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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaRegulamenta o disposto no artigo 96, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências
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Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o disposto no artigo
96, da Lei Orgânica do Município,
e dá outras providências.
Art. 1° O Município de Bertioga poderá autorizar ou ceder o uso, de
forma temporária e precária, de bem público específico, para a realização de eventos de
curta duração.
§ 1° A cessão de uso não poderá ser superior a 10 (dez) dias úteis e a
autorização não poderá exceder a 30 (trinta) dias úteis.
§ 2° O período de cessão incluirá o ciclo de montagem de eventuais
equipamentos que serão utilizados, mas não incluirá o de desmontagem.
§ 3° A cessão e autorização ficam condicionadas à comprovação do
interesse público em atendimento ao parágrafo quinto do artigo 96, da Lei Orgânica do
Município.
§ 4° A desburocratização do uso dos espaços públicos, nos termos desta
lei complementar, fomenta a atividades econômicas de entretenimento, com
características de incentivo ao turismo e à cultura, se coadunando com as disposições da
Lei Federal n° 14.903, de 27 de junho de 2024, especificadamente ao "Termo de
Ocupação Cultural", garantindo a plena liberdade para a expressão artística, intelectual,
cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.
§ 5° O uso será permitido, observado o interesse público, a
compatibilidade de uso compartilhado sem prejuízo dos munícipes, garantia de
preservação dos próprios públicos e do sossego público, bem como o atendimento as
demais normas ambientais, de segurança e sanitárias.
Art. 2" Poderão ser objeto de uso os seguintes bens públicos
municipais, nos termos desta lei complementar:
a) bem público comum, desde que sua utilização não impeça,
prejudique ou dificulte a sua normal utilização pela coletividade;
b) bem público especial, desde que o órgão ocupante do espaço físico,
através do seu Secretário respectivo, se manifeste de acordo com a cessão, demonstrando
que o uso por terceiros não impedirá a continuidade normal; e,
c) bem público dominical.
Parágrafo único. O uso previsto na alínea "a" deste artigo dependerá
de manifestação prévia da Secretaria que tratar do tema "mobilidade urbana", quanto ao
evento, para fins de ordenamento do espaço urbano.
Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100310036003800380038003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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Estado de São Paulo
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Art. 3° O pleito de uso será feito por escrito, via processo
administrativo, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias úteis antes do evento,
endereçado ao Gabinete do Prefeito, para fins de formalização.
§ 1° O pedido indicará o bem público que se busca usar, com o
respectivo endereço, a finalidade do uso, bem como benefícios ao Município advindos do
pleito.
§ 2° O requerente deverá cumprir outros preceitos da presente
legislação, seja de cunho tributário, social, de segurança, e em especial o parágrafo quinto
do artigo 21 da Lei Municipal n° 316, de 26 de outubro de 1998.
Art. 4° A utilização de bens municipais fica sempre condicionada a
demonstração de interesse público que se materializa pelo fomento de temas de cunho
social, como ações culturais, turísticas, esportivas e até econômicas, quando evidenciado
que o uso carreará à Municipalidade recursos financeiros variados.
Parágrafo único. Aquele que usar o espaço público será responsável
pela segurança interna e limpeza do espaço no período que perdurar o evento e após sua
finalização.
Art. 5° Poderão requerer o uso entidades sem fins lucrativos que atuem
na área de benemerência, seja social, educacional, religiosa, esportiva, turística, cultural
ou afim, que indicará o evento a ser realizado, sua duração e horário, com menção sobre
aproximadamente o número de participantes esperados, bem como o público alvo.
§ 1° Além de outros, deverão ser anexados documentos que comprovem
a regularidade jurídica da requerente com identificação dos responsáveis e comprovante
de localização de sua sede.
§ 2° O pleito deverá ser respondido em até 05 (cinco) dias úteis antes
da data do evento.
§ 3° A autorização de uso não poderá ser desvinculada do objetivo para
o qual foi solicitada, sob pena de proibição de outra autorização para outro evento pelo
prazo de 04 (quatro) anos.
§ 4° Ficam isentas de qualquer tributo de competência municipal as
entidades previstas neste artigo.
Art. 6" As pessoas jurídicas e/ou físicas, que tenham fins lucrativos,
mas que atuem exclusivamente na área do entretenimento, com ações de fomento ao
turismo, cultura, esporte, negócios e/ou lazer, poderão requerer o uso de bem público, que
somente será autorizado com a comprovação da finalidade do evento, em despacho onde
se assegure os benefícios que serão suportados pelo Município com o evento.
