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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DE BERTIOGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id20797

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Autoria:
MARCELO HELENO VILARES
Ementa:
Dispõe sobre os honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais, no âmbito do Poder
Executivo de Bertioga, e dá outras providências
N.° do Processo Nº do Protocolo Data do Protocolo Data de Elaboração
1649/2025 44/2025 19/12/2025 14:27:58 19/12/2025 14:27:58
Tipo Número
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 20/2025
Principal/Acessório
Principal
Autenticar documento em /autenticidade
com o identificador 3100320034003A004300, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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Estância Q/ui^àtica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre os honorários
advocatícios judiciais e
extrajudiciais, no âmbito do Poder
Executivo de Bertioga, e dá outras
providências.
Art. 1° Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por
sucumbência, nas ações judiciais em que o Município seja parte, constituem direito
autônomo e pertencem exclusivamente aos Procuradores Municipais efetivos da
Prefeitura do Município de Bertioga.
Art. V Nos débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos e
não pagos, além dos encargos legais, incidirão honorários advocatícios extrajudiciais
fixados em 10% (dez por cento) do valor total do débito.
Parágrafo único. Para o fim constate deste artigo, o percentual nele
referido deverá ser incluído na inscrição do débito em Dívida Ativa, devendo constar da
correspondente CDA - Certidão de Dívida Ativa.
Art. 3° Os honorários advocatícios não constituem encargo do tesouro
municipal e serão rateados nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 4" Os honorários previstos no artigo 2° desta lei complementar
serão devidos uma única vez (por débito inscrito na dívida ativa), sendo proibida a sua
cobrança em duplicidade.
Parágrafo único. A presente legislação não deve ser interpretada em
conjunto com qualquer outra local ou não, com a finalidade única de receber honorários
advocatícios em duplicidade.
Art. 5° A presente lei complementar será regulamentada por decreto
municipal no que couber.
Art. 6" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 15 de dezembro de 2025. (PAn. 6533/2025)
Marcelo Heleno Villares
< Prefeito de Bertioga
Autenticar documento em /autenticidade
com o identificador 3100310036003800350034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da
Lei 14.063/2020.
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MENSAGEM EXPLICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga:
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia Casa
de Leis o Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre os honorários advocatícios
judiciais e extrajudiciais, no âmbito do Poder Executivo de Bertioga, e dá outras
providências", pelos seguintes motivos:
Os Procuradores Municipais, após debate interno de mecanismos de
melhoria das condições de trabalho, em especial em relação aos valores auferidos em
razão do exercício da advocacia pública municipal, no intuito de colaborar com o
andamento da máquina pública municipal, em especial com as ações necessárias ao fiel
cumprimento dos princípios da Administração Pública, apresentaram este projeto de lei
complementar.
A Advocacia Pública Federal, Estadual e Municipal atua nos mais
variados ramos do direito, defendendo os entes respectivos (União, Estados e Municípios,
e suas respectivas autarquias e fundações) e, por conseqüência, os atos dos seus três
poderes, em diversos assuntos, tais como, saúde, licitações, políticas públicas, militares,
servidores públicos, infraestrutura, contratos administrativos, meio ambiente, combate à
corrupção, improbidade administrativa, dentre outros.
No intuito de tomar mais eficiente sua atuação, os integrantes da
advocacia pública local têm tentando manter atualização nos mais diversos temas a base
de cursos de aperfeiçoamento, simpósios, sem contar no estudo diário do dia a dia, fruto
de dedicação profissional.
Não se discute o enorme número de processos e procedimentos que
diutumamente estamos obrigados a atuar, sempre com a finalidade de dar suporte jurídico,
base do princípio da legalidade, aos atos da administração pública municipal.
Ainda sobre o montante de processos, nem se consideram aqui os
processos administrativos, que fazem parte da atividade diária da advocacia pública, no
âmbito consultivo, em que se presta assessoramento ao Poder Eexecutivo, acerca de temas
relevantes para a tomada de decisões dos administradores.
Esses números são fundamentais para se demonstrar a importância da
advocacia pública, pois, de tudo o que foi exposto, percebe-se o seu tamanho e a sua
relevância, em todas as esferas, atuando nos processos judiciais e administrativos sempre
em busca do interesse público, da defesa do patrimônio público e das instituições, sem
distinção de qualquer natureza, seja quanto ao tipo de causa, seja quanto às pessoas
envolvidas nas ações.
