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norma nº 4/1993

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 1993
Date 1993-02-09
EmentaESTABELECE NORMAS REGIMENTAIS DE FUNCIONALISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA , PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE AUTO-ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO.
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Resolução nº 004/93
"Estabelece Normas Regimentais de funcionalismo da
Câmara Municipal de Bertioga , para o
exercício do poder de auto-organização
do Município."
Autor: Miguel Seiad Bichir Neto
A Câmara Municipal de Bertioga Resolve:
Capítulo I -Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Resolução disciplina poder de auto organização do
Município de Bertioga conferido pelo artigo 29º da Constituição Federal a ser exercido pela
Câmara Municipal, com observância dos princípios constitucionais federais e estaduais.
Parágrafo Único Nos casos omissos, recorrer-se-á às normas do
regimento interno da Câmara Municipal para os seus trabalhos legislativos ordinários.
Art. 2º. Para o desempenho da competência constitucional de auto
organização do Município são integrantes da Câmara Municipal os Vereadores em
exercício.
§ 1º Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e votos nos termos do artigo 29., Inciso 6 - da Constituição Federal.
Art. 3º. Durante os trabalhos da elaboração da Lei Orgânica do
Município, a Câmara Municipal funcionará em sua sede e no recinto de suas sessões, sem
prejuízo de suas funções legislativa ordinárias.
Parágrafo Único Em caso de força maior que impossibilite o seu
funcionamento nos locais referidos no “caput” a Câmara Municipal reunir-se-á em qualquer
outro, escolhido por dois terços de seus membros.
Capítulo II - Dos Órgãos da Câmara Municipal
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 4º. São órgãos da Câmara Municipal especificamente ordenados
para desempenho dos trabalhos de auto organização do Município o Plenário, a Mesa, a
Presidência e as Comissões.
Seção II - Do Plenário
Subseção I - Disposições Preliminares
Art. 5º. O Plenário compõe-se dos Vereadores em exercício no
mesmo número em que foram diplomados pela Justiça Eleitoral, para integrarem a 1ª
legislatura. É o órgão supremo de deliberação da Câmara Municipal do desempenho dos
trabalhos de auto organização do Município.
Art. 6º. O Plenário funcionará com a presença no mínimo da maioria
de seus membros.
§ 1º As deliberações do Plenário sobre o projeto de Lei Orgânica
e suas emendas, serão tomados por maioria de 2/3 de seus membros.
§ 2º O Plenário deliberará sobre a não realização da sessão
correspondente à função legislativa ordinária da Câmara Municipal, sempre que isso for
necessário mediante requerimento da maioria simples dos seus membros.
Subseção II - Das Sessões
Art. 7º. As sessões do Plenário são:
 I - ordinárias nas seguintes datas e horários:
a) terça-feira - após a sessão da Câmara;
b) quinta-feira - após a sessão da Câmara;
c) sexta-feira - após às 19:00 horas.
II - extraordinárias, as convocadas para se realizarem em dia e horário
diversos do previsto anterior.
§ 1º As sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração, cada
uma delas, de duas horas e trinta minutos, prorrogável no máximo por igual tempo
mediante proposta da Mesa, de Ofício ou de qualquer Vereador e aprovação do Plenário.
§ 2º As sessões, ordinárias e extraordinárias, trataram tão
somente da matéria direta ou indireta ligada com auto organização do Município,
especialmente do Projeto de Lei Orgânica, suas emendas, Projeto de Resolução que vise
alterar esta Resolução e requerimento de não realização de sessão.
Seção III - Da Mesa
Art. 8º. A Mesa da Câmara Municipal dirigirá os trabalhos de auto
organização do Município cabendo-lhe além das suas atribuições específicas cumprir e
fazer cumprir esta resolução e especialmente:
 I - Quanto aos trabalhos de auto organização do Município:
a) Dirigir os trabalhos de elaboração e promulgação da Lei Orgânica do
Município;
b) Providenciar junto ao Executivo a abertura de crédito especial ou
suplementar destinado a atender as despesas com o funcionamento da Câmara Municipal
para desempenho de suas novas funções durante as atividades referidas na alínea anterior;
c) Solicitar ou requisitar, quando for o caso, de ofício ou a
requerimento de qualquer vereador, informações aos poderes do Estado ou ao Executivo
Municipal necessárias à elaboração da Lei Orgânica do Município.
