CAMARA MUNICIPAL DE
VEREADOR
BERTIOGA
EDUARDO PEREIRA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° J >/2025.
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA AS
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS DA FORMA COMO ESPECÍFICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. U - Esta lei complementar concede isenção dos tributos que especifica às
organizações religiosas.
Parágrafo Único - Entende-se como organizações religiosas as entidades
religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes
estabelecidas no Município.
Art. T - Entidade Religiosa é pessoa jurídica de direito privado, nos termos do
inciso IV do artigo 44 do código civil, que esteja devidamente constituída no registro cartorial,
com inscrição no CNPJ da Receita Federal, e tenha no seu estatuto finalidades e atividades
próprias à divulgação de sua fé e doutrina, sem fins lucrativos, realizadas através de cultos,
liturgias, catequese e ensinamentos doutrinários e ações benemerentes ou de cunho assistencial.
Parágrafo Único - A organização religiosa não poderá, para os benefícios desta
lei complementar, distribuir quaisquer recursos financeiros a título de salários aos seus diretores
e ou associados.
Art. 3” - Todo imóvel de propriedade de organização religiosa fica isento do
pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana.
Parágrafo Único - Não se concederá isenção ao imóvel de organização religiosa,
que comprovadamente, seja alugado a terceiros e a destinação dos recursos não seja aplicada nas
suas atividades religiosas.
Art. 4° - Todo imóvel adquirido por organização religiosa fica isento do
pagamento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato entre pessoas vivas. Parágrafo Único - A isenção do ITBI não ocorrerá quando de eventual alienação
de imóvel por parte de Organização Religiosa.
Art. 5“ - Todo imóvel de propriedade de organização religiosa fica isento do
pagamento de qualquer taxa ou contribuição de melhoria municipal, nos mesmos termos do
disposto no artigo 3°.
Art. 6“ - Fica concedida isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana aos imóveis locados por organizações religiosas para realização de suas atividades
precípuas.
Parágrafo Único - A isenção também será concedida em casos de comodato ou
cessão de uso do imóvel para organização religiosa.
Ass/m também a fé, se não tiver as obras, é morta em si mesma.
Tiago 2:17
03
CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADOR
BERTIOGA
EDUARDO PEREIRA
Art. T - A concessão do benefício previsto nesta Lei Complementar dependerá
de requerimento subscrito pela organização religiosa interessada, que deverá ser feito anualmente
até 0 mês de setembro, mediante a apresentação dos seguintes documentos em cópias
autenticadas ou originais obtidos pela internet:
Estatuto Social;
CNPJ;
Ata de eleição do responsável, estando no exercício do cargo no momento
a)
b)
c)
do pleito;
Escritura pública, contrato ou documentação que demonstre a propriedade
ou o domínio da organização religiosa sobre o imóvel;
Contrato de Locação, de cessão de uso ou de comodato, assinado pelo
proprietário do imóvel, nos termos dos cadastros municipais;
Documentos pessoais do Representante Legal;
Comprovante de endereço do imóvel a que se destina a isenção;
Declaração a organização religiosa que o imóvel se destina à celebração de
cultos, divulgação e aprendizado da doutrina religiosa, locação ou qualquer outra forma de
captação de recursos para custeio de suas finalidades estatutárias.
Parágrafo Único - A isenção após seu deferimento será renovada de ofício pela
d)
e)
f)
g)
h)
Municipalidade.
Art. 8® - Caberá a organização religiosa que efetuar a locação de um imóvel ou
celebrar qualquer tipo de ajuste para o uso de imóvel de outrem, informar, no prazo de 10 dias,
acerca do término da locação ou cessão, para que o IPTU volte a ser cobrado, de forma
proporcional aos meses restantes para o final do ano, no primeiro mês seguinte ao final do ajuste. Parágrafo Único - A Organização Religiosa também informará no prazo de dez
dias, quando der destinação diversa das suas finalidades estatutárias, aos imóveis de sua
propriedade, domínio ou uso.
Art. 9® - Esta Lei implementar entrará em vigor nadatáme sua publicação.
Art. IftXKevogam-se as dispo^ões em contóno. /
Z
/ c
g® Eduardo Pedira Vereador /
t;ç ÜERTfOG/v
f^rotor;o!o \. 35
Data 1 O l I I I o?3 /
Kora ro.i3i
Kuncionãrio
Técnico oAdmaiistrativí
“ Assim também a fé, se não tiver as obras, é morta em si mesma. ”
Tiago 2:17
CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADOR
BERTIOGA
EDUARDO PEREIRA
MENSAGEM EXPLICATIVA
A Constituição Federal de 1988 assegura amplamente a liberdade de crença e o
livre exercício dos cultos religiosos, conforme estabelece o artigo 5°, inciso VI. Este
dispositivo também garante a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
A manifestação mais relevante dessa proteção no âmbito fiscal é a imunidade
tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Carta Magna. Esta norma veda
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre
templos de qualquer culto.
A Emenda Constitucional n° 138/2023 aperfeiçoou o alcance dessa limitação ao
poder de tributar, esclarecendo e consolidando a jurisprudência. A nova redação do
dispositivo constitucional é clara ao estender a vedação para: "b) entidades religiosas e
templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.” (Art.
150, VI, ”b”, da CF/88)
Essa alteração reforça que o benefício não se restringe apenas ao prédio onde o
culto é celebrado, mas abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às
finalidades essenciais das entidades religiosas e suas organizações assistenciais e
beneficentes.
É crucial destacar que norma idêntica à ora proposta já vigorou neste município,
por meio da Lei Complementar rf 139/2018.
Essa legislação havia sido objeto de aprovação prévia em 2017 e, após discussão
judicial que culminou no Acórdão 2018.0000848247 nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade de Lei n° 2151432-08.2018.8.26.0000, foi fmalmente promulgada.
A validade e constitucionalidade da norma, portanto, já foram confirmadas pelo Poder
Judiciário.
Ocorre que, posteriormente, a Lei Complementar rf 185/2023, de forma
equivocada, revogou a Lei Complementar rf 139/2018, sem, contudo, ter encampado a
isenção constitucional devida às entidades religiosas em sua nova redação. Este erro
resultou em prejuízo aos templos religiosos locais, que haviam sido contemplados pela
norma anterior.
Diante do histórico de constitucionalidade já reconhecida e da revogação por
equívoco que tem prejudicado as entidades religiosas, é indubitável a necessidade de
reapresentação imediata desta norma para análise, em regime de urgência.
A medida visa apenas restabelecer o quadro normativo anterior e assegurar o fiel
cumprimento do benefício constitucional da imunidade tributária, tal como previsto na
Constituição Federal e reforçado pela Emenda Constitucional n° 138/2023.
Importante ressaltar que em resposta à Indicação rf 227/2025, a Prefeitura
Municipal apresentou o cálculo do impacto financeiro da proposta conforme a nornia que
vigorou. Contudo, é fundamental ressaltar que, tecnicamente, a apresentação de tal
impacto é desnecessária para o restabelecimento de uma norma que trata de imunidade
constitucional. A imunidade é uma limitação do poder de tributar estabelecida pela
própria Constituição, não se configurando como mera isenção que exija compensação.
