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materia nº 95/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-11-19
Ementa“Altera a redação do Art. 7º da Lei Municipal nº 258/98 e inclui dispositivo sobre veículo substituto, e dá outras providências.”.
native_id20700

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Aguardar prazo regimental para apresentação de emendas. — —

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI N° / 2025
“Altera a redação do Art. 7° da Lei Municipal
258/98 e inclui dispositivo sobre veículo
substituto, e dá outras providências.”
Autoria: Vereador Antonio Carlos Ticianelli
Art. 1° - O Art. 7° da Lei Municipal n° 258/98 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 7° - Os veículos destinados ao serviço de transporte autorizado pelo
Município de Bertioga não poderão ultrapassar a idade máxima de 20 (vinte)
anos de fabricação, devendo estar sempre em condições plenas de
segurança, conforto e conservação.”
Art. 2° - Fica acrescido ao Art. 7° da Lei Municipal n° 258/98, mais
dois parágrafos denominados “Terceiro” e “Quarto” e seus respectivos incisos,
com a seguinte redação:
“Parágrafo Terceiro” - Em caso de pane, avaria ou necessidade de
manutenção corretiva que impossibilite a utilização do veículo titular, o
permissionário poderá utilizar veículo substituto, pelo período estritamente
necessário ao reparo, mediante comunicação prévia ao órgão competente e
apresentação dos documentos exigidos em regulamentação própria.”
§1° O veículo substituto deverá atender ás condições mínimas de segurança,
conservação e requisitos técnicos previstos na legislação municipal.
§2° A substituição de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo
estabelecido pela Administração, salvo justificativa comprovada.
“Parágrafo Quarto” - Registro do veículo, em nome do interessado,
podendo estar alienado e se o veículo estiver em nome do.,cônjuge,^anexa q
fotocópia autenticada da certidão de casamento. íOG/\
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Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Bertioga - SP, 18 de novembro de 2025. 3
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Estado de São Paulo
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CARLOS JUSTIFICATIVA TICiANELLI
vereador
A presente proposta visa atualizar e modernizar a legislação municipal
referente à idade máxima dos veículos utilizados nos serviços autorizados de
transporte no Município de Bertioga, adequando-a à realidade tecnológica,
econômica e às normas federais vigentes.
A Lei Municipal n° 258/98, em seu Art. 7°, estabelece limite máximo de
10 (dez) anos de fabricação para os veículos. Contudo, a evolução da indústria
automotiva permitiu que veículos com 15, 18 e até 20 anos continuem operando
com plena segurança e eficiência, desde que mantidos de forma adequada.
Além disso, diversos municípios brasileiros já adotaram limites de até 20
anos, como São José dos Campos, Santos e Votorantim, demonstrando que essa
atualização não compromete a qualidade do serviço prestado, apenas reduz o
impacto financeiro sobre os trabalhadores permissionários.
Importante ressaltar que o próprio CONTRAN, em normativas recentes,
passou a admitir limites ampliados de idade, reconhecendo a durabilidade dos
veículos modernos.
A alteração também corrige uma lacuna da legislação vigente: não há
previsão legal para a utilização de veículo substituto em caso de pane, avaria ou
manutenção corretiva. Na prática, isso prejudica tanto o permissionário, que fica
impedido de exercer sua atividade durante os reparos, quanto a população, que tem
redução no atendimento do serviço.
Com o novo parágrafo denominado terceiro, cria-se mecanismo seguro,
regulamentado e fiscalizado, garantindo que:
o serviço não seja interrompido;
d o permissionário não seja penalizado por uma falha mecânica ocasional;
d o Município mantenha o controle sobre as condições do veículo substituto.
E ainda, foi criado o parágrafo quarto, baseado no decreto n° 141/95,
onde o veículo pode estar alienado ou em nome do cônjuge, já que este artigo foi
revogado no decreto 340/98 criando problemas aos permissionários .