II - Quanto aos trabalhos administrativos da Câmara Municipal:
a) Dirigir os serviços administrativos;
b) Prover sobre a polícia dos serviços administrativos da Câmara
Municipal assim como sobre a polícia das sessões do Plenário e das reuniões e comissões;
c) Solicitar ao poder executivo Municipal ou dos poderes do Estado
auxílio técnico, material ou de pessoal que necessitar os bons andamentos dos trabalhos de
auto organização do Município;
d) Prover no sentido de divulgação dos trabalhos da Câmara no
desempenho da competência de auto organização do Município.
Seção IV - Da Presidência
Art. 9º. Presidente é o órgão representativo da Câmara Municipal no
desempenho de suas competências de auto organização do município o regulador dos seus
trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo de conformidade com esta Resolução.
§ 1º A substituição ou a sucessão do Presidente ocorrerá nos
casos e na forma prevista no Regimento Interno da Câmara.
§ 2º São atribuições do Presidente além de outras expressas ou
decorrentes da natureza das suas funções.
I - Quanto às sessões :
a) presidir os trabalhos;
b) decidir as questões de ordem e reclamações;
c) convocar sessões ordinárias e extraordinárias anunciando a ordem do
dia;
II - Quanto às proposições :
a) admitir proposições, não aceitando as que deixem de atender as
exigências regimentais;
b) distribuir proposições as comissões;
c) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser havida
na conformidade das normas regimentais;
d) despachar requerimentos verbais ou escritos, submetidos a sua
apreciação.
III - Quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto 
IV - Quanto às publicações
a) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos que contenham
ofensas a honra ou incitamento prática de delito de qualquer natureza;
c) diligenciar no sentido de serem publicadas e distribuídos boletins
periódicos dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município destacando o seu
andamento, a participação popular a atuação das Comissões e dos Vereadores;
d) Diligenciar no sentido de obter junto aos meios de comunicação a
concessão, sem ônus para os cofres públicos, de espaços e horários regulares para a
divulgação dos trabalhos referidos na alínea anterior.
Seção V - Das Comissões
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 10 . As comissões, como órgãos delegados auxiliares do Plenário,
competente, conforme o caso, deliberar ou opinar sobre as matérias que lhe forem
distribuídas.
Parágrafo Único As Comissões serão eleitas e compostas de acordo
com o regimento interno da Câmara Municipal. Serão compostas por um Presidente, e um
Vice-Presidente e Relator.
Subseção II - Das Espécies e Competências
Art. 11. As Comissões são:
I - As previstas no regimento interno da Câmara Municipal de Bertioga;
II - Comissão dos Poderes Municipais;
III - Comissão dos Assuntos Municipais;
IV - Comissão de Sistematização;
§ 1º As Comissões compõem-se de três membros, todos com
direito de discutir e votar.
§ 2º As Comissões, observando o disposto no parágrafo seguinte,
compete genericamente:
I - deliberar sobre as emendas ao Ante-projeto da Lei Orgânica, podendo
aprova-las na forma original ou com subemenda;
II - opinar sobre as emendas ao projeto de Lei Orgânica, podendo
oferecer-lhes subemendas.
§ 3º Compete especificamente:
I - A Comissão dos poderes municipais, os assuntos relativos à
organização, competência e funcionamento dos Poderes do Município, estatuto jurídico e
responsabilidade dos seus membros, processo legislativo, formas de participação popular e
administração municipal.
II - A Comissão dos assuntos Municipais bens e tributos municipais,
distritos, servidores municipais, obras e serviços municipais, planejamento e orçamento
municipal, tomada de conta dos agentes administrativos e políticos;
III - A Comissão de sistematização, os assuntos genéricos não
compreendidos na competência específica das demais comissões, tais como o Preâmbulo,
as disposições preliminares, as disposições gerais e as disposições transitórias.
§ 4º Além das atribuições que lhe são conferidas pelo Parágrafo
anterior compete a Comissão de Sistematização elaborar o Projeto de Lei Orgânica e redigir
o texto aprovado em primeiro e segundo turno.
§ 5º Ademais do número que vier a ser fixado com observância
do disposto no parágrafo 1º deste artigo farão parte da Comissão de Sistematização os
relatores da outras Comissões.
Subseção III - Dos Trabalhos 
Art. 12. As Comissões funcionarão em reuniões ordinárias em dia e
horário por elas fixados e comunicados à Mesa da Câmara Municipal.
§ 1º Poderão funcionar também em reuniões extraordinárias
convocadas para dias e horários diversos das ordinárias.
§ 2º As reuniões extraordinárias, quando necessárias, serão
convocadas pelo Presidente da Câmara Constituinte, na forma desta resolução.
§ 3º As reuniões das Comissões serão sempre públicas. Serão
abertas com a presença da maioria dos seus membros.
§ 4º Serão assegurados os seguintes prazos durante os
debates nas Comissões:
I - Aos membros dez minutos improrrogável , uma vez só cada matéria.
II - Aos demais vereadores cinco minutos, improrrogáveis, uma só vez
cada matéria.
§ 5º Assegurar-se-á prazo de cinco minutos improrrogáveis uma
só vez cada matéria a um representante de órgão , entidade ou agrupamento de eleitores,
signatários de emenda para fazer a sua sustentação.
§ 6º Para os fins do disposto no Parágrafo anterior o
representante deverá ser indicado desde logo na representação da emenda.
Art. 13. Encerrada a discussão passar-se-á imediatamente à votação.
§ 1º As deliberações serão tomadas em processo nominal pelo
voto da maioria dos membros da Comissão.
§ 2º Os membros da Comissão votarão a favor ou contra o
Parecer do Relator, ou ainda, com restrições, neste caso, deverão ser formalizados
imediatamente a proposta de alteração do Parecer para a apreciação imediata, como
preliminar. Não formalizada o voto será tido favorável ao Parecer.
§ 3º Deliberada a matéria será devolvida ao Presidente da
Câmara para o encaminhamento regimental.
Art. 14 As Comissões deverão, para melhor exame da matéria
submetida a sua apreciação realizar reuniões de audiência pública para manifestação de
órgãos, entidades, ou agrupamento de eleitores interessados ou pessoas de notória
especialização.
§ 1º Poderão igualmente solicitar contribuição escrita a técnicos
de reconhecida competência.
§ 2º Todas essas diligências e outras que as Comissões
praticantes não implicarão prorrogação do prazo que dispõe para deliberar ou opinar.
Art. 15 As reuniões das Comissões terão a duração necessária à
realização dos seus fins, salvo deliberação em contrário.
Capítulo III - Do projeto de Lei Orgânica 
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 16. Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - ante-projeto, o esboço articulado de Lei Orgânica do Município
produzido pelo grupo de trabalho instituído pela Mesa da Câmara Municipal e a ela
apresentado até o dia 30 de março de 1.993;
II - projeto, o articulado de Lei Orgânica do Município produzido pela
Comissão de Sistematização nos termos de resolução;
III - Emenda alteração proposta ao Ante-projeto ou ao projeto de lei
Orgânica por vereador, órgão, entidade ou eleitores do município, podendo ser aditiva,
supressiva, modificativa ou substitutiva, conforme, respectivamente, acresça modificativa
ou substitutiva, conforme, respectivamente, acresça algo ao texto, retire-lhe, modifique-lhe
alguma parte ou ofereça lhe sucedâneo. Não caberá, entretanto, substitutivo ao Ante-projeto
ou ao projeto, que os altere totalmente. Também não caberá emenda que visa a alteração
mais de uma disposição do Ante-projeto ou do projeto de Lei Orgânica, salvo quando, por
correlação de matérias, a alteração que uma imponha a outra;
IV - subemenda , a emenda que altera outra emenda, mediante adição,
supressão, modificação ou substituição parcial;
V - Votação simbólica, a apuração e a tomada de votos conforme o
vereador se conserve de pé ou sentado;
VI - Verificação de votação, a apuração do resultado de uma votação
simbólica, o requerimento de qualquer vereador e aprovação do Plenário mediante resposta
(sim ou não) dos vereadores à chamada dos seus nomes;
VII - Votação nominal, a manifestação e a tomada de votos a
requerimento de qualquer vereador e aprovação do Plenário mediante resposta (sim ou não)
dos vereadores à chamada do seu nome. Difere da verificação de votação porque esta é
acessória de uma votação simbólica é porque na votação nominais nomes dos que votaram
favor e contra são anunciados ao Plenário, enquanto que na verificação de votação é
anunciado apenas o número dos que votaram a favor e dos que votaram contra;
VIII - Destaque, o ato de separar, mediante requerimento de qualquer
vereador aprovado pelo Plenário, alguma parte do Ante-projeto, ou mesmo emenda ou
subemenda ou parte da emenda ou parte de subemenda, para votação em apartado;
IX - Fusão de emenda, adoção parcial de mais uma emenda, para
formarem o outro texto.
X - Lista de inscrição, folha aberta pela Presidência para o registro de
próprio punho dos vereadores que desejarem fazerem o outro texto;
XI - Relator especial, o vereador designado para opinar em substituição à
Comissão de Sistematização.
Seção II - Da Elaboração
Art. 17. O projeto de Lei Orgânica do Município será precedido de
um Ante-projeto, tudo de conformidade com o disposto neste Regimento e com os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do estado de São Paulo.
§ 1º Recebido o Ante-projeto pela Mesa, o Presidente, dentro de
dois dias, o fará publicar, o enviará por cópias às Comissões e, em seguida, abrirá prazo de
dez dias, contínuo e improrrogável, para oferecimento de emendas por parte dos vereadores
ou de órgãos, entidades ou eleitores (artigo 27. e 28.). Conforme for recebendo emendas, o
Presidente as irá encaminhando à Comissão competente.
§ 2º As comissões terão prazo de dez dias, continuo e
prorrogável, para deliberar sobre as emendas, contado o prazo do recebimento, nelas, do
Ante-projeto de Lei Orgânica.
§ 3º As emendas rejeitadas poderão ser reapresentadas ao
Projeto, para apreciação em primeiro turno.
§ 4º Caberá a Comissão de sistematização elaborar o Projeto de
Lei Orgânica, mediante inserção no Ante-Projeto das emendas aprovadas nos termos do
parágrafo segundo, cabendo-lhe, para tanto, deliberar sobre os textos conflituosos. A
Comissão de Sistematização disporá do prazo continuo e improrrogável, de sete dias,
contados do recebimento dos pareceres das outras comissões.
§ 5º Oferecido à Mesa o Projeto de Lei Orgânica ao Presidente o
fará publicar dentro do prazo de dois dias.
§ 6º Publicado o Projeto de Lei Orgânica abrir-se-á prazo
contínuo e improrrogável, de três dias, para oferecimento de emendas por parte dos
vereadores ou de órgãos, entidades ou eleitores do Município. Conforme for recebendo
emendas, o Presidente as encaminhará à Comissão de sistematização, que em cinco dias
contínuos e improrrogáveis, opinará sobre elas, devolvendo o projeto à Mesa.
§ 7º Publicado o parecer sobre s emendas, o Presidente convocará
Sessão do Plenário para discussão e votação do projeto e das emendas em primeiro turno.
Seção III - Dos Debates E Deliberações
 Subseção I - Disposições Preliminares
Art. 18. O Projeto de Lei Orgânica será discutido e votado em dois
turnos, com interstício de dez dias entre o primeiro e o segundo, considerando-se aprovado
se obtiver, em ambos, maioria de votos favoráveis correspondentes a dois terços dos
membros do Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo Único O adiantamento da discussão do projeto, de parte dele,
ou de emenda em Plenário somente poderá ser concedido uma vez, pelo prazo de um dia,
mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Subseção II - Da Discussão
Art. 19. A discussão far-se-á à escrita observância da matéria à
apreciação do Plenário.
§ 1º Haverá lista de inscrição prévia para falar a favor ou contra.
§ 2º A lista de inscrição será aberta dez minutos antes do
horário da Sessão, assim permanecendo até o término da discussão.
§ 3º Cada orador disporá de quinze minutos improrrogáveis para
discutir.
§ 4º A discussão será encerrada quando não houver orador
inscrito, quando se esgotar a lista de oradores, ou ainda, quando completadas dez horas de
discussão, o Plenário aprovar requerimento de encerramento subscrito por um terço de seus
membros.
Subseção III - Da Votação
Art. 20. A votação far-se-á imediatamente após o encerramento da
discussão.
§ 1º A votação iniciar-se-á desde que constem, no mínimo,
dois terços dos vereadores na lista de comparecimento.
§ 2º O processo nominal será praticado apenas quando o Plenário
aprovar requerimento de qualquer vereador.
§ 3º O processo nominal aprovado se circunscreverá tão somente
à votação da matéria para o qual requerido, não se estendendo a nenhuma outra matéria
seguinte, principal ou acessória ou de qualquer natureza.
§ 4º No processo simbólico, o vereador que tiver dúvida quanto
ao resultado proclamado pelo Presidente poderá requerer verificação de votação.
Subseção IV - Da Redação
Art. 21. Aprovado com alterações, em primeiro turno, o projeto de
Lei Orgânica será enviado à Comissão de Sistematização, para o oferecimento da redação
do texto aprovado, no prazo máximo de cinco dias.
§ 1º Oferecida a redação, pela Comissão ou, quando for o caso,
por Relator Especial, será ela enviada à Mesa para publicação e inclusão na Ordem do Dia,
observado o interstício de dez dias, para a discussão e votação em segundo turno.
§ 2º Aprovado com alteração, em segundo turno, o Projeto de Lei
Orgânica será enviado à Comissão de Sistematização para oferecimento da redação final
em cinco dias, improrrogavelmente.
§ 3º Apresentada a redação final pela Comissão, ou por Relator
Especial, à Mesa a fará publicar e abrirá prazo de dois dias para oferecimento de emendas.
Somente caberão emendas de vereador para evitar incorreção de linguagem, incoerência
notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem
emendas, será considerada aprovada a redação final. Apresentadas emendas, o projeto
retornará à Comissão de Sistematização, para que se manifeste sobre elas, no prazo máximo
de três dias.
§ 5º Com o Parecer da Comissão ou do Relator Especial será o
projeto de Lei Orgânica incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação das emendas.
Nessa fase, assegurar-se-á o prazo de dez minutos a cada vereador para discutir.
§ 6º Concluída a votação das emendas, a Comissão de
Sistematização, no prazo máximo de dois dias, procederá ao entrosamento das que tiverem
sido aprovadas, oferecendo o texto definitivo da Lei Orgânicas a ser promulgada.
Art. 22. Oferecido o texto definitivo, o Presidente convocará Sessão
Solene dentro dos cinco dias seguintes, designando para a Ordem do Dia a promulgação da
Lei Orgânica aprovada, e fará extrair dela duas cópias fiéis e autenticadas.
Art. 23. No dia designado, lida a Ata da Sessão anterior, anunciada a
Ordem do Dia, o Presidente, declarando a existência de duas cópias da Lei Orgânica
aprovada, as assinará com os demais membros da Mesa efetiva, e mandará fazer a chamada
dos vereadores presentes para que, por sua vez, as assinem.
Parágrafo Único As cópias assim assinadas serão os autógrafos da Lei
Orgânica.
Art. 24. Concluída a assinatura, levantando-se, com todos os
vereadores e demais presentes, o Presidente lerá em voz alta o preâmbulo da Lei Orgânica
do Município, declarando-a obrigatória em todo o território do Município.
Art. 25. Os autógrafos da Lei Orgânica serão destinados aos Poderes
Legislativo e Executivo.
Capítulo IV - Disposições Gerais
Art. 26. Vinte e quatro horas antes do término do prazo que lhes é
assegurado regimentalmente, encerrar-se-á, nas Comissões a discussão da matéria,
passando-se obrigatoriamente e de imediato à sua votação.
§ 1º Vencido o prazo sem deliberação, a matéria passará
imediatamente à Comissão de Sistematização, que a apreciará no prazo improrrogável de
cinco dias.
§ 2º Vencido o prazo da Comissão de Sistematização sem
deliberação, a matéria passará a Relator Especial, cuja designação recairá, sempre no
Relator desse órgão.
Art. 27. Após a publicação do Ante-projeto ou projeto de Lei
Orgânica, poderão ser apresentadas emendas por organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída e em funcionamento a pelo menos um ano, no
território do Município, bem como pelo Prefeito Municipal.
Art. 28. Nas mesmas oportunidades referidas no artigo anterior,
poderão ser apresentadas emendas subscritas por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores
do Município em listas organizadas por no mínimo duas entidades associativas legalmente
constituídas, as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas.
§ 1º A assinatura de cada eleitor será acompanhada do seu nome
completo e legível, endereço e número do respectivo título, zona e seção eleitoral.
§ 2º A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos
signatários, para os fins do disposto no artigo 12 Parágrafo 5º.
§ 3º As entidades referidas no caput deste artigo, desde que
autorizadas no próprio instrumento de formalização da emenda, poderão fazer nela as
alterações necessárias ao ajustamento do seu conteúdo ao Ante-Projeto ou ao projeto de Lei
Orgânica.
Art. 29. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, os casos omissos
serão resolvidos pelo Plenário através da maioria absoluta de seus membros.
Art. 30. A Mesa fará publicar os anais dos trabalhos de elaboração da
Lei Orgânica.
Art. 31. Este Regimento poderá ser modificado mediante proposta da
Mesa ou de um terço dos vereadores, através de votação favorável de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 09 de fevereiro de 1993.
Sérgio Pastori
Presidente da Câmara

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