| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Autoriza a baixa administrativa de créditos tributários municipais considerados antieconômicos para cobrança e dá outras providências |
| native_id | 20793 |
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Autoria: MARCELO HELENO VILARES Ementa: Autoriza a baixa administrativa de créditos tributários municipais considerados antieconômicos para cobrança e dá outras providências. N.° do Processo Nº do Protocolo Data do Protocolo Data de Elaboração 162/2026 185/2026 19/02/2026 14:37:49 19/02/2026 14:37:49 Tipo Número PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 5/2026 Principal/Acessório Principal Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 32003000340032003A004300, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 1 c/a Qy4/imM'J^i€a de Estado de São Paulo (Ú^imàtica PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Autoriza a baixa administrativa de créditos tributários municipais considerados antieconômicos para cobrança e dá outras providências. Art. 1" Fica o Poder Executivo autorizado a promover a baixa administrativa definida dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, cujo valor consolidado seja inferior a 100 UFIB's, quando reconhecida a antieconomicidade da cobrança. Art. T A baixa prevista nesta Lei Complementar não implica remissão automática do crédito, devendo ser precedida de ato administrativo motivado, no qual conste a demonstração de que o custo da cobrança administrativa ou judicial é manifestadamente superior ao valor do crédito. Art. 3° Compete ao Procurador Geral do Município, ou autoridade por ele expressamente delegada, autorizar a baixa administrativa de que trata esta Lei Complementar, observados os critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento. Art. 4" A baixa administrativa não impede a cobrança futura do crédito caso se comprove posteriormente a existência de fraude, dolo ou erro material relevante. Art. 5" O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber, especialmente quanto aos procedimentos, controles e registros contábeis da baixa. publicação. Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Art. T Revogam-se as disposições em contrário. Bertioga, 12 de fevereiro de 2026. (PAn. 9427/2025) MarcCTo^erehòvilares Prefeito do Município Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 3100310037003000390036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 2 (j/^ Qy4íionlcÃ^íix> de Elstado de São Paulo ^ãâimííu (S^-rúãc<i MENSAGEM EXPLICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga: Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar que "Autoriza a baixa administrativa de créditos tributários municipais considerados antieconômicos para cobrança e dá outras providências", pelos seguintes motivos: A proposta legislativa tem por finalidade promover maior racionalidade, eficiência e economicidade na gestão da dívida ativa municipal, evitando a manutenção de créditos cujo valor seja manifestamente inferior ao custo administrativo ou judicial necessário para sua cobrança. É sabido que a inscrição e a cobrança de créditos tributários envolvem custos operacionais, administrativos e judiciais, tais como processamento interno, notificações, custas processuais, honorários e acompanhamento de execuções fiscais. Em determinados casos, tais custos superam o próprio valor do crédito, tomando a cobrança antieconômica e ineficiente do ponto de vista da administração pública. Nesse contexto, o projeto autoriza a baixa administrativa de créditos consolidados inscritos em dívida ativa cujo valor seja inferior a 100 (cem) UFIBs, quando reconhecida a antieconomicidade da cobrança, sem que isso implique remissão automática do crédito, exigindo-se, para tanto, ato administrativo devidamente motivado, com demonstração expressa da desproporção entre o custo da cobrança e o valor do crédito. Importante destacar que a proposição preserva o interesse público e a legalidade, ao prever que a baixa administrativa: • não impede a cobrança futura do crédito caso surjam indícios de fraude, dolo ou erro material relevante; • será realizada mediante critérios objetivos e procedimentos regulamentados; • observará os controles administrativos e contábeis necessários à transparência e à segurança jurídica. O projeto também define a competência da Procuradoria Geral do Município, ou de autoridade por ela expressamente delegada, para autorizar a baixa administrativa, reforçando o controle jurídico do procedimento e garantindo a observância da legislação vigente. A medida encontra amparo nos princípios constitucionais da eficiência, economicidade, razoabilidade e interesse público, além de alinhar-se às boas práticas de gestão fiscal recomendadas pelos órgãos de controle, ao permitir que o Município Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 3100310037003000390036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 3 Estado de Sao Paulo 0ãtáncki oJuitàüca concentre seus esforços na cobrança de créditos efetivamente relevantes para a arrecadação. Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e votação do presente projeto de lei complementar com a reconhecida competência que pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo. Marcelo Heleno Vilares Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 3100310037003000390036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 4 Estado de SSo Paulo ^itância (^U'j<úãca Bertioga, 12 de fevereiro de 2026. OFICIO N. 111/2026-SG Processo Administrativo n. 9427/2025 (Favor mencionar esta referência) Excelentíssimo Senhor, Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que "Autoriza a baixa administrativa de créditos tributários municipais considerados antieconômicos para cobrança e dá outras providências". Atenciosamente, Marcero Heleno Vilares Prefeito do Município Ao Excelentíssimo Vereador ANTONIO CARLOS TICIANELLI Presidente da Câmara Municipal de Bertioga Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 3100310037003000390036003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 5