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com o identificador 3100310036003800380038003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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§ 1° O pedido indicará o evento a ser realizado, sua duração e horário,
com menção sobre aproximadamente o número de participantes esperados, bem como o
público alvo e, ainda, relatório onde lançará os benefícios de qualquer ordem, advindos
da parceria com a Municipalidade.
§ 2° Além de outros, deverão ser anexados documentos que comprovem
a regularidade jurídica da requerente com identificação dos responsáveis e comprovante
de localização de sua sede.
§ 3° O pleito deverá ser respondido em até 10 (dez) dias úteis antes da
data do evento.
§ 4° O uso não poderá ser desvinculado do objetivo para o qual foi
solicitado, sob pena de proibição de cessão para outro evento pelo prazo de 04 (quatro)
§ 5° A finalidade social poderá ser atingida com a doação de alimentos
e outros gêneros ao Fundo Social de Solidariedade, com a distribuição de ingressos aos
alunos da rede pública de ensino ou outra ação que comprove que a sociedade irá se
beneficiar com o uso de bem público por terceiro.
§ 6° O uso será feito de forma onerosa com o pagamento de preço
público por uso do espaço público, sendo o valor do pagamento calculado por metro
quadrado, apurado pela Comissão Permanente de Avaliação, prevista na Lei Municipal n°
372, de 17 de novembro de 1999, que definirá o valor considerando as características
físicas do local e considerando as questões próprias incidentes que naturalmente
contribuem para a definição do valor final.
§ 7° O Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria diretamente ligada ao
tema objeto do uso do espaço público, poderá isentar o pagamento do preço público
previsto no parágrafo anterior mediante deeisão fundamentada que demonstre o interesse
público devidamente justificado, bem como os benefícios que a realização do evento trará
para o Município.
Art. T Com as formalidades mínimas comprovadas, será aberto
expediente que será gerenciado pelo Gabinete do Prefeito, que consultará a Secretaria
específica, que tem ascendência sobre o bem público a ser utilizado, quanto viabilidade e
interesse.
§ 1° Paralelamente, será analisada a necessidade eventual de
recolhimento de tributos, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda a manifestação,
inclusive, se o caso, indicando o valor respectivo.
§ 2° Preenchidas as formalidades mínimas, será expedido termo
próprio, onde constará o local do evento, seu responsável, assunção de responsabilidades
por eventuais danos, data de duração, vedações e proibições.
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com o identificador 3100310036003800380038003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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§ 3° Fica delegada ao Secretário Municipal de Turismo ou Esporte,
afeto a área do evento, a assinatura do instrumento previsto no parágrafo seguinte que
norteará a relação jurídica enquanto perdurar o evento.
§ 4° O requerente assinará o instrumento próprio e deverá cumprir
legislação estadual e/ou federal respectiva, mormente no que tange à segurança do público
participante do evento.
§ 5° Após a assinatura do termo previsto no parágrafo anterior, extrato
do termo será publicado no Boletim Oficial do Município em até 15 (quinze) dias úteis.
Art. 8° Não será cedido ou autorizado qualquer espaço para evento que
consagre maus costumes, ofenda a saúde pública, promova apologia ao crime ou a ações
paramilitares, nem que ofenda aos princípios fundamentais do Estado Democrático de
Direito.
Art. 9° Nas tratativas prévias antes do uso serão exigidos das
requerentes medidas de segurança e de saúde correspondentes ao tipo e tamanho do
evento.
Art. 10. Através de Decreto Municipal serão lançados todos os próprios
públicos especiais e/ou dominicais que possam ser objeto de uso temporário.
§ 1° A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano poderá sugerir ou
indicar, outro bem público de uso comum para ser utilizado, com vistas ao melhor
atendimento do interesse público.
§ 2° Os pedidos de uso em área da União, que estejam em razão de
convênio, com permissão de uso entregue ao Município, poderão ser deferidos, ouvida
previamente a Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 11. O requerente que pleitear o uso, obrigatoriamente, deverá
observar ainda:
I - as normas previstas na legislação municipal de ordem tributária e
urbanística, quanto a esta última em especial o Código de Obras e Edificação,
especificadamente o parágrafo 5° do artigo 21 da Lei Municipal n° 316, de 26 de outubro
de 1998;
II - as normas regulatórias de outros entes da federação que versem
sobre ART (Anotação de responsabilidade técnica), ou qualquer mecanismo de segurança
ao cidadão;
III - as normas próprias relativas ao Corpo de Bombeiros, que tratam
de mecanismos e documentos de segurança, tais como AVCB e similares; e,
IV - as normas referentes a protocolos de atendimento médico básico.
