BERTIOGA
PROJETO DE LEI N° ^^3/2025
“Institui o Programa IPTU Verde no Município de
Bertioga, estabelecendo redução de alíquota do
Imposto Predial e Territorial Urbano
proprietários de imóveis que adotem medidas
sustentáveis e dá outras providências.”
IPTU aos
Art. 1® Fica instituído, no âmbito do Município de Bertioga, o Programa IPTU Verde, com o
objetivo de incentivar ações sustentáveis adotadas pelos contribuintes, especialmente aquelas
que contribuam para a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.O programa
permitirá a redução da alíquota do IPTU conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° Para obter o benefício da redução da alíquota do IPTU, os proprietários de imóveis
residenciais, não residenciais e não edificados deverão adotar uma ou mais das seguintes
medidas sustentáveis:
I - Em imóveis residenciais e não residenciais (inclusive condomínios acima de 6 unidades):
a) Redução de resíduos;
b) Utilização de materiais sustentáveis;
c) Redução no consumo de água;
d) Redução no consumo de energia elétrica;
e) Ampliação da área permeável;
f) Presença de exemplar arbóreo no interior do imóvel;
g) Presença de exemplar arbóreo na frente do imóvel.
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II - Em terrenos não edificados: Funcionário ^da Silva
a) Ampliação da área permeável;
b) Uso da área em projetos ecologicamente corretos, como hortas comunitárias;
c) Implantação de calçada ecológica;
d) Presença de exemplar arbóreo no interior do terreno;
e) Presença de exemplar arbóreo na frente do terreno.
Art. 3° Para fins desta Lei, considera-se:
I - Sistema de captação de água da chuva: captação e armazenamento de água para uso no
próprio imóvel;
II - Sistema de reuso de água: reaproveitamento de águas residuais para atividades que não
exigem água potável, conforme normas da ABNT;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV - Sistema de aquecimento elétrico solar;
V - Construções com material sustentável: comprovadas mediante certificação;
VI - Exemplar arbóreo: árvore com altura superior a 2,5 metros.
Art. 4® Os padrões técnicos e percentuais de redução seguirão o Anexo desta Lei, a ser
regulamentado pelo Poder Executivo.
R. Rev. Augusto Paes dÁvila, 374 - Jardim Rio da Praia, Bertioga - SP, 11256-025
(13) 9 9607-4709 / (13) 9 9763-9644
E-mail: michele.russo@hotmail.com
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Art. 5° A redução da alíquota do IPTU será calculada a partir do somatório das’'medidae^
sustentáveis adotadas pelo proprietário, conforme critérios definidos no Anexo.
Parágrafo único. A redução total não poderá ultrapassar 0,3% (três décimos percentuais),
sendo vedada a aplicação de alíquota inferior a 1% (um por cento).
Art. 6® O requerimento para solicitação do benefício deverá ser protocolizado até 31 de julho
de cada ano, passando a valer no exercício fiscal seguinte.
Art. T O Executivo regulamentará as etapas de análise, documentação necessária, prazos,
protocolos e demais procedimentos administrativos para concessão do benefício.
Art. 8® Fica autorizada a criação de sistema eletrônico para análise, acompanhamento e
concessão do benefício.
Art. 9® O contribuinte deverá apresentar a documentação obrigatória, pagar as taxas previstas
e comprovar as medidas sustentáveis adotadas.
Art. 10 O procedimento de análise será encaminhado ao órgão ambiental do Município e deve
ser instruído com:
- requerimento em formulário próprio;
II - cópia dos documentos pessoais do proprietário;
lll - procuração, caso haja representante legal;
IV - documento que comprove a propriedade ou posse legítima do imóvel;
V - certidão negativa de débitos municipais;
VI - comprovante de pagamento das taxas aplicáveis;
VII - indicação e comprovação das medidas sustentáveis adotadas no imóvel, conforme esta
Lei.
Parágrafo único. O técnico responsável pela análise poderá solicitar documentos ou
informações complementares sempre que necessário.
Art. 11 Os contatos fornecidos pelo interessado no momento da solicitação são de inteira
responsabilidade do proprietário. O Município não se responsabiliza por erros ou dados
incorretos.