Assim também a fé, se não tiver as obras, é morta em si mesma. ”
Tiago 2:17
Cíb
CAMARA MUNICIPAL DE
VEREADOR
BERTIOGA
EDUARDO PEREIRA
A presente proposta apenas instrumentaliza um direito fundamental já garantido
pela Carta Magna.
Sendo indubitável a constitucionalidade da nonna proposta, reapresento para análise, EM REGIME DE URGÊNCIA^oMistéeraTido issão de nova tributação a ser
espedida para o próximo exerçÍGkCamparando que o benefício constitucional seja de fato
cumprido na cidade, co idos os alcances da norma mui^ipal.
Berti' ., 11 de novembro de 2.025.
/!■
ng° Eduardo Pereira /Vereadoi/
í
\
Assim também a fé, se não tiver as obras, é morta em si mesma.
Tiago 2:17
Estado de Sâo Paulo
Protocolo:
Data: / /
(v^) Aprovado (
J3 /o5
VEREADOR
EDUARDO PEREIRA Ofício n®:
SO, realizada
^ adendo
Hora:
) Reprovado na
em
INDICAÇÃO N»
fiGBSi)
Vhe Presidente
Eduardo Pereira, vereador no exercício das suas atribuições regimentais,
INDICA ao Senhor Prefeito do Município de Bertioga que nos termos legais apresente
estudo de impacto financeiro à Minuta de Projeto que dispõe sobre a isenção de
tributos municipais para as organizações religiosas em consonância ao Art. 150,
VI da Constituição Federal.
JUSTIFICATiVA
A constituição Federal protege a liberdade e o exercício de todas as espécies de religião, garantindo na forma do artigo 5, inciso VI, a proteção aos locais de cultos e liturgias.
A imunidade tributária sobre os templos de qualquer culto é garantida na Carta
Magna em seu artigo 150. inciso VI. alínea B.
A emenda constitucional 138/2023 ampliou a abrangência da limitação ao poder
de tributar, a sa^ber;
*^S£çãú II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
AiL 159. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- msiituir impostos sobre:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes.
A proposta já foi aprova^jio-ano-d©-3aF3U^.ei Complementar 139/2018 que, após discussão judieis! foi prorn^ada: (Acordão 2018.00008Í8247, nos autos da Ação Direta de Inconstituciona 1 idade de FíéTn® 2151432-08.2018.8.26.0000).
w
Ocorre que, de forma errônea a Lei Complementar encampaV^isenç^constitucionaI;^8^tidades,relifi^o/as.185/2023 revogou a referida
norma, sem
lertioga. 06 de maio de 2.025
V
i^g.° Eduardo Poeira / Vereadoj/
' Pediquem-^é^à oração, estejam merta e sejam agradecidos," Colossen^s 4:2
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Estado de Sâo Paulo
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VEREADOR
EDUARDO PEREIRA
MINUTA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n® /2025.
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA AS
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS DA FORMA COMO ESPECÍFICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1® - Esta lei complementar concede isenção dos tributos que especifica às
organizações religiosas. Parágrafo Único - Entende-se como organizações religiosas as entidades
religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes
estabelecidas no Município.
Art. 2® - Entidade Religiosa é pessoa jurídica de direito privado, nos termos do
inciso rV do artigo 44 do código civil, que esteja devidamente constituída no registro cartorial,
com inscrição no CNPJ da Receita Federal, e tenha no seu estatuto finalidades e atividades
próprias à divulgação de sua fé e doutrina, sem fins lucrativos, realizadas através de cultos,
liturgias, catequese e ensinamentos doutrinários e ações benemerentes ou de cunho assistencial. Parágrafo Único ~ A organização religiosa não poderá, para os benefícios desta
lei complementai , distribuir quaisquer recursos financeiros a título de salários aos seus diretores
e ou associados.
Arâ. 3® - Todo imóvel de propriedade de organização religiosa fica isento do
pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana.
Parágrafo Único - Não se concederá isenção ao imóvel de organização religiosa,
que comprovadamente, seja alugado a terceiros e a destinação dos recursos não seja aplicada nas
suas atividades religiosas.
AkTü 4® - Todo imóvel adquirido por organização religiosa fica isento do
pagamento de Imposio sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato entre pessoas vivas. Parágrafo Únko - A isenção do ITBI não ocorrerá quando de eventual alienação
de imóvel por parte de Organização Religiosa.
Art, 5® - Todo imóvel de propriedade de organização religiosa fica isento do
pagamento de qualquer taxa ou contribuição de melhoria municipal, nos mesmos termos do
disposto no artigo 3®.
Árí. ó® - Fica concedida isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana aos imóveis locados por organizações religiosas para realização de suas atividades
precípuas. Parágrafo Único - A isenção também será concedida em casos de comodato ou
cessão de uso do imóvel para organização religiosa.
“Dediquerv-s^ à oração, estejam alerta e sejam agradecidos.”
Colossenses 4:2
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Estado de São Paulo
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VEREADOR
EDUARDO PEREIRA
Art 7“ - A concessão do benefício previsto nesta Lei Complementar dependerá
de requerimento subscrito pela organização religiosa interessada, que deverá ser feito anualmente
até o mês de setembro, mediante a apresentação dos seguintes documentos em cópias
autenticadas ou originais obtidos pela internet:
Estatuto Social;
CNPJ;
Ata de eleição do responsável, estando no exercício do cargo no momento
a)
b)
c)
do pleito;
d) Escritura pública ou contrato que demonstre a propriedade ou o domínio
da organização religiosa sobre o imóvel;
Contraio de Locação, de cessão de uso ou de comodato, assinado pelo
proprietário do imóvel, nos termos dos cadastros municipais;
Documentos pessoais do Representante Legal;
Comprovante de endereço do imóvel a que se destina a isenção;
Declaração a organização religiosa que o imóvel se destina à celebração de
cultos, divulgação e aprendizado da doutrina religiosa, locação ou qualquer outra forma de
captação de recursos para custeio de suas finalidades estatutárias.
Parágrafo Único - A isenção após seu deferimento será renovada de ofício pela
e)
í)
g)
A)
Municipalidade.
Art. S® - Caberá a organização religiosa que efetuar a locação de um imóvel ou
celebrar qualquer tipo de ajuste para o uso de imóvel de outrem, informar, no prazo de 10 dias,
acerca do término da locação ou cessão, para que o IPTU volte a ser cobrado, de forma
proporcional aos meses reslantes para o final do ano, no primeiro mês seguinte ao fínal do
ajuste.
Parágrafo Único - A Organização Religiosa também informará no prazo de dez
sTSàs suas dias, quando der destina^
propriedade, domínia
estatutárias, aos imóveis de sua
uso.