Além disso, a advocacia pública, pautada na necessidade de resguardar
os interesses do Estado, busca sempre a defesa da legalidade e da constitucionalidade das
políticas públicas e de gestão de seus entes, contribuindo para o estabelecimento das mais
Autenticar documento em /autenticidade
com o identificador 3100310036003800350034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da
Lei 14.063/2020.
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RsCado dc São Paulo
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variadas medidas concretas para o atendimento da população, nos âmbitos social e
econômico.
Outro ponto relevante é que os advogados públicos muitas vezes se
veem na difícil situação de contestar pleitos formulados por seus próprios pares, seja em
demandas comuns a todos os servidores públicos locais, seja em pleitos específicos de
sua categoria funcional, sem, contudo, abrir mão da qualidade de suas manifestações
judiciais, exatamente porque suas balizas são a constitucionalidade e a legalidade dos atos
questionados, que podem apresentar diferentes interpretações, o que é salutar e desejável
em um Estado Democrático de Direito.
Portanto, o único compromisso dos advogados públicos que atuam
nesse tipo demanda é tentar evitar ou minimizar os eventuais prejuízos que a decisão
judicial possa acarretar ao erário. E isso não se faz apenas por meio de posturas litigiosas.
Louvamos a iniciativa atual de tentar estruturar dentro da Procuradoria
Geral do Município em projetos de conciliação, que, além de contribuírem para a
celeridade na conclusão dos processos, reduzem o custo direto e o indireto dos processos.
Não se olvide, ainda, que tal iniciativa, que se iniciou recentemente com
a lei complementar local que permite a transação tributária do programa de redução de
litígios, consubstanciado em projetos e atividades que visam à constante inovação e
aperfeiçoamento dos mecanismos de identificação, prevenção e redução de litígios, é
ferramenta que pode ser ampliada nos aspectos administrativos e outros, sempre com a
mesma visão.
Muito ainda se tem por fazer e, certamente, os advogados públicos estão
empenhados em contribuir constantemente para o desenvolvimento social, assumindo de
vez a sua responsabilidade constitucional, estabelecida no art. 131 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, de função essencial à justiça, e, por
conseqüência, de função essencial à sociedade.
O papel da advocacia pública é, numa síntese, continuar a perseguir a
sua missão institucional de defesa do Estado, do erário público e, em última e principal
análise, da sociedade brasileira.
Dessa forma, e de maneira indissociável, a remuneração do profissional
da advocacia pública é matéria que pode e deve ser tratada com a mesma importância,
pois dá respaldo financeiro e tranqüilidade pessoal, para aquele que, como já dito, tem
tantas responsabilidades, e um número enorme de trabalho.
Diante disto, cremos que a metodologia referente aos honorários
advocatícios poderá ser incrementada com uma pequena, mas para os subscritores desta
proposta, crucial medida, razão pela qual apresentamos o presente projeto de lei
complementar.
Nestes termos, segue cópia do Memorando n. 3172/2025, subscrito
pelos Procuradores Municipais deste Poder Executivo.
Autenticar documento em /autenticidade
com o identificador 3100310036003800350034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da
Lei 14.063/2020.
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Estado dc São Paulo
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Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e
votação do presente projeto de lei complementar com a reconhecida competência que
pautam os atos deste Egrégio Poder Legislativo.
Marcelo Heleno Vilares
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Lei 14.063/2020.
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Bertioga, 28 de novembro de 2025.
Memorando 3172/2025
limo. Sr. Dr.
Ênío Xavier
Procurador Geral do Município
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Nós Procuradores Municipais abaixo subscritos, após o debate interno de
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mecanismos de melhoria das condições de trabalho, em especial em relação |aos 
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ações necessárias ao fiel cumprimento dos princípios da administração pública
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apresentamos as considerações seguintes, e ao final propomos a análise do incluso p
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projeto de lei complementar, pleiteando de início, a abertura de processo
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direito, defendendo os entes respectivos (União, Estados e Municípios, e suas oS
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respectivas autarquias e fundações) e, por conseqüência, os atos dos seus três |g|
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poderes, em diversos assuntos, tais como, saúde, licitações, políticas públicas, § S
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Av. Anchiela 1.091 - Centro - Bertioga/SP - CEP: 11250-285 - (13) 3317.4000
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ALESSANDRA
FELICIANODA felicianooa silva
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Estado do Sáo Paulo
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militares, servidores públicos, infraestrutura, contratos administrativos, meio
ambiente, combate à corrupção, improbidade administrativa, dentre outros.
No intuito de tornar mais eficiente sua atuação, os integrantes da advocacia pública
local têm tentando manter atualização nos mais diversos temas a base de cursos de
aperfeiçoamento, simpósios, sem contar no estudo diário do dia a dia, fruto de
dedicação profissional.
