| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Alerta de Desaparecimento de Crianças Adolescentes no Município de Bertioga e dá outras providências |
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Autoria: MICHELE BERNARDELI RUSSO Ementa: “Institui a Política Municipal de Alerta de Desaparecimento de Crianças Adolescentes no Município de Bertioga e dá outras providências.” N.° do Processo Nº do Protocolo Data do Protocolo Data de Elaboração 76/2026 79/2026 02/02/2026 13:32:17 02/02/2026 13:32:16 Tipo Número PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3/2026 Principal/Acessório Principal Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 31003000300030003A004300, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 1 Endereço: R. Rev. Augusto Paes d'Ávila, 374 - Jardim Rio da Praia, Bertioga - SP, 11256-025 Telefone: (13) 3319-9030 Email: ver.michelerusso@bertioga.sp.leg.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ASSUNTO: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALERTA DE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Bertioga, a Política Municipal de Alerta de Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de estabelecer diretrizes para a divulgação rápida e ampla de informações que auxiliem na localização de crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 2º - A Política Municipal de que trata esta Lei poderá ser implementada por meio de ferramentas de comunicação digital, incluindo, entre outros meios, o envio de mensagens por SMS, aplicativos de mensagens, redes sociais institucionais e demais canais oficiais do Poder Público. Art. 3º - A divulgação das informações observará critérios técnicos e de segurança, podendo conter, sempre que possível: I – Nome e idade da criança ou adolescente; II – Características físicas e vestimentas; III – Fotografia, quando disponível; IV – Local e data do desaparecimento; V – Canais oficiais para contato. Art. 4º - A execução da Política Municipal poderá ocorrer de forma integrada, mediante articulação entre os órgãos da Administração Pública Municipal e, quando pertinente, em parceria com o Conselho Tutelar, órgãos de segurança pública, instituições públicas e privadas e empresas de tecnologia. fls. 2 Endereço: R. Rev. Augusto Paes d'Ávila, 374 - Jardim Rio da Praia, Bertioga - SP, 11256-025 Telefone: (13) 3319-9030 Email: ver.michelerusso@bertioga.sp.leg.br Art. 5º - A divulgação das informações observará integralmente a legislação vigente de proteção de dados pessoais, especialmente no que se refere ao tratamento, armazenamento e compartilhamento das informações. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua adequada execução. Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente as demais legislações municipais correlatas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Apresento à consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Alerta de Desaparecimento de Crianças e Adolescentes no Município de Bertioga, com o objetivo de criar diretrizes para a divulgação rápida de informações que auxiliem na localização de crianças e adolescentes desaparecidos. O desaparecimento de uma criança ou adolescente é uma das situações mais angustiantes que uma família pode vivenciar. Nesses casos, o tempo é fator determinante, e quanto maior e mais rápida for a mobilização da sociedade, maiores são as chances de localização. A proposta visa utilizar a tecnologia como ferramenta de proteção à vida, permitindo que o Poder Público possa, de forma organizada e responsável, divulgar informações essenciais à população por meio de canais digitais, como mensagens por celular, redes sociais institucionais e outros meios oficiais. Experiências semelhantes já vêm sendo adotadas com sucesso em outros municípios brasileiros, demonstrando que políticas públicas desse tipo são de baixo custo, alto impacto social e grande alcance humanitário. Além disso, a presente iniciativa dialoga diretamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que estabelece como dever do Poder fls. 3 Endereço: R. Rev. Augusto Paes d'Ávila, 374 - Jardim Rio da Praia, Bertioga - SP, 11256-025 Telefone: (13) 3319-9030 Email: ver.michelerusso@bertioga.sp.leg.br Público assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral à criança e ao adolescente. Trata-se, portanto, de uma medida de extrema relevância social, que fortalece a rede de proteção à infância, promove a participação da sociedade e posiciona Bertioga como um município comprometido com a defesa da vida, da dignidade e dos direitos fundamentais. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Bertioga, 02 de fevereiro de 2026. MICHELE BERNARDELI RUSSO fls. 4