br-locleg corpus explorer

← Bertioga (SP)

materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-11-19
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de acompanhamento veterinário para animais em situação de abandono, acolhidos pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) de Bertioga ou por entidades do Terceiro Setor conveniadas, que venham a ser adotados, e dá outras providências”.
native_id20699

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Aguardar prazo regimental para apresentação de emendas.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

. .0^-
o/mamcc (^limíci^va/cie
Estado de São Paulo
''^aineóría Folha: lyncca
Proc:
PROJETO DE LEI N° / 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
acompanhamento veterinário para animais em
situação de abandono^ acolhidos pelo Centro de
Controle de Zoonoses (CCZ) de Bertioga ou por
entidades do terceiro setor conveniadas^ que
venham a ser adotados^ e dá outras providências”.
Art. 1® Fica estabelecida a obrigatoriedade de acompanhamento
veterinário aos animais em situação de abandono, acolhidos pelo
Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) de Bertioga ou por entidades
do terceiro setor conveniadas com o Município, que venham a ser
adotados.
Art. 2® O acompanhamento veterinário de que trata esta Lei deverá
abranger, no mínimo:
I - vacinação básica;
II - castração;
III - avaliação clínica geral;
IV - demais medidas preventivas ou corretivas que estiverem ao
alcance do CCZ, respeitadas suas atribuições e limites de atuação.
ÇMíciíirsA r/Zv. ríáiCír/', OERTií)G-v
Protocolo
Data I I/ /
iQ.-xa Hora
Funcionário
. 03
■f
o/mo/m
Estado de São Paulo
i^cca ^^alrved'i(ía
Art. 3° O CCZ de Bertioga poderá firmar parcerias e
convênios com
clínicas veterinárias, ONGs e demais entidades da sociedade civil
para ampliar e assegurar a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 4° Art. 4° O acompanhamento inicial deverá ser realizado antes
da adoção, com emissão de relatório veterinário contendo o estado
clínico do animal, histórico vacinai e demais informações relevantes.
§1» Os adotantes deverão receber orientação técnica e material
informativo sobre como receber um animal novo em casa, incluindo
cuidados essenciais de adaptação, alimentação, higiene,
socialização e acompanhamento veterinário.
§2° O Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) ou a entidade
conveniada deverá disponibilizar um guia educativo
recomendações práticas sobre a continuidade dos cuidados
necessários à manutenção da saúde, segurança e bem-estar do
animal adotado.
com
§3° O adotante assinará termo de responsabilidade,
comprometendo-se a manter os cuidados adequados, zelar pela
saúde do animal e permitir, se necessário, visitas de
acompanhamento por agentes da Secretaria de Saúde.
Art. 5° O CCZ e as entidades conveniadas deverão manter registro
atualizado de todos os atendimentos veterinários realizados,
contendo;
I - identificação do animal;
II - data e tipo de atendimento;
III - nome do médico veterinário responsável;
IV - nome e endereço do adotante;
V - eventuais observações sobre o estado de saúde do animal.
wma/m
Estado de São Paulo
i/ncca ''^o/rieà/i^í.a
Parágrafo único. Esses registros poderão ser fiscalizados a
qualquer tempo por agentes da Secretaria de Saúde, visando à
garantia do cumprimento desta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
definindo prazos, fluxos de atendimento e a forma de articulação
entre o CCZ e as entidades conveniadas.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 04 de novembro de 2025.
Elisângela aa ^va Pedroso
Vereádora
Q^ íítmíci/wd{jíe
Estado de São Paulo
íncia ^Salneáy)^
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
O abandono de cães e gatos é uma realidade que ainda afeta nosso
município^ sobrecarregando tanto o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ)
quanto entidades do terceiro setor que atuam no acolhimento de animais.
Ao incentivar a adoção responsável^ é fundamental garantir que os
animais entregues às famílias estejam vacinados^ castrados e devidamente
avaliados clinicamentey reduzindo riscos de doenças^ zoonoses e problemas
ílituros para os adotantes.
Este Projeto de Lei busca^ portanto^ assegurar um padrão mínimo de
atendimento veterinário aos animais adotados via CCZ de Bertioga ou por
entidades conveniadas^ fortalecendo a proteção animal^ a saúde pública e a
credibilidade dos processos de adoção em nosso município.
Trata-se de uma medida simples^ mas de grande impacto social, que
contribui para a redução da superpopulação de animai^ evita novos
abandonos e promove uma cidade mais justa^ saudável e solidária.
Assim^ conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante iniciativa.
Atenciosamente,
Elisângelá^a SiiVa Pedroso
Vereadora

open original →