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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaAutoriza a baixa administrativa de créditos tributários municipais considerados antieconômicos para cobrança e dá outras providências
native_id20793

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Autoria:
MARCELO HELENO VILARES
Ementa:
Autoriza a baixa administrativa de créditos tributários municipais considerados
antieconômicos para cobrança e dá outras providências.
N.° do Processo Nº do Protocolo Data do Protocolo Data de Elaboração
162/2026 185/2026 19/02/2026 14:37:49 19/02/2026 14:37:49
Tipo Número
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 5/2026
Principal/Acessório
Principal
Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 32003000340032003A004300, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II
da Lei 14.063/2020.
fls. 1
c/a Qy4/imM'J^i€a de
Estado de São Paulo
(Ú^imàtica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Autoriza a baixa administrativa de
créditos tributários municipais
considerados antieconômicos para
cobrança e dá outras providências.
Art. 1" Fica o Poder Executivo autorizado a promover a baixa
administrativa definida dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, cujo valor
consolidado seja inferior a 100 UFIB's, quando reconhecida a antieconomicidade da
cobrança.
Art. T A baixa prevista nesta Lei Complementar não implica remissão
automática do crédito, devendo ser precedida de ato administrativo motivado, no qual
conste a demonstração de que o custo da cobrança administrativa ou judicial é
manifestadamente superior ao valor do crédito.
Art. 3° Compete ao Procurador Geral do Município, ou autoridade por
ele expressamente delegada, autorizar a baixa administrativa de que trata esta Lei
Complementar, observados os critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 4" A baixa administrativa não impede a cobrança futura do crédito
caso se comprove posteriormente a existência de fraude, dolo ou erro material relevante.
Art. 5" O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no
que couber, especialmente quanto aos procedimentos, controles e registros contábeis da
baixa.
publicação.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. T Revogam-se as disposições em contrário.
Bertioga, 12 de fevereiro de 2026. (PAn. 9427/2025)
MarcCTo^erehòvilares
Prefeito do Município
Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100310037003000390036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
fls. 2
(j/^ Qy4íionlcÃ^íix> de
Elstado de São Paulo
^ãâimííu (S^-rúãc<i
MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia Casa
de Leis o Projeto de Lei Complementar que "Autoriza a baixa administrativa de créditos
tributários municipais considerados antieconômicos para cobrança e dá outras
providências", pelos seguintes motivos:
A proposta legislativa tem por finalidade promover maior
racionalidade, eficiência e economicidade na gestão da dívida ativa municipal, evitando
a manutenção de créditos cujo valor seja manifestamente inferior ao custo administrativo
ou judicial necessário para sua cobrança.
É sabido que a inscrição e a cobrança de créditos tributários envolvem
custos operacionais, administrativos e judiciais, tais como processamento interno,
notificações, custas processuais, honorários e acompanhamento de execuções fiscais.
Em determinados casos, tais custos superam o próprio valor do crédito,
tomando a cobrança antieconômica e ineficiente do ponto de vista da administração
pública.
Nesse contexto, o projeto autoriza a baixa administrativa de créditos
consolidados inscritos em dívida ativa cujo valor seja inferior a 100 (cem) UFIBs, quando
reconhecida a antieconomicidade da cobrança, sem que isso implique remissão
automática do crédito, exigindo-se, para tanto, ato administrativo devidamente motivado,
com demonstração expressa da desproporção entre o custo da cobrança e o valor do
crédito.
Importante destacar que a proposição preserva o interesse público e a
legalidade, ao prever que a baixa administrativa:
• não impede a cobrança futura do crédito caso surjam indícios de
fraude, dolo ou erro material relevante;
• será realizada mediante critérios objetivos e procedimentos
regulamentados;
• observará os controles administrativos e contábeis necessários à
transparência e à segurança jurídica.
O projeto também define a competência da Procuradoria Geral do
Município, ou de autoridade por ela expressamente delegada, para autorizar a baixa
administrativa, reforçando o controle jurídico do procedimento e garantindo a
observância da legislação vigente.
A medida encontra amparo nos princípios constitucionais da eficiência,
economicidade, razoabilidade e interesse público, além de alinhar-se às boas práticas de
gestão fiscal recomendadas pelos órgãos de controle, ao permitir que o Município
Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100310037003000390036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
fls. 3
Estado de Sao Paulo
0ãtáncki oJuitàüca
concentre seus esforços na cobrança de créditos efetivamente relevantes para a
arrecadação.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei complementar com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Marcelo Heleno Vilares
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com o identificador 3100310037003000390036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
fls. 4
Estado de SSo Paulo
^itância (^U'j<úãca
Bertioga, 12 de fevereiro de 2026.
OFICIO N. 111/2026-SG
Processo Administrativo n. 9427/2025
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que
"Autoriza a baixa administrativa de créditos tributários municipais considerados
antieconômicos para cobrança e dá outras providências".
Atenciosamente,
Marcero Heleno Vilares
Prefeito do Município
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
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com o identificador 3100310037003000390036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme
art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
fls. 5

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