deverá prestar contas dos recursos recebidos do
FETUR, conforme determinado pela administração pública.
Árt. 34. Para efeito desta legislação o FETUR considera propostas de
financiamento que estejam em consonância com:
I - Programa de Turismo: conjunto de projetos que possuem
similaridade ou complementaridade e identifica necessidades específicas;
11 - Projeto de Turismo: proposta de realização de ações que devem
estar em acordo com os objetivos da Política Municipal de Turismo, ou seja, estruturados
dentro das seguintes diretrizes:
a) sensibilização e conscientização para o turismo;
b) fomento aos diterenles segmentos do turismo,
c) prevenção e combate às atividades turísticas relacionadas aos
abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana;
d) fomento à pesquisa do turismo local e regional;
e) formatação ou incremento de produtos turísticos,
í) formatação ou apoio a eventos de interesse turístico;
g) promoção e apoio á comercialização de serviços turísticos
municipais;
h) qualificação e capacitação profissional turística;
i) estruturação de atrativos turísticos naturais e construídos;
j) desenvolvimento de novos produtos turísticos dentro do
território municipal; e.
k) outros projetos aprovados pelo COMTUR.
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Art* 35. Um proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos
por ano, desde que a prestação de contas tenha sido aprovada.
Art. 36. A metodologia necessária para a aprovação de projetos
turísticos compete ao COMTUR, que disciplinará em edital:
I >■ abeitiira de prazo para recebimento de projetos;
11 - técnicos que avaliarão os projetos, com emissão de relatório
individualizado;
lll “ critérios objetivos de escolha dos projetos;
IV “ limites de recursos para a concretização dos projetos; e,
V - demais questões necessárias a aprovação dos projetos.
Art. 37. Os recursos provenientes do FETUR serão destinados ao
financiamento de até 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos
selecionados.
§ r Os projetos da modalidade indutora beneficiados pelo FETUR
deverão apresentar contrapartida para o Município de Bertioga a ser definida de forma
específica nos editais.
§ 2'* Os projetos da modalidade induzida beneficiados pelo FETUR
deverão apresentar contrapartida para o Município de Bertioga a ser definida de forma
específica no próprio projeto ou editai.
§ 3“ O financiamento realizado por meio do FETUR nâo veda a
obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundos de Leis
Federais e Estaduais de Incentivo ao 'íátrismo. Editais de Fomento de empresas públicas
e privadas, e outras fontes de patrocínio direto.
§ 4** A prestação de contas por parle dos proponentes dos projetos deverá
ocon'er dentro dos preceitos legais existentes no Município, Estado e União.
§ 5” O COM1'UR decidirá o percentual que cada projeto receberá do
FETUR quando houver necessidade de atender projetos de cunho social e turístico.
Art. 38. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por
meio do FETUR sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções administrativas e
legais cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos de turismo no prazo dc até
05 (cinco) anos, à devolução ao Município dos recursos não utilizados na finalidade
originalmente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos.
Art. 39. Na seleção dos projetos deve-se ter como reíerência maior o
PDTIJR e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo COMTUR.
CAPITULO VTl
DA ATIVIDADE E PRODUTOS
Art. 40. As principais atividades e produtos turísticos a serem
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desenvolvidas no Município de Bertioga devem estar em consonância com o
estabelecido por esta lei dentro dos preceitos dos Planos Nacionais e Estaduais de
Turismo, em especial ao PDTUR.
Parágrafo único* Todas as pessoas jurídicas e físicas que atuam no
segmento do turismo e que possuem Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE), afetas às atividades características do turismo, devem estar regulares junto ao
Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, com registro vinculado
ao alvará municipal, quando pessoa j urídica, e cadastrados junto à Secretaria Municipal
de Turismo e Cultura, quando pessoa física e jurídica.
