| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n° 1.629, de 17 de julho de 2024, que dispõe como permanente o caráter de laudos diagnósticos, nos termos que especifica. |
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da (^'dím^ícl^da de
Estado de Sâo Paulo
íyòaÁie^i/ricf.
Bertioga, 07 de janeiro de 2026.
OFICIO N. 07/2026 - SG |
Processo Administrativo n. 5133/202^
(Favor mencionar esta referência) |
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que "Altera
dispositivos da Lei n" 1.629, de 17 de julho de 2024, que dispõe como permanente o
caráter de laudos diagnósticos, nos termos que especifica".
Atenciosamente, |
Marcelo Heleno Vilares
I Prefeito do Município
Ao Excelentíssimo Vereador |
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
I Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
Autenticar documento em /autenticidade
com o identificador 3100310036003800380031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da
Lei 14.063/2020.
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei n° 1.629,
de 17 de julho de 2024, que dispõe
como permanente o caráter de
' laudos diagnósticos, nos termos
I que especifica.
Art. 1° A ementa da Lei Municipal n. 1.629, de 17 de julho de 2024,
passa á vigorar com a seguinte redaçáo:
"Dispõe como permanente no
Município de Bertioga o laudo que
ateste a Síndrome de Down e
estabelece a metodologia para a
ratificação do laudo permanente
que ateste o Transtorno do
I Espectro Autista - TEA. "
Art. 2" O artigo 1° da Lei Municipal n° 1.629, de 17 de julho de 2024,
passa a vigorar alterado e acrescido dàs seguintes redações:
"Art. 1" Fica determinado como permanente no Município de
Bertioga o laudo que ateste a Síndrome de Down, que terá validade
indeterminada.
I
§ 1° O laudo que ateste o Transtorno do Espectro Autista observará a
1 seguinte metodologia:
I - Instrumento Al: Hipótese Diagnostica - Será emitida para fins de
triagem, encaminhamento e organização administrativa do cuidado,
não configurando diagnóstico clínico nos termos da legislação
profissional e será aplicada e subscrita por 01 (um) profissional de
I
uma das seguintes áreas:
a) medicina;
b) psicologia; \
c) serviço social;
d) fisioterapia; \
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da Q/d^amíd^Ua de
Estado de São Paulo
06'('a/}tc('a ^al>i-e^ícr.
e) terapia ocupacional;
J) nutrição;
g) enfermagem; ou '
h) fonoaudiologia.
II - Instrumento BI: Laudo Provisório - Será emitido após avaliação
diagnóstico e avaliação biopsicossocial, aplicada e subscrita por Oi
(três) profissionais da saúde, sendo:
a) 01 (um) profissional da área de medicina;
b) 01 (um) profissional da área de psicologia; e
c) 01 (um) profissional da área de serviço social, fisioterapia, terapia
ocupacional, nutrição, enfermagem ou fonoaudiologia.
1
III - Instrumento C: Laudo Permanente - Será emitido após a
emissão de 04 (quatro) laudos provisórios consecutivos com o mesmo
resultado (positivo para TEA), salvo nos casos em que a condição
clínica esteja claramente estabelecida, a critério técnico da equipe
multiprofissional e será emitido e subscrito por profissional da área
de psicologia e por profissional da área de medicina.
§ 2" Os Instrumentos^ Al, BI e C constituem mecanismos institucionais
de controle técnico e qualificação diagnostica, com a finalidade de
1 reduzir riscos de diagnósticos imprecisos ou falsos positivos, sem
prejuízo da atenção integral ao usuário.
§ 3" A ausência dè Instrumento Al, BI ou C não impedirá ou
restringirá o atendimento, cuidado ou intervenção em saúde, de modo
que na inexistência de documentação diagnóstico adequada o usuário
deverá ser direcionado para avaliação clínica, com aplicação do
Instrumento Al ou BI, conforme o caso.
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com o identificador 3100310036003800380031003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da
Lei 14.063/2020.
cia cie ^^ey9'-íicpa£c
Estado de Sâo Paulo
^Òa/'n'e<i/}fía
§ 4° É vedada a utilização do Instrumento A para fins de diagnóstico
clínico, previdenciário, pericial ou judicial.
§ 5° A distinção entre Laudo Provisório e Laudo Permanente não
implica gradação,' supressão ou limitação de acesso em saúde,
possuindo finalidade exclusivamente técnica, de controle,
acompanhamento longitudinal e qualificação diagnóstico.