Não se discute o enorme número de processos e procedimentos que
diuturnamente estamos obrigados a atuar, sempre com a finalidade de dar suporte
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Av. Anchiela 1.091 - Centro - 8ertioga/SP - CEP: 11250-285 - (13) 3317.4000
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estabelecimento das mais variadas medidas concretas para o atendimento da
população, nos âmbitos social e econômico.
Outro ponto relevante é que os advogados públicos muitas vezes se veem na difícil
situação de contestar pleitos formulados por seus próprios pares, seja em
demandas comuns a todos os servidores públicos locais, seja em pleitos específicos
de sua categoria funcional, sem, contudo, abrir mão da qualidade de suas
manifestações judiciais, exatamente porque suas ballzas são a constitucionalidade
e a legalidade dos atos questionados, que podem apresentar diferentes
interpretações, o que é salutar e desejável em um Estado Democrático de Direito.
Portanto, o único compromisso dos advogados públicos que atuam nesse tipo
demanda é tentar evitar ou minimizar os eventuais prejuízos que a decisão judicial
possa acarretar ao erário. E isso não se faz apenas por meio de posturas litigiosas.
Louvamos a iniciativa atual de tentar estruturar dentro da PGM em projetos de
conciliação, que, além de contribuírem para a celeridade na conclusão dos
processos, reduzem o custo direto e o indireto dos processos.
Não se olvide, ainda, que tal iniciativa, que se iniciou recentemente com a lei
complementar local que permite a transação tributária do programa de redução de
litígios, consubstanciado em projetos e atividades que visam à constante inovação
e aperfeiçoamento dos mecanismos de identificação, prevenção e redução de
litígios, é ferramenta que pode ser ampliada nos aspectos administrativos e outros,
sempre com a mesma visão.
Muito ainda se tem por fazer e, certamente, os advogados públicos estão
empenhados em contribuir constantemente para o desenvolvimento social,
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SOARES soARíssEiLO LUIZ COELHO FELICIANODA feucianodasilva
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da Constituição Federal, de função essencial à Justiça, e, por conseqüência, de
função essencial à sociedade.
O papel da advocacia pública é, numa síntese, continuar a perseguir a sua missão
institucional de defesa do Estado, do erário público e, em última e principal análise/
da sociedade brasileira.
Dessa forma, e de maneira indissociável, a remuneração do profissional da
advocacia pública é matéria que pode e deve ser tratada com a mesma importância,
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medida, razão pela qual sugerimos a análise da proposta legislativa em anexo. 3
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CO
Desde já gratos pela atenção dispensada, í￾ANA BEATRIZ
REUPKE REUPKE FERRAZ
. _ Dados;2025.11.28
FERRAZ 17:33:13-03'00'
ALESSANDRA ' «sslnado deforma digitai Asilnadodeform.
' porAUSSANORAFELICIANO MARCELO • aigltaloorMARCELO
FELICÍANO DA oasilva LUIZ COELHO
0adoS:202S
i-un. .-wi-i-i iw CARDOSO
.H.2B 23:12:04
-03W CARDOSO Oac(oi:20J5.lU9
09:58<13 -OSW
Assinado de forma
GEILSA KATIA digitai porGEILSA
KATIA SANTANA
SANT ANA Dados: 2025,11,29
10:56:20-OSW
AYRTON - Assinado de forma
digital por AYRTON
SOARES SOARES BELLO
Dados: 2025.11.29
BELLO 12:04;15-03'00'
ADRIANE
CLAUDIA
Assinado de forma digital
por ADRIANE CLAUDIA
MOREIRA NOVAES
MOREIRA NOVAES
ROBERTO
ESTEVES
MARTINS
NOVAES
Assinado de forma
digital por
ROBERTO ESTEVES
MARTINS NOVAES
Dados: 2025.12.01
10:57:03 -03'00'
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Bertioga, 15 de dezembro de 2025.
OFICIO N. 823/2025 - SG
Processo Administrativo n. 6533/2025
(Favor mencionar esta referência)
Excelentíssimo Senhor,
Com os nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de
estima e consideração, servimo-nos do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de
Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar que
^'Dispõe sobre os honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais, no âmbito do Poder
Executivo de Bertioga, e dá outras providências".
Atenciosamente,
Marcelo Heleno Vilares
^Prefeito do Município
Ao Excelentíssimo Vereador
ANTONIO CARLOS TICIANELLI
Presidente da Câmara Municipal de Bertioga
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fls. 12

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