An. 9*^ - Esta Lei Complementar entrará em vigor de^a publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposi< emcQj LO. Nivaldo de Jesus
Vereador
MSite Souza
Vereador JamGaàlCenimbà
Vice PrBi.^nte
Em® Eduardo Pereira
/ Vereador/
Michele Ri
^^éreadom SáarGámósSSvg
Vereador
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VediqueiJf-se à oração, estejam alerta e sejam agradecidos."
Colossenscs 4:2
Estado de Sâo Paulo
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VERBiDOR
EDUARDO PEREIRA
MENSAGEM EXPLICATIVA
A constituição Federal protege a liberdade e o exercício de todas as
espécies de religião, garantindo na forma do artigo 5, inciso VI, a proteção aos locais de
cultos e liturgias.
A imunidade tributária sobre os templos de qualquer culto é garantida
na Carta Magna em seu artigo 150. iaciso VI, alínea B.
A emenda constitucional 138/2023 ampliou a abrangência da limitação
ao uoder de tributar, a saber:
**Seçâo 11 - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art ISO, Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuintCy é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas
organizações assistenciais e beneficentes. ”
\ proposta já foi aprovada no ano de 2017 - Lei Complementar 139/2018
que, após discussão judicial foi promulgada. (Ácordão 2018.0000848247, nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n° 2151432--08.2018. 8.26.0000).
Ocorre que, de forma errônea a Lei Complementar n° 185/2023 revogou a
referida norma, sem encampar a isenção constitucional as entidades religiosas.
Sendo indubitável a con^
de ADIN reapresento para
amparar que o benefício^nstitucional seja de fato c
ionalidade. norma proposta que já foi objeto
ísé, em regime de urgência, a referida norma que vem
ido na cidade.
e fga, 30 de abril de 2.025.
'\ 7
I ' /?■'/
En^ Eduardo Pereira / Vereador/
/
Vodiquem-SB b oraçào, estejam alerta é sejam agradecidos."
Colossenses 4:2
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Lei Complementar n® 139, de 30 de janeiro de
2018
^'Dispõe sobre a isenção de tributos
municipais para as organizações religiosas
da forma como específica, e dá outras
providencias
Autor: Vereador Eduardo Pereira de Abreu
Processo: 415/2017
Projeto de Lei Complementar: 006/2017
Promulgação: 30/01/2018
Publicação; 03/02/2018 - BOM 819
Decreto:
Alterações:
Observações:
Vereador Ney Vaz Pinto Lyra, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, considerando
que 0 Plenário aprovou a presente em 2" Discussão e Redação Final na 27" Sessão Ordinária
realizada em 12 de setembro de 2017; considerando que o veto apresentado foi rejeitado na
13" Sessão Extraordinária realizada em 29 de dezembro de 2.017; considerando o decurso do
pidzo legai para promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando
0 número sequencial de lei complementar informado pelo Executivo Municipal através do
ofício n® 28/2018“SG protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 29 de janeiro de
2018; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo:
Alt. 1". Esta lei complementar concede isenção dos tributos que especifica
às organizações religiosas estabelecidas no Município.
Alt. 2®. Bnádade Religiosa e pessoa jurídica de direito privàdo, nos termos
do inciso IV do artigo 44 do Código Civil, que esteja devidamente constituída no registro
cartoriai, com inscrição no CNPJ da Receita Federal, e tenha no seu estatuto finalidades e
atividades próprias à divulgação de sua fé e doutrina, sem fins lucrativos, realizadas através
de cultos, liturgias, catequese e ensinamentos doutrinários e ações benemerentes ou de cunho
assistência!.
Parágrafo Único. Á organização religiosa não poderá, para os benefícios
desta lei complementar, disnibuir quaisquer recursos financeiros a título de salários aos seus
diretores e ou associados.
Árt. 3*. 1 odü imóvel de propriedade de organização religiosa fica isento do
pagamenío de imposto sobre Propriedade Territorial Urbana.
Parágrafo Único. ívâo se concederá isenção ao imóvel de organização religiosa, que
comprovadatiiente, seja alugado a terceiros e a destinação dos recursos não seja aplicada nas
suas atividaaes religiosas
o\\
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Alt. 4°. Todo imóvel adquirido por organização religiosa fica isento do
pagamento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato entre pessoas vivas.
Parágrafo Único. A isenção do ITBI não ocorrerá quando de eventual
alienação de imóvel por parte de Organização Religiosa.
Art 5°. Todo imóvel de propriedade de organização religiosa fica isento do
pagamento de qualquer taxa ou contribuição de melhoria municipal, nos mesmos termos do
disposto no artigo 3“.
Ari. 6°. Fica concedida isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana aos imóveis locados por organizações religiosas para realização de suas atividades
precípuas.
Parágrafo Único. A isenção também será concedida em casos de comodato
ou cessão de uso do imóvel para organização religiosa.
Alt. 7®. A concessão do beneficio previsto nesta Lei Complementar
dependerá de requerimento subscrito pela organização religiosa interessada, que deverá ser
feito anualmente até o mês de setembro, mediante a apresentação dos seguintes documentos
em cópias autenticadas ou originais obtidos pela internet:
a) Estatuto Social;
b) CNPJ;
c) Ata de eleição do responsável, estando no exercício do cargo
momento do pleito;
d) Escritura pública ou contrato que demonstre a propriedade ou o domínio
da organização religiosa sobre o imóvel;
e) Contrato de Locação, de cessão de uso ou de comodato, assinado pelo
proprietário do imóvel, nos termos dos cadastros municipais;
í) Documentos pessoais do Representante Legal;
g) Comprovante de endereço do imóvel a que se destina a isenção;
h) Declaração a organização religiosa que o imóvel se destina à celebração
de cultos, divulgação e aprendizado da doutrina religiosa, locação ou qualquer outra forma de
captação de recursos para custeio de suas finalidades estatutárias.
no
Parágrafo Único. A isenção após seu deferimento será renovada de oficio
pela Municipalidade.
Arí. 8“. Caberá a organização religiosa que efetuar a locação de um imóvel
ou celebrar quaiquer tipo de ajuste para o uso de imóvel de outrem, informar, no prazo de 10
dias, acerca do término da locação ou cessão, para que o DPTU volte a ser cobrado, de forma
proporcional aos meses restantes para o finai do ano, no primeiro mês seguinte ao final do
ajuste.
Parágrafo Único. A Organização Religiosa também informará no prazo de
dez dias, quando der destiiiação diversa das suas finalidades estatutárias, aos imóveis de sua
propriedade, domínio ou uso.
Alt. 9“. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Alt. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Bertioga, 30 de janeiro de 2018.
CÂIVÍARA MUNICIPAL DE BERTIOGA
Ver. Ney Vaz Pinto Lyra
Presidente
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fls. 151
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2018.0000848247
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de
Inconstitucionalidade n° 2151432-08.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em
que é autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, é réu PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA.
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ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "AFASTARAM A PRELIÍylINAR E
JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
T- CJ
OJ 5.
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O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
PEREIRA CALÇAS (Presidente), FERRAZ DE ARRUDA, SALLES ROSSI,
RICARDO ANAFE, ALVARO PASSOS, BERETTA DA SILVEIRA, ANTONIO
CELSO AGUELAR CORTEZ, ALEX ZILENOVSKI, GERALDO WOHLERS,
ELCIO TRUJILLO, CPJSTÍNA ZUCCHI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO
FRANCO, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR
PERES, FERFi£IRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, EVARISTO DOS
SANTOS, M.ÍRCIO BARTOLI, JOÃO CARI.OS SALETTI, FRANCISCO
CASCONIE RENATO S.\RTORELLI.
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São Paulo, 24 de outubro de 2018.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
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Direta de luconstítucioDaiidade o® 2151432-08.2018.8.26.0000
LU Autor: Prefeito do Município de Bertioga
Réu: Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
Interessado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Comarca: São Paulo
Voto n® 50.0720E
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0) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
Lei Complementar n® 139, de 30-1-2018, promulgada
pelo Presidente da Câmara Municipal após rejeição do
veto integral ao Projeto de Lei n® 6/2017, pelo Prefeito -
'Isenção de tributos municipais para as organizações
religiosas da forma como especifica, e dá outras
providências'.
Preliminar.
Análise de ofensa a dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Inadmissibilidade. Ausência de
parametricidade.
Mérito.
Matéria tributária. Violação ao princípio da separação dos
poderes. Inocorrência. Legitimidade ativa concorrente entre
o Poder Legislativo e o Poder Executivo para iniciar
processo legislativo, quando se tratar de matéria de
natureza tributária, ainda que acarrete diminuição de
receitas orçamentárias. Precedentes. Tema analisado em
sede repercussão geral no Recurso Extraordinário com
Agravo n® 743.480.
Ação improcedente.
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O Prefeito Muricipal de Bertioga ajuizou ação direta,
objetivando a declaração de inconstitudonalidade da Lei
Complementar n° 139, de 30-1-2018, promulgada pelo Presidente da
Câmara Municipal após rejeição do veto integral ao Projeto de Lei n°
6/2017, pelo requerente. Referida norma "dispõe sobre a isenção de
tributos municipais para as organizações religiosas da forma como
especifica, e dá outras providências". A norma impugnada tem a
seguinte redação:
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Art. 1°. Esta lei complementar concede isenção dos
tributos que especifica às organizações religiosas estabelecidas no
Município.
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Direta de InconiiUíucionaljdade n“ 2151432-08.2018.8.26.0000 -Voto n“ 50.0720E 2
fls.153
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
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privado, nos termos do inciso IV do artigo 44 do Código Civil, que
esteia devidamente constituída no registro cartorial, coin inscrição no
CNI^j da Receita Federal, e tenha no seu estatuto finalidades e
atividades próprias à divulgação de sua fé e doutrina, sem fins
lucrativos, realizadas através de cultos, liturgias, catequese e
ensinamentos doutrinários e ações benemerentes ou de cunho
assistência!
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para os benefícios desta lei complementar, distribuir quaisquer
recursos financeiros a título de salários aos seus diretores e ou
associados.
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Art. 3°. Todo imóvel de propriedade de organização
religiosa fica isento do pagamento de Imposto sobre Propriedade
Territorial Urbana.
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Pai‘ágrafo Único. Não se concederá isenção ao imóvel F É
de organização religiosa, que comprovadamente, seja alugado a
terceiros e a destinação dos recursos não seja aplicada nas suas
atividades religiosas.
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Art. 4°. Todo imóvel adquirido por organização
religiosa fica isento do pagamento de Imposto sobre Transihissão de
Bens Imóveis por ato entre pessoas vivas.
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Parágrafo Único. A isenção do ITBI não ocorrerá
quando de eventual alienação de imóvel por parte de Organização
Religiosa.
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(0-S Art. 5°. Todo imóvel de propriedade de organização
religiosa fica isento do pagamento de qualquer taxa ou çontribuição de
melhoria municipal, nos mesmos termos do disposto no artigo 3®.
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Direta de InconstitucionaUdade n“ 2151432-0S.2018.8.26.0000 -Voto n® 50.0720E 3 <D11c
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
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Art. 6®. Fica concedida isenção de Imposto sobre a
Territorial Urbana aos imóveis locados por organizações
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religiosa;^ para realização de suas atividades precípuas.
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Parágrafo Único. A isenção também será concedida em
casos do comodato ou cessão de uso do imóvel para organização
religiosô
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Art. 7°. A concessão do beneficio previsto nesta Lei
Complementar dependerá de requerimento subscrito pela organização
reIig7.osa interessada, que deverá ser feito anualmente até o mês de
setembro, mediante a apresentação dos seguintes documentos em
cópias autenticadas ou originais obtidos pela internet:
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b) CNPJ; tiUJ O
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c) Ata de eleição do responsável, estando no exercício o
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do cargo no momento do pleito;
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d) Escritura pública ou contrato que demonstre a
propriedade ou o domínio da organização religiosa sobre o imóvel;
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e) Contrato de Locação, de cessão de uso ou de
comodato, assinado pelo proprietário do imóvel, nos termos dos
cadastros municipais;
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f) Documentos pessoais do Representante Legal; //
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
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destina a isenção;
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h) Declaração a organização religiosa que o imóvel se
destina à celebração de cultos, divxilgação e aprendizado da doutrina
religiosa, locação ou qualquer outra forma de captação de recursos
para custeio de suas finalidades estatutárias.
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ii Parágiafo Único. A isenção após seu deferimento será
renovada de oficio pela Municipalidade.
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0) í;; Art. 8°. Caberá a organização religiosa que efetuar a
locação de um imó^^el ou celebrar qualquer tipo de ajuste para o uso
de imóvel de outrem, informar, no prazo de 10 dias, acerca do término
da locação ou cessão, para que o IPTU volte a ser cobrado, de forma
proporcional aos meses restantes para o fínal do ano, no primeiro mês
seguinte ao fínal do ajuste.
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Parágrafo Único. A Organização Religiosa também
informará no prazo de dez dias, quando der destinaçào diversa das
suas finalidades esta^atárias, aos imóveis de sua propriedade, domínio
ou uso.
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ii Art. 9°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.//
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•o ?= Argumenta o autor que o ato afronta a ordem
constitucional, pois editado com vício de iniciativa .e violação ao
princípio da separação dos poderes, tendo o legislativo disposto sobre
matéria inerente à Administração PúbUca e típica do Poder Executivo.
Aduz que o art. 238-B da Lei Municipal n° 324/1998 já concedeu
isenção aos templos religiosos. Afirma também que toda geração de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
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despesa ou assunção de obrigação devem atender ao disposto nos arts.
16 e 17 da ! sob pena de contrariar o art. 25 da CE/89, o que
aconteceu, mdusive, no caso ora em análise, porque o Legislativo não
indicou quais os recursos existentes no orçamento do Município
suportarão os novos encargos. Encerra dizendo que o art. 2°, caput,
determina ao Poder Executivo a regulamentação da norma, o que seria
vedado.
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00 ^Od Sem pedido de liminar, foram os autos processados,
com a solicitação de informações, citação do Procurador Geral do
Estado e remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, fls. 112.