§ 6" A validade temporal do Laudo Provisório não afasta a
continuidade do cuidado nem o acesso a políticas públicas enquanto
vigente.
§ 7" O resultado negativo nos Instrumentos Al, BI ou C não impede
I nova avaliação futura, sempre que houver indicação clínica,
surgimento de novos elementos ou reavaliação técnica do caso.
§ 8° O Laudo Provisório e o Laudo Permanente produzirão efeitos
administrativos no âmbito municipal, sem prejuízo de direitos
assegurados por legislação federal.
§ 9° Os modelos, fluxos operacionais e orientações técnicas para
aplicação dos Instrumentos Al, BI e C serão definidos e publicados
no Boletim Oficial do Município, mediante Instrução Normativa da
Secretaria Municipal de Saúde.
I §10, Fica estabelecido o laudo emitido por meio dos Instrumentos BI
e C como uma das referências normativas para a implementação de
políticas públicas no território municipal.
§ II. Os protocolasse documentos padronizados emitidos pela rede
pública municipal terão validade para flns de acesso a serviços
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Lei 14.063/2020.
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da O/Mc&nic^Ãa de ^^e7f^Ma^ya Estado de São Paulo
0s/^/ncla í¥ÒaÁi.ed9<l€cmumcipais, podendo ser reconhecidos por outros entes conforme
legislação aplicável." (NR)
Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
i Bertioga, 07 de janejro de 2026. (PA n. 5133/2024)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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Lei 14.063/2020.
Estado de São Paulo
'^s^/n€'ía. ^òa/^ieé/ífúi^
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
"Altera dispositivos da Lei n° 1.629, de 17 de Julho de 2024, que dispõe como
permanente o caráter dos laudos diagnósticos, nos termos que especifica", pela
exposição de motivos a seguir:
Conforme a nota técnica da Secretaria Municipal de Saúde, inserida
no parecer cuja cópia segue anexa, o principal motivo da alteração legislativa pretendida
diz respeito a necessidade de metodologias para a ratificação do laudo de TEA como
permanente.
De fato, da forma .como atualmente disposto na Lei Municipal n.
1.629, de 17 de julho de 2024, não estamos considerando que o diagnóstico pode ser um
falso-positivo e, como efeito disto, todos os laudos falso-positivos existentes no
Município de Bertioga passariam a ter validade indeterminada, impedindo a reavaliação
necessária para os adequados procedimentos em saúde.
Se uma pessoa recebe um diagnóstico falso-positivo de modo
permanente, ela viverá com uma falsa condição, recebendo políticas públicas
inadequadas, tratamentos inadequados, intervenções inadequadas e, pior ainda,
utilizando medicações inadequadas. '
I
Tal situação pode gerar ainda um impacto muito negativo para toda a
sociedade bertioguense, causando um > gravíssimo problema de saúde pública, podendo
colapsar o SUS e outras políticas públicas.
Daí, a necessidade de metodologias que ratifiquem o laudo
permanente do TEA de maneira fidedigna, devendo ser realizadas previamente as
análises clínicas e médicas necessárias, tendo por objetivo evitar um diagnóstico falsopositivo, passando o paciente, gradualmente, pelas fases de hipótese de diagnóstico,
laudo provisório e laudo permanente, cujos instrumentos deverão ser definidos e
publicados no Boletim Oficial do Município, mediante Instrução Normativa da
Secretaria Municipal de Saúde.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei, com a reconhecida competência que pautam os atos
deste Egrégio Poder Legislativo.
Marcelo Heleno Vilares
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íSSf do Município de Bertioga
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rãSL ò^lanjeia \BaínejCu4a
Secretaria de Saúde
PARECER TÉCNICO SOBRE A LEI 1629/2024
Bertioga, 12 de setembro de2025.
Excelentíssima Senhora Vereadora Renata da Silva Barreiro,
venho mui respeitosamente através deste documento apresentar o parecer técnico
sobre a Lei 1629/2024, que Dispõe como permanente o caráter do laudo
diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista - TEA e Síndrome de Down no
município de Bertioga, considerando quesitos rigorosamente científicosmetodológicos.
De antemão, este parecer reafirma o caráter louvável da intenção da lei,
que visa desobstruir a função burocrática-pericial dos laudos de TEA e reduzir o
sofrimento das famílias envolvidas. No entanto, esta análise identificou um fator de
extrema importância nos Transtornos Mentais que muda radicalmente os efeitos da
lei promulgada.
É relevante apontar que a referida Lei, assim como a Lei Estadual
17669/2023, a qual é referenciada, parte do pressuposto de que o Laudo de TEA é
inequívoco, desconsiderando de que o Autismo se trata, fundamentalmente, de um
Transtorno Mental, e, por isso, não possui fidediqnidade absoluta. O TEA, assim
como todos os transtornos mentais, possui um alto índice de diagnósticos falsopositivo no Brasil e no mundo, o que vem levantando alerta global sobre a explosão
diagnóstica nos últimos anos. O fato da lei 1629/2024 desconsiderar a necessidade
de reavaliação que previna o diagnóstico falso-positivo de TEA acaba gerando
efeitos opostos aos objetivos da Lei. Tal constatação possui uma grande
complexidade técnico-pragmática que necessita de contextualização
pormenorizada, e será descrita abaixo.
O Autismo, atualmente catalogado como Transtorno do Espectro Autista
(TEA), é um Transtorno do Neurodesenvolvimento que é subtipificada dentro de
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t Prefeitura do Município de Bertioga
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ò&^tãjijeicL Oialneária.
Secretaria de Saúde
uma categoria geral, chamada Transtornos Mentais. Os dois manuais de referência
global em saúde e que o Brasil é signatário - o DSM e o CID - classificam o TEA
como Transtorno do Neurodesenvolvimento inserida no roí dos Transtornos
Mentais.
Como vemos nos Transtornos Mentais cientificamente catalogados, o
"''EA não possui etioioqia definida, ou seja, não há estudos científicos robustos que
identifiquem a origem e causa exata do transtorno. Esse é um fato consensual na
literatura e no campo científico atual, e que nos obriga a considerar o TEA como
condição multifatorial e não exclusivamente orgânica. É justamente por isso
que essa categoria geral é chamada de TRANSTORNOS MENTAIS e não de
DOENÇAS MENTAIS, pois a "doença" é um fenômeno que possui um agente
etiológico identificável (como uma bactéria, por exemplo), ao passo que um
"transtorno" é um conjunto de fatores mentais e psicológicos não identificáveis
precisamente, mas que são minimamente classificáveis.
Neste sentido, à diferença das patologias orgânicas, o TEA não possui um
correlato biológico que aponte a causa do transtorno, como algo identificável por
um exame de eletroencefalograma ou de ressonância magnética, por exemplo. Isso
torna a condição diagnostica do TEA em um fato ignorado pela Lei 1629/2024: o
diagnóstico de TEA é feito apenas por observação clínica.
E extremamente importante entender e considerar o que é um diagnóstico
clinico para compreender a problemática da Lei 1629/2024. Um diagnóstico clínico
se baseia APENAS em observação de sintomas e comportamentos, sem nenhum
outro recurso de identificação neurológica, biológica ou orgânica definitivo. Por isso,
é sabido na comunidade científica que^ um diagnóstico ciínico é pautado na
interpretação do profissional da saúde que emite o diagnóstico, e não por fatores
localizados biologicamente e livres da subjetividade do profissional. Neste sentido,
o diagnóstico de TEA, como um Transtorno Mental, é um diagnóstico SEMPRE
passível de erro, justamente por ser um diagnóstico que só pode ser feito a partir
da INTERPRETAÇÃO do profissional. Por isso, é relevante entender que, apesar
do TEA ser considerado um "Transtorno do Neurodesenvolvimento", seu
diagnóstico considera apenas comportamentos observáveis, e não um marco
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Lei 14.063/2020.
**★
Prefeitura do Município de Bertioga
^ Estado de São Paulo
^1 òstàneia ^alsieáj^ia.
Secretaria de Saúde
biológico da fisiologia neuronal. Esse é um fator fundamental que a referida Lei não
está ponderando.
Segundo o DSM e o CID, alguns dos comportamentos do TEA são os
mesmos sintomas de uma série de outros Transtornos Mentais, e justamente por
isso a investigação clínica deve ser realizada através de um diagnóstico
diferencial e considerar a reavaliação futura. Veja alguns exemplos de sintomas de
TEA que também são sintomas de outros Transtornos Mentais;
1. Movimentos repetitivos e estereotipados, por exemplo, também estão
presentes no Transtorno do Desenvolvimento Intelectual, no Distúrbio do
Movimento Estereotipado, no Transtorno de Tique e no Transtorno
Obsessivo- Compulsivo;
2. Déficits na linguagem e comunicação social, por exemplo, também
estão presentes no Transtorno de Ansiedade, no Mutismo Seletivo, no
Transtorno de Engajamento Social Desinibido, no Transtorno de Apego
Reativo e no Distúrbio da Linguagem e da Comunicação Social;
3. Hiperfoco ou hipoco, , por exemplo, também estão presentes no
I
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, na Esquizofrenia e
no Transtorno Obsessivo-Compulsivo;
4. Dificuldade sensoria! com alimentos, por exemplo, também estão
presentes no Transtorno de Ingestão Alimentar Evitativo-Restritivo;
5. Dificuldades em habilidades motoras complexas, por exemplo,
também estão presentes no Transtorno do Desenvolvimento da
Coordenação Motora;
6. Atraso no desenvolvimento ou regressão do desenvolvimento, por
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t Prefeitura do Município de Bertioga
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òsiAiiidct (Balneáj'ia.
Sécretaria de Saúde
exemplo, também estão presentes no Atraso Global do Desenvolvimento
e na Síndrome de Rett;
Como a prática clínica nos mostra, é muito comum quadros diagnosticados
inicialmente como TEA serem reavaliados e corrigidos como outra classificação de
Transtorno, uma vez que o primeiro diagnóstico apontava sintomas de outros
transtornos que foram erroneamente interpretados como TEA.
Ao reconhecermos que várias características do TEA estão presentes em
vários outros Transtornos Mentais e que isso pode camuflar a condição do
indivíduo, o diagnóstico clínico é necessariamente um diagnóstico provisório que
deve ser reavaliado futuramente, para conferir a permanência ou extinção dos
comportamentos observados anteriormente.
Por isso, considerar a emissão do diagnóstico clínico com validade
determinada é a ferramenta que possibilita a correção de um possível erro no
diagnóstico do indivíduo. A reavaliação e a nova emissão de diagnóstico é o que
I possibilita a readequação de um possível diagnóstico falso, que pode ter sido dado
por uma interpretação distorcida dos cornportamentos - não necessariamente por
erro do profissional, mas pela própria característica difusa e volátil dos fenômenos
dos Transtornos Mentais.
Fundamentalmente, a validade provisória de um diagnóstico em TEA tem
caráter preventivo, a fim de evitar um diagnóstico falso que perdure para toda a
vida do paciente.
Destaca-se que a Lei supracitada está completamente correta ao entender
que a condição de TEA é permanente - isto é um fato Indiscutível. O autismo é
realmente uma condição permanente. Por outro lado, não é disso que se trata nesta
análise técnica. O que se aponta aqui é que o diagnóstico de TEA não
necessariamente corresponde à real condição de TEA. pois o diagnóstico é uma
interpretação de sintomas que pode gerar um resultado falso-positivo.
Ou seja, ter o "diagnóstico de TEA" não é a mesma coisa que ter a
"condição de de TEA".
A condição de TEA é permanente, ao passo que o diagnóstico de TEA pode
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Prefeitura do Município de Bertioga
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ôjitâneia. OialneáMO.
Secretaria de Saúde
ser falso, e, por isso, deve ser modificado para ser corrigido - por isso a importância
do prazo de reavaliação do diagnóstico.
Essa é a problemática da Lei 1629/2024, pois, ao transformar o
laudo/diagnóstico de TEA em caráter permanente, não está considerando o
diagnóstico que pode ser falso-positivo. Como efeito disso, todos os laudos falsospositivos existentes no município de Bertioga passariam a ter validade
indeterminada, impedindo a reavaliação necessária para os adequados
procedimentos em saúde.
A referida Lei, neste sentido, pode acabar propiciando não só o
comprometimento da vida do indivíduo, mas também trazer graves conseqüências
sociais e nas políticas públicas. Isto é, se um indivíduo recebe um diagnóstico falsopositivo de modo permanente, ele passará o resto de sua vida com uma falsa
condição, como também passará o resto da vida acessando políticas públicas
inadequadamente, realizando tratamentos inadequados, acessando intervenções
inadequadas, gerando gasto pessoal e público inadequados, e. pior ainda,
utilizando medicações inadequadas.
Se maximizarmos esse panorama para toda a sociedade bertioguense,
teremos um problema gravíssimo de saúde pública - o que pode colapsar o SUS e
outras políticas públicas em pouco tempo. É necessário, diante dos fatos que aqui
são apresentados, que haja uma discussão importante sobre o que é o diagnóstico
clínico em TEA e o que é a condição de TEA, que não são a mesma coisa, e
tampouco correlatadas - algo que a Lei supracitada não está considerando, criando
efeitos contrários à seus objetivos.
É preciso entender tal complexidade para poder adequar a Lei em uma
proposta que evite a explosão diagnostica incorreta e crie um grave problema na
saúde pública em Bertiooa.
Ressalta-se que esta análise não é realizada sem fundamentação ou
ausência de experiência no campo clínico'e na Saúde Pública. Ao contrário, ela é
realizada com base em dados organizados nos últimos 10 anos do percurso técnico
do autor deste parecer - Doutorado em Psicologia e Atenção Psicossocial pela
UNESP (pesquisa financiada pelo Estado de São Paulo), Mestrado em Psicologia
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Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
L ò&iaMieicL ^alneáÂ4cL
Secretaria de Saúde
8 Políticas Públicas pela UNESP (pesquisa financiada pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia), Especialização em Gestão em Políticas Públicas e Aperfeiçoamento
em Transtornos do Neurodesenvolvimento. Os dados epidemiológicos levantados
são robustos o suficiente para a fundamentar a construção de políticas públicas em
TEA de maneira planejada no território de Bertioga. Este parecer considera, ainda,
os dados levantados pelo Setor de Ações e Serviços à Pessoa com Deficiência
(SAEQ), que detectou indicadores de uma explosão de diagnósticos falsos-positivo
de TEA em Bertioga nos últimos cinco anos.
Considerando que a Senhora Renata Berreiro é uma vereadora muito
competente e comprometida com seu trabalho, além de muito responsável com
suas ações, este parecer vem respeitosamente solicitar que considere a
reformulação ou adequação da Lei 1629/2024, desmembrando seu conteúdo
para imputar o laudo permanente apenas para Síndrome de Down e retirando o
caráter permanente de TEA. até a elaboracão/adeguacão de instrumentos
metodológicos no município gue ratifiquem o laudo permanente de TEA de maneira
fidedigna. i
Neste: momento, o SAEQ vem desenvolvendo três instrumentos
metodológicos de fidedignidade e confiabilidade nos diagnósticos de alguns
transtornos do neurodesenvolvimento, seriido o de TEA um deles. Os instrumentos
• Instrumento Al - Hipótese Diagnostica de TEA;
• Instrumento BI - Laudo Temporário de TEA;
• Instrumento C - Laudo Permanente.
Os instrumentos desenvolvidos' seguem rigorosamente os critérios
diagnósticos definidos pelo DSM e CID, e possuem metodologia de avaliação
biopsicossocial, considerando todas diretrizes recomendadas pelo Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS.
Com isso, este parecer sugere que os Instrumentos A. B e C sejam
incorporados na Lei 1629/2024 como protocolos de diagnóstico em TEA em
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1 ^ w
"tanoCi^
I
Prefeitura dó Município de Bertioga
Estado de Sâo Paulo
&&tàèieia. (Baln£-áj4£L
Secretaria de Saúde
Bertioqa, conferindo fidediqnidade ao quadro clínico e qarantindo efetivamente os
direitos da pessoa com autismo.
O SAEQ se coloca à disposição para reuniões técnicas de discussão de
tais adequações ou reformulação da Lei, reforçando a necessidade de políticas
públicas que considerem as recomendações técnicas cruciais envolvidas na pauta
sobre o Transtorno do Espectro Autista. >
Na oportunidade, aproveito para'renovar meus votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Bruno Gonçalves dos Santos
Doutor em Psicologia e Atenção Psicossocial
Mestre em Psicologia e Políticas Públicas
Especialista em Gestão em Políticas Públicas
Aperfeiçoamento em Transtornos do Neurodesenvolvimento
Chefe do Setor de Ações e Serviços à Pessoa com Deficiência de Bertioga - SP
Psicólogo-CRP 06/144695
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Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço /autenticidade utilizando o
identificador 3100310036003800380031003A005000
Assinado eletronicamente por HILMA LOURENCO em 08/01/2026 10:08
Checksum: 12DD00EB9C37B115B53DF26C7F5383726D4C1561BC26B12F19C1443DF7F808D9