Art. 41. O CADASTUR, do Ministério do Turismo, passa a ser
obrigatório em todo território municipal para:
a) agências de turismo;
b) meios de hospedagem;
c) transportadoras turísticas;
d) organizadoras de eventos;
e) parques temáticos;
f) acampamentos turísticos;
g) guias e condutores de turismo;
h) restaurantes, cafeterias, bares e similares (entende-se similares
todas as atividades que comercializam alimentos e/oti bebidas, tais como ambulantes,
carrinhos de praia, dentre outros);
i) centros ou locais destinados a convenções, feiras, exposições e
similares;
j) parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de
equipamentos de entretenimento e lazxT;
k) ararinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca
em todas as suas categorias;
1) casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
m) organizadores, promotores e prestadores de serviços de
infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de efiras e negócios, exposições
e eventos;
n) locadoras de veículos para turistas;
o ) prestadores de ser\dços especializados na realização e promoção
das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e
empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades,
p) prestadores de serviços turísticos vinculados ao turismo náutico,
como passeios, charter, canoagem, locações de embarcações, pesca em todas as
modalidades turísticas, e atividades relacionadas e/ou similares;
q) sei'Víços especializados em turismo, comércio e lazer na faixa de
areia e demais áreas de domínio da União e Estado.
§ 1“ Estão sujeitas ao cadastro as sociedades empresariais, as
sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais,
as empresas individuais de responsabilidade limitada, os serviços sociais autônomos, os
profissionais liberais ou autônomos, bem como cada uma de suas filiais no Mimicípio.
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§ 2** Comprovado a incompatibilidade do CNAE da empresa com o
sistema de cadastramento do CADASTUR nacional, fica dispensado a empresa do
atendimento ao artigo anterior, desde que esgotado as possibilidades de adequação do
CNAE à atividade turística prestada.
Art. 42. Torna-se obrigatório, para as atividades previstas neste
capítulo, a apresentação do CADASTUR atualizado para a emissão e renovação de
alvarás e licenças junto ao Município.
Art. 43. Dentro das características regionais e municipais as
atividades e produtos turísticos podem estar relacionados, coni alguma das estruturas e
ou pontos abaixo elencados de forma meramente exemplificativa:
1 - histórico;
!I - cultural;
111 - ecoturismo e aventura;
IV' esportivo;
V - sol e praia;
VI - náutico e pesca;
VII - base comunitária e social;
Vlíl - comunidades tradicionais e indígenas, e demais existentes em
Bertioga.
Art. 44. No território municipal, o desenvolvimento e sertriços de
atividades de turismo, em especial de aventura, ecoturismo, náutico, pesca e esporte
fornecidos aos turistas, poderá ser:
I - observação e fotografia de aves e fauna nativa;
11 - observmçâo e fotografia da ilora nativa:
líl - observação e fotografia de astros;
ÍV - canoagem e caiaque;
V - surfe e stand-up-paddie;
VI - windsurfe e kitesurfe;
Víl - rapei;
Vlíl - cachoerismo;
IX - canionismo;
X " boiacross e flutuação:
Xí - aquaride;
Xn - caminhada em trilha de curta e longa distância;
Xüí campmg em áreas silvestres particulares e de parques
municipais e estaduais;
XIV - coiTÍda de aventura em praias e áreas silvestres particulares
e de parque municipal, estadual e federai;
XV - ciclo turismo em praias e áreas silvestres particulares e de parques
municipais e estaduais;
XVI - voos com aeronaves ultraleves motorizadas, balões livres
tripulados, paramotor e similares;
XVII - competições esportivas nas modalidades aprovadas pela
Secretaria Miaiici|xil de Esportes e Lazer em conjunto com o COMTUR;
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XVIÍl ~ passeios de barcos, escunas, lancha e moto aquática;
XIX - passeio embarcado para atividades de pesca turística, não inclui
pesca artesanal de subsistência; e,
XX e demais atividades de cunho tin'ístico aprovadas pelo
COMTUR.
