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materia nº 510/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 510 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaGratuitidade no transporte público municipal para idosos
native_id20714

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Ofício Emitido, aguardando resposta. Ofício emitido. Vide Documento Acessório.
2025-12-03 Recebido na Secretaria Indicação aprovada na 31ª Sessão Ordinária, realizada em 02/12/2025. Oficie-se.

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texto original #

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Estado de São Paulo
^álâncía '^a/neà/itia
INDICAÇÃO N® 5W / 2^6^
Assunto: “Gratuidade no transporte público municipal para idosos”.
Ref: /2025
Bertioga, 02 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Nobres Pares
RENATA DA SILVA BARREIRO, vereadora com assento neste Poder
Legislativo, no uso de suas atribuições regimentais, vem perante ao Douto
Plenário, apresentar a seguinte INDICAÇÃO:
A dignidade da pessoa idosa e sua plena inclusão social precisam ser
prioridades permanentes do poder público. A mobilidade é parte essencial desse
respeito, pois permite que cada cidadão acima dos 60 anos continue participando
da vida comunitária, acessando serviços de saúde, lazer, trabalho, cultura e
convivência. Garantir condições adequadas de deslocamento não é apenas um
benefício: é uma forma concreta de assegurar o direito de ir e vir e de preservar a
autonomia de quem dedicou décadas ao desenvolvimento da sociedade.
Estado de São Paulo
''ia> í^o//n^€<iyôa
Entretanto, apesar de o Estatuto da Pessoa Idosa Lei íiMO.741/2003
estabelecer que idoso é todo indivíduo com 60 anos ou mais, ainda existe um
descompasso entre esse reconhecimento legal e a prática de alguns sistemas de
transporte. O Estatuto concede a gratuidade obrigatória apenas a partir dos 65
anos no transporte coletivo urbano e semiurbano. mas deixa claro no art. 39 § 3°
“/Vo caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação foca! dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no
caput deste artigo”. Esse espaço legal permite aos municípios adotar políticas
mais humanas e coerentes com o conceito legal de pessoa idosa.
No caso de nossa região, observa-se que a City Transporte, responsável
pelo transporte urbano, ainda oferece gratuidade somente a partir dos 65 anos,
conforme divulgado em seu próprio site. Por outro lado, a EMTU, operadora do
transporte intermunicipal entre Bertioga e Guarujá, já garante a gratuidade a partir
dos 60 anos, demonstrando que o benefício é viável, legítimo e já aplicado dentro
do mesmo contexto territorial. Essa diferença de critérios entre sistemas que
servem a mesma população cria desigualdade no acesso, fragilizando justamente
quem mais necessita de proteção.
Diante disso, torna-se necessário ajustar a política de gratuidade do
transporte urbano municipal para incluir todas as pessoas com 60 anos ou mais,
em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa e com o exemplo já adotado
pela EMTU. Tal medida reduz disparidades, fortalece a cidadania e amplia o
acolhimento social, garantindo que nenhum idoso fique limitado em suas
atividades cotidianas por barreiras econômicas ou por incoerências normativas.
y\
a/mo/}^
'.Tf Estado de Sâo Paulo
^âíâncía
Ante o exposto, indico ao Excelentíssimo Prefeito de Bertioga, em parceria
com a Secretaria de Segurança e Mobilidade e com a empresa City Transporte,
que realizem os estudos e esforços necessários para a ampliação da gratuidade
no transporte público urbano a todos os idosos a partir de 60 anos, reafirmando o
compromisso desta Casa com a dignidade humana e com políticas públicas que
valorizem aqueles que contribuíram, ao longo de suas vidas, para o
desenvolvimento de nossa cidade.
Observados os preceitos regimentais, esta é a INDICAÇAO que vai
devidamente subscrita, requerendo ao setor de expediente desta Casa que
encaminhe ofício com cópia integral desta para o Sr. Prefeito, Secretaria de
Segurança e Mobilidade e a City Transportes.
f^^dÈúa^aêanm f* ^
^readora
rfluardoPeretfa de Abreu 1° Secretário

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