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PROJETO DE LEI N° /2025.
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“Dispõe sobre a instituição da Linha de Cuidada
Municipal para Pessoas com Bexiga Neurogênica,
com previsão de fornecimento de cateter
hidrofíiico de uso intermitente, e dá outras
providências”.
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Autora: Renata da Silva Barreiro
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de Bertioga, a Linha de Cuidado
para Pessoas com Bexiga Neurogênica, com o objetivo de garantir atenção integral à
saúde, desde a reabilitação até o tratamento especializado, incluindo o fornecimento
de insumos essenciais, como o cateter uretral hidrofíiico de uso intermitente.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. T - Conceituação
Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Bexiga Neurogênica; disfunção do trato urinário inferior decorrente de
comprometimentos neurológicos, frequentemente associada a quadros de lesão
medular, esclerose múltipla, mielomeningocele, entre outros;
II - Pessoa com Lesão Medular: indivíduo que sofreu danos à medula espinhal,
resultando em alterações motoras, sensohais e autonômicas, podendo levar à bexiga
neurogênica e outras complicações;
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III - Cateter Hidrofílico de Uso Intermitente: dispositivo médico de uso único, estéril,
revestido por substância hidrofílica, que permite o esvaziamento da bexiga de forma
segura e com menor risco de infecções.
CAPÍTULO II - DA LINHA DE CUIDADO INTEGRAL
Art. 3° A Linha de Cuidado para Pessoas com Bexiga Neurogênica deverá
compreender, obrigatoriamente:
I - Acesso à reabilitação multiprofissional em unidades especializadas;
II - Atendimento por urologista ou outro profissional médico capacitado;
III - Sistema de referência e contra-referência entre os níveis de atenção à saúde,
conforme diretrizes da Rede de Atenção à Pessoa com Deficiência;
IV - Fornecimento de, no mínimo, 04 (quatro) cateteres hidrofílicos por dia, por
usuário diagnosticado com bexiga neurogênica, mediante prescrição médica
fundamentada.
CAPÍTULO NI - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 4° O Município deverá estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação
dos resultados alcançados, com indicadores que contemplem:
I - Redução no número de infecções do trato urinário (ITU) associadas ao uso de
cateter;
11 - Diminuição das internações hospitalares por complicações urológicas;
111 - Melhoria na qualidade de vida dos usuários beneficiados;
IV - Relatórios periódicos de efetividade das ações implementadas.
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CAPÍTULO IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 02 de dezembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:
• Constituição Federal de 1988, art. 196:j“A saúde é direito de todos e dever do
Estado [...]
• Lei n° 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), art. 2° e art. 6°: que definem os
princípios da integralidade, universalidade e equidade do SUS;
• Decreto n° 7.508/2011, que regulamenta a organização do SUS e dispõe sobre
a Rede de Atenção à Saúde;
• Lei Brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146/2015), que garante à pessoa com
deficiência o direito ao acesso aos serviços de saúde e à tecnologia assistiva.
A bexiga neurogênica é uma condição de origem neurológica que compromete o
funcionamento adequado da bexiga, prejudicando o armazenamento e a eliminação
da urina. Resulta de lesões no cérebro, na medula espinhal ou nos nervos periféricos
que regulam o sistema urinário, podendo ter como causas o acidente vascular
cerebral, lesões medulares, esclerose múltipla, doença de Parkinson, neuropatia
diabética, tumores, defeitos congênitos e outras enfermidades que afetam o sistema
nervoso. Trata-se de um quadro crônico que exige acompanhamento contínuo e
cuidados específicos para evitar complicações graves.
Entre os sintomas mais frequentes estão a incontinência urinária, urgência
miccional, dificuldade de esvaziamento e, nos casos de bexiga flácida, retenção
urinária com transbordamento. Quando não tratada de forma adequada, a bexiga
neurogênica pode evoluir para infecções urinárias de repetição, formação de cálculos,
hidronefrose e lesão renal permanente
paciente e custos elevados ao sistema de saúde.
complicações que acarretam sofrimento ao
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O cateterismo intermitente, quando realizado de forma segura, é a principal
estratégia de manejo clínico para garantir o esvaziamento vesical e prevenir
complicações. O cateter hidrofílico de uso intermitente, por sua vez, é considerado
atualmente o padrão mais seguro, pois reduz o atrito na uretra, diminui o risco de
infecções urinárias e oferece maior autonomia ao usuário. Seu uso regular melhora
significativamente a qualidade de vida, diminui internações e amplia a capacidade
funcional do paciente.
Entretanto, muitas pessoas enfrentam dificuldades no acesso a esses insumos
essenciais, o que compromete o tratamento e aumenta a incidência de complicações
evitáveis. A ausência de uma linha de cuidado estruturada também fragmenta o
atendimento e dificulta o acompanhamento especializado e regular dos pacientes.
Diante disso, a criação da Linha de Cuidado Municipal para Pessoas com
Bexiga Neurogênica, conforme previsto no Art. 1° do presente Projeto de Lei, constitui
uma política pública fundamental para garantir atenção integral á saúde, desde a
reabilitação até o tratamento especializado. A inclusão do fornecimento do cateter
hidrofílico de uso intermitente assegura que os munícipes tenham acesso contínuo
ao insumo mais adequado e seguro, alinhado ás melhores práticas clínicas e ás
recomendações internacionais.
A medida representa avanço na promoção da saúde, na prevenção de agravos
e na redução de custos assistenciais, ao mesmo tempo em que assegura dignidade,
autonomia e qualidade de vida ás pessoas que convivem com essa condição. Tratase, portanto, de uma ipiciativa de grande n ivância social e sanitária para o Município
de Bertioga. Suuí)' Vereadora
Barreiro