§ P Deverão ser desenvolvidas por Condutor de Turismo Local e/ou
Guia de turismo Local, regulannente cadastrado junto à Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura, quando necessário e/ou previsto em norma própria.
§ 2*" O Condutor de Turismo Local e/ou Guia de turismo Local deverá
cumprir os regramentos relacionadas às áreas das unidades de conservação municipal,
estadual e efderal em território do Município de Bertioga.
§ 3'* No caso de atividades turisticas dentro das áreas dos Parques
Estaduais, estas deverão estar aprovadas pela Entidade Gestora dos Parques e demais
órgãos competentes.
Art. 45. As atividades de turismo apresentadas nos artigos anteriores
atenderão as normas ABNT, ANAC, bem como outras normas nacionais e ou e
internacionais existentes para manter a qualidade do serviço prestado ao turista, bem
como os critérios de qualidade e segurança.
Art. 46, As atividades de turismo apresentadas nesta lei serão
regulamentadas pelo ente efderado, por entidade da iniciativa privada ou por ente do
terceiro setor, confonne o caso.
CAPITULO vni
DO OBSERVATÓRIO DO TURISMO
Art. 47. O Observatório do Turismo é a instância de pesquisa que tem
com o objetivo o monitoramento em rede da atividade turística municipal, regional,
estadual e federal, o incentivo à inovação, à gestão turística, inteligência de mercado e
o fomento à pesquisa acadêmica em turismo.
§ 1” Poderão participar do Observatório do Turismo os órgãos
públicos, privados e instituições da sociedade civil que colaboram com o
desenvolvimento da atividade turística, a partir de realização de estudos e pesquisas
relacionados ao turismo no Município e região.
§ 2** Deverá ser realizado pesquisa de Demanda Turística anual em
conformidade com o PDTUR de Bertioga para que haja dados estatísticos que embasem
o Observatório do Turismo em Bertioua.
§ y A pesquisa de Demanda Turística deverá utilizar como base o
Pkmo Nacional de Turismo e as resoluções normativas da Secretaria de Turismo e
Viagens do Estado de São Paulo, para preparar a coleta, tratamento e análise dos dados.
Art. 48. O Observatório do Turismo poderá utilizar sistemas,
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plataformas e tecnologias de captação, análise e visualização de dados turísticos,
inclusive com integração a sistemas de inteligência territorial, inteligência artificial,
georreferenciamento e observatórios turísticos, próprios ou em parceria com entes
públicos ou privados.
Parágrafo único. Os dados e informações coletadas serão
consolidados em relatórios técnicos, painéis interativos, boletins periódicos ou painéis
públicos de gestão turística, visando a transparência, difusão da informação, apoio aos
empreendedores turístico e ao poder público municipal.
iVrt. 49. Para realização do Obsen^atório do Turismo a municipalidade
poderá firmar parcerias, convênios, termos de colaboração e acordos de cooperação
técnica com universidades, instituições públicas e privadas, consórcios intermunicipais,
órgãos do Sistema Nacional de Turismo e outras entidades afins.
Parágrafo único. Caso necessário a municipalidade poderá contratar
empresas especializadas em pesquisas de mercado, turismo, estatística, ciência de dados,
tecnologia da informação e plataformas digitais, observadas as normas da legislação
vigente sobre licitação.
CAPITULO ÍX
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, DO
FUNCIONAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
TURÍSTICAS
Art. 50. Os serviços de cunho turístico previstos nesta lei que serão
prestados, os seus funcionamentos, bem como a fiscalização das atividades turísticas
decorrentes serão orientados por lei federal e estadual direlamente ligada ao turismo,
regulamentadas pelo K4unicípio. no que couber.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E MULTAS
Art. 51.0 desrespeito a esta Lei implicará nas seguintes sanções:
í - multa de 03 (três) a 10 (dez) UFíB's (Unidades Fiscais de Bertioga)
por participante pela realização de atividade de turismo no Município de Bertioga sem as
devidas autorizações, licenças e alvarás, e sem danos ao turismo e ao meio ambiente;
lí - muita de 30 (trinta) a 100 (cem) UFíB‘s (Unidades Fiscais de
Bertioga) por participante pela realização de atividade de turismo no Município de
Bertioga sem as devidas autorizações, licenças e alvarás, e com danos leves ao turismo e
ao meio ambiente;
111 - multa de 150 (cento e cinquenta) a 10.000 (dez mil) UFlB's
(Unidades Fiscais de Bertioga), por danos causados ao meio ambiente, patrimônio
histórico- cultural bern público ou abandono de detritos na realização de atividade
turística no território municipal, a ser graduada segundo os danos causados.
