03
I
600
'U
Estado de São Paulo
^s/âítcia P/^a/neái'(a
PROJETO DE LEI N° qO / 2025 'if
\.6QSò “Dispõe sobre a autorização para que
professores e demais servidores das
unidades escolares da rede municipal de
ensino consumam as refeições fornecidas
aos alunos durante o período letivo, sem
prejuízo dos benefícios já concedidos, e dá
outras providências.”
Autoria: Vereador Antonio Carlos Ticianelli
^ VS
'ior-; \ A ^
«-•tinciOi Silva
TécrdcQ iííiifiistralivo
Fica assegurado aos professores, servidores
administrativos, equipes gestoras, funcionários de apoio e demais
profissionais que atuem nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino
de Bertioga o direito de consumir, durante o período letivo, as refeições
fornecidas aos alunos na própria unidade escolar.
§ 1° - O direito previsto no caput aplica-se independentemente da forma de
aquisição, preparo ou terceirização da merenda escolar desenvolvida pelo
Município.
§ 2° - O consumo das refeições pelos servidores NÃO implicará em redução,
suspensão ou qualquer alteração no recebimento de auxílio-alimentação,
vale-refeição ou benefícios correlatos.
Art. 2° - A Secretaria Municipal de Educação regulamentará esta
Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecendo:
I - os critérios de planejamento, fornecimento e ampliação da oferta de
refeições para atender também os servidores;
II - orientações técnicas para o consumo adequado das refeições;
Ml - ajustes necessários no dimensionamento e na logística da merenda
escolar, garantindo que o atendimento aos alunos seja sempre prioritário.
Art.
i
05
de eatlfyO^ o/nva^wt.
Estado de São Paulo
^dânctet :^/^a/tteái'f<(
Art. 3° - A aplicação desta Lei observará a capacidade
operacional das unidades, o respeito às normas sanitárias e nutricionais
vigentes, bem como os contratos ou convênios celebrados pelo Município
referentes à alimentação escolar.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga - SP, 02 de dezembro de 2025.
/
ici 1
2
o^
Q/fítmwí^ia/cie a
Estado de São Paulo
^àiâ}tc(a P/^a/fteáriu
CARLOS JUSTIFICATIVA TICIANELLI
vereador
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar aos profissionais
que atuam nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Bertioga o
direito de consumir, no próprio ambiente de trabalho, as refeições oferecidas aos
alunos durante o período letivo.
A medida busca garantir condições mais adequadas de trabalho aos
servidores, especialmente considerando que esses profissionais permanecem
longas horas em jornada contínua, com atividades que exigem atenção, esforço
físico e responsabilidades diretas com o atendimento e a segurança dos
estudantes. Em muitas situações, a rotina escolar não permite deslocamentos para
alimentação externa, o que torna essencial a possibilidade de acesso à refeição
dentro da própria unidade.
Ressalta-se, de modo claro e Inequívoco, que o consumo das refeições
servidas nas escolas não substitui, não reduz e não interfere em qualquer benefício
já concedido aos servidores municipais, como vale-alimentação, auxílio-refeição ou
vantagens correlatas. Esses benefícios possuem finalidade distinta
complementação alimentar do servidor e de sua família
da refeição na escola tem caráter funcional e operacional, assegurando o adequado
desempenho das atividades durante a jornada. Portanto, ambos são plenamente
compatíveis e complementares.
A iniciativa segue princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana,
valorização do servidor público, melhoria das condições de trabalho e promoção da
saúde ocupacional. Além disso, está em consonância com boas práticas já
adotadas por diversos municípios do país, que ampliaram o acesso à alimentação
aos profissionais da educação sem comprometer o atendimento aos estudantes.
Outro ponto importante é que o consumo de refeições pelos servidores
contribui. Inclusive, para fortalecer o vínculo com a própria comunidade escolar,
além de permitir maior percepção sobre a qualidade, variedade e adequação da
merenda oferecida aos alunos. Assim, cria-se um ambiente mais integrado e
humanizado, sem impacto orçamentário significativo, tendo em vista que o número
de profissionais por unidade é muito inferior ao número de estudantes atendidos
diariamente.
voltados à
enquanto o fornecimento
3
05
6^5/^
Estado de São Paulo
^ã/âftcia P/^a/Hedr(<f
Diante da relevância social, humana e operacional da medida, e considerando
que ela não gera ônus incompatíveis ao Município nem altera direitos adquiridos
dos servidores, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Bertioga/SP, 02 de dezembro de 2025.
4