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O Procurador Gerai do Estado manifestou-se
declarando faítar-lbe interesse na defesa do ato impugnado por tratarse de matéria de cunho exclusivamente local, fls. 121/122. o
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■o Por sua vez, a Câmara Municipal de Bertioga,
representado por seu Presidente, em suas informações alegou falta de
interesse de agir, r>or ausência de parametricidade, e, no mérito,
defendeu a constitucionalidade da norma, fls. 124/133.
UJ p 13
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Entendendo inexistir inconstitucionalidade, a
Procuradcria-C^eral de Justiça opinou pela improcedência da ação, fls.
137/14:6 A ementa da peça ministerial resume a questão da seguinte
forma:
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to Constitucional. Tributário. Ação direta de
inconstitucionalidade. I^i Complementar n° 139, de 30 de janeiro de
2018, do Município de Bertioga, de iniciativa parlamentar, que 'Dispõe
sobre a isenção de tributos municipais para as organizações religiosas
da forma como especifica, e dá outras providências', estabelecendo a
forma para a concessão de isenção tributária. Parametricidade. Lei
tributária benéfica. ínocorrência de violação à separação de poderes.
Inexistência de resen/a de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder
Executivo. Improcedência. 1. A Constituição Estadual é o exclusivo
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fls. 157
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO '
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parâmetro de controle na sindicância de constitucionalidade de lei
municlpaJ por via de ação direta, sendo inadmissível seu contraste
.ei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementzir n°
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101/2000). 2. Não há reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do
Poder Executivo em matéria tributária, de modo a não ser
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inconstitucicnal lei local de iniciativa parlamentar que disciplina a
concessãc de isenção de tributos. 3. Parecer pela improcedência do
pedido.
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É o relatório. CM CD9
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ffl (M Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
proposta pelo Prefeito do Município de Bertioga conte ato normativo
editado pela Câmic^a Municipal, na forma da Lei Complementar
Municipal n*^ 139, de 30-1-2018, argumentando o requerente que o
Poder Legislativo Municipal, ao promulgar o Projeto de Lei
Complementar 6/2017, que "Dispõe sobre a isenção de tributos
municipais para as organizações religiosas da forma como específica, e
dá outras providencias", de autoria de vereador, invadiu a esfera de
competência legislaíiva do Executivo, desrespeitando a reserva de
iniciativa do Chefe do Executivo para a edição de ato que imiscui em
assimtos ligados diretamente na administração pública municipal, de
gestão exclusiva do Prefeito. Na ótica do requerente, foram violados os
arts. 5°, 25, 47, H, e XIV e 144, da CE/89, e arts. 15 e 16, I, da Lei
Complementar rf 101/2000,
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De início, afasta-se análise de violação à Lei de
Responsabilidade Fiscal e a dispositivos da Constituição Federal que
não sejam de observância obrigatória pelos Estados e Municípios ou
que não foram reproduzidos pela Constituição Estadual, pois apenas a
Constituição Estadual deve ser parâmetro de controle abstrato de
normas, art. 125, § 2®, CF/88. Também a contrariedade reflexa ou
indireta ao texto da constituição não podem ser aferidas por via
principal
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PODER JUDICIÁRIO
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A iniciativa do processo legislativo referente à
disí^iplirtc; jondica de tributos é concorrente entre os Poderes Executivo
siaiiVü, por isso inexiste ofensa às regras de iniciativa e de
separação de poderes.
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a> Não há no texto da Constituição Estadual de 1989 regra
que est''] leça ser da competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo 3 iniciati va das leis que disponham sobre matéria tributária.
Segundo o art. 24, § 2°, compete, exclusivamente, ao Governador do
Estado a iniciativa das leis que disponham sobre criação e extinção de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica- bem como a fixação da respectiva remuneração; criação e
extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública,
observado o disposto no artigo 47, XIX; organização da Procuradoria
Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as
normas gerais da União; ser\ndores públicos do Estado, seu regime
jtirídico, pTovimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; militares,
seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como
fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar; e criação, alteração
ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos. Por outro
lado, o art. 174 refercvse apenas às leis orçamentárias' que instituí o
plano plurianual, estabelece as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais.
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30-1-2018, nada tem de inconstitucional, já que sua matéria não está
incluída dentre aquelas que são de exclusiva iniciativa do Chefe do
Poder Executivo.
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Esse tema já foi analisado em sede de repercussão geral,
pelo Sixvrem.o Tribunal Federal, ocasião em que a Suprema Corte fixou
a orientação de que não existe previsão de iniciativa exclusiva do
Chefe do Executivo, em matéria tributária, acentuando, inclusive,
Ainda que acarretem diminuição de receitas arrecadadas, as leis que
concedem benefícios itscais tais como isenções, remissões, redução de
base de rálcrdo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis
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fls. 159
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orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal":
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Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2.
Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei
municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar.
Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto
consütucic íieb previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo
em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso
provido. Reafirmarão de jurisprudência." (Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário com Agravo n° 743.480 Minas Gerais, j. em
10-10-2013).
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Nesse sentido, também é orientação deste Col. Órgão
Especial: "Ação Direta de Inconstitucionaiidade. Lei n. 4.768, de 17 de
abril de .2014, do Município de Suzano, que 'dispõe sobre a concessão
de isenção do pagamento do IPTÜ aos imóveis locados por templos
religiosos'. Ausência de inconstitucionaiidade formal decorrente de
vício de iniciafdva. Entendimento consagrado pelo E. STF de que de
que a competência para iniciar processo legislativo sobre matéria
tributária não é privativa do Poder Executivo. Inocorrência de criação
de despesa sem a correspondente previsão de custeio. Desrespeito,
contudo, ao artigo 163, incisos 11 e VI, 'b', e § 4°, da Constituição
Estadual. ^Tolação ao princípio da isonomia tributária. Dentro do
grupo escolbido para se beneficiar da isenção tributária (entidades
religiosas que são locatárias de imóveis no Município de Suzano), o
estabelecimento de qualquer restrição ou distinção desmotivada
representa uma verdadeira \doIação ao princípio da isonomia e limita
mde\dd:im5ínte
mconsritucionalidade da expressão 'há pelo menos 06 (seis) meses'
(g.n.), constante do caput do artigo 2° da lei vergastada. Ação julgada
parciaJmente procedente." (ADI n° 2253861-24.2016.8.26.0000, rei. p/ o
acórdão Des, Moacir Feres, j. 31-5-2017). (Destacou-se)
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íi Ação Direta de inconstitucionaiidade - Pretensão que
envolve a Lei 4.913, de 11 de setembro de 2015, do Município de
Suzano, e qvzJ autoriza o Podej* Público 'a conceder isenção do
pagamento do IPTÜ aos imóveis que sediam instituições esportivas.