As taxas e multas previstas nesta Lei Complementar serão
recolhidas em favor do FUrUR, sendo devedores solidários os participantes, condutores
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de turismo, emprescis e órgãos responsáveis pela atividade de turismo realizadas em
território municipÊil.
§ 2** O pagamento das multas não implica na isenção da
responsabilidade civil e penal e dela independe, sendo solidária a responsabilidade entre
todos os participantes da atividade turística, empresas ou órgãos que a promovem, da
reconstituição da área afetada ao estado anterior e da limpeza das áreas e bens públicos
afetados.
§ 3“ A reconstituição da área e bem público afetado pelo turismo
predatório, bem como a limpeza dela, poderá ser realizada pela Prefeitura do Município
de Bertioga com custos suportados pelo Fundo Especial do Turismo - FETUR, para evitar
dano irreparável ao meio ambiente e patrimônio histórico-cultura l e bem público,
promovendo-a, em todo caso, Ação Civil Pública para ressarcir-se dos gastos ou
promover a recuperação e limpeza, cujas multas impostas em Juízo serão revertidas ao
FETUR.
Art. 52. As infrações serão classi ficadas como:
1 - levíssima;
lí - leve;
líí - grave;
IV - muito grave;
V - gravíssima.
Parágrafo único, Na classificação objeto do caput deste artigo,
deverão ser considerados;
a) a natureza do dano turístico, ambiental, ao patrimônio históricocultural ou bem público;
b) a extensão do dano turístico, ambiental, ao patrimônio históricocultural ou bem público;
c) a possibilidade de recuperação da área ou bem danificado;
d) a reincidência do infrator:
e) 0 risco para o turismo, coletividade, segurança, meio ambiente
ou para a saúde pública.
Art, 53. Pela ação irregular e/ou descumprimento desta Lei e confoiTne
a gravidade da íàlla e seus antecedentes ficarão sujeitos às seguintes penalidades,
aplicadas pela Secretciida Municipal de l’urismo e Cultura de Bertioga:
1 - advertência por escrito nos casos de prevenção do ato, não cabendo
aplicação de muita, mas com a paralização imediata da atividade;
il - em desacordo com a lei. será autuado e aplicada a muita de acordo
com o item 1 do artigo 51, para os casos de infrações tipo I e II, conforme o artigo 52;
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ííí - na primeira reincidência de infração dos casos tipo I e II ou nos
casos tipo líI e IV confonne artigo 52 por não cumprimento desta lei a empresa ou
profissional será autuado e multado conforme item ÍI do artigo 51;
IV - na primeira reincidência de infração dos casos tipo III e IV ou na
segunda reincidência de infração dos casos tipo í e ÍI e no caso da primeira infração V,
conforme artigo 52, por iião cumprimento desta lei, a empresa ou profissional será
autuado e multado conforme item IIl do artigo 51;
V - suspensão da atividade nos casos de infração do tipo IV e V
conforme o artigo 52, até a correção da irregularidade, salvo nos casos de competência
do Estado ou da União;
Ví - interdição do local;
VII - perda dos incentivos íiscais eventualmente concedidos pelo
Município;
Vin - apreensão do produto, instrumentos, apetrechos, equipamentos,
veículos ou embarcações, utilizados na prática da infração ou cujo porte ou modelo seja
proibido pela legislação vigente;
IX - embargo;
X - demolição;
XI - fechamento administrativo definitivo.
