| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-01-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA. |
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Resolução nº 001/93 "Dispõe sobre o Regime Interno da Câmara Municipal de Bertioga." Autor: Mesa Diretora da Câmara A Câmara Municipal de Bertioga Resolve: Título I - Da Câmara Municipal de Bertioga Capítulo I - Disposições Preliminares Art. 1º. A Câmara Municipal de Bertioga, órgão Legislativo e fiscalizador do Município, compõe-se de numero de vereadores previstos na Legislação vigente e tem sede nesta cidade. Parágrafo 1º A função Legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competição do Município. Parágrafo 2º A Câmara tem funções Legislativas, exercer atribuições de fiscalização externas, financeiras e orçamentárias de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de Administração interna. Parágrafo 3º A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira , orçamentária e patrimonial do município e das entidades da administração indireta, e exercer com com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado compreendendo. a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentada pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; b) Acompanhamento das atividades financeiras do Município; c) Julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público e as contas daquelas que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário público. Art. 2º. Entende-se como recesso Legislativo os períodos compreendidos entre 01 a 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo Único Serão considerados como sessão Legislativa os períodos entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Capítulo II - Da instalação e posse Art. 3º. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1 de janeiro , às 10 (dez ) horas, em sessão ordinária de instalação, presentes a maioria absoluta dos vereadores, sob a presidência do vereador mais votado, dentre os presentes , os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1º Os vereadores presentes, regulamente diplomados, serão empossados pelo vereador que estiver na presidencia da sessão, após a leitura do compromisso. § 2º. O vereador mais votado prestará o seguinte compromisso: " PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA ." Ato contínuo os demais vereadores presentes dirão, de pé: "ASSIM O PROMETE ." § 3º. Após o compromisso o presidente da sessão declarará: " NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, DAS LEIS ELEITORAIS, E TENDO EM VISTA A VONTADE MANIFESTADA PELOS MUNÍCIPES DE BERTIOGA, QUANDO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 03 DE OUTUBRO DO ANO DE 1.992, DECLARO EMPOSSADO OS SENHORES VEREADORES PRESENTES. " § 4º. O presidente da sessão convidará a seguinte o prefeito e o Vice -Prefeito, eleitos e regulamente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo 2º deste artigo e os declarará empossados nos termos do parágrafo anterior, exortando-os a prestarem compromisso prometendo: "manter, defender, cumprir, a lei orgânica, observaras constituições Federal e Estadual, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legetimidade e da legalidade." § 5º. O vereador que não comparecer na sessão da posse, deverá no prazo de 15 (quinze) dia, salvo justo motivo aceito pelo Plenário, faze-lo, sob pena de ser declarado o " MONUS " vago pelo Plenário. § 6º. Se decorridos 10 (dez ) dias da data fixada para a posse, o Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo plenário. Enquanto não ocorrer a posse de Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara. Título II - Dos órgãos da Câmara Municipal de Bertioga Capítulo I - Da Mesa Art. 4º. A mesa diretora compor-se-à do Presidente, do VicePresidente, do 1º Secretário e do segundo Secretário, com atribuições estabelecidas neste Regimento. § 1º São considerados membros efetivos da Mesa, e com direito e poder de voto, apenas o Presidente o 1º Secretário e o 2º Secretário. § 2º O mandato dos membros da Mesa será de 01 (hum) ano, vedada a reeleição de qualquer deles para o mesmo cargo que ocupam para o ano subsequente, observado o disposto no parágrafo único do art.6º. Art. 5º. A eleição da Mesa efetuar-se-à com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara independentemente de convocação, no dia 1º de janeiro de cada ano, às 10 (dez) horas, isto no primeiro ano de cada legislatura, e nos demais anos legislativos a eleição da Mesa dar-se-á às 18 (dezoito) horas. § 1º Presidirá a sessão, no caso do primeiro ano da legisltura o vereador mais votado, nos outros anos caberá ao Presidente em exercício do ano anterior. § 2º No primeiro caso do § anterior o vereador convidará dois outros vereadores para comporem a Mesa, no segundo os demais membros da Mesa anterior a comporão. § 3º No primeiro ano de cada legislatura a votação ocorrerá após a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. § 4º - A votação poderá ser simbólica em havendo consenso, caso contrário a votação será feita em globo para todos os cargos da mesa, caso em que deverão os vereadores apresentarem chapas completas e com o aceite respectivo, sendo eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos. § 5º Eleitos os componentes da Mesa serão empossados. Art. 6º Qualquer um dos membros da Mesa poderá ser destituído através de regular processo pelo voto da maioria qualificada quando faltoso, omisso ou ineficiente, designando-se em seguida outro vereador para completar o mandato. § Único Em caso de renúncia total ou parcial da mesa, tão logo o documento seja lido em plenário, o presidente efetuará eleição, nos termos regimentais, na mesma sessão, para a substituição dos cargos vagos. Neste caso, para se completar o período restante até o final do ano legislativo em que ocorreu a renúncia, será considerado elegível para o mesmo cargo o renunciante. Capítulo II Das atribuições da Mesa Art. 7º A mesa, dentre outras atribuições, compete: I - propor projetos de lei que criem ou extinguam catgos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessárias; III - devolver a tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício; IV - enviar ao Prefeito as contas relativas ao ano anterior pra remessa ao Tribunal de Contas do Estado; V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara, nos termos da Lei. VI - declara a perda do mandato de vereador, nos termos da Lei; VII - baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara; VIII - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; IX - apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara. Capítulo II Das atribuições dos membros da Mesa Artº 8º Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis com sanção tácita e não promulgadas pelo Prefeito; V - assinar autógrafos, atas da mesa, atas da sessões resoluções e decretos legislativos da Câmara, juntamente com o 1º e o 2º secretário; VI - fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, decretos legislativos e as Leis por ele promulgadas; VII - declarar a perda ou extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos da Lei; VIII - requisitar numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em estabelecimentos oficiais de crédito; IX - apresentar ao plenário até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; X - representar sob a inconstitucionalidade de Lei ou ata Municipal; XI - solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela constituição do Estado; XII - manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária para esse fim; XIII - fazer um relatório anual dos trabalhos da Câmara e que estiverem ao seu cargo, apresentando-o na última sessão do ano legislativo; XIV - convocar sessões extraordinárias em sessão ou fora dela, mediante, neste caso, comunicação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência mínima de 24 ( vinte e quatro) horas; XV - comunicar a cada vereador por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, convocação extraordinária da Câmara Municipal no período de recesso feitas: a) pelo Prefeito b) por maioria absoluta dos membros da Câmara XVI - nomear os membros das Comissões Especiais e das Comissões Especiais de Inquérito, por indicação do autor do requerimento; XVII - promover a eqüitativa distribuição dos Direitos e Vantagens concedidas aos vereadores; XVIII - na parte administrativa: a) determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo; b) permitir que sejam irradiados os trabalhos da Câmara Municipal; c) autorizar despesas para as quais a Lei não exija licitação; d) autorizar a abertura de Licitação e homologar seu julgamento; e) assinar os atos administrativos; f) tomar providências para a realização das sessões; g) mandar publicar os atos administrativos e normativos, quando qual requisito for necessário à validade do ato. Art. 9º - O Presidente e seu substituto só terá direito a voto quando: I - Da eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; II - Quando a matéria exigir para aprovação o "quorum" de maioria absoluta ou qualificada; III - Quando houver empate em qualquer votação do Plenário; IV - Da votação de veto aposto pelo Prefeito; V - Da tomada das contas do Prefeito. Art. 10º O Vice-Presidente só integrará a Mesa quando o Presidente estiver licenciado ou, no caso de vacância, enquanto não for eleito o novo Presidente. § 1º No caso de ausência do Presidente à sessão, será substituído pelo Vice-Presidente, que dará início aos trabalhos. § 2º Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo 1º e pelo 2º Secretários, respectivamente. Art.11. Ao 1º Secretário compete: I - substituir o Vice-Prefeito em suas faltas, ausência, impedimentos e licenças. II - Verificar e declarar a presença de vereadores, nos casos previstos neste Regimento. III - ler, no início do expediente, quando deliberado pleo Plenário, súmula das correspondências, petições, ofícios dirigidos à Câmara e as indicações e requerimentos dos Vereadores. IV - assinar, conjuntamente com o Presidente e o 2º Secretário os itens enumerados no inciso V doa rt. 8º. V - redigir os boletinsque contiverem os resultados daas eleições; VI - ler a matéria constante da pauta da ordem do dia; VII - ler os pareceres das comissões permanentes; VIII - apurar as cédulas, aos vereadores, mediante chamada ns verificações de votação e quando se tratar de votação nominal; IX - rubricar as cédulas, aos vereadores, contar os votos e fornecer ao Presidente o resultado nas votações secretas. Art. 12 - Ao 2º Secretário compete: I - substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências impedimentos e licenças; II - lavrar as atas das sess~]oes secretas; III - anotar o tempo e as vezes em que os vereaores ocupar a Tribuna, fazendo as devidas comunicações ao Presidente; IV - assinar, com o Presiente e o 1º Secretário, os autógrafos, atos da mesa, atas das sessões, resoluções e decretos legislativos da Câmara; V - rubricar, conjuntamente com o 1º Secretário as cédulas nas votações secretas. Art. 13 - Na falata, impedimento ou ausência dos Secretários o Presidente convocará substitutos dentre os vereadores presentes à sessão, até a chegada dos titulares. Capítulo IV Das Comissões Art. 14 As Comissões da Câmara serão: I - Permanentes as que subsistirem através das legislaturas; e II - Temporárias: as que são constituídas com finalidade específica, e duração limitada, assim definidas a) Comissões Especiais b) Comissões Especiais de Inquéritos; e c) Comissões Processantes. Art. 15 As Comissões Permanentes, em número de 4 (quatro), tem as seguintes denominações e respectivas atribuições: I - Justiça e Redação : opinar mediante parecer: a) Aspecto constitucional, legal e redacional dos projetos e nos demais assuntos submetidos ao seu estudo; b) Redação final das proposições, com exceção da proposta orçamentária e dos códigos; e c) Qualquer manifestação ou reivindicação da comunidade subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, encaminhada à Câmara Municipal para tramitar em forma de Projeto de Lei. II - Finanças e Orçamento: opinar medidnte parecer: a) proposta orçamentária (anual plurianual e diretrizes orçamentárias); b) proposta de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas de Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, respectivamente; c) proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direita ou indiretamente, alterarem a despesa ou receita do Município, acarretarem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; d) proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Presidente da Câmara e remuneração dos Vereadores, e e) As que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município. III - Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente: opinar mediante parecer: a) Plano diretor físicos e suas alterações; b) Código de Edificações e suas alterações; c) Código de Postura e suas alterações; d) Normas ordenadoras e disciplinadoras da urbanização; e) Código do Uso do Solo; f) Melhoramentos e Obras Públicas em geral; g) Concessão de serviços públicos a particulares; h) Concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso dos bens municipais; i) Meios de comunicação e transporte em geral; j) Alienação e doações; k) Preservação do meio ambiente e proteção dos recursos naturais; l) Controle de todo e qualquer tipo de poluição; m) Alteração do zoneamento urbano IV - Educação, Cultura, Saúde, Turismo e Assistência Social: opinar mediante parecer: a) Questões ligadas à educação; b) B) Instrução pública e particular; c) C) Cultura e Esporte; d) Patrimônio Histórico; e) Turismo; f) Questões ligadas à saúde; Art. 16 - Cada Comissão Permanente será composta por 03 (três) vereadores eleitos por voto direto, escrutínio secreto, comissão por comissão, para um mandato de 01 (um) ano, voltando cada vereador em três nomes para compor cada comissão. §1º A eleição ocorrerá após a realização do pleito relativo à Mesa da Câmara. §2º Não poderão participar das comissões permanentes o Presidente, 1º e 2º Secretário. §3º Havendo unanimidade, dispensar-se-á a eleição devendo ser entregue ao Presidente da Mesa a formação de todas as comissões para leitura na sessão. §4º Cada Vereador deverá participar de duas Comissões permanentes. §5º Será obedecido na formação de cada comissão permanente, sempre que possível, a proporcionalidade partidária. §6º Após a eleição todas as Comissões os integrantes deverão se reunir e eleger o Presidente e o Vice-Presidente de cada comissão Permanente, informando em 48 (quarenta e oito) horas o resultado da eleição por escrito à Mesa da Câmara. § 7º A eleição que trata o § anterior será decidida por maioria de votos dos membros eleitos para a respectiva Comissão. § 8º As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: a) realizar audiências públicas, com entidades da sociedade civil; b) Convocar Secretários Municipais, Diretores e Autarquias, Empresas Públicas e Fundações para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; c) Acompanhar, junto às autoridades competentes, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; d) Receber petições, reclamações contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas; e e) Solicitar o depoimento de qualquer cidadão. Art 17 Parecer é o pronunciamento de comissões sobre matéria sujeita ao seu estudo. §º1 Constará do Parecer: a) relatório em que se fará exposição da matéria em exame; b) voto do relator, com a sua opinião sobre conveniência e oportunidade na aprovação; c) Assinatura do relator §2º O relator de cada processo será acolhido pela ordem cronológica de entrada das proposituras, iniciando-se pelo Presidente, Vice-Presidente e após pelo membro, e assim sucessivamente. §3º Os demais membros de Comissão podem concordar com o parecer do relator pondo suas assinaturas, e no caso de não concordarem poderão elaborar parecer contrário em igual prazo do relator. §4º Terá preferência de votação o parecer que contiver a assinatura de dois membros da Comissão. §5º O relator terá o prazo de 05 (cinco) dias para exarar o Parecer que trata este artigo. §6º O início do prazo para se interpor parecer contrário será contado de ciência dos demais membros do parecer do relator. §7º Caberá ao Presidente da Comissão ao receber a propositura avocá-la, para si e dar o parecer ou designar o Relator nos termos do § 2º deste artigo. §8º Esgotado o prazo para apresentação do Parecer, o Presidente da Câmara designará relator "ad hoc". §9º As Comissões permanentes que assim deliberarem, por maioria dos seus membros poderão exarar parecer em conjunto. §10 Os pareceres serão lidos e votados antes de se iniciar a 1ª discussão. §11 O parecer contrário à tramitação da propositura caso aprovado pelo Plenário, determinará a releição daquela. §12 Com a aprovação do Parecer pela Tramitação observar-se-á o § 4º deste Regimento. Art. 18 - O relator poderá através do Presidente da Câmara, requisitar documentos ou requerer informações ao Executivo. § Único O relator poderá solicitar manifestação da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal a respeito de matéria de cunho técnico jurídico sendo o prazo para tal de 02 (dois) dias. Art. 19 - O parecer será escrito, salvo nos seguintes casos: a) emenda modificativa apresentará em 2ª discussão; b) quando o plenário aprovar, caso a caso o parecer verbal para análise de emendas apresentadas em 2ª discussão; c) esgotado o prazo de tramitação de Projeto sob qual deve alguma Comissão se manifestar. Art.20 - O Parecer verbal de que trata o artigo anterior, será restrito aos termos: "Pela tramitação" ou "Pela não Tramitação". O Parecer que obtiver a maioria de votos será observado. § Único Ausente alguns dos membros da Comissão no caso de empate o Presidente nomeará membro "ad hoc" dentre os Vereadores presentes para exarar parecer verbal. Art. 21 As Comissões temporárias que terão duração pelo tempo previsto nos atos que as criarem, destinar-se-ão a elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e tomada de posição pela Câmara Municipal. § 1º As comissões especiais serão constitucionais, mediante requerimentos subscrito no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 2º Não poderão tramitar mais de 02 (duas) comissões especiais no mesmo período, na Câmara Municipal. § 3º O requerimento propondo a constituição da comissão especial deverá indicar a sua finalidade, prazo de funcionamento, nunca superior a 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período. § 4º Cada Comissão especial será composta por 03 (três) vereadores sendo o autor do requerimento o Presidente da Comissão. § 5º A formação das Comissões especiais deverá promover sempre que possível, a proporcionalidade partidária. Art. 22 - As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos neste regimento e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, aprovada pela maioria absoluta do Plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º As comissões especiais de inquérito, no interesse de investigação poderão: a) proceder vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre acesso, ingresso e permanência. b) requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários. c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. §2º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intemédio de seu Presidente. a) Determinar as diligências que se fizerem necessárias; b) Requerer a convocação de Secretário Municipal ou Diretor de Departamento do Executivo para prestar depoimento; c) Tomar depoimento de qualquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;e d) Proceder a certificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. § 3º Nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 1.579 de 18 de março de 1952, precisando no seu parágrafo único, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições penais estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento injustificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do artigo 218, do Código de Processo Penal. Art.23 As comissões processantes são instituídas pela Câmara por sorteio, com a finalidade de conduzir a instrução do processo de cassação do mandato de Prefeito ou de vereador. § 1º Uma vez sorteado um vereador de uma bancada, os demais vereadores da mesma ficarão automaticamente excluídos. § 2º O processo de cassação será iniciado através de denúncia escrita, por infração sujeita ao julgamento pela Câmara, que poderá ser apresentada: a) Por qualquer cidadão eleitor do Município, no gozo de seus direitos; e b) B) Por qualquer Vereador. § 3º De posse de denúncia, o Presidente de Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o plenário sobre o seu recebimento, que só se dará pelo voto da maioria absoluta, chamados nominalmente, não cabendo declaração de voto. § 4º O Vereador declarará: a) Sim: para aceitar a denúncia; e b) Não: para não aceitar a denúncia. § 5º Rejeitada a denúncia, será a mesma arquivada. § 6º A Comissão processante será composta por 03 (três) Vereadores, sorteados dentre os desempedidos, observando o disposto no § 1º deste artigo. § 7º É vedada a participação do Presidente da Câmara na composição de comissões processantes. Art. 24º O Presidente da Comissão deverá iniciar os trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e documentos que instruam, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente por escrito defesa prévia indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas, até no máximo 10 (dez). § 1º Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias opinando pelo arquivamento da denúncia o qual deverá ser aprovado pelo Plenário por maioria absoluta. § 2º No caso de prosseguimento, o Presidente da Comissão designará o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias, par o depoimento do indiciado das testemunhas. § 3º No caso de não localização do denunciado, a notificação será feita através de edital publicado 02 (duas) vezes no órgão oficial com intervalo de 03 (três) dias contados da primeira publicação. § 4º É segurado o amplo direito de defesa ao acusado que deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência de, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. § 5º Encerrada a instrução a Comissão abrirá "vista" do processo ao denunciado para que ofereça razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. § 6º Após a recomendação das razões finais os autos serão conclusos para comissão emitir parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, o qual será submetido ao Plenário na sessão de julgamento, convocada para esse fim pelo Presidente da Câmara. § 7º Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e a seguir os vereadores poderão se manifestar pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos cada um. § 8º O denunciado ou seu procurador poderá fazer uso da palavra por, no máximo 02 (duas) horas. § 9º Concluída a defesa, será procedida a votação secreta por quesitos, tantas quantas forem as infrações articuladas na denúncia. § 10 Considerar-se-á afastado do cargo o denunciado que for declarado pelo voto da maioria qualificada dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, sendo expedido o competente Decreto Legislativo de Cassação. No caso de decisão pela absolvição, o Presidente da Câmara ou seu substituto determinará o arquivamento do processo. § 11 Da decisão da Câmara não cabe qualquer recurso. §12 Aplica-se aos casos omissos, o princípio da legislação processual penal. TÍTULO III DO PLENÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituída pela reunião de vereadores, em local, forma e número estabelecido neste Regimento. Art. 26 As deliberações do Plenário serão tomadas: a) Por maioria absoluta de votos; b) B) Por maioria simples de votos; e c) C) Por maioria qualificada de votos da Câmara. § 1º A maioria absoluta dos votos exige o voto mínimo de metade mais o total de vereadores da Câmara, e será necessário para deliberação e aprovação de: I - Código Tributário do Município; II - Códigos de Posturas e Edificações; III - Plano Diretor Físico do Município; IV - Estatuto dos Servidores Públicos; V - Criação de cargos,, funções ou empregos públicos; VI - Rejeição de veto VII - Abertura de créditos extraordinários; e VIII - Autorização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, mediante crédito adicionais com finalidade precisa. § 2º Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (maioria qualificada): I - As leis concernentes a: a) Aprovação e alteração do plano de desenvolvimento integrado; b) Zonamento Urbano; c) Concessão de serviços públicos; d) Concessão de direito real de uso; e) Alienação de bem imóveis; f) Aquisição de bens imóveis por doação com encargo; g) Obtenção de empréstimo de particular; II - Realização de sessão secreta; III - Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; IV - Concessão de título honorífico, qualquer honraria ou homenagem; V - Destituição de componentes da mesa; VI - Representação ao Ministério Público; VII - Alteração da Lei Orgânica do Município; VIII - Rejeição de projeto de Lei Orçamentária; IX - Cassação de mandato de Prefeito ou de Vereador. § 3º A maioria simples de votos exige: presente o "quorum" regimental de votação o voto mínimo de metade mais um total dos vereadores presentes. § 4º A deliberação do plenário, a fora os casos previstos nos parágrafos anteriores, serão tomadas pela maioria simples de votos. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 27º O mandato de vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para o subseqüente, estabelecido como limite máximo o valor recebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. Art. 28º Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Bertioga. Art. 29º O Vereador não poderá: I - Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, "adnutum", nas entidades constantes da alínea anterior, exceto as admissões através de Concurso Público; c) Ser preso, salvo em flagrante, por crimes inafiançáveis; e d) Receber qualquer vantagem pela participação em Conselhos ou Entidades permanentes, criados ou mantidos pela administração direta, indireta, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviço público. II - Desde a posse: a) Ser proprietário, controlar o diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar cargo ou função que seja demissível "adnutum" nas entidades referidas no inciso I, alínea "a"; c) Patrocinar causa em favor de qualquer das entidades a que se refere no inciso I, alínea "a"; e d) Receber qualquer vantagem pela participação em conselhos ou entidades pertencentes, criados ou mantidos pela administração direta, indireta, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. Art. 30 São, dentre outras, obrigações do vereador: I - Comparecer às sessões e reuniões da Câmara, onde estiverem instaladas, nos dias e horários designados; II - Desempenhar-se dos encargos que lhe forem atribuídos, salvo justo motivo, subordinado à aprovação da Câmara; III - Prestar informações e exarar os pareceres de que for incumbido, dentro dos prazos regimentais; e IV - Obedecer as normas regimentais quanto ao uso da palavra. Art. 31º Compete ao Vereador. a) Falar no expediente, inscrevendo-se em livro próprio; b) Apresentar comunicações; c) Discutir matéria em debate; d) Justificar; e) Falar em explicação pessoal; f) Fazer declaração de voto; g) Formular questões de ordem, para melhor orientação dos trabalhos ou reclamar contra qualquer preterição à disposição regimental. Art. 32 Ao Vereador é vedado: a) Apresentar Projetos de Lei que não sejam de sua competência; b) Falar contrariando as disposições deste regimento; c) Desviar-se da questão em debate; d) Falar sobre matéria vencida; e) Ultrapassar o prazo que lhe for concedido para falar, após advertido pela Mesa um minuto antes do final do prazo; f) Deixar de atender as advertências da Mesa; e g) Deixar de votar quando presente à sessão; § Único - Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e adotará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I - Advertência pessoal; II - Advertência em Plenário; III - Cassação da palavra; IV - Suspensão temporária da Sessão; e V - Término da Sessão Art. 33 Ao Vereador quando do uso da palavra, será concedido o seguinte tempo: I - 01 (um) minuto - para apartear; II - 02 (dois) minutos - levantar questões de ordem; III - 02 (dois) minutos - falar sobre Ata da Sessão anterior; IV - 02 (dois) minutos - falar sobre a correspondência recebida pela Câmara e expediente; V- 03 (três) minutos - discussão sobre parecer escrito; VI - 03 (três) minutos - discussão em globo de projetos em 1ª e 2ª discussão VII - 03 (três) minutos - discussão de requerimento e moção; VIII - VIII - 03 (três) minutos - falar sobre projeto que seja autor ou relator IX - 03 (três) minutos - declaração de votos X- 15 (quinze) minutos - apresentação de trabalhos CAPITULO III Das faltas, licenças e extinção do mandato Art. 34 Será atribuída falta ao vereador que não comparecer à sessão, salvo motivo justificado e aceito pelo Presidente. § Único Considera-se comparecimento o vereador que assinar o livro de presença. Art. 35 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação de mandato. § Único Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando: I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspenção dos direitos políticos ou condenação por crime eleitoral; II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo legal, e III - Fixar domicílio fora do Município. Art 36 - Será cassado o mandato do vereador quando: a) Infringir qualquer das proibições em Lei; b) Cujo procedimento for uncompatível com o decoro parlamentar; c) Deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa a sua terça parte, sem motivo justificado § 1º A extinção do mandato se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo, pelo Presidente, em Ata. § 2º O processe de cassação obedecerá o estabelecido nos artigos 23 e 24 deste regimento. TITULO IV Das Sessões CAPITULO I Disposições Preliminares Art. 37 As Sessões da Câmara serão: I - Ordinárias: Quando realizadas em dias e horários previstos neste regimento; II - Extraordinárias: Quando realizadas em datas e horários não constantes deste regimento; III - Solenes: Para comemoração ou homenagem especial. § 1º As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º Quando a data da sessão ordinária coincidir com feriado ou ponto facultativo, esta será realizada no primeir dia útil imediato, mantidos os mesmos horários. § 3º Não havendo "quorum" necessário para abertura dos trabalhos, o Presidente fará a segunda verificação passados até 20 (vinte) minutos do horário regimentar e persistindo a insuficiência, abrirá exclusivamente a sessão para informar que a inocorrência daquela deu-se por falta de "quorum". CAPITULO II Do Uso da Palavra Art 38 O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes; I - Qualquer vereador, com exceção do Presidente no exercício da presidência, falará de pé, e só quando enfermo poderá obter a permissão para falar sentado; II - O orador, deverá falar da tribuna ou de sua banca, a menos que o Presidente permitirá o contrário; III - A nenhum vereador será permitido falar, sem pedir a palavra, e sem que o Presidente a conceda; somente após a concessão a taquigrafia e a gravação iniciarão o acompanhamento; IV - A não ser através de aparte, nenhum vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra; V - Se o Vereador pretende falar, sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á; VI - Se, apesar da advertência, o vereador insitir em fala, o Presidente dará seu discurso por terminado; VII - Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, cessarão os serviços de som e taquigrafia; VIII - Se o Vereador ainda insistir em falar e perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convida-lo-á a retirar-se do recinto, a persistir a insistência, suspenderá a sessão pelo tempo que for necessário; IX - Qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos vereadores em geral e só poderá falar voltado para a mesa, salvo quando responder o aparte; X - Referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá proceder seu nome do tratamento de Senhor Vereador, Nobre Colega e Excelência. XI - nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa. CAPITULO III Da Sessão Ordinária Art 39 As sessões ordinárias realizar-se-ão às terças e quintas (terças e quintas-feiras), sempre às 15 (quinze) horas, tendo a duração de 04 (quatro) horas. § 1º A sessão ordinária será dividia em: I - Expediente da mesa - terá duração de 02 (duas) horas e se subdividirá em: a) Leitura do expediente da Mesa, comunicação da Presidência ou Mesa em relatórios das Comissões Especiais; b) Comunicação de proposições; c) Apresentação, discussão e votação de moções; II - Ordem do dia - terá a duração de 02 (duas) horas e visará a apreciação das matérias em pauta, que obedecerão, estando todas conclusas, a seguinte ordem de preferência; a) vetos; b) prestação de contas; c) matéria com prazo de urgência; d) matéria de redação funal; e) matéria em segunda discussão; f) matéria em primeira discussão;e g) matéria em discussão única. § 2º Esgotada a pauta da ordem do dia antes do tempo previsto para a sua duração, o Presidente encerrará a sessão. § 3º No expediente o Presidente dará a palavra aos oradores inscritos para apresentação de seus trabalhos. § 4º No caso do § anterior, findo o tempo relativo ao expediente da mesa, o orador que estiver apresentado seus trabalhos terão, na sessão seguinte, devolvido o tempo restante. § 5º Toda proposição que dependa de aprovação prévia do Plenário, deverá ser apresentada pelo próprio autor que, devidamente inscrito, poderá encaminhar o trabalho à mesa, para leitura, ou fazê-lo diretamente da Tribuna. § 6º O prazo de 15 (quinze) minutos, referido neste Regimento, é utilizado pelo Vereador na apresentação de seus trabalhos, não contando-se o tempo decorrido em discussão, o qual será anotado pelo 2º Secretário. CAPITULO IV Da Sessão Extraordinária Art. 40 As sessões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º A duração da sessão extraordinária será de 02 (duas) horas. § 2º O tempo destinado à sessão extraordinária será empregado apenas para apreciação de ordem do dia. CAPITULO V Da Sessão solene Art. 41 A Câmara realizará sessões solenes, convocadas pelo Presidente em seu próprio recinto ou fora dele para: I - Comemoração do dia da cidade; II - Entrega de títulos honoríficos; III - Homenagens de notória importância; IV - Comemorações de datas cívicas; e V - Em cumprimento à lei, Decreto Legislativo e Requerimento. CAPITULO VI Da suspenção, encerramento e prorrogação Art. 42 A sessão poderá ser suspença, por deliberação do Plenário ou pelo Presidente, nunca por tempo superior a 15 minutos, quando: a) Para preservação da ordem; b) Para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar Parecer; c) Constatar falta de "quorum" Art. 43 A sessão será encerrada pelo Presidente, antes do tempo regimental, nos seguintes casos: a) Por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, mediante deliberação do Plenário, em requerimento subscrito, no mínimo por 03 (três) vereadores; b) Por tumulto grave;e c) Na reabertura da sessão suspensa por falta de "quorum", quando persistir Art. 44 A requerimento de qualquer vereador e mediante deliberação do Plenário, à sessão poderá ser prorrogada por tempo indeterminado, não inferior 10 (dez) minutos, nem superior à 02 (duas) horas. Capitulo VII Da Ata Art. 45 A ata da sessão, que será o registro integral de todos os acontecimentos verificados, será confeccionada em (duas) vias. § 1º - Antes de sua aprovação as atas ficarão a disposição de qualquer vereador para consulta. § 2º Após sua aprovação, uma via será encaminhada ao Poder Executivo Municipal, a outra será arquivada. § 3º Não constará da ata as palavras dos vereadores que não tiverem autorização para tal ato. § 4º Qualquer Vereador poderá requerer por escrito ao Presidente, o fornecimento de cópia de qualquer ata ou peça desta. § 5º Ao Presidente é ressalvado o direito de censura dos atos, não permitindo a inserção de expressões tidas como anti-parlamentares e anti-regimentais. TITULO V Das proposições CAPITULO I Da classificação Art 46 As proposições consistem em: I - Matéria sujeita a deliberação do Plenário, que compreende: a) Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo; b) Substitutivos, emendas e subemendas c) Vetos; d) Parecer prévio do Tribunal de Contas; e e) Moção II - Matéria não sujeita à deliberação do Plenário que compreende: a) Indicação; e b) Requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara, para formação de comissão de representação. CAPITULO II Do regime de tramitação Art. 47 As proposições serão submetidas aos seguinte regimes de tramitação: I - De urgência: a) Licença do Prefeito; b) Projetos de Lei do Executivo com pedido de urgência; c) Matéria do Executivo, com prazo fixo; e d) Matéria que o Plenário reconheça a urgência e por maioria simples assim o declare. II - Especial: a) Cassação do Prefeito; e b) Parecer prévio do tribunal de Contas III - Ordinária: as proposições não abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores, bem como os projetos de codificação. CAPITULO III Da retirada Art. 48º Toda a proposição poderá ser retirada pelo autor, no momento em que se anuncia a discussão independente de votação. § 1º Iniciar a discussão da proposição, esta somente poderá ser retirada pelo autor, mediante aprovação do Plenário. § 2º Tratando-se de Projeto do Executivo, a retirada somente se fará à vista da mensagem respectiva e em qualquer oportunidade. CAPITULO IV Dos Projetos de lei, de resoluções e de decretos legislativos Art. 49 A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por via de projetos: de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo. § 1º Os Projetos de lei são destinados a regular matéria de competência do Município, com a sanção do Prefeito, sendo aprovados em duas votações. § 2º Os projetos de Resolução destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo, sobre as quais a Câmara Municipal deva pronunciarse para produzir efeitos internos, sem a sanção do Prefeito, sendo aprovados em discussão única. § 3º Os projetos de Decreto Legislativos visam regular as matérias de privativa competência da Câmara Municipal, sem a sanção do Prefeito, para produzir efeitos internos, sendo aprovado em discussão única. SEÇÃO I Da iniciativa Art. 50 A iniciativa dos Projetos caberá nos termos do Regimento Interno: I - A mesa; II - As Comissões; III - Aos Vereadores IV - Ao Prefeito; e V - A iniciativa popular, desde que apresentado por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. § 1º Os projetos de Legislação deverão ser apresentados sempre no protocolo. § 2º O Presidente dará conhecimento ao Plenário, dos Projetos recebidos fora da sessão e do seu encaminhamento regimental. Seção II Do procedimento e discussão inicial Art 51 Todo e qualquer Projeto, depois de recebido, será encaminhado, primeiramente à Comissão de Justiça e Redação, que deverá, no seu parecer, declarar as outras comissões que deverão exarar parecer. § 1º O Projeto Orçamentário e a Prestação de Contas serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamentos. § 2º O Projeto que receber parecer contrário quanto ao mérito de todas as comissões, que sobre o mesmo tenham que manifestar, será tido como rejeitado. § 3º Não se aplica o dispositivo nos §s anteriores aos projetos EM QUE APENAS A Comissão de Justiça e Redação devam exarar parecer, neste caso, o parecer contrário poderá ser rejeitado no Plenário. § 4º Após os pareceres de todas as comissões o projeto estará concluso para 1ª discussão, quando será discutido e votado artigo por artigo, ou capítulo por capítulo, de acordo com o que o Plenário determinar. CAPITULO V Dos substitutivos, emendas e subemendas Art. 52 SUBSTITUTIVO: é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um vereador ou comissão, para substituir outro já apresentado, sobre o mesmo assunto. § Único Não será permitido ao Vereador ou à comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art 53 EMENDA: é a proposição apresentada como acessória de outra proposição. § 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas. § 2º EMENDA SUPRESSIVA: é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o Artigo, o parágrafo ou o inciso do projeto. § 3º EMENDA SUBSTITUTIVA: é a que altera parte de um Artigo, parágrafo ou inciso do projeto. § 4º EMENDA ADITIVA: é a que acrescenta termos ao Artigo parágrafo ou inciso do projeto. § 5º EMENDA MODIFICATIVA: é a que se refere apenas à redação do Artigo, Parágrafo ou inciso do projeto, sem alterar a sua substância. Art. 54 A emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se SUBEMENDA. Art. 55 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. Art. 56 A apresentação de emenda e subemenda poderá ocorrer: a) Pelas Comissões Permanentes dentro dos pareceres; e b) Por cada vereador, em plenário antes de se iniciar a 1ª discussão. § 1º As emendas e subemendas oferecidas em 1ª discussão, voltarão às Comissões Permanentes, para que se manifestem no prazo regimental, desde que o projeto não tenha prazo de urgência vencido. Ocorrendo isto, o parecer será verbal. § 2º Nos projetos de competência exclusiva do Prefeito, resguardadas as previsões constitucionais, não serão admitidas emendas que aumente a despesa prevista ou diminuam a receita prevista. § 3º Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista. § 4º Após os pareceres pela tramitação das emendas, serão elas devolvidas em globo, caso o plenário de outra forma não o determine, sem discussão. § 5º Caso os pareceres sejam contrário às emendas, estas serão rejeitadas e o projeto será votado com sua redação original, em 1ª discussão. § 6º Aceita uma ou mais emendas, em 1ª discussão, o processo retornará à Comissão de Justiça e Redação, que fará a devida adequação, para a 2ª discussão e redação final, na forma do acolhido. Se todas as emendas forem rejeitadas em 1ª discussão e o projeto for aprovado na forma original, poderá entrar, imediatamente em 2ª discussão, na próxima sessão. § 7º Em 2ª discussão, só serão permitidas emendas supressivas ou modificativas à redação, com pareceres verbais, exarados em Plenário, pela Comissão de Justiça e Redação. Art 57 A apresentação de substitutivo será admitiva somente em 1ª discussão, antes do início dos debates dos pareceres aos projetos, hipóteses em que será suspensa a discussão e a proposta encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, para emitir parecer. § 1º Concluindo esta Comissão, contrariamente o Plenário discutirá e votará o parecer normal do substitutivo, uma vez aprovado, este será encaminhado às demais comissões para, no prazo regimental exarar parecer. § 2º No caso de parecer favorável, o substitutivo será automaticamente encaminhado às demais Comissões Permanentes. § 3º Após o recebimento dos pareceres, o Plenário manifestar-se-á sobre a adoção do substitutivo ou do projeto primitivo. § 4º Apresentados mais de um substitutivo e após o trâmite a que se refere os parágrafos anteriores, a Câmara decidirá, em plenário, qual destes prevalecerá. § 5º Concluindo o Plenário pelo substitutivo ou pelo projeto original, este será imediatamente apreciado e votado em 1ª discussão. CAPITULO VI Dos vetos Art.58 O veto do Prefeito, total ou parcial, obrigatoriamente justificado, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que emitirá parecer em 05 (cinco) dias. § 1º A apreciação do veto será feita dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, independente ao parecer da Comissão de Justiça e Redação. Se o veto não for apreciado nesse prazo, será colocado na Ordem do Dia da sessão imediatamente posterior à expiração do prazo. § 2º O veto total será submetido a uma só discussão, e logo em seguida à votação secreta. § 3º Em havendo um único veto parcial observar-se-á o disposto no parágrafo anterior. No caso de vários vetos parciais para cada um, individualmente, o procedimento será o mesmo do parágrafo anterior. § 4º Para rejeição de cada veto será necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, para promulgação dentro de 48 (quarenta e oito) horas. Se a lei não for promulgada nesse prazo, o Presidente da Câmara a promulgara, em igual prazo, caberá ao vice-Presidente fazê-lo e no caso de omissão, sucessivamente. § 6º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara, em razão da rejeição de veto, serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número da Lei original, observado o prazo estipulado no § 5º deste artigo. § 7º Nos casos de veto ao projeto de Lei Orçamentária o prazo dos § 1º deste artigo fica reduzido para 10(dez) dias. CAPITULO VII Dos requerimentos Art 59 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara, sobre qualquer assunto, por vereador ou Comissão. § Único Quanto a competência para decidi-los: a) Do Presidente b) Do Plenário Art 60 Serão verbais e de competência do Presidente a decisão sobre requerimentos que solicitem: a) A palavra ou a desistência dela; b) Permissão para falar sentado; c) Permissão para retirar-se do plenário; d) Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; e) Observância de disposição regimental; f) Retirada pelo autor de requerimento escrito, ainda não submetido à discussão pelo Plenário; g) Retirada de proposição pelo autor, antes de iniciada a sua discussão; h) Verificação de votação ou de presença; i) Informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia; j) Preenchimento de vaga em comissão. Art. 61 Serão verbais o escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, sem discussão, os requerimentos que solicitem: a) representação da Câmara por meio de comissões externas; b) manifestação de regozijo ou pesar, por ofício telegrama ou qualquer outra forma; c) Adiamento de discussão ou votação; d) Discussão e votação de proposições por capítulo, grupos de artigos ou de emendas; e) Encerramento de discussão; f) votação por determinado processo; g) audiência de qualquer comissão permanente; h) Urgência; i) Prorrogação de sessão, e o respectivo tempo; j) J) prorrogação do prazo de comissão especial. § 1º Os requerimentos serão discutidos e votados no ato de sua apresentação sem discussão. § 2º Os demais requerimentos serão escritos e estarão sujeitos a deliberação do Plenário, e poderão ser discutidos. CAPITULO VIII Das indicações e das moções Art. 62 Indicação é a proposição em que o Vereador sugfere aos Poderes competentes, medidas de interesse público. § 1º As indicações serão encaminhadas diretamente a Presidência da Câmara, antes do início do expediente, para a leitura da ciência dos vereadores, sendo encaminhadas pela deliberação do Presidente, a quem de direito. § 2º As indicações não serão discutidas nem votadas. Art. 63º Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara, sobre determinado assunto, aplaudido, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando protestando ou repudiando. § Único Subscrita, no mínimo por 1/3 (um terço) dos vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada a pauta da ordem do dia da mesma sessão independentemente de parecer de comissão, para ser apreciada em discussão votação únicas. Art.64 As moções recebidas serão encaminhadas ao Plenário para deliberação a cerca do atendimento ou não da solicitação. CAPITULO IX Da segunda discussão Art. 65 Na segunda discussão, deliberar-se-a o projeto em globo. § 1º Somente poderá ser determinado o encerramento da discussão, após terem falado os vereadores inscritos. § 2º Em discussão de projeto ou trabalho, o vereador só poderá se manifestar uma única vez. CAPÍTULO X Das questões de ordem Art. 66 Somente para levantar dúvida sobre a interpretação deste Regimento, ou sobre a matéria em debate, poderá falar o Vereador em questão de ordem. § 1º Todas as questões de ordem tem que ser claramente formuladas, com a indicação precisa do que se pretende elucidar. Depois de falar o autor, serão resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente, que não poderá ser interrompido. § 2º Não se interromperão orador na tribuna, para suscitação de questão de ordem, exceto quando se desviar da matéria em debate. CAPITULO XI Das deliberações Art. 67º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara. § 1º A votação de matéria, cuja aprovação exija "quorum" especial, e não havendo número de vereadores presentes para deliberação, será retirada de pauta, voltando a ser pautada, com preferência, na sessão subseqüente. § 2º A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão. § 3º Na votação nominal, o vereador será chamado somente uma vez. CAPITULO XII Dos processos de votação Art. 68 São três os processos de votação: a) Simbólico; b) B) Nominal; c) Por escrutínio secreto. § 1º Pelo processo simbólico, ao anunciar a votação de qualquer matéria, o Presidente conclamará aos vereadores a favor para que permaneçam sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos. § 2º A votação nominal será adotada pela deliberação da Presidência, fora os casos expressos em lei, ou pro requerimento, aprovado em plenário, de algum vereador. § 3º OS requerimentos verbais não admitem votação nominal. § 4º A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa, recolhida em urna, à vista do plenário. CAPITULO XIII Da preferência e urgência Art. 69 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição, sobre a outra, solicitada por algum vereador e aprovado pelo Plenário, respeitados os seguintes princípios: a) Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os de tramitação ordinária; b) As emendas das comissões tem preferência sobre os projetos com pedido de urgência. Art. 70 A urgência caberá nos projetos do Executivo ou nos projetos da mesa da Câmara, se solicitando, sendo sempre justificado. § 1º Quando a matéria tramitar em regime de urgência, os prazos regimentais serão reduzidos à metade e serão contados por hora. § 2º Nos casos de urgência, o projeto deverá ser apreciado em 30 (trinta) dias. § 3º Não caberá o pedido de urgência nos projetos de codificação. § 4º Esgotados esses prazos sem deliberação do Plenário, será o projeto incluído na ordem do dia, sobrestando-se à deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. CAPITULO XIV Da promulgação Art 71 Aprovado pela Câmara, o projeto de lei, será enviado autógrafo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o promulgará. § Único O Presidente da Câmara promulgará as leis, quando o Prefeito não o fizer dentro de 15 (quinze) dias úteis, usando esta forma: "A CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA APROVA E PROMULGA A SEGUINTE LEI". CAPITULO XV Do orçamento Art 72 O Prefeito enviará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano, projeto de lei Orçamentária, para o exercício seguinte. § 1º O orçamento será discutido e votado por duas vezes em sessões exclusivas para este fim. § 2º Recebida a proposta orçamentária, cópia dela será distribuída aos vereadores e, independentemente de leitura no expediente, e enviada a Comissão de Finanças e Orçamento que emitirá parecer dentro do prazo de quinze dias, contados da entrada da comissão. § 3º Pronto o parecer, dele se dará conhecimento aos Vereadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas afim de que possam ser apresentadas as emendas junto a comissão no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do parecer. §4º Com as emendas apresentadas, a comissão emitirá parecer dentro de cinco dias, que será distribhuido aos vereadores, no mínimo 48 horas (quarenta e oito) horas antes da pautação projeto. § 5º Após a discussão dos dois pareceres, as emendas serão discutidas e votadas isoladamente, entrando a matéria, a seguir em 1ª discussão, sem prejuízo das emendas aprovadas, que se incorporarão ao projeto. Art. 73 Aprovado o projeto em 1ª votação com emendas, retorna o projeto à Comissão de Finanças e Orçamento, para Redação a ser submetida ao Plenário para 2ª votação. § 1º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária anual ou aos projetos que o modifique, somente podem ser aprovadas caso: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes dee anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre: I - Dotações para pessoal e seus encargos; II - Serviço da dívida; III - transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal c) sejam relacionadas: I - Com a correção de erros ou omissões; II - Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. § 2º A Câmara deverá devolver o Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Executivo para sanção, até o dia 30 de novembro. CAPÍTULO XVI Das contas da Prefeitura Municipal Art. 74 Na tomada de contas do Prefeito, que se iniciará após o recebimento do parecer prévio do tribunal de contas, o processo será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, para que em dez dias venha emitir parecer. § 1º Após a emissão do parecer o processo deverá ser submetido a deliberação do Plenário. § 2º O Plenário somente poderá modificar a conclusão do Tribunal de Contas, por determinação da maioria qualificada dos membros da Câmara. § 3º Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas ou parte dessas contas, será todo processo ou a parte referente às contas impugnadas, imediatamente remetido ao Ministério Público na forma da lei. CAPITULO XVII Da convocação extraordinária da Câmara Municipal Art 75 A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente no período de recesso. a) por solicitação do Prefeito, encaminhada à Câmara até 05 (cinco) dias antes do início do recesso, devendo explicitar as matérias a serem apreciadas; e b) a requerimento da maioria dos membros da Câmara Municipal. § 1º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita, que lhes será encaminhada 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, após o recebimento do ofício do Prefeito. § 2º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a que foi convocada. CAPITULO XVIII Das disposições gerais Art 76 As representações da Câmara, dirigidas aos Poderes da União e do Estado e os papéis do expediente, serão assinados pelo Presidente. Art. 77 Os casos omissos deste regimento serão decididos pelo Plenário, nos casos legislativos e pela Mesa Diretora em se tratando de procedimentos ou questões administrativas. Art. 78 O projeto de Resolução destinado a modificar, total ou parcialmente o Regimento Interno, obedecerá no que couber, aos ritos à que estão sujeitos os projetos de lei, em regime de tramitação ordinária. Art. 79 Caberá ao Presidente a interpretação e aplicação do presente Regimento. Art. 80 Este Regimento Provisório entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo ao dia 1º de janeiro de 1993. CAPITULO XIX Disposições transitórias Art 81 Aprovado este Regimento Interno, efetuar-se-á na mesma sessão, eleição a mesa da Câmara, observado o disposto no artigo 4º e 5º bem como seus parágrafos deste Regimento. § 1º Exclusivamente para eleição que trata o "caput", deste artigo, poderão concorrer para o mesmo cargo os ocupantes da mesa, eleitos em 1º de janeiro de 1993, sob a égide do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santos. § 2º O mandato da mesa eleita, nos termos deste artigo, findar-seá em 31 de dezembro de 1993. Bertioga, 04 de março de 1993. Sérgio Pastori Presidente da Câmara Municipal de Bertioga