| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1993 |
| Date | 1993-01-22 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 154 |
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Lei nº 002/1993 "Estabelece normas para contratação de Pessoal por tempo determinado e dá outras providências." Autor: Arq. José Mauro Dedemo Orlandini Arquiteto José Mauro Dedemo Orlandini, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 21 de Janeiro de 1.993 e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a contratar pessoal e ou empresa por tempo determinado nas seguintes hipóteses: I - atender a manutenção dos serviços de educação, saúde e atividades auxiliares: água, esgoto, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos: serviços de administração geral, lançamentos, fiscalização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares; II - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste; III - em estado de calamidade pública. Art. 2º. As Contratações efetuadas através desta Lei serão feitas com base na Consolidação das Leis do trabalho e terão prazo de 12 (doze) meses, renováveis por até 06 (seis) meses. Art. 3º. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a vigência desta Lei, o Prefeito Municipal baixará decreto contendo o número, a denominação e o salário de cada uma das funções enumeradas no inciso I do Art. 1º desta Lei, e em igual prazo, após a assinatura do convênio, acordo ou ajuste para atender ao disposto no inciso II do art. 1º. Art. 4º. Revogado i Redação anterior ii Redação dada pela Lei nº 050/93 Parágrafo Único Revogado iii Redação anterior iv Redação dada pela Lei nº 050/93 Art. 5º. Os servidores contratados na forma desta lei e que não lograrem aprovação em concurso público serão dispensados após o término do contrato. § 1º Será realizado concurso público até o dia 30 de abril de 1.994. v Redação anterior vi Redação dada pela Lei nº 050/93 § 2º Os servidores aprovados em concurso e nomeados para o exercício de cargo público, terão o tempo de serviço prestado, sob regime desta Lei, averbados para todos os efeitos previstos na Legislação Municipal. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se. Bertioga, 22 de Janeiro 1.993 Arq. José Mauro Dedemo Orlandini Prefeito do Município de Bertioga i Art. 4º. O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta lei não poderá ser superior ao fixado para cargo ou função idêntica ou assemelhada no Município de origem. ................................................................................................................................................... ii Art. 1º. Fica revogado o artigo 4º. e seu parágrafo único, e o parágrafo 1º. do artigo 5º. passa a ter a seguinte redação : " Art. 5º Parágrafo 1º. - Será realizado concurso público até o dia 30 de abril de 1.994. " ................................................................................................................................................... iiiParágrafo Único Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa da fixada para a Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção. ................................................................................................................................................... iv Art. 1º. Fica revogado o artigo 4º. e seu parágrafo único, e o parágrafo 1º. do artigo 5º. passa a ter a seguinte redação : " Art. 5º Parágrafo 1º. - Será realizado concurso público até o dia 30 de abril de 1.994. " ................................................................................................................................................... v § 1º Será realizado concurso público no corrente ano ................................................................................................................................................... vi Art. 1º. Fica revogado o artigo 4º. e seu parágrafo único, e o parágrafo 1º. do artigo 5º. passa a ter a seguinte redação : " Art. 5º Parágrafo 1º. - Será realizado concurso público até o dia 30 de abril de 1.994. " ...................................................................................................................................................