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Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI - <^0/5$
Altera a Lei Municipal n. 1.678, de
26 de maio de 2025, e dá outras
providências.
Art. 1“ O artigo 2° da Lei Municipal n. 1678, de 26 de maio de 2025, passa a vigorar alterado e acrescido das seguintes redações:
^^Art. 2° O alvará de funcionamento será requerido perante o Poder
Executivo e expedido anualmente, sem custos ao solicitante, para horário de funcionamento até as 22 horas, autorizada a propagação de som de qualquer natureza dentro dos limites legais vigentes
tange aos seus decibéis.
§ Para o deferimento e expedição do alvará de funcionamento deverão ser apresentados fisicamente:
I — declaração do titular do domínio ou posse do local, com firma reconhecida por autenticidade, que é o único responsável pela reunião das pessoas no seu ambiente, e que é titular de seguro contra acidentes e/ou eventos no imóvel (desabamento, incêndio e etc.), apto a garantir ressarcimento àquele que sofrer qualquer tipo de problema físico por estar na reunião religiosa;
II — declaração dos titulares do domínio ou posse de imóveis
confrontantes, com nome e documento de identificação, no sentido de
concordar com a realização de eventos de cunho religioso no imóvel
objeto do alvará requerido;
III — declaração do titular do domínio ou posse do local, com firma reconhecida por autenticidade, sobre o limite máximo de pessoas que o local abriga, que não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) pessoas; e
- fotos do local para apuração de eventuais riscos que demandarão fiscalização “in loco
aspectos de segurança e higiene.
§ 2"^ Para o deferimento e expedição do alvará de funcionamento o
local deverá ter sanitários nos termos da legislação vigente. ” (NR)
Art. 2° Fica criado um parágrafo único ao art. 3°, da Lei Municipal n. 1678, de 26 de maio de 2025, com a seguinte redação:
Art. 3^
no que
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no local para constar outros
Parágrafo único. A emissão de alvará de funcionamento para templos de qualquer culto, para locais em inobservância da lei de zoneamento
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municipal, dependerá de audiência pública para ifns de adequação da
lei de zoneamento urbano vigente. ” (NR)
Art. 3“ O artigo 5° da Lei Municipal n. 1678, de 26 de maio de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 5*" Fica autorizada a regulamentação dessa legislação a critério
e juízo de necessidade da autoridade competente, dentro do exercício
intrínseco de sua conveniência e oportunidade. ” (NR)
Art. 4® As despesas decorrentes desta Lei onerarão as rubricas
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Bertioga, 04 de novembro de 2025. (PAn. 2870/2025)
ilarcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal n. 1.678, de 26 de maio de 2025, e dá outras providências”,
pela exposição de motivos a seguir:
A presente proposta tem por objetivo aperfeiçoar e atualizar
dispositivos da referida legislação, de modo a adequar seus procedimentos à realidade
local e às normas de segurança, higiene e ordenamento urbano vigentes no Município de
Bertioga.
As alterações ora apresentadas buscam conciliar o pleno exercício da
liberdade religiosa, garantida constitucionalmente, com a responsabilidade do Poder
Público em assegurar a segurança, a convivência harmoniosa e o interesse coletivo.
Entre os principais pontos propostos, destacam-se:
1. A gratuidade do alvará anual para funcionamento até as 22 horas,
observados os limites legais de emissão sonora;
2. A exigência de declarações e documentos comprobatórios que
reforçam a segurança e a responsabilidade civil do titular do imóvel;
3. A necessidade de anuência dos imóveis confrontantes, promovendo
a boa convivência entre vizinhos;
4. A obrigatoriedade de sanitários e a possibilidade de fiscalização “in
loco”'.
5. A previsão de audiência pública para análise de compatibilidade
urbanística, nos casos em que o imóvel esteja em zona incompatível com
religioso.
o uso
Importa salientar o reconhecimento e agradecimento ao Vereador
Gilmar Barbosa da Silva, autor da Lei Municipal n° 1.678, de 26 de maio de 2025, cuja iniciativa foi fundamental para a regulamentação e valorização das atividades religiosas no Município. Sua proposição original representou um avanço significativo no diálogo entre a fé, a comunidade e o Poder Público, servindo de base para o aperfeiçoamento
agora proposto pelo Executivo.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, confiante em sua aprovação, por tratar-se de medida
que consolida direitos, aprimora a legislação vigente e fortalece o princípio da
cooperação entre os Poderes constituídos.
Marcelo Heleno Vilares
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Bertioga, 04 de novembro de 2025.
OFÍCIO N. 702/2025 - SG
Processo Administrativo n. 2870/2025
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor^
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que ‘'Altera a Lei
Municipal n. 1.678, de 26 de maio de 2025, e dá outras providências.
Atenciosamente,
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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Protocolo
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Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga