br-locleg corpus explorer

← Bertioga (SP)

materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-11-12
Ementa“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO OU DESCONTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA PESSOAS ACOMETIDAS POR DOENÇAS GRAVES, INCAPACITANTES OU EM ESTÁGIO TERMINAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id20656

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Aguardar prazo regimental para apresentação de emendas. — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado de Sâo Paulo
%d&noía ^xzÂwdma Folha: Qc2>
Proc:^€
PROJETO DE LEI N° ^ T / 2025
“Dispõe sobre isenção ou desconto do Imposto Predial e
Territorial Urbano (iPTU) para pessoas acometidas por
doenças graves^ incapacitantes ou em estágio terminal^ e dá
outras providências”.
Art. 1° Fica concedida isenção ou desconto no Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), no Município de Bertioga, ao imóvel residencial utilizado como
moradia principal de pessoas portadoras de doenças graves, incapacitantes ou
em estágio terminal, ou que tenham dependente legal nessas condições,
conforme definido nesta Lei.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se doenças graves, incapacitantes ou
em estágio terminal aquelas reconhecidas pelo Ministério da Saúde, pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demais normas aplicáveis,
especialmente as constantes do art. 151 da Lei Federal n° 8.213/1991, incluindo,
mas não se limitando às seguintes:
1 - Neoplasia maligna (câncer)
2 - Hanseníase
3 - Alienação mental
4 - Esclerose múltipla
5 - Hepatopatia grave
6 - Cegueira (inclusive monocular)
7 - Paralisia irreversível e incapacitante
8 - Cardiopatia grave
9 - Doença de Parkinson
10 - Espondiloartrose anquilosante
11 - Nefropatia grave
12 - Doença de Paget em estágio avançado
13-AIDS
14 - Contaminação por radiação
Parágrafo único. Outras doenças poderão ser reconhecidas mediante laudo
médico pericial e critérios estabelecidos em regulamento.
c
...c BER nOG/\
Prolo
/ (^5
JQ-IvSD Horfi
Funcionário ^3l£lí \.r\
linistrativo
os
■ 6í \
Estado de Sáo Paulo
%dâ/ncía ^^a/neã^KÍa
Art. 3° São requisitos para concessão do benefício:
I - Apresentação de laudo médico oficial, emitido por profissional com CRM,
contendo o diagnóstico, CID e a caracterização da gravidade ou do estágio
terminal da doença;
II - O imóvel deve ser utilizado como residência principal do beneficiário ou de
seu dependente legal;
III - O beneficiário não pode possuir outro imóvel no município;
IV - Estar em dia com os tributos municipais, exceto o IPTU objeto do pedido de
isenção ou desconto;
V - Atender aos critérios de renda familiar estabelecidos em regulamento.
Art. 4° O benefício de isenção ou desconto será concedido pelo prazo de até 1
(um) ano, podendo ser renovado mediante novo requerimento e apresentação
de documentação atualizada.
Art. 5° As formas, percentuais, faixas de desconto, critérios de avaliação
socioeconômica, e demais condições para a concessão do benefício previsto
nesta Lei serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 14 de outubro de 2025.
SUx/ ~ .-v
Elisângel^da 3üva Pedroso
Vereadora
-éG I /o?^ a/mo/m
Estado de São Paulo
^itância ^^alneà/)(ía
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
Apresento à consideração desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
dispõe sobre a concessão de isenção ou desconto no IPTU às pessoas
acometidas por doenças graves^ incapacitantes ou em estágio terminal^
residentes no município de Bertioga/SP.
O objetivo principal desta proposta é proteger financeiramente
cidadãos e famílias que enfrentam situações de extrema vulnerabilidade
devido ao acometimento por doenças graves^ como câncer^ esclerose
múltipla, insuficiência renal crônica^ cardiopatias graves^ entre outras
condições reconhecidas pelo Ministério da Saúde e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS)^ conforme o disposto no art. 151 da Lei Federal xf
8.213/91.
A proposta reconhece que essas pessoas enfrentam despesas médicas
elevadas^ perda de renda^ dificuldade de locomoção e outras limitações que
comprometem seriamente sua dignidade e qualidade de vida, Reduzir o peso
da carga tributária incidente sobre o único imóvel residencial de uso próprio
é uma medida de justiça fiscal, de amparo social e de proteção da cidadania.
A Constituição Federal de 1988^ em seu art. 1°, III, consagra como
fundamento da República a dignidade da pessoa humana, Em seu art. 6®,
assegura a saúde como direito social, e no art. 196, afirma que a saúde é
“direito de todos e dever do Estado”.
06
' .661 /55
o/ma/Mi
Estado de São Paulo
O município de Bertioga^ como parte do Sistema Único de Saúde
(SUS) e executor de polítieas públieas de assistêneia soeial e fiscal^ tem
eompetência legal para implementar medidas que garantam tratamento
difereneiado a pessoas em estado de vulnerabilidade^ sobretudo diante de
enfermidades de alta gravidade.
Cidades eomo Itapema (SC)^ Peritiba (SC), Novo Progresso (PA),
entre outras, já adotaram legislação semelhante, reconheeendo a urgência de
mitigar os impaetos financeiros que recaem sobre famílias que eonvivem
com o diagnóstico e o tratamento prolongado dessas doenças^
Importante destacar que a proposta não gera renúneia fiscal
indiscriminada, A concessão será regulamentada por decreto do Poder
Exeeutivo^ o qual estabelecerá critérios claros de ejegibilidade, limites de
renda, faixa de desconto, forma de comprovação por laudo médico oficial e
período de validade. Assim, preserva-se o equilíbrio fiseal do munieípio,, ao
mesmo tempo em que se oferece acolhimento a quem mais precisa.
Esta é uma medida de sensibilidade, responsabilidade social e justiça
tributária. O IPTU é um tributo municipal que deve considerar a capacidade
contributiva do contribuinte e as cireunstâncias excepcionais de saúde que
justificam a intervenção do Poder Público.
Atenciosamente,
Elisângela da Silvá Pedroso
Vereadora
Câmara Municipal de Bertioga

open original →