| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | ALTERA PARTE DAS LEIS COMPLEMENTARES N° 168 E N° 169, AMBAS DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 20788 |
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Autoria:
MARCELO HELENO VILARES
Ementa:
Altera parte das Leis Complementares n° 168 e n° 169, ambas de 10 de fevereiro de 2022, e
dá outras providências.
N.° do Processo Nº do Protocolo Data do Protocolo Data de Elaboração
82/2026 88/2026 03/02/2026 09:41:24 03/02/2026 09:41:24
Tipo Número
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3/2026
Principal/Acessório
Principal
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com o identificador 3900380034003A004300, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei
14.063/2020.
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cio Q- 4{^Ã/nfÃ'4^iio cie
Estado dc São Paulo
%átá'n.c(a Ó^wt<àti€a
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera parte das Leis
Complementares n° 168 e n° 169,
ambas de 10 de fevereiro de 2022,
e dá outras providências.
Art. 1° Fica acrescido junto ao "Anexo I - Quadro Geral de Pessoal
da Prefeitura - Cargos de Provimento em Comissão Cargos de Natureza Especial",
existente na Lei Complementar n° 168/2022, especificadamente no número de cargos de
"Chefia Executiva de Gabinete", e de "Secretário Municipal", mais 01 (um) cargo de
"Chefia Executiva de Gabinete de Secretário Municipal" e mais 01 (um) cargo de
"Secretário Municipal", passando o quadro a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
CARGO
CHEFIA
EXECUTIVA DE
GABINETE DO
SECRETÁRIO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL
PERFIL PROFISSIONAL E
FORMAÇÃO ACADÊMICA QUANTIDADE REFERÊNCIA
COMPATÍVEL
Ensino Médio CCC-I
(NR)
Art. 2° O quadro geral de cargos de Nível de Chefia, existente no
Anexo II - Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura - Cargos de Provimento em
Comissão Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento, especificadamente na Letra
C - Número de Cargos de Nível de Chefia, existente na Lei Complementar n° 168/2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II
QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
C) CARGOS DE NÍVEL DE CHEFIA
CARGO
CHEFE DE
UNIDADE
PERFIL PROFISSIONAL E
FORMAÇÃO ACADÊMICA
COMPATÍVEL
Ensino Médio e Experiência na
área de Atuação
QUANTIDADE REFERENCIA
Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100310036003900380032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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do Q-día/mel/tio de
Estado dc São Paulo
(á^urúüca
..-.(NR)
Art. 3" O número de cargos de Chefe de Setor, da estrutura
administrativa da Prefeitura do Município de Bertioga existente corresponde aos cargos
de chefe de setor, devidamente descritos e especificados no corpo da Lei Complementar
n° 169, de 10 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. Para fins de provimento de cargos em comissão será
observado o limitador existente no artigo 3°, da Lei Complementar n° 168/2022.
Art. 4° Fica definido, em relação ao artigo 10 da Lei Complementar n°
168/2022, que as funções gratificadas lá previstas versam sobre "CHEFIA DE
DIVISÃO", mantendo-se inalteradas as demais diretrizes normativas sobre o tema.
Art. 5° O artigo 24 da Subseção VIII da Lei Complementar n°
169/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção VIII
Da Secretaria Municipal de Segurança - SC
Art. 24. A Secretaria Municipal de Segurança compreende em sua
estrutura:
I - o Gabinete do Secretário, que compreende:
a) a Unidade de Expediente e Documentação - UXSC;
b) a Corregedoria da Guarda Civil Municipal - SCGC;
c) a Junta do Serviço Militar - DJMI;
d) a Divisão de Gestão, Avaliação de Contratos, Contábil e Orçamento
-DOCCO.
II - o Departamento do Comando da Guarda Civil Municipal - DCC,
que compreende o Setor de Comando Administrativo da CCM- SCAD,
que comprende:
a) a Divisão de Coordenadoria Operacional - DICOP;
b) a Divisão de Justiça e Disciplina - DIVJD; e,
c) a Divisão do Destacamento Ambiental da Guarda Civil Municipal -
DIDAM.