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com o identificador 3100310036003800380038003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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Estado de São Paulo
Wíá tãmycia (Á^(^9<úã'ca￾Parágrafo único. Poderá ser exigido contratação de seguro para
eventos de grande porte, assim definidos quando o número de pessoas concentrada no
local for igual ou superior a 1.000 (um mil) pessoas.
Art. 12, As áreas e/ou espaços públicos do Serviço de Patrimônio da
União - SPU, administrados pelo Município somente poderão ser utilizados após
manifestação da Secretaria Municipal de Turismo, sendo que eventual valor pago pelo
seu uso será revertido ao Fundo Municipal de Turismo.
Art. 13.0 valor arrecadado com o preço público para utilização de bem
público reverterá:
I - a fundo municipal ligado à Secretaria Municipal de Turismo, quando
evento de cunho turístico, cultural ou similar;
II - a fundo municipal ligado à Secretaria Municipal de Esportes,
quando evento de cunho esportivo ou similar; e,
III - ao Fundo Social de Solidariedade, quando não se enquadrar em
nenhuma das hipóteses acima.
Art. 14. Poderá a Municipalidade solicitar ainda do interessado os
seguintes documentos:
a) croqui ou planta da organização do evento;
b) plano de segurança, acessibilidade e primeiros socorros, esse
documento exigido em caso de eventos com mais de 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas
que fiquem confinadas em local onde haja, no máximo, 02 (duas) saídas;
c) plano de gestão de resíduos;
d) sinalização ambiente, com indicação de locais de banheiros,
primeiros socorros, restrição de acesso e similares; e,
e) pagamento do ECAD, quando no uso do espaço público houver som
que se adequa a exigêneia deste documento.
Art. 15. O Município poderá autorizar, mediante reconhecimento do
devido interesse público, pessoas físicas e/ou jurídicas a construir e/ou reformar bem
público municipal de forma gratuita, cabendo ao interessado protocolar pedido
administrativo, com croqui do objeto pretendido.
§ 1" Caberá ao Município concordar com a edificação e/ou reformar,
indicando suas necessidades, e para tanto celebrará Termo de Cooperação específico, com
definição de todas as obrigações, principalmente onde o interessado declarará que os
gastos serão suportados exclusivamente pelo requerente, bem como que se submete a
acatar todas as legislações que regulam e incidem sobre quaisquer obras, inclusive
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art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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declarando de forma objetiva sua responsabilidade exclusiva sobre todas as obrigações
trabalhistas, tributárias, civis, sociais e outras, decorrentes do seu objetivo, isentando o
Município de qualquer pagamento.
§ 2° Por gastos com a benfeitoria devemos entender qualquer material,
serviço, pagamento de profissionais e/ou trabalhadores, obrigações tributárias e sociais,
encargos trabalhistas e previdenciários, bem como todo qualquer outro gasto que decorra
deste artigo.
§ 3° A benfeitoria realizada após sua conclusão será doada inteiramente
ao Município sem qualquer ônus.
§ 4" Poderá o Município autorizar que a manutenção e conservação do
equipamento urbano construído fique a cargo do requerente, que não poderá impedir ou
obstaculizar seu uso a ninguém.
§ 5° Qualquer notícia de ofensa ao parágrafo anterior fará cessar
imediatamente, mediante notificação prévia de 15 (quinze) dias, a manutenção e/ou
conservação do equipamento público.
§ 6" Fica concedida isenção de imposto sobre serviço em relação ao
disposto neste artigo.
Art. 16. Aplica-se no que couber na vigência da presente lei
complementar, as disposições contidas na Lei Federal n. 14.903, de 27 de junho de 2024,
em especial os artigos 26 a 28, que versam sobre o "Termo de Ocupação Cultural".
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as
rubricas próprias do orçamento vigente.
Art. 18. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber,
por Decreto Municipal.
Art. 19. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Bertioga, 06 de janeiro de 2026. (PAn. 5488/2025)
larcelo Heleno Viliares
Prefeito de Bertioga
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conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia Casa
de Leis o Projeto de Lei Complementar que "Regulamenta o disposto no artigo 96, da
Lei Orgânica do Município, e dá outras providências", pelos seguintes motivos:
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei Complementar, que regulamenta parte do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município de Bertioga, estabelecendo critérios e procedimentos para o uso temporário e
precário de bens públicos com vistas à realização de eventos de curta duração, de interesse
público, no território municipal.
A proposta busca atender à necessidade de organizar, padronizar e dar
transparência ao processo de utilização de espaços públicos para eventos, garantindo
segurança jurídica aos organizadores e resguardando o patrimônio do Município.
Ao regulamentar o tema, a legislação permitirá maior eficiência na
gestão de bens públicos e possibilitará que atividades culturais, esportivas, turísticas,
religiosas e sociais sejam realizadas de forma segura e ordenada, com definição clara dos
deveres e responsabilidades das entidades promotoras.
Destaca-se que o Município de Bertioga possui um calendário
tradicional de eventos que movimenta a economia local, fomenta o turismo e fortalece a
identidade cultural da cidade, tais como:
• Festa da Tainha;
• Réveillon;
• Carnaval de Rua e Desfile de Blocos;
• Festival de Verão;
• Feiras e Mostras Culturais e Gastronômicas;
• Ações e Competições Esportivas;
• Eventos religiosos e beneficentes promovidos por entidades locais.
A presente norma também contempla regras diferenciadas para
entidades sem fins lucrativos e para pessoas físicas ou jurídicas com finalidades culturais,
esportivas e turísticas, prevendo hipóteses de gratuidade ou cobrança do preço público,
bem como requisitos de segurança e licenciamento.
Ao longo da escala de dominialidade, há igualmente variações quanto
às funções sociais e aos instrumentos de outorga de uso (concessão, permissão, cessão e
uso simples).
Como aos bens públicos se impõe a função social qualificada ou
especial (finalidade destinada ao bem comum), que demanda a maximização de utilidades
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na medida da sustentabilidade, eles se sujeitam ao imperativo de uso múltiplo e seus usos
são controlados mediante instrumentos de direito administrativo, muitos deles marcados
pela precariedade como técnica que permite garantir suas finalidades precípuas.
Afirmar que os bens estatais, públicos ou privados, necessitam ser
geridos em conformidade com a função social da propriedade não representa qualquer
inovação jurídica, como já bem sedimentado na doutrina e majoritária jurisprudência.
O primeiro se relaciona com a estrutura do Estado brasileiro, marcado
pelo ideal republicano, democrático e pela legalidade e respeito aos direitos
fundamentais.
República não é mera oposição à monarquia; é também a consagração
da idéia de que o Estado representa coisa do povo e, por conseguinte, todos os seus bens
servem direta ou indiretamente à coletividade que o sustenta. A conseqüência que deriva
do ideal democrático não é diferente. O patrimônio estatal se forma pelo esforço de todos
e de cada um, devendo voltar-se para a produção de utilidades de quem o cria e custeia:
o povo.
Nenhum bem estatal, ainda que privado (como os vinculados às
empresas estatais), pode ser distanciado desses valores e objetivos centrais que
caracterizam o Estado brasileiro.
Inexiste dúvida sobre a função social dos bens estatais, públicos ou
privados. O problema é que o conteúdo dessa função específica não é tão evidente, razão
pela qual regular por lei, o uso, ainda que por pouco tempo a terceiros, é medida
fundamental que deve ser precedida sempre de análise de interesse público, como ponto
inicial da decisão administrativa posterior.
E essa função, do ponto de vista teórico, consiste no dever de a
Administração Pública empregá-lo de modo a gerar o máximo de utilidades sociais
possíveis, sem prejudicar sua afetação e sua sustentabilidade.
A função social dos bens do Estado consiste em imperativo de uso
múltiplo, razão pela qual, em certas situações é possível entregá-los a terceiros, por
período certo, como se evidencia por essa proposta, para que tal multiutilidade possa sair
do papel. Assim sua função social é incrementada, potencializada, fortalecida pelo fato
de pertencerem a um Estado democrático, republicano e comprometido com a promoção
de direitos fundamentais e interesses sociais.
Dessa forma, o projeto de lei complementar não apenas cumpre o
comando da Lei Orgânica Municipal, como também moderniza a disciplina o de uso de
bens públicos, conciliando o interesse público com a valorização dos eventos que fazem
parte da tradição e da economia de Bertioga.
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A Administração Pública tem o dever de organizar a cidade através da
implementação de sua ação administrativa.
Pelas razões espessadas, cremos da importâneia da implementação de
legislação como a presente para auxiliar o Município no ganho de novas fontes de
recursos.
Diante do exposto, solieitamos aos Nobres Vereadores a diseussão e
votação do presente projeto de lei eomplementar com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Marcelo Heleno Vilares
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Bertioga, 06 de janeiro de 2026.
OFICIO N. 03/2026 - SG
Processo Administrativo n. 5488/2025
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que
"Regulamenta o disposto no artigo 96, da Lei Orgânica do Município, e dá outras
providências".
Atenciosamente,
arcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Beilioga
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art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
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3100310036003800380038003A005000
Assinado eletronicamente por MARIA CLARA TERTO DA SILVA em 12/01/2026 15:13
Checksum: 9DCF1B05B356A492034D0FE0405EF17EFBBB41F0289BF57ABD3CDFA4573C21F6

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