| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | “INSTITUI DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E VERIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES DIGITAIS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. |
| native_id | 20807 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
Autoria: TACIANO GOULART CERQUEIRA LEITE Ementa: INSTITUI DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E VERIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES DIGITAIS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. N.° do Processo Nº do Protocolo Data do Protocolo Data de Elaboração 294/2026 345/2026 17/03/2026 16:26:29 17/03/2026 16:26:28 Tipo Número PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 17/2026 Principal/Acessório Principal Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 33003700340039003A004300, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 1 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ASSUNTO: INSTITUI DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E VERIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES DIGITAIS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1º – Ficam instituídas, no âmbito do Município de Bertioga, diretrizes para a criação do Programa Municipal de Segurança e Verificação de Informações Digitais de Estabelecimentos Comerciais, com o objetivo de promover a proteção do consumidor, incentivar boas práticas digitais no comércio local e prevenir fraudes realizadas por meio de plataformas de busca e geolocalização na internet. Artigo 2º – O Programa Municipal de Segurança e Verificação de Informações Digitais poderá contemplar, entre outras iniciativas: I – incentivo à verificação periódica de dados de contato de estabelecimentos comerciais em plataformas digitais de busca e geolocalização; II – orientação aos comerciantes sobre boas práticas de segurança digital e atualização de informações públicas disponíveis na internet; III – promoção de campanhas educativas voltadas à prevenção de golpes digitais envolvendo estabelecimentos comerciais; IV – divulgação de orientações aos consumidores para conferência de canais oficiais de contato de restaurantes, hotéis e demais estabelecimentos. Artigo 3º – Os estabelecimentos comerciais que aderirem às boas práticas de segurança digital poderão, de forma voluntária, divulgar em seus ambientes físicos ou digitais informações claras sobre seus canais oficiais de contato, tais como telefone, WhatsApp e demais meios de comunicação utilizados com o público. Parágrafo único: As informações mencionadas no caput poderão incluir orientações Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 3100310037003200350034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 2 preventivas ao consumidor quanto à verificação de autenticidade de pedidos ou pagamentos realizados por meio de canais digitais. Artigo 4º – O Poder Executivo poderá instituir o selo “Estabelecimento Digital Seguro”, destinado a reconhecer estabelecimentos comerciais que adotem medidas de verificação e proteção de suas informações digitais em plataformas públicas de busca e localização. Artigo 5º – O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e informativas sobre segurança digital no comércio, com o objetivo de orientar comerciantes e consumidores quanto à prevenção de fraudes eletrônicas. Art. 6º - As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas por meio de campanhas educativas, parcerias institucionais, cooperação com entidades representativas do comércio, associações empresariais e utilização de canais oficiais de comunicação do Município. Art. 7º - O Programa instituído por esta Lei poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo, que definirá normas complementares necessárias à sua execução. Art. 8º - A execução das ações previstas nesta Lei observará os princípios da economicidade e da eficiência administrativa, podendo ser realizada por meio de parcerias institucionais e da utilização de estruturas já existentes no Município. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 3100310037003200350034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 3 Taciano Goulart Cerqueira Leite Vereador Bertioga, 17 de março de 2026. TACIANO GOULART Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 3100310037003200350034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 4 Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 3100310037003200350034003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador 3100310037003200350034003A005000 Assinado eletronicamente por TACIANO GOULART CERQUEIRA LEITE em 17/03/2026 16:26 Checksum: 8347FAE7C324727B0E08938AB0FCBAB9DE8797DE55A6327659B4B77343EDA9BF fls. 5 MENSAGEM EXPLICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, Com nossos cordiais cumprimentos e reiterando os protestos de estima e consideração, sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, para apreciação e votação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que: “INSTITUI DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E VERIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES DIGITAIS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Autor: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite Nos últimos anos, tem-se observado o crescimento de golpes digitais envolvendo estabelecimentos comerciais, especialmente restaurantes, hotéis e comércios que utilizam plataformas de busca e geolocalização na internet. Criminosos têm alterado ou divulgado números falsos em plataformas digitais, direcionando consumidores para contatos fraudulentos, com o objetivo de aplicar golpes financeiros por meio de transferências ou pagamentos indevidos. Em municípios turísticos como Bertioga, essa situação torna-se ainda mais preocupante, uma vez que turistas e visitantes frequentemente utilizam aplicativos e plataformas digitais para localizar estabelecimentos e realizar pedidos ou reservas. Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 32003300380030003A00500052004100, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 32003300390038003A00500052004100, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 6 Nesse contexto, torna-se importante incentivar boas práticas de segurança digital no comércio local, promovendo a atualização periódica de informações públicas e a divulgação de canais oficiais de atendimento ao consumidor. O presente Projeto de Lei propõe a criação de diretrizes para um programa municipal voltado à orientação e conscientização sobre segurança digital, com ações educativas e incentivo à adoção de medidas preventivas por parte dos estabelecimentos comerciais. A proposta também prevê a possibilidade de criação do selo “Estabelecimento Digital Seguro”, como forma de estimular práticas responsáveis na gestão de informações digitais e aumentar a confiança dos consumidores. Importante destacar que a iniciativa possui caráter orientativo e educativo, podendo ser implementada com baixo custo para o município, por meio de campanhas informativas, parcerias institucionais e utilização das estruturas já existentes da administração pública. Diante da relevância da matéria para a proteção do consumidor, para a segurança digital e para a imagem do comércio e do turismo de Bertioga, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta. Atenciosamente, Taciano Goulart Cerqueira Leite Vereador Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 32003300380030003A00500052004100, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 32003300390038003A00500052004100, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 7 Bertioga, 17 de março de 2026. De: GABINETE VER. TACIANO GOULART CERQUEIRA LEITE Para: SETL - SECAO DE TECNICA LEGISLATIVA Referência: Processo nº 294/2026 Proposição: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n° 17/2026 Autoria: TACIANO GOULART Ementa: INSTITUI DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E VERIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES DIGITAIS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DESPACHO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Fase Atual: Protocolar Processo Ação realizada: Processo Protocolado Próxima Fase: Insere no Site e Distribui Cópia Protocolo Automático Autenticar documento em https://bertioga.camarasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 3800300030003500320035003A005400, Documento assinado digitalmente conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020. fls. 8