III - o Departamento de Defesa Civil - DDC, que compreende:
a) o Setor de Núcleos de Proteção - SNPT;
b) o Setor de Atendimento e Assistência - SAAS". (NR)
Art. 6° Fica criado o artigo 24-A, dentro da "Subseção VIII - A" da
Lei Complementar n° 169/2022, que terá a seguinte redação:
"Subseção VIII-A
Da Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade - SB
Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100310036003900380032003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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Estado de SSo Paulo
^jtãneía (^urúáca
Art. 24-A. A Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade
compreende em sua estrutura:
1-0 Gabinete do Secretário, que compreende:
a) Unidade de Expediente e Documentação - UXSB;
b) Junta Administrativa de Recursos e Infrações - DJARI;
c) a Divisão de Gestão, Avaliação de Contratos, Contábil e Orçamento
-DOCCB
II - o Departamento de Mobilidade, Trânsito e Transporte - DTT, que
compreende o Setor de Gestão de Trânsito e Transporte - SGTT, que
compreende:
a) a Divisão de Educação de Trânsito - DIVET;
b) a Divisão de Controle de Tráfego e Sinalização - DICTS;
c) a Divisão de Fiscalização de Transporte - DIVFT; e,
d) a Divisão de Acessibilidade e Mobilidade - DIVAM". (NR)
Art. T Fica acrescido um parágrafo que será o único, junto ao artigo
34 da Lei Complementar n. 169/2022, que terá a redação seguinte:
"Art. 34.
Parágrafo único. Caberá ao Procurador Geral do Município a
expedição de Instruções Normativas para adequar e organizar o
exercício das competências previstas neste artigo no que lhe couber,
inclusive quanto a decisão, no caso ouvido preliminarmente o
procurador municipal envolvido na demanda judicial, de não
apresentação de recursos processualmente previstos, quando verificar
que a continuidade da demanda é prejudicial ao erário e ao princípio
da eficiência administrativa (NR)
Art. 8° O artigo 84 da Seção XIV da Lei Complementar n° 169/2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Segurança
Art. 84. Compete à Secretaria Municipal de Segurança, sem prejuízo
de outras atribuições que venham a ser estabelecidas em regulamento:
I - coordenar a Guarda Civil Municipal, a defesa civil, a segurança no
trânsito e a mobilidade urbana;
II - promover ações de prevenção e proteção da pessoa e dos bens, no
combate à marginalidade e aos atos que transgridam a lei e os direitos
dos cidadãos;
Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100310036003900380032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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cio QcHec/cilcJ^iio de
Estado de SSo Paulo
WjMnem cduj^/éãea
III - interagir, em sua política e ação de segurança pública, preventiva
e combativa, visando o bem comum, e manter relações institucionais e
de cooperação com as Policias do Estado, Corpo de Bombeiros e o
Poder Judiciário;
IV - planejar e aplicar medidas socioeducativas e preventivas, através
de programas que atuam junto à infância e à juventude, no sentido de
auxiliar na formação de sua cidadania;
V - aprimorar o desenvolvimento dos projetos e programas do Governo
Municipal, na área de segurança pública;
VI - acompanhar e colaborar na elaboração do orçamento programa e
do orçamento plurianual de investimento quanto a sua área de atuação;
VII - atuar no suporte administrativo e operacional à Secretaria,
especialmente quanto aos controles financeiros, tais como elaboração
das peças orçamentárias, controle de despesa de pronto pagamento,
empenhos e de pessoal, tais como controle de férias, freqüência,
avaliações;
VIII - executar outras atividades correlatas. " (NR)
Art. 9° Fica criado o artigo 84-A, dentro da Seção XIV - A, da Lei
Complementar n° 169/2022, que terá a redação seguinte:
"Seção XIVDa Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade
Art. 84-A. Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade,
sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser estabelecidas em
regulamento:
I - coordenar toda a atividade pública voltada à mobilidade urbana,
com vistas a sua melhoria e adequabilidade;
II- promover ações de educação, prevenção e proteção da pessoa e dos
bens no que tange ao trânsito de pessoas, cargas, pedestres e outros
atores da mobilidade urbana;
III - interagir, em sua política e ação de mobilidade urbana visando o
bem comum, e manter relações institucionais e de cooperação com os
demais entes estatais das demais unidades da federação que atuem em
questões de mobilidade urbana;
IV - planejar e aplicar medidas socioeducativas e preventivas, através
de programas que atuam junto à infância e à juventude, no sentido de
Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100310036003900380032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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Estado de SSo Paulo
W^stáncia (à^uyüãca
auxiliar na formação de sua cidadania em especial quanto à
mobilidade urbana;
V - aprimorar o desenvolvimento dos projetos e programas do Governo
Municipal, na área de mobilidade urbana;
VI - administrar os recursos advindos da aplicação de multas para
serem investidos na educação de trânsito, compra de equipamentos,
insumos para a sinalização horizontal e/ou vertical e para sua
respectiva implantação e/ou manutenção;
VII - atuar no planejamento das intervenções públicas ou privadas nos
diversos modais de transporte de passageiros e cargas no âmbito do
Município;
VIII - acompanhar e colaborar na elaboração do orçamento programa
e do orçamento plurianual de investimento no que tange as atribuições
e competências da secretaria;
IX - atuar no suporte administrativo e operacional à Secretaria,
especialmente quanto aos controles financeiros, tais como elaboração
das peças orçamentárias, controle de despesa de pronto pagamento,
empenhos e de pessoal, tais como controle de férias, freqüência,
avaliações;
X - executar outras atividades correlatas (NR)
Art. 10. Fica acrescido ao conjunto de atribuições do Cargo de "Chefia
Executiva de Gabinete do Prefeito, previsto no Anexo III - Quadro Geral de Pessoal da
Prefeitura - Atribuições dos Cargos de Provimento em Comissão, Letra A - Atribuições
do Cargo de Natureza Especial, da Lei Complementar n° 168/22, as seguintes atribuições:
"CHEFIA EXECUTIVA DE GABINETE DE PREFEITO -
• Exercer a gestão e supervisão geral de unidades e do pessoal afeto
à sua área de competência;
• Ordenar as despesas do Gabinete do Prefeito, bem como gerenciar
a execução orçamentária respectiva;
• Coordenar a gestão de expedição de documentos e trâmites de
processos administrativos;
• Analisar e supervisionar a avaliação dos contratos da unidade; e,
• Coordenar as informações contábeis, financeiras e orçamentária
da unidade.
(NR)
Art. II. Fica delegado ao cargo de "Chefia Executiva de Gabinete do
Prefeito" as seguintes atribuições não privativas do Prefeito Municipal:
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(Ia Q/M(//n,lcl/ií4> cie ^^e^(x>^a
Estado de São Paulo
Wntáncia (á/a'j<àãm
I - acompanhar os procedimentos de licitação em que o Prefeito
autorizar a abertura de certames, respeitadas as atribuições de cada pasta, para verificação
de sua adequação ao plano de governo e as normas e princípios que regem a administração
pública;
II - nos procedimentos de licitação cujos recursos orçamentários
estejam inseridos dentro das rubricas afetas ao Gabinete do Prefeito terá as seguintes
atribuições:
a) homologar o processo licitatório;
b) adjudicar o objeto dos certames licitatórios;
c) assinar os editais, os contratos e os aditivos decorrentes destes
processos; e
d) autorizar e assinar as notas de empenho de referidos processos.
III - autorizar e assinar:
a) notas de reservas orçamentárias e notas de empenho,
independentemente de seu valor;
b) acompanhar as obras e prestações de serviços diretamente ou através
de indicação de gestor responsável por contratos, com a obrigação de fiscalizar a obra e
a prestação de serviços;
c) conferir medições;
d) aplicar multas; e
e) receber total ou parcialmente, de forma provisória ou definitiva, o
objeto dos contratos.
IV - editar portarias instaurando sindicância ou processo administrativo
disciplinar, em sendo o caso, assim que tiver ciência de irregularidades no serviço público,
nos termos do art. 116, da Lei Municipal n. 129/95, independentemente da pena, em tese,
a ser aplicada;
V - editar, em conjunto, portarias de transferências de servidores do
quadro permanente, entre as pastas que comandem, assim como as portarias de permuta
entre servidores lotados no Gabinete do Prefeito;
VI - emitir empenhos, ordens de pagamentos, notas de liquidação,
autorizar aquisições, contratações diretas, pagamentos, notas de liquidação e
adiantamentos de verba, independentemente de seu valor, bem como subscrever contratos
de prestação de serviços, no âmbito de suas respectivas Secretarias;
VII - decidir pela aplicação ou não das penas de repreensão e de
suspensão de servidores lotados no Gabinete do Prefeito, conforme o caso, após regular
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com o identificador 3100310036003900380032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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Estado dc SSo Paulo
0slãn>cia QJu)<üãca
processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 114, ineiso I, da Lei Municipal n.
129/95.
VIII - decidir pelo arquivamento de sindieância ou de processo
administrativo disciplinar envolvendo servidores do Gabinete do Prefeito (neste último
caso, desde que a pena, em tese cabível, seja de repreensão ou suspensão), ainda que a
portaria inaugural tenha sido autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.
IX - assinar os cartões de ponto dos servidores públieos efetivos e as
folhas de presença dos servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração
"ad nutum", lotados no Gabinete do Prefeito.
X - assegurar ampla publieidade mediante publicação dos atos no
Boletim Oficial do Município;
XI - assinar ofícios e subscrever documentos relativos aos proeessos de
prestação de contas dos convênios de sua Pasta, dando ciência destes atos à Secretaria
Municipal de Governo e Gestão Institucional.
Art. 12. Fica criado um artigo que será o "101-A", junto à Lei
Complementar n° 169/22, que terá a redação seguinte:
"Art. 101-A. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante
decreto, o remanejamento de Diretorias e Chefias — Unidades
Executoras — integrantes da estrutura organizacional da
Administração Pública Direta, inclusive com a transferência de sua
subordinação hierárquica e das respectivas unidades orçamentárias
entre Secretarias, Diretorias ou Gabinetes.
§ 1" No exercício em que ocorrer o remanejamento, o custeio, a
manutenção operacional e todas as despesas de funcionamento da
unidade transferida serão mantidos pelos recursos originalmente
provisionados na Secretaria de origem, devendo o Poder Executivo,
quando necessário, regulamentar por ato próprio a metodologia e os
procedimentos para assegurar a adequação orçamentária e financeira,
em estrita observância à Lei Federal n° 4.320/1964 e à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 2° A readequação orçamentária plena e a organização definitiva da
nova estrutura administrativa deverão constar obrigatoriamente na lei
orçamentária do exercício subsequente.
§ 3" O remanejamento da subordinação hierárquica das unidades
administrativas não implicará na criação, extinção ou alteração do
quantitativo e da simbologia dos cargos em comissão e funções
gratificadas, mantendo-se o estrito cumprimento dos Anexos da Lei
Complementar n° 168/2022.
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com o identificador 3100310036003900380032003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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c/a Q/Z/fz/nlcJ^i-ca de ^S^erlm^a,
Estado de S5o Paulo
%âtámxa (à^uifàtica
§ 4' Caso a reorganização prevista neste artigo acarrete criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que demande
aumento de despesa, deverão ser rigorosamente observados os ditames
dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000,
mediante a apresentação da estimativa do impacto orçamentáriofmanceiro e da declaração de adequação orçamentária e financeira
com as leis orçamentárias (NR)
Art. 13. Fica criado o artigo "11-A", junto a Lei Complementar n°
168/22, que terá a seguinte redação:
"Art. 11-A. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, mediante
decreto, as providências administrativas e orçamentárias necessárias
à implementação da Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade,
decorrente da reorganização da estrutura administrativa prevista em
legislação especifica.
Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo disporá
sobre a alocação dos cargos de provimento em comissão e das funções
gratificadas, bem como sobre a realocação das dotações orçamentárias
e o remanejamento dos bens patrimoniais e pessoal necessários ao
pleno funcionamento da unidade administrativa criada. " (NR)
Art. 14. O Poder Executivo poderá, após a publicação desta Lei
Complementar, expedir decretos contendo a Consolidação da Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal, visando a atualização e a ampla divulgação do organograma
vigente, com a identificação das unidades administrativas e sua respectiva subordinação
hierárquica.
Art. 15. O período sazonal de encaminhamento ao Chefe do Executivo,
pela Controladoria Geral do Município, dos relatórios de atividades desenvolvidas no
período efetivada pelo Sistema de Controle Interno será quadrimestral.
publicação.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Bertioga, 02 de fevereiro de 2026. (PA n. 263/2026)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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com o identificador 3100310036003900380032003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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do Q/dlf/mlcl/iiO' de
Estado de São Paulo
^.itâncía (Ú^UFÚtica
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Munieipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia Casa
de Leis o Projeto de Lei Complementar que "Altera parte das Leis Complementares n"
168 e n" 169, ambas de 10 de fevereiro de 2022, e dá outras providências"", pelos
seguintes motivos:
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei Complementar que promove alterações pontuais nas Leis
Complementares n° 168/2022 e n° 169/2022, com o objetivo de aperfeiçoar a estrutura
administrativa do Município de Bertioga, conferir maior eficiência à gestão pública,
promover melhor organização das competências institucionais e adequar a administração
municipal às atuais demandas operacionais e normativas.
