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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 95, DE 03 DE JULHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id20786

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Incluído na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

cio- cée
Estado dc São Paulo
(íJjtà.na'a oJaríática
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a alteração da Lei
Complementar Municipal n. 95, de
03 de julho de 2013, e dá outras
providências.
Art. 1° Ficam alterados dispositivos da Lei Complementar Municipal
n. 95, de 03 de julho de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
''Art, 12.
§ 5" Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do caput deste
artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica, os enteados não beneficiários
de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja sob sua
tutela ou guarda e que não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
" (NR)
"Art. 22.
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
"Art. 23. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida
ao segurado que for considerado incapaz para o desempenho das
atribuições do respectivo cargo efetivo, bem como para a readaptação
prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bertioga, e
legislação subsequente.
§ 1° A aposentadoria por incapacidade permanente só será concedida
após a caracterização da total e permanente da incapacidade para o
trabalho, fundada em avaliação biopsicossocial realizada por equipe
técnica, composta por médico do trabalho; médico especialista da área
da enfermidade que acomete servidor; psicólogo e assistente social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar do médico
de sua confiança.
Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100310036003900300037003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
W\(e^ÂÍiM(a^ cio- Q'4ímiicé^io-cie
Estado de São Paulo
(ostãncia oJa^àtica
§ 3" Fica vedada a majoração do valor dos proventos depois da
concessão inicial da aposentadoria, motivados por incapacidade
permanente para o trabalho do segurado superveniente à inativação,
ainda que decorrente do acometimento de moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, salvo na hipótese de
apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, referente a tempo
anterior à inativação e obtida somente após esta, com geração de
efeitos financeiros, a partir da data da sua apresentação.
§ 5° A eventual doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
ingressar no serviço público municipal não lhe conferirá direito à
aposentadoria por incapacidade, salvo quando a progressão ou
agravamento respectivos ocasionarem a incapacidade total e
permanente do servidor no serviço público.
§ 6° Os proventos de aposentadoria por incapacidade serão
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados naforma dos arts.
29 e 30 desta lei complementar, exceto na hipótese do § 7° deste artigo.
§ 7° Os proventos de aposentadoria por incapacidade decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificada no art. 24 desta lei complementar, serão
calculados, exclusivamente, com base nas disposições do art. 29, não
se lhes aplicando a proporção estabelecida no art. 30, ambos desta lei
complementar.
§ 8" A aposentadoria por incapacidade será devida a contar da data
indicada no despacho concessivo e só poderá ser concedida após a
fruição, no mínimo, de 24 (vinte e quatro) meses de licença para
tratamento de saúde, e após a readaptação prevista no artigo 32 da Lei
Municipal 129, de 29 de agosto de 1995, exceto no caso de doença,
acidente ou congênere que impedir o servidor de trabalhar
definitivamente, com base em laudo conclusivo da medicina
especializada, ratificado por junta médica.
§ 9° Os proventos de aposentadoria por incapacidade serão
reajustados na forma do art. 32 desta lei complementar. " (NR)
"Art. 73. E de 05 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário.
'.(NR)
Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100310036003900300037003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Rstiido dc São Paulo
(ostãncía oJin^àtica
"Art. 74. O direito do BERTPREV de anular ou corrigir os atos
concessivos de benefícios previdenciários decai em 05 (cinco) anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, e
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de beneficio previdenciário também decai
em 05 (cinco) anos.
'.(NR)
"Ari. 139. Parafins de limitação de gastos com as despesas destinadas
à manutenção do BERTPREVe custeadas com a taxa de administração,
será observado o percentual anual máximo de até 2,30% sobre o
somatório das remunerações brutas de todos os servidores ativos,
inativos e pensionistas, vinculados ao RPPS, apurado no exercício
anterior, observando-se que:
a) no mês de janeiro de cada ano o BERTPREV calculará o valor
correspondente ao percentual anual máximo, previsto no caput.
Art. 2® Fica alterado o Anexo I - Cargos Efetivos da Lei Complementar
Municipal n. 95, de 03 de julho de 2013, no cargo "Técnico em Contabilidade", de acordo
com o Anexo I da presente lei complementar.
Art. 3" A presente Lei Complementar será regulamentada por
Resolução do BERTPREV, caso necessário, observadas as competências legais previstas
na Lei Complementar n. 95, de 03 de julho de 2013.
Art. 4® Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 15 de janeiro de 2026. (PAn. 11842/2025)
Marcelo Heleno Villares
Prefeito do Município
Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100310036003900300037003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
cio de ^SSe^la^cc
Estado dc Sâo Paulo
0stà//t<:ía oJa^Tiàtica
ANEXO I - CARGOS EFETIVOS
Denominação Ref.
Sal.
Provimento
Requisitos
Técnico em 08
Contabilidade
Ensino Médio
Completo, com Curso
Técnico em
Contabilidade
Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100310036003900300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
cia QyMa/yilc^Ua de
Estado dc São Paulo
e>stáncia QÀi^/jàca
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia Casa
de Leis o Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a alteração da Lei
Complementar Municipal n. 95, de 03 de julho de 2013, e dá outras providências",
pelos seguintes motivos:
O presente projeto de lei trata de algumas temáticas envolvidas na
gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de
Bertioga, passíveis de alterações, para fins de adequação a ditames legais constitucionais
e federais, bem como correção de incongruência em texto vigente - artigo 139 da Lei
Complementar Municipal n. 95, de 03 de julho de 2013, fruto, inclusive de recomendação
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao julgar as contas do BERTPREV do
exercício de 2023.
Inicialmente, no que se refere à proposta de alteração do artigo 12, § 5°,
esta é fruto do julgamento das ADTs 4878 e 5083, pelo Supremo Tribunal Federal, que,
em interpretação do artigo 16, § 2° da Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios do Regime Geral
de Previdência Social), determinou que a lei contemple também o menor sob guarda como
equiparado a filho, para fins previdenciários, mediante declaração escrita do segurado e
comprovada a dependência econômica, corroborada pela recente publicação da Lei
Federal 15.108/2025, isto com fundamento no artigo 40, § 12° da CF/88, que permite ao
RPPS aplicar, no que couber, as regras do RGPS. E assim, visando dar efetividade ao
melhor interesse do menor, com validação pela Corte Superior Brasileira, e novamente
legislado pelo Congresso Nacional, em homenagem ao princípio da isonomia, é que se
pede a inclusão em nossa lei previdenciária local.
As alterações propostas para os artigos 22 e 23 dizem respeito à
adequação da norma local à terminologia constitucional hoje dada para a antiga
aposentadoria por invalidez, hoje instituída como aposentadoria por incapacidade. A
avaliação biopsicossocial destina-se à verificação da condição de incapacidade do
servidor, de uma maneira muito mais ampliada, com intervenções mais eficazes,
personalizadas e justas, na medida que a abordagem não se limita a estar ou não doente,
mas sim leva em conta também aspectos emocionais; cognitivos; fatores sociais, como
rede de apoio familiar acesso a serviços, entre tantas outros. Muitas vezes, pode haver,
por exemplo, uma limitação aparente pela presença de uma enfermidade, mas mitigada
por fatores contextuais e pessoais, podendo o indivíduo manter-se produtivo e
participativo socialmente.
As alterações previstas para os artigos 73 e 74, decorrem de indicação
de consultoria jurídica contratada pelo BERTPREV, para estudos sobre os efeitos
previdenciários do julgamento de inconstitucionalidade ocorrido na ADI 2089396-
22.2021.8.26.0000, no que toca ao prazo decadencial de revisão de ato de concessão de
benefício previdenciário. ,
Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100310036003900300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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Estudo dc São Paulo
(Oj/a'/?-c('<z oJíi^àtíca
As alterações propostas para o artigo 139 visam a adequação da nossa
LC aos ditames da Portaria 1467/2022 ME/SEPT, artigo 84, II, "c", bem como corrigir a
distorção presente no texto aprovado pela LC 167/2021 - no caput do 139 consta 2,40%
da base de cálculo antiga (incompatível com a legislação federal vigente), enquanto que
no § r consta 3% da base atualmente vigente, fazendo-se necessária a eliminação dessa
antinomia, além do fato de que fora dada essa recomendação pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, ao julgar as contas do BERTPREV do exercício de 2.023
(https://www.bertprev.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/sentenca-tcesp-2023.pdf).
Ao final, o Anexo I - Cargos Efetivos é proposto, pois ainda no Anexo
I original consta a exigência de registro no Conselho Regional de Contabilidade como
condição de investidura no cargo efetivo de Técnico em Contabilidade, quando a
legislação da categoria profissional em vigor já não mais exige para sua atuação -
Resolução CFC 1.645/2021.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei complementar com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Marcelo Heleno Vilares
Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100310036003900300037003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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Estado dc SSo Paulo
W)j/'à//u^m (áfu9^ããca
Bertioga, 15 de janeiro de 2026.
OFICIO N. 33/2026 - SG
Processo Administrativo n. 11842/2025
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que
"Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Municipal n. 95, de 03 de julho de
2013, e dá outras providências."
Considerando a relevância que cerca o presente projeto de Lei
Complementar, requeremos o Regime de Urgência Especial, nos termos do artigo 153,
inciso I, da Resolução n. 68/2004, Regimento Interno da Câmara Municipal de Bertioga.
Atenciosamente,
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
-j￾Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
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Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100310036003900300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100310036003900300037003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço
https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
3100310036003900300037003A005000
Assinado eletronicamente por MARIA CLARA TERTO DA SILVA em 16/01/2026 17:12
Checksum: EAF2FC576003F1D69AE4CD24CA1CADFD618BD7BE0FB817EDDF404B495A240353

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