§ V Aplicadas as penalidades previstas neste artigo, será assegurado o
exercício do contraditório e da ampla defesa ao(s) autuado(s), devidamente motivado em
processo administrativo, e protocolados até o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar
da ciência de sua lavratiira.
§ T Das decisões proferidas pelo setor competente caberá recurso ao
COMTUR.
§ 3" As taxas e multas previstas nesta Lei Complementar serão
recolhidas em favor do FElllR, sendo devedores solidários os sócios das empresas
privadas, entidades sem fms lucrativos, pessoas físicas participantes da ação irregular,
autuados no auto de infração.
Art. 54. Os casos infracionais omissos a esta Lei Complementar serão
analisados pela Câmara Técnica designada do COMTUR ou outro conselho que julgar
necessário.
Art. 55. O Poder Público impianiará um sistema preventivo de
fiscalização e de repressão aos delitos turísticos, com estruturas, pessoal e equipamentos,
sendo os recursos obtidos com multas, licenças, autorizações, leilões e outros, serão
direcionados em favor do FETUR, sendo devedores solidários os sócios das empresas
privadas, entidades sem fms lucrativos, pessoas físicas participantes da ação irregular.
Art, 56. O Poder Público, através da Secretaria Mimicipai de Turismo
e Cultura e COMTUR, exercerá rígido controle sobre as atividades e empreendimentos
turísticos, estabelecendo prazos para sua regularização, sem prejuízo das penalidades
previstas na legislação em vigor.
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Art. 57. 'Todas as receitas geradas pelas ações fiscalizatórias referentes
ao turismo serão convertidas ao FETUR.
Art. 58. Nas áreas de domínio da União, e partícipe do convênio do
Município com a SPU, as ações administrativas como notificação, multa, embargo e
apreensões deverão ser executados pelos departamentos municipais previstos em lei
segundo suas competências, e supletivamente pela Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura, enquanto vigente o convênio relacionado.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. O COMTUR e o FETUR poderão fazer consultas para seu
efetivo e correto ínncionamento perante os órgãos internos da Prefeitura do Município
de Bertioga.
Art. 60. Na interpretação e ou aplicação da presente legislação deverá
ser observado o princípio maior de efetividade turística, apto a introduzir qualquer outro
conceito, ação, atividade, produto, servdço ligado ou decorrente de atividades humanas
que possam ser consideradas pretensos Tatores de potencialização turística, ainda, que
não mencionados expressamente nesta legislação.
Art. 61. As despesas decorrenles da presente lei complementar
correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 62. Â presente lei complementar será regulamentada por Decreto
Municipal no que couber.
Art. 63. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 64. Revogam-se as demais disposições em contrário, em especial
as Leis Municipais iL 327, dc 25 de fevereiro de 1999; if 516, de 12 de dezembro de
2002; n” 480, de 13 de dezembro de 2001; n® 622, de 05 de novembro de 2004, e
respectivos decretos e portarias.
Bertioga. 30 de j^ubro de 2025. (PA n. 6033/2025)
larcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
Foihas
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ç>Hí//nú'^i€0' K Eslado de Sâo Paulo
■^a 0:
Q?- 0stó//rra Qalnecí/MaMENSAGEM EXPLICATIVÁ
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminliamos a essa Egrégia Casa
de Leis o Projeto de Lei Complementar que ^^Dispôe sobre os prihcípiús e diretrizes da
Política Municipal de Turismo de Bertioga^ da composição e funcionamento do
Conselho Municipal de Turismo (COMTIIR), do Fundo Especial do Turismo
(FETUR), e dá outras providências'*, pelos seguintes motivos:
A proposição ora apresentada tem por finalidade instituir um novo
marco regulatório para o setor de turismo em Bertioga, em consonância com as diretrizes
do Plano Nacional e Estadual de Turismo e em alinhamento às metas e objetivos do Plano
Diretor Municipal, do Plano Plurianual (PPÂ) e das políticas locais de desenvolvimento
econômico, ambiental e sociocultural.