A proposta legislativa contempla, inicialmente, ajustes quantitativos e
organizacionais nos cargos de provimento em comissão, notadamente nos cargos de
Secretário Municipal e Chefia Executiva de Gabinete, bem como no número de cargos de
Chefe de Unidade, sem implicar criação indiscriminada de estruturas, respeitando-se os
limitadores legais já previstos na legislação vigente, especialmente aqueles constantes da
Lei Complementar n° 168/2022.
No tocante à organização administrativa, o projeto promove a
reestruturação da Secretaria Municipal de Segurança, com a atualização de sua
composição interna, e institui formalmente a Secretaria Municipal de Trânsito e
Mobilidade, mediante a divisão da atual estrutura que concentrava ambas as atribuições.
Tal medida visa garantir maior especialização, foco administrativo e
eficiência operacional, considerando a complexidade crescente das políticas públicas
relacionadas à segurança, ao trânsito e á mobilidade urbana.
A criação da Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade atende à
necessidade de planejamento específico das ações de mobilidade urbana, educação para
o trânsito, fiscalização, gestão de recursos oriundos de multas e coordenação dos diversos
modais de transporte, em consonância com as diretrizes da legislação federal e com os
princípios da administração pública.
O projeto também atualiza e detalha as competências institucionais das
Secretarias envolvidas, assegurando maior clareza normativa, segurança jurídica e
alinhamento entre estrutura administrativa e atribuições legais.
Outro ponto relevante da proposta é o fortalecimento da capacidade
decisória e operacional da Chefia Executiva de Gabinete do Prefeito, mediante a
delegação expressa de atribuições administrativas, orçamentárias, contratuais e
disciplinares, sempre dentro dos limites legais, com vistas a descentralizar
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com o identificador 3100310036003900380032003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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c/o Q/MfZMicX^i-ío de ^Se/z^lo^a
Estado de Süo Paulo
WiáMncia (é^uráiãca
procedimentos, agilizar decisões administrativas e ampliar a eficiência da gestão, sem
afastar os princípios da legalidade, publicidade, economicidade e controle.
Destaca-se, ainda, a previsão de competência normativa ao Procurador
Geral do Município para a edição de instruções normativas voltadas à racionalização da
atuação judicial do Município, especialmente em situações em que a continuidade de
determinadas demandas se mostre contrária ao interesse público, ao erário e ao princípio
da eficiência administrativa.
A proposta também regulamenta a periodicidade de ações da
Controladoria Geral do Município no que tange a item do seu conjunto de atribuições.
Por fim, o projeto confere ao Poder Executivo a possibilidade de
promover ajustes na estrutura administrativa por meio de decreto, desde que respeitados
os limites orçamentários, financeiros e os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal,
assegurando flexibilidade administrativa sem prejuízo do controle legal e fiscal.
Diante do exposto, verifica-se que a presente proposição não apenas
atualiza a legislação municipal, mas também instrumentaliza o Município para enfrentar
com maior eficiência os desafios administrativos contemporâneos, razão pela qual se
espera o acolhimento e aprovação do projeto por esta Casa Legislativa.
Diante do exposto, solieitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei complementar com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Marcelo Heleno Vilares
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com o identificador 3100310036003900380032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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Estado de S3u Paulo
%áia'n^'m (S^uràtica
Bertioga, 02 de fevereiro de 2026.
OFICIO N. 88/2026 - SG
Processo Administrativo n. 263/2026
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que
"Altera parte das Leis Complementares n" 168 e n° 169, ambas de 10 de fevereiro de
2022, e dá outras providências".
Considerando a relevância que cerca o presente projeto de Lei
Complementar, requeremos o Regime de Urgência Especial, nos termos do artigo 153,
inciso I, da Resolução n. 68/2004, Regimento Interno da Câmara Mimicipal de Bertioga.
Atenciosamente,
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
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com o identificador 3100310036003900380032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
fls. 12