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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaInstitui a Política Municipal de Alerta de Desaparecimento de Crianças Adolescentes no Município de Bertioga e dá outras providências
native_id20789

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Autoria:
MICHELE BERNARDELI RUSSO
Ementa:
“Institui a Política Municipal de Alerta de Desaparecimento de Crianças Adolescentes no
Município de Bertioga e dá outras providências.”
N.° do Processo Nº do Protocolo Data do Protocolo Data de Elaboração
76/2026 79/2026 02/02/2026 13:32:17 02/02/2026 13:32:16
Tipo Número
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3/2026
Principal/Acessório
Principal
Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 31003000300030003A004300, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
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Endereço: R. Rev. Augusto Paes d'Ávila, 374 - Jardim Rio da Praia, Bertioga - SP, 11256-025 
Telefone: (13) 3319-9030 Email: ver.michelerusso@bertioga.sp.leg.br
 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
ASSUNTO: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALERTA DE 
DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE 
BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Bertioga, a Política Municipal de 
Alerta de Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de 
estabelecer diretrizes para a divulgação rápida e ampla de informações que auxiliem 
na localização de crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 2º - A Política Municipal de que trata esta Lei poderá ser implementada por meio 
de ferramentas de comunicação digital, incluindo, entre outros meios, o envio de 
mensagens por SMS, aplicativos de mensagens, redes sociais institucionais e demais 
canais oficiais do Poder Público.
Art. 3º - A divulgação das informações observará critérios técnicos e de segurança, 
podendo conter, sempre que possível:
I – Nome e idade da criança ou adolescente;
II – Características físicas e vestimentas;
III – Fotografia, quando disponível;
IV – Local e data do desaparecimento;
V – Canais oficiais para contato.
Art. 4º - A execução da Política Municipal poderá ocorrer de forma integrada, mediante 
articulação entre os órgãos da Administração Pública Municipal e, quando pertinente, 
em parceria com o Conselho Tutelar, órgãos de segurança pública, instituições 
públicas e privadas e empresas de tecnologia.
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Endereço: R. Rev. Augusto Paes d'Ávila, 374 - Jardim Rio da Praia, Bertioga - SP, 11256-025 
Telefone: (13) 3319-9030 Email: ver.michelerusso@bertioga.sp.leg.br
Art. 5º - A divulgação das informações observará integralmente a legislação vigente 
de proteção de dados pessoais, especialmente no que se refere ao tratamento, 
armazenamento e compartilhamento das informações.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua 
adequada execução.
Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente as demais legislações municipais correlatas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Apresento à consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui 
a Política Municipal de Alerta de Desaparecimento de Crianças e Adolescentes no 
Município de Bertioga, com o objetivo de criar diretrizes para a divulgação rápida de 
informações que auxiliem na localização de crianças e adolescentes desaparecidos.
O desaparecimento de uma criança ou adolescente é uma das situações mais 
angustiantes que uma família pode vivenciar. Nesses casos, o tempo é fator 
determinante, e quanto maior e mais rápida for a mobilização da sociedade, maiores 
são as chances de localização.
A proposta visa utilizar a tecnologia como ferramenta de proteção à vida, permitindo 
que o Poder Público possa, de forma organizada e responsável, divulgar informações 
essenciais à população por meio de canais digitais, como mensagens por celular, 
redes sociais institucionais e outros meios oficiais.
Experiências semelhantes já vêm sendo adotadas com sucesso em outros municípios 
brasileiros, demonstrando que políticas públicas desse tipo são de baixo custo, alto 
impacto social e grande alcance humanitário.
Além disso, a presente iniciativa dialoga diretamente com o Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que estabelece como dever do Poder 
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Endereço: R. Rev. Augusto Paes d'Ávila, 374 - Jardim Rio da Praia, Bertioga - SP, 11256-025 
Telefone: (13) 3319-9030 Email: ver.michelerusso@bertioga.sp.leg.br
Público assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral à criança e ao 
adolescente.
Trata-se, portanto, de uma medida de extrema relevância social, que fortalece a rede 
de proteção à infância, promove a participação da sociedade e posiciona Bertioga 
como um município comprometido com a defesa da vida, da dignidade e dos direitos 
fundamentais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
Bertioga, 02 de fevereiro de 2026.
MICHELE BERNARDELI RUSSO
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