O turismo constitui uma das principais vocações econômicas e culturais
de Bertioga.
A singular combinação de recursos naturais, patrimônio histórico e
diversidade sociocultural confere ao Município papel estratégico no contexto regional e
estadual, exigindo instrumentos modernos, participativos e sustentáveis de gestão
pública.
Nesse sentido, o projeto de Lei Complementar estabelece a Política
Municipal de Turismo como instrumento orientador das ações do Poder Público e da
iniciativa privada, fundamentada em princípios de sustentabilidade, inclusão social,
inovação, qualificação profissional e fortalecimento das economias locais.
Entre os aspectos estruturantes da proposta, destacam-se:
- a formalização da Política Municipal de Turismo, definindo objetivos
e diretrizes para o planejamento integrado das atividades turísticas, de modo a promover
o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental;
- a reorganização do Conselho Municipal de Turismo -- COMTUR, com
composição pariíária entre o Poder Público e a sociedade civil, assegurando
representatividade dos diversos segmentos relacionados ao setor, como hospedagem,
gastronomia, cultura, esportes, comércio, artesanato e meio ambiente;
- a criação e regulamentação do Fundo Especial de Turismo - FETUR,
instrumento financeiro destinado a captar, gerir e aplicar recursos em programas, projetos
e ações voltadas ao fomento do turismo sustentável, à promoção de eventos, à melhoria
da infraestrutura turística e à capacitação profissional:
- a integração do turismo às demais políticas públicas municipais,
especialmente as de meio ambiente, cultura, esportes, mobilidade, desenvolvimento
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econômico e ordenamento territorial, fortalecendo a governança pública e o planejamento
intersetorial;
" o estímulo à inovação e à economia criativa, reconhecendo o turismo
como vetor de geração de emprego e renda, inclusão produtiva e valorização da
identidade focal.
Cumpre ressaltar, ainda, a relevante participação da Vereadora
municipal Michele Bernardeli Russo nas tratativas e na construção das propostas que
resultaram no presente Projeto de Lei Complementar. Sua colaboração técnica e política
foi fundamental para o aprimoramento do texto e para a consolidação de um instrumento
moderno e alinhado às necessidades do setor turístico bertioguensc.
A consolidação desse marco legal permitirá à Administração Municipal
planejar e gerir o turismo como política pública permanente, dotada de insírumeníos de
gestão, mecanismos de controle social e fontes de financiamento específicas, assegurando
maior continuidade, eficiência e efetividade às ações do setor.
Dessa fonna, a aprovação deste Projeto de Lei Complementar
representa um avanço institucional e estratégico para o desenvolvimento sustentável de
Beríioga, reafirmando o compromisso do Poder Executivo com a transparência, a
participação social e o fortalecimento da economia local.
Submeto, portanto, o presente Projeto à análise e deliberação dessa
honrosa Casa Legislativa, certo de que sua aprovação contribuirá para consolidar Bertioga
como referência regional em turismo sustentável inovador e de qualidade.
Marcelo Heleno Vilares
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Berttoga, 30 de outubro de 2025.
OFÍCIO N. 694/2025 - SG
Processo Administrativo n. 6033/2025
(Favor mencionar esta referência)
Exceienthsmw Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, ser\dmo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que
Dispõe sobre os princtpiús e díretriies da PoHlica Municipal de Turismo de Bertioga,
da composição e funcionamento do Conselho Municipal de Turismo (CÚMTURf do
Fundo Especial do Turismo (FETUR), e dá outras providências*^
Âíenciosamente,
Marcêít) Heleno Vilares
\Frefeito do Município
c«rMKA .y:iiN!ciPAL de bertioga
Protocolo
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Funcionário \ L
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Técnico legisiativí
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Key. 861
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga