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norma nº 2/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-01-22
EmentaESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 002/1993 
"Estabelece normas para contratação de 
Pessoal por tempo determinado e dá 
outras providências." 
Autor: Arq. José Mauro Dedemo Orlandini 
 
Arquiteto José Mauro Dedemo Orlandini, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 21 de Janeiro de 1.993 e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a contratar pessoal e ou 
empresa por tempo determinado nas seguintes hipóteses: 
 
I - atender a manutenção dos serviços de educação, saúde e atividades
auxiliares: água, esgoto, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros 
públicos: serviços de administração geral, lançamentos, fiscalização e arrecadação de 
tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares; 
II - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de 
obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou 
ajuste; 
III - em estado de calamidade pública. 
Art. 2º. As Contratações efetuadas através desta Lei serão feitas com 
base na Consolidação das Leis do trabalho e terão prazo de 12 (doze) meses, renováveis 
por até 06 (seis) meses. 
Art. 3º. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a vigência 
desta Lei, o Prefeito Municipal baixará decreto contendo o número, a denominação e o
salário de cada uma das funções enumeradas no inciso I do Art. 1º desta Lei, e em igual 
prazo, após a assinatura do convênio, acordo ou ajuste para atender ao disposto no inciso 
II do art. 1º. 
Art. 4º. Revogado 
i
 Redação anterior 
ii Redação dada pela Lei nº 050/93 
Parágrafo Único Revogado 
iii Redação anterior 
iv Redação dada pela Lei nº 050/93 
Art. 5º. Os servidores contratados na forma desta lei e que não 
lograrem aprovação em concurso público serão dispensados após o término do contrato. 
§ 1º Será realizado concurso público até o dia 30 de abril de 
1.994. v
 Redação anterior 
vi Redação dada pela Lei nº 050/93 
§ 2º Os servidores aprovados em concurso e nomeados para o 
exercício de cargo público, terão o tempo de serviço prestado, sob regime desta Lei, 
averbados para todos os efeitos previstos na Legislação Municipal. 
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se e Publique-se. 
Bertioga, 22 de Janeiro 1.993 
Arq. José Mauro Dedemo Orlandini 
Prefeito do Município de Bertioga
 
i
Art. 4º. O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta lei não 
poderá ser superior ao fixado para cargo ou função idêntica ou assemelhada no Município 
de origem. 
................................................................................................................................................... ii Art. 1º. Fica revogado o artigo 4º. e seu parágrafo único, e o parágrafo 1º. do 
artigo 5º. passa a ter a seguinte redação : 
" Art. 5º Parágrafo 1º. - Será realizado concurso público até o dia 30 de abril de 
1.994. " 
................................................................................................................................................... 
iiiParágrafo Único Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa 
da fixada para a Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma 
proporção. 
................................................................................................................................................... 
iv Art. 1º. Fica revogado o artigo 4º. e seu parágrafo único, e o parágrafo 1º. do artigo 
5º. passa a ter a seguinte redação : 
" Art. 5º Parágrafo 1º. - Será realizado concurso público até o dia 30 de abril de 
1.994. " 
................................................................................................................................................... 
v
§ 1º Será realizado concurso público no corrente ano 
................................................................................................................................................... 
vi Art. 1º. Fica revogado o artigo 4º. e seu parágrafo único, e o parágrafo 1º. do artigo 
5º. passa a ter a seguinte redação : 
" Art. 5º Parágrafo 1º. - Será realizado concurso público até o dia 30 de abril de 
1.994. " 
................................................................................................................................................... 

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