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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-11-12
Ementa“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE AO RACISMO NO ESPORTE NOS GINÁSIOS, CAMPOS DE VÁRZEA, QUADRAS E DEMAIS ARENAS ESPORTIVAS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id20657

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Veto Parcial Publicada a Lei Municipal 1734/2026 - BOM 1275 com veto parcial
2026-01-23 Incluído na Ordem do Dia
2026-01-20 retirado de pauta a pedido
2026-01-19 Incluído na Ordem do Dia
2025-11-12 Aguardar prazo regimental para apresentação de emendas.

Documents (1)

texto original #

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- • 6G2>A?5 CÂMARA MUNICIPAL DE
BERTIOGA
PROJETO DE LEI N" / 2025
“Institui a Política Municipal de Combate
ao Racismo no Esporte nos ginásios,
campos de várzea, quadras e demais
arenas esportivas do Município de
Bertioga e dá outras providências.”
Art. 1® Fica instituída a Política Municipal de Combate ao Racismo no Esporte,
abrangendo ginásios, campos de várzea, quadras, arenas esportivas públicas e privadas
localizadas no Município de Bertioga.
Parágrafo único. A presente lei se aplica a todo e qualquer evento esportivo, em todas
as modalidades, sejam oficiais, amadores, estudantis, eseolares, comunitários ou
promovidos por entidades privadas e públicas.
Art. 2® São objetivos desta Política:
I - Combater o racismo e práticas discriminatórias nos espaços esportivos;
II - Transformar arenas esportivas em ambientes acolhedores e respeitosos para toda a
comunidade;
III - Garantir medidas de conscientização, prevenção e punição de condutas racistas.
Art. 3® Constituem ações da Política Municipal de Combate ao Racismo no Esporte:
I - Divulgação e realização de campanhas educativas antirracistas nos intervalos e antes
de eventos esportivos;
II - Divulgação de políticas públicas de atendimento às vítimas;
III Interrupção imediata da partida ou evento esportivo diante de denúncia
ocorrência de conduta racista;
ou
IV - Instrução e capacitação de funcionários, árbitros e prestadores de serviço para lidar
com situações de racismo;
V - Criação de medidas de aeolhimento e apoio às vítimas e denunciantes;
Toninho
utoíSlCíFAL Cc BERTIOG/\
GABINETE VEREADOR TONINHO NETO
www.toninhoneto.com.br ProJocoíc'»
Data \ Qj /
Hora
Mama
Têõiiõ^ Funcionário Siiva
Administrativo
Í.661
_ 03
CÂMARA MUNICIPAL DE
BERTIOGA
VI - Possibilidade de encerramento da partida ou evento em caso de reincidência ou
prática coletiva de atos racistas.
Art. 4“ Fica criado o Protocolo Municipal de Combate ao Racismo no Esporte, a ser
observado em todos os eventos esportivos, que seguirá o seguinte rito:
I - Qualquer cidadão poderá denunciar a prática de racismo a autoridades presentes no
local;
II - A autoridade deverá comunicar imediatamente a organização do evento, que
solicitará ao árbitro/mediador a interrupção obrigatória;
III - A interrupção perdurará enquanto não cessarem as práticas racistas;
IV - Em caso de reincidência ou prática coletiva, poderá ser decretado o encerramento
definitivo da partida ou evento.
Parágrafo único. Consideram-se autoridades, para efeitos desta Lei: policiais militares,
guardas municipais, bombeiros, seguranças contratados e demais agentes responsáveis pela ordem no local do evento.
Art. 5" O Poder Executivo, em articulação com entidades esportivas e comunitárias,
deverá promover ações educativas permanentes contra o racismo e outras formas de
discriminação nos espaços esportivos.
Art. 6" O planejamento, a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas para o esporte no Município deverão adotar medidas para erradicar e reduzir
manifestações de racismo, xenofobia, homofobia, sexismo, violência e demais formas de
intolerância.
Art. T As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ninho
GABINETE VEREADOR TONINHO NETO
www.toninhoneto.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
BERTIOGA
Institui a Política Municipal de Combate ao Racismo no
Esporte nos ginásios, campos de várzea, quadras e
demais arenas esportivas do Município de Bertioga e dá
outras providências.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca enfrentar de forma direta e efetiva o
racismo no esporte em todas as suas manifestações, abrangendo
tanto o esporte profissional quanto o amador, com destaque especial
para os campos de várzea e competições comunitárias, que têm
grande importância cultural em Bertioga. J
Infelizmente, os casos de racismo têm se multiplicado no cenário
esportivo, atingindo jogadores, torcedores e árbitros. Esses episódios
ferem a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto
na Constituição Federal (art. Primeiro, Inciso Terceiro), além de
violar 0 disposto no art. Quinto, inciso (Quadragésimo Segundo),
que tipifica o racismo como crime inafiançável e imprescritível.
Experiências bem-sucedidas em outros municípios, como Curitiba
(Política Vini Jr.), São Paulo (PL 286/2023) e Itatiba (PL 57/2024),
demonstram a necessidade de protocolos claros para prevenção,
denúncia e interrupção imediata de eventos esportivos em casos de
racismo. Bertioga, município que preza pela diversidade e respeito,
deve adotar legislação similar para proteger atletas, torcedores e a
comunidade em geral.
Assim, este projeto se alinha ás diretrizes constitucionais, á Lei
Orgânica Municipal e às melhores práticas legislativas de combate à
discriminação racial, consolidando Bertioga como referência na luta
contra o racismo no esporte e na promoção da igualdade racial.
GABINETE VEREADOR TONINHO NETO
www.toninhoneto.com.br

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