Assim, a proposta assegura mais justiça, eficiência e modernização ao
transporte no município, mantendo rigor quanto à segurança e ampliando as
condições de trabalho dos profissionais do setor.
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Estado de São Paulo
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Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto
de Lei.
Bertioga/SP, 18 de novembro de 2025.
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..OG,
REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 340/98
LEI N° 258/98
“DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESTUDANTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Arquiteto LUIZ CARLOS RACHID, Prefeito do Município de
Bertioga, faço saber que a Câmara Municipal de Bertioga aprovou em Sessão realizada
no dia 10 de fevereiro de 1.998 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1° - O Serviço de Transporte Coletivo de Estudantes, deverá
ser executado exclusivamente por munícipe, devendo o interessado solicitar Alvará de
Licença, através de requerimento ao Prefeito do Município, apresentando fotocópia
autenticada dos seguintes documentos:
I - carteira de habilitação;
II - cédula de identidade;
III -CPF;
IV - registro do veículo, em nome do interessado, podendo estar
alienado;
V - comprovante do IPVA;
VI - comprovante de residência;
VII - certidão negativa fornecida pelo Cartório Distribuidor Criminal
da Comarca de Santos;
VIil - atestado de antecedentes criminais, fornecido pela repartição
policial;
IX - declaração de próprio punho, alegando estar ciente do
conteúdo da presente Lei e das normas relativas ao serviço;
X - 02 (duas) fotos tamanho 3X4.
XI atestado de saúde do condutor, expedido por órgão
credenciado pelo Município.
Art. 2° - O Alvará de Licença será concedido a título precário,
cabendo a Administração Municipal, através da Seção de Trânsito, limitar o número de
veículos necessários ao serviço.
Parágrafo Primeiro
obedecerá ordem numérica do protocolo do requerimento que trata o artigo 1°.
A concessão do Alvará de Licença,
Parágrafo Segundo - O veículo que estiver operando no Serviço
de Transporte Coletivo de Estudantes, ilegalmente ou sem o respectivo Alvará de
Licença, será recolhido ao Pátio Municipal, sendo liberado somente após o cumprimento
das exigências legais e pagamento das taxas devidas e estadias.
Art. 3® - O Alvará de Licença somente será expedido após a
assinatura do Termo de Responsabilidade e Compromisso, pelo permissionário, onde
constarão as seguintes exigências;
I - Número de passageiros que serão transportados em cada
II - Aumento da tarifa, somente no limite permitido;
III - Apresentar o veículo para vistoria, pintado com uma faixa
amarela medindo 40 cm (quarenta centímetros), em sentido horizontal, a meia altura, em
toda volta da carroceria, com a inscrição do dístico “ESCOLAR”, e o prefixo fornecido pela
Seção de Trânsito.
viagem;
O Alvará de Licença é pessoal e
intransferível, devendo o permissionário comunicar a Seção de Trânsito quando
suspender suas atividades.
Parágrafo Primeiro
Art. 4° - Fica proibida a utilização do veículo licenciado para o
Serviço de Transporte Coletivo de Estudantes, em qualquer outra atividade remunerada,
exceto através de autorização expressa da Seção de Trânsito, mediante solicitação do
interessado por requerimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 5° - Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á motorista
profissional autônomo, aquele que conduzir seu próprio veículo, sendo-lhe permitido a
inscrição de no máximo 02 (dois) veículos.
Parágrafo Primeiro - Será considerado motorista empregado ou
preposto, aquele que conduzir veículos de terceiros.
Parágrafo Segundo - O motorista autônomo ou permissionário
poderá inscrever motorista empregado para conduzir veículo cadastrado, obedecidas as
exigências legais do Ministério do Trabalho e observado o disposto no artigo 1° da
presente Lei.
Art. 6° - Poderão mediante autorização da Prefeitura, 02 (dois) ou
mais permissionários, constituírem sociedade para exploração do Serviço Coletivo do
Transporte de Estudantes, transferindo os alvarás para o nome da empresa constituída.