Art. 12 Para receber o benefício, o contribuinte deve estar em dia com todos os tributos
municipais, incluindo eventuais parcelamentos.
Art. 13 A autoridade competente designará técnico responsável para vistoriar o imóvel e
verificar se as medidas sustentáveis declaradas estão realmente implementadas.
§ 1° Confirmado o cumprimento dos requisitos, o processo será encaminhado com
recomendação de deferimento.
§ 2° Caso seja constatado o não atendimento dos requisitos, o pedido será indeferido e
arquivado após ciência do proprietário.
Art. 14 Não poderá receber o benefício o imóvel que:
I - não esteja conectado ao sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II - tenha sido autuado ou penalizado por infração ambiental no ano anterior à solicitação.
Art. 15 0 órgão ambiental municipal poderá realizar fiscalizações periódicas para verificar a
manutenção das medidas sustentáveis adotadas. Se forem encontradas irregularidades,
poderá ser emitido laudo de desconformidade e recomendada a suspensão do benefício.
Art. 16 0 pedido para concessão do benefício deve ser renovado anualmente, dentro do prazo
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estabelecido no art. 6° desta Lei, incluindo a atualização das medidas já adotadas e a
comprovação de novas ações implementadas. o‘^
Art. 17 - Da extinção do benefício
O benefício será cancelado caso:
I - o proprietário descaracterize ou desfaça as medidas que originaram o benefício;
ll - não comprove documentos na renovação;
III - fique inadimplente com tributos;
IV - não forneça informações solicitadas;
V - não renove dentro do prazo;
VI - haja supressão vegetal sem justificativa técnica.
Art. 18 O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, incluindo critérios
técnicos, documentais e de avaliação.
Art. 19 Aplicam-se subsidiariamente outras legislações municipais correlatas.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando o princípio da anualidade
tributária.
n/t chele Russo
Vereadora Cârrnra Municipal de Bertioga
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BERTIOGÃ
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga,
Apresento à consideração desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que institui o
Programa IPTU Verde, voltado a oferecer redução na alíquota do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis que adotarem práticas sustentáveis em
Bertioga/SP.
O principal objetivo deste Programa é incentivar ações que contribuam para preservar, proteger
e recuperar o meio ambiente, por meio de medidas como economia de água, redução de
resíduos, ampliação de áreas permeáveis, plantio de árvores e uso de tecnologias sustentáveis,
a exemplo da captação de água da chuva, reuso de água e geração de energia solar.
A proposta nasce da necessidade de enfrentar desafios que já sentimos no dia a dia, como o
aumento do calor, a falta de áreas verdes e os impactos da urbanização. Esses problemas
exigem iniciativas práticas do Poder Público para incentivar atitudes mais responsáveis dentro
dos próprios imóveis, beneficiando toda a cidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, garante a todos o direito ao meio ambiente
equilibrado e determina que o Poder Público e a sociedade atuem juntos para protegê-lo. Já o
art. 170 reforça que o desenvolvimento econômico deve respeitar o meio ambiente, podendo
receber tratamento diferenciado quando houver impacto ambiental.
Bertioga, por suas características naturais e pela presença de áreas sensíveis, tem
responsabilidade ainda maior na construção de políticas que aliem crescimento e
sustentabilidade. Com o Programa IPTU Verde, o município passa a integrar o grupo de cidades
que já adotam incentivos fiscais para estimular práticas ambientais positivas, como São Vicente
(SP) e Itapema (SC).
É importante esclarecer que esta iniciativa não representa renúncia fiscal sem controle. A
concessão do benefício dependerá de critérios técnicos, avaliação do órgão ambiental e
regulamentação por decreto do Poder Executivo. Esses mecanismos garantem
responsabilidade fiscal, transparência e eficiência na aplicação do Programa.
Trata-se de uma medida de proteção ambiental, responsabilidade social e justiça tributária,
reconhecendo que o IPTU pode ser um instrumento para estimular ações que trazem benefícios
coletivos e melhoram a qualidade de vida da população.
Atenciosamente,
UMichele Russo
Vereadora Câmara Municrpal de Bertioga
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