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fls. 160
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PODER JUDICIÁRIO
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culturais e de promoção social^ sem fms lucrativos, conforme
especitiCí • inexistência de ofensa às regras de iniciativa e de
scpaxaçíi^ ue poderes - Iniciativa do processo legislativo referente à
matéria tributária que é concorrente entre os Poderes Executivo e
Inconstitucionalidade - Configuração - Controle
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Legislativo
concentrado que possui causa de pedir aberta - Inviabilidade da
criação, nelo Poder legislativo, de lei autorizativa para atuação do
Poder F' e iibvo ~ Texto que não cria a isenção e sim entrega a
coxnpetêiicii para tanto - Poder regulamentar do Chefe do Executivo
aue é reaHzado através de decretos - Temas tributários benéficos, como
a isenção de um imposto, que só podem ser feitos por lei específica -
Resen/a legal previstci no art, 163, § 6°, da Constituição Estadual - Ação procede^t-" (ADI n“ 2247517-27.2016.8.26.0000/ rei. Des. Álvaro
Passosv j. em 22-3-2017). (Destacou-se)
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Parâmetro de constitucionalidade. Compatibilidade
entre a í ei Complementai* Mta.iidpai rf 47, de 18.10.2013, de
Hortolândla, e dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica
Municipal. Inadmissibilidade. Aplicação dos artigos >125, § 2°, da
Constituição Federal, e 74, VI, da Constituição do Estado de São Paulo.
Precedentes. Não conheço da ação quanto aos parâmetros apontados
Constitíiiçâo federal e LOM. Ação Direta de Inconstitucionalidade
Horto!ârTcF'i. Lei Complementir Municipal n® 47, de 18 de outubro
de 2013, de iniciativa parlamentar, concedendo desconto de 50%
(cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana IPTU, aos imóveis iocaiizados nas vias públicas
onde são realizadas feiras-livres, bem como ao imóvel que tenha
instalado em stia calçada, ponto de parada de ônibus.
Admissibilidade. Competência concorrente em se tratando de
matéria tributária. Art. 61 da Constituição Federal e art. 24 da
Conshbjjção Estaduíil. Precedentes. Improcedente a ação, na parte
conhecida/' (ADI 2.159.221-29.2016.8.26.0000, rei. Des. Evaristo dos
Santcs, j. em 7'12-2016). (D-estacou-se)
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PoT firn, ao contrário do afirmado na petição inidal, não
há no texto da lei dispositivo impondo norma de conduta ao Poder
Exerutí^/o, no senb. io de regulamentá-la.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
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Portanto, a iniciati\^a da Câmara Municipal não está a
invadir a crea de atuação exclusiva do Poder Executivo, sendo, pois,
de rigoi u Acconhecimento da improcedência da ação.
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Estado de São Paulo
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Ofício n® 465/2025
Processo n® 4434/2025
(Favor usar essa referência)
Bertioga, 20 de agosto de 2025.
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente
Com nossos cordiais cumprimentos e reiterando nossos protestos de
estima e consideração, encaminhamos o presente em atenção à indicação n® 227/2025,
de autoria do Nobre Vereador Eduardo Pereira de Abreu, sobre "apresentação de estudo
de impacto financeiro à minuta de projeto que dispõe sobre a isenção de tributos
municipais para as organizações relÍgÍosas'\ venho informar que, a Secretaria Munícipai
da Fazenda, prestou as devidas informações sobre a solicitação.
Para mais detalhes, anexamos o documento emitido pela referida
secretaria, contendo o detalhamento das medidas adotadas.
/) Caso haja necessidade, o ^fepretário da pasta fica à disposição para
esclarecimentos adicionais.
Secretáfio de Governo e Gestão Institucional
I
^GQá
Ol. ■■ ^^25.
PríjiocgiD, '
Excelentíssimo (a) Senhor (a)
Presidente da Câmara Municipal
Antonio Carlos Ticianelli
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Ftíriííionáfa
m^d8. Silva
Rua Luiz Pereira de Campos, 901 - Vüa Itapanhaú ~ 8ertioga/$P « CEP; 11250-000- (13) 3319.8®
www.bertioga.sp.gov.br
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Aqui riossocoroçáo bat« mais fofto!
Processo fi» 4.434/2025
DOF
Sra. Diretora
O presente expediente foi encaminhado a este DGT para o ffm
específico de apresentar estudo de impacto financeiro à Minuta de Projeto que
dispõe sobre a isenção de tributos municipais para organizações religiosas (...)**f f\s. 04.
Com base no relatório emitido em 03/05/2025 não foi possível
concluir os parâmetros que possibilitassem tais estudos, razão pela qual encaminhei os
autos 3 DÍFIM. Com a instrução dos autos pela Divisão de Fiscalização Imobiliária, o
expediente retornou com as informações de fis. 26/37, que após apuração detalhada
junto a cada cadastro imobiliário, por este subscritor, nesta data, chegou-se a seguinte
conclusão:
1. Imóveis cadastrados com imunidade constitucional: 27
2. IMUNIDADE concedida com IPTU: R$ 183.743,42
3. IMUNIDADE concedida com ITBI; R$ 45.553,67
Valor lançado a título de TCRS^: R$ 43,797,56
5. Valor lançado a título de TFLF^: R$ 5.324,96
Por fim, registro que o exercício fiscal utilizado como base para
o relatório acima, foi o de 2024 e que os valores indicados nos itens 4 e 5, acima, não
são objeto de benefício frscal atualmente, apenas os constantes nos itens 2 e 3.
Deste modo, encaminho os autos a V. Sa. solicitando o apoio que
costumeiramente oferece em demandas de mesma natureza, solicitando a emissão de
TCRS: Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
^ TFLF: Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento
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Rua Luiz Pereira de Campos, 901 ~ Centro - Bertioga/SP - CEP: 11250-117
WWW. bertioga.sp. gov. br
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Aqu! nossíscoroçáto ef«ts5 masf feriôl pr
Processo ns 4.4B4/20Z5 fls.ü
parecer com o estudo de impacto decorrente da aplicação da medida legislativa aqi
proposta.
Bertioga, 06 de junho da2025.
Man. LdpEs DE Sousa
Diretor <h Departamento
Gestão' ributária
Rua Luiz Pereira de Campos, 901 - Centro - Bertioga/SP - CEP: 11250-117
WWW. bertiogo. sp.gov.br
02>
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
r3-
★
estimativa de impacto orçamentário / FINANCEIRO|ARA ^
a;jg^i:gagirf>É»PESs<ML 4 áife í-í m'%.4 Ml íM
art. 14 da Lei Complementar n? 101/2000 que diz: Em cumprimento ao disposto no
,, concessão ou ampliação de incentiuo ou beneficio tributário, que implique renúncia
OU postergação de receita, somente poderá ser feita se:
hous/er estimativa do impacto orçamentárh-financeiro no exercício em que deva l
iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
- atendido o disposto na lei de Diretrizes Orçamentárias
II!-acompanhada de medidos compensatórias que garantam o equilíbrio ifnanceiro
orçamentário.
LDO; e
II
E no parágrafo is e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando prioridades eiencadas na
os seguintes dados:
ÓRGÃO EXECUTOR: Secretaria da Fazenda
FÍNAÜDADE: Imunidade Constitucional para as
Constituição Federal de 1.988.
Processo n^: 4,434/2025
organizações religiosas conforme Art. 150, inciso VI da
Secretaria da Fazenda / DOF ** Departamento de Planejamento e Orçamento
Rua Luiz Pereira de Campos, 901
Telefone: (13) 3319-8093
/■7
) /
ANEXO ! - ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PROJEÇÃO REALiZÁDÂ EM lSlQ7flQlS
PARÂMETROS OA
DESPESA
fwoice 14,S + iPCA)
COMSOLIDAOO 22 -
2024 202S 2026 2027 25-26 2023 VARIAÇÃO RELATIVA
RECenrACORREfiTÊ ifQUlDA
DESPESA OE PESSOAL
OITEREWÇA
22-23 23-24 24-25 26
S,6i 9,81 3,53 S.g<i 36,43% 11,82
70,43%
34,00%
8,6.3%
16,66%
7,98%
9,34%
10,14%
6,31% 7,99%
10,65%
2,6SÍS
19,88%
13,57%
parâmetros da
RECEITA
fW0íCÊ(IPCA/OUTJ
SEUC%tFOCÚS}
COtlSOUOADO 22 -
2023 2024 202S 2026 2022 2S ■ 26 VARIAÇÃO ABSOLUTA 22 - 23 23-24 24-25 26
7,90 7,98 6,89 248,796378,51 9,46
182,435.924,82
66.360.453,68
79.503.299,68
40.637,348,56
3S.9SS.SS1,11
RfeCEsrA CÜRRÊMTt LÍaüiOA
OESPESA Oe PESSOAL
OlfERSiVÇA
68,092.440,65
57.252.855,84
20.839.535,01
43.081.290,48 58.029.347,50
33.058.619,50
24,970.728,00
11,75 11,75 1S,00 12, SO 13,75 51.467.100,92
-8,405.810,44
EXECUTADO - DEMONSTRATIVO DA DESPESA OE PESSOAL • 2024 ACUMULADO ÚLTIMOS 12
MESES
r.EaiTACORRLNTE LÍQUIDA
OISPESADE PESSOAL
NOV
781.6931)35,44
351.329.603,37
44,94%
SET OUT DE2 MAI iUN JUL AGO JAN FEV MAS ABR
783.966.081.68
343.567.724,29
43,«2%
77.5.635.437,73
3.34,872.728,42
43,17%
775,741.828,61
331,79S).9tS,$8
42,77%
777.957,644,79
328.75Ò.734,32'
42,26%
760.292.152,38 771.636,560,05
324.319.177,20 J27;47i.586,39
42,66%
740.077.594,23 758.416.030,86
316.497.616,25
42,77%
750.159.690,82
319,736.519.19 322.641.949,91
42,54%
735.582.550,94 737,270.473,69
312.683.166,86 313.96S.271,41
42,S8% 42,62% 42,44% % 42,S1%
PROJEÇÃO 2025
ACUMULADO ÚLTIMOS 12
MESES
RECEITA CORRENTE lÍQUiOA
DESPESA OE PESSOAL
AâO SET OUT NOV DEZ ASR MAI lUN JUL im E£V MAR
852,058.522,53
400.820.580,13
47,04%
842.459.425,97
394.343,766,-35
46,88%
837.411361,34
388.713.307,12
46,42%
832.520.683,57
383,569.747,08
46,07%
827,â9S.«â2;12
378.658.172,53
45,74%
823.228.149,05
3741)47.946,52
45,44%
818.466.594,53
369,271.184,85
45.12%
813.884.662,61
364.050.798,45
44,73%
808,579.155,77
356.131.710,78
44,04%
803.394,603,64
356,752.263,84
44,4151
795.287.929,09
355.251.383,60
44,67%
791.077.279,99
350.884.772,59
% 44,36%
PROJEÇÃO 2026
ACUMULADO ÚLTIMOS 12
MESES
RECEITA CORRENTE LÍQUIOA
DESPESA DE PESSOAL
AGO SET OUT NOV DEZ MA! JUM JUL JAN FEV MAR ABR
931.6S1.822,2Í
441.457.928,69
47,38%
925.315.488,58
437.442.891,63
47,27%
918.320.474,17
432.882.606,52
47,14%
912.470,125,04
429,711,122,69
47,09%
906.911.789,40
42^.625.969,05
47,04%
899.040.599,98
423.648.961,27
47,12%
892.948,039,51
420.476.211,00
47,09%
888.027.971,78
416,824.244,12
46,94%
880.928.691,19
413.521,537,75
48,94%
S69D76J866,6S
407.225.365,84
46,86%
876.295.860,49
410.229.939,39
46,87%
859.784.440,04
404.121.162,88
% 47,00%
PROJEÇÃO 2027
ACUMULADO'ÚLTIMOS 12
MESES
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
DESPESA OE PESSOAL
AGO SET OUT NOV DEZ ABR MAI JUN JUL JAN FEV MAR
í
1.003.183.79.3,81
483.540.009,58 .
48,20%
997,579,182,92
473.193.190,80
48,04%
991.265.626,36
474.231.256,40
47,84%
981.171.765,85
467.444.151,47
47,64%
986,082.301,14
470.790.426,74
47,74%
973.980.961,38
464,265.413,38
47,67%
968.550.606,22
460.883.464,66
47,58%
964.235.005,47
456.976,647,02
47,39%
952.844.462,52
4S0.318.84i;Sl
957.825.243,33
453-454.036,15
47,34%
947.293.623,85
447.501.535,95
47,24%
938.730.273,83
444,618.196,55
% 47,36%
DOÍ ufflCtUo asiinoíío digítalmçnto
RITA 0£ CA8SIA SANTOS
Data; là/ouiois ieo9:4i»-0i«ct
V?f í iifisi p fm htfp';://y«!t4'.»r.f6.Bm/.hí
Oactimcííto a»!n&do 8ígítaliT»nt<
VICTORMÍWOESNCTO
Uâta: 2S/00'202S 10;Ui»:i2-030a
Wriíkiu/' ífB l)*»ps;//vNiílaf Itugavl» DOF - D»j»art»m0nto ç<9 Planajamertto ft Or^manio
R«a t«ii Psretrii <te Campos, 901 - Centro -- Bertlep
Telefone: 13 3319-8093
oO
RITA DH CÁSSIA SANTOS VICTOR MENDES NETO
) J
ANEXO 11 - ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÂRIO-FÍNANCEIRO
Atendimento aos Artigos 1647,20 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei ns 101/00)
’ . ” l' _
,, -.-■■■ — Corrosão ÍWonetàne 'V-> ?
‘K
JC
783.y56.ü81.68
^ 1^. Wi,-ST*-- tct, {S£t1C>4^q, ft P£»»pt8)i FOCUS (tPCA) 2ü24 2S/07/202S 343.567.724,29 0,000% 43,82% í
11,75% i 7,90 100,00% 2025 25/07/2025 852,058.522,53 400.820.580,13 196.644,63 L 47-811,66 244,456,29 0,029% 47,04% 15,00% 7,98 5,10% 2026 25/07/2025 931.651.822,21 441.457.928,69 207,351,40 L 50.666,46 258.017,86 0,028% 47,38% 12,50% 6,89 4,50% 2027 25/07/2025 1.003.183.793,81 £ 483.540.009,58 218.775,48 53.691,57 272.467.0S 4
0,027% 48,20% £
10,50% 7,02 4,00% í i
tlMtírf S CONSWTUeíÔAfAIS %SO,BSÊARCL
AlUSTADA
5' 60.00%
Umite Máximo (Incisos!, lí, 1(1, art. 54,00% 20 da LRF)
limita Prudanciai (parágrafo único. 51,30% 50,00% 202 S; 47,04% art. 22 da IRF)
limite de Alerta (incEso (t da §lfi do 48,60% 2024; 43,82% art. 59 da LRF)
40.00%
30,00?&
20,00%
t
10,00%
0,a'>54
2027 ÍO Ç
Oespesa com Pessoal
Máximo
IPrutíendat
.. -—-l Alerta
48,20%
54,00%
51,30%
54,00%
51,30%
48,60%
54,00%
51,30%
4»,60% Oocumen ta assfaado dígítalmeate
y|!5 VICTORMEWDESKETO % Oata; 2S/07/202S 10;0flrS2-0300
Veritique «m haiis;//vatí8ar.i6.jpr.bf
48,60%
Documenta assinado digita Imente
í» RíTA DE CASSÍA SANTOS
Dara: 2S/or/ao2S io,'35;«9-o300 DOE- Depáfíamento de Planejamento e Orçamento Verifique em https-.//valW«r.itl.gow.br
Rua Luiz Pereira de Campos, 901 -Céntró “ 8efttoga
Telefone; 13 3319-8093 VICTOn MENDES NETO RITA DE CÁSSIA SANTOS
:s:
1S de Jwlhe de 202S Expectativas de Mercade 4 Aumento ¥ Diminuição =EstâbiUdade
2028 ^02? 2026
Há4 Há1
iÊma^ai samaaa
5.8J 3.81 3,80 W (1)
Comp.
íemanal *
{S^4 tíííSíp. Hoje ííasp. 5 dias Resp-j
•* otls
m 4,45 1Ô7
Hâ4 Hàl Comp.
semasâl* Rasp, S dlKS 88SS*.j
«* ôfcoÈs
148 5.8? lOa
Comp.
gsraiíftsl *
s.í? 1.30 ¥ m
2,3 2,B ~ m
m *1 Há 1 Hoje
síiMBftss SÊKtsno
5.^4
3 steia mmmti
m 110 »«■ i3| 4.83 4.S0 4,58 4,45 T (Ij
i,8S IJ9 1.8S ¥ {1} 111
fí.íí»
m l>S 2,00 2.00 2,00 = (71} 81 »CA (variação %) f» Tolal anterior)
Imblô
■3-M (variação %)
'CA A-ju-ifnlstrados (yanòçao %)
ès 2.23 5,76 5,70 W (2)
10.00 10,00 = (30}
ss 5,80 88 S ?5 íjl 5,?3 W
(1} 126 5.70 76
12,S0 12.56 n,SS = jlS] 141. t2J8
BS 5,7(1 ye 5,72 5,SS 5,65 K£ 10.00 106
143 BM 1S.05 iSJS ISJiJ 3,06 338 A (1)
3J0 3.70 = (1)
4.00 58 16 4,43 51
&S
4,50 4,45 T (1}
4,29 á.if ¥ (2}
1.5? Si 4.S0
ÍOI 4.6è 77
75 3.70 IJM in f m 3.7S 60 4.J1 433 440 4,54 A |3) -51.63 -51,30
81,10 80.00 W (1}
75.00 7S,C0 = (55
-S0,2S íl| ?:S 4S -61,€0 23
30 72,60 23
70,00 70,00 =2 (17} 38 70,00 B
S4 70,8S 37
62 -0.61 42
51 -8.50 35
titjwcfo de seftwnas em que vem acorfefsdo a último coroporlãmanto fgsporiJentes r.os úttio.os 30
40 -62.08 -S4,51 -5E.0ÍÍ -S7,28 ¥ ®
40 65.06
-56,70 -5i1.76 -S?.7ô a) 80,00 20
:on.ca corrente ÍUS$ bilhões) 7»,O0 77,94 7S,20 ¥ (3} í3lsncecOfnercj8{(US$ bilhões) direto no país {ÜS$ bilhões)
7g,SÔ ÊS.2§ ¥ p) 75.00 25 'íi,ü ?ÍJ» h fiS 38 70.00 n: 70,00 ?B,00 70,00 (Jl) 76,00 76,13 76,00 ¥ (1}
-0,17 -0,10 -0,06 A (11
-6,55 -6,65 -6,70 W (2)
43 {ivesdmen í _
^gSmÜíúè do setor público (% do PIO) tesultado primário (% do PiB) ^esuiíòdo tscfa o PDcus4idalófm da Mercado anterior, os veiorasentrepa^^
70,01 70,21 A (2)
-8,6S -O.gS ¥ (1)
79,00 6S,80 SS.Si iSJií = 01 41 ■0,46 A (d 04 -S.SS -§,i;6 -0.56 -3,SS 4 14| 35
S4 -§,S9 lê -8,50 -6,50 -3,5!} respondentes ftos últimos S diss Útefe **
2025 2026 2027 2028 t^mporiarncírto
IGP-M
Câmbio P18 Total IPCA
'jt,3
S.S J.
2
S
4,S 1,8
4
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Dívida líquida do sator público Saldo {nvestlmsnto direto no pais Conta corrente IPCA Administrados 80 76
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.02)\ ISIJ Prefeitura do Puriicípio de Bertioga Processo n®
4434/2025 ★ M
a4!-:F° fe Providencia e Despacho por Setor -DÕFlDÉPARTÂi^NtO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO providência
3fS3(«
Despacho:
À Secretaria da F aze o da.
L»tcYxr/r“dX»s.
renúncia de receita.
no
art
A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
acompanhada de estimativa do seu impacto “Art. 113, ADCT
renúncia de receita deverá estar
orçamentário e financeiro.
imiinidades relativas ao estudo de impacto elaborado sobre as fms de controle e transparência fiscal. Dessa forma, segue anexo o
IPTU e ITBI exigido constitucionabnente para
Obrigado,
bertioga. 29 de julho de 2Q2S
Oaswmento «sínado difjiaímsme
VKrrORME«OESI«TO
Oat3;29/0T/2O2Slí;O*a34‘O30O
V(MÍS<j«e ert! hR|JK/iv«!!dai.iti.gov.»}t
DOF-ütRAK i AWltN 1Q üfc HLANfcJAMtN IÜ E
ORÇAMENTO
Usuéírip', vk!ter_SK>
Fcte n*: 1/1
29/07/25 1T.02 ProNfidcnciaDespachoPorSetor - SMARapd informática Uds