Parágrafo Único - No caso de empresa, além dos documentos
elencados no artigo 1°, da presente Lei, será exigida apresentação do contrato Social.
Art. 7® - Os veículos utilizados no Serviço de Transporte Coletivo de
Estudantes, não poderão ter mais de 10 (dez) anos de fabricação, devendo obedecer na
íntegra, as normas de segurança, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo Primeiro - Sempre que for constatada conservação
inadequada do veículo, o mesmo será retirado de circulação pela Seção de Trânsito, que
estipulará um prazo para que as irregularidades sejam sanadas, sem aplicação de multa.
Parágrafo Segundo - Decorrido o prazo estipulado, o veículo
deverá ser vistoriado para liberação.
Art. 8° - Os motoristas cadastrados na Seção de Trânsito
receberão cartão de identificação numerado, contendo a placa do veículo, que, deverá
ser apresentado à Fiscalização Municipal, sempre que solicitado, caso contrário, ficará
sujeito a multa e recolhimento do veículo ao Pátio Municipal.
Art. 9° - Será aplicado ao permissionário, multa no valor de 300
(trezentas) UFIR’s, nos seguintes casos:
I - não cumprimento do horário marcado com os estudantes,
fazendo-os perder o horário, bem, como, o dia de aula;
II - deixar de recolher os estudantes no retorno das aulas;
III - conduzir veículo em estado de conservação inadequado,
oferecendo risco à integridade física dos estudantes;
IV - não apresentar o cartão de identificação e o alvará de licença,
quando solicitado pela Fiscalização Municipal;
V - entregar o veículo a pessoa não credenciada;
VI - não apresentar o veículo para inspeção semestral.
Parágrafo Primeiro - Os casos previstos no inciso I, dará ao
usuário o direito de contratar veículo de aluguel a taxímetro (taxi), descontando a despesa
na taxa mensal a ser paga, mediante apresentação de recibo, sendo assegurada ampla
defesa ao permissionário.
Parágrafo Segundo - Em caso de reincidência as multas serão
cobradas em dobro.
Art. 10 - A tarifa a ser cobrada reger-se-á pela livre negociação
entre as partes, não podendo a mesma ser superior a 240% (duzentos e quarenta por
cento) da tarifa cobrada pela Concessionária de Transporte Coletivo no Município, na
razão de 25 (vinte e cinco) dias de aulas/mês.
Parágrafo Primeiro - O permissionário fica obrigado a fornecer
Nota Fiscal de Serviço, no ato da cobrança da tarifa, na qual deverá constar o período a
que se refere, no trajeto que compreende a residência do estudanteaté a escola, e vice￾versa.
Art. 11-0 Alvará de Licença, deverá ser renovado anualmente,
com a apresentação dos documentos exigidos, em período a ser estabelecido pela Seção
de Trânsito, sob pena de suspensão da licença.
Art. 12 - Os casos de infrações cometidas, serão punidas, de
acordo com a gravidade, com garantia de ampla defesa, sem prejuízo de multa, das
seguintes formas:
I - advertência;
II - suspensão das atividades em até 15 (quinze) dias;
III - cassação do Alvará de Licença.
Parágrafo Único - Das penalidades aplicadas na presente Lei, bem
como, das normas expedidas em relação a mesma, caberá recurso ao Prefeito do
Município, sem efeito suspensivo, no período de 10 (dez) dias de sua aplicação.
Art. 13 ■ A não observância da presente Lei, acarretará em
cassação do Alvará de Licença e do cartão de identificação, sem que o permissionário
tenha direito a indenização a qualquer título.
Art. 14 - A presente Lei será regulamentada, através de Decreto
30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Bertioga, 17 de fevereiro de 1.998.
Arquiteto LUIZ CARLOS RACHID
Prefeito do Município
ANTONIO JOSÉ FABRIS
Secretário de Administração,
Finanças e Jurídico
Registrado no Livro Competente e
Publicado no Quadro de Editais
da Secretaria de Administração,
Finanças e Jurídico.
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SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 14/07/2021
^ Câmara Municipal de Bertioga
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Decreto Executivo n° 340, de 31 de março de 1998
"REGULAMENTA A LEI 258/98, QUE DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE
COLETIVO DE ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Arquiteto LUIZ CARLOS RACHID, Prefeito do Município
de Bertioga, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Alt. 1°. O serviço de transporte Coletivo de Estudantes no Município de Bertioga, será regido pelas disposições
contidas no Código Nacional de Trânsito, em normas do CONTRAN, em Lei Municipal especifica, e, demais atos
expedidos pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal.
Alt. 2°. O interessado em explorar o Serviço de Transporte Coletivo de Estudantes, deverá obedecer as seguintes
condições:
I - ser motorista profissional, classificado na categoria "D",
II - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município;
IV - ter o veiculo em seu nome, podendo estar alienado;
V - não possuir antecedentes criminais;
VI - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VII - ser considerado apto em exame de avaliação psicológica;
VIII - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os
últimos 12 (doze) meses.
Art. 3°. Os veículos utilizados no Serviço de Transporte Coletivo de Estudantes, devem atender os seguintes quesitos:
I - ser do modelo Perua Kombi, Van, Ônibus ou Micro-ônibus, licenciado no Município de Bertioga, na categoria aluguel;
II - possuir equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), cujos discos deverão
ficar sob a guarda do responsável pelo veículo, pelo período de 06 (seis) meses e apresentados durante a vistoria;
III - possuir lanternas de luz branca fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior traseira;
IV - possuir cintos de segurança, em número igual ao passageiros.
Parágrafo único O veículo deverá ser submetido à vistoria semestral, para verificação dos equipamentosobrigatórios e
de segurança.
Art. 4°. A licença será renovada anualmente, no mês de Janeiro, com a devida apresentação dos documentos exigidos
em Lei.
Parágrafo único A critério da Administração Municipal, ouvido os órgãos competentes, a renovação da licença poderá
ser negada, assim como, poderão ser suspensos novos licenciamentos.
Art. 5°. São deveres do permissionário:
I - transitar em velocidade regulamentar, máxima de 60Km/h, quando estiver conduzindo estudantes;
II - acatar as ordens emanadas pelas autoridades competentes;
III - prestar socorro as vítimas em caso de acidente;
IV - tratar com polidez os estudantes e os responsáveis por estes, bem como, professores e diretores das escolas.
Art. 6°. O permissionário ficará sujeito a punição, nos seguintes casos:
I - trabalhar ou permitir que trabalhem com seu veículo, sem o alvará de licença e estacionamento;
II - entregar seu veiculo a motorista não habilitado e não cadastrado na Seção de Trânsito;
III - transitar sem o registrador de velocidade (tacógrafo), danificado ou violado, quando conduzindo estudantes;
IV - usar rádio ou aparelho sonoro no interior do veículo, em volume alto, durante o trajeto com estudantes ou quando
estiver parado na porta das escolas;
V - deixar de apresentar o veículo para vistoria;
1/2 https://sapl.berlioga.sp.leg.br/ta/3900/text7print
14/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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VI - utilizar o veículo para exploração comercial, sem autorização.
Alt. 7°. Ao permissionário infrator, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa e apreensão do veículo;
III - suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias;
IV - cassação do alvará.
Parágrafo único No caso de aplicação de penalidades, não caberá ao permissionário nenhum tipo de indenização.
Art. 8°. Compete à Seção de Trânsito, fiscalizar o Serviço de Transporte Coletivo de Estudantes.
Alt. 9°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Executivo Municipal.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Registre-se e publique-se e cumpra-se.
Bertioga, 16 de março de 1.998.
Arquiteto LUIZ CARLOS RACHID
Prefeito do Município
2/2 https://sapl.bertioga.sp.leg.br/ta/